Publicação: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4026
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“Vistos etc. Intime-se a executada para, em 5 (cinco) dias, complementar o valor do débito, sob pena de serem penhorados
tantos bens quanto necessários para garantia da execução. Atento que os patronos do exequente não possuem procuração com
os poderes específicos de receber e dar quitação, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração
com os referidos poderes, ou na impossibilidade deste indicar conta de sua titularidade, na hipótese de não possuir, deverá o
cartório expedir alvará na modalidade de numerário.”
Processo 0817287-98.2017.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Benko’s Autocar Comercio de Veículos Ltda - ME
ADV: RODOLFO LESSA DO VALLE (OAB 18531/MS)
“Vistos etc. Atento à certidão de f. 33, intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração com
poderes específicos para receber e dar quitação.”
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
JUIZ(A) DE DIREITO F.V. DE ANDRADE NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO MARCOS SILVA LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0549/2018
Processo 0004831-18.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: CARLOS JOEL RODRIGUES LEMES - Reqda: Águas Guariroba S.A.
ADV: CAROLINA PAULA RIBEIRO (OAB 22720/MS)
ADV: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS)
Defiro o requerimento formulado pelo autor à f.52, determinando que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento
de água de sua residência (matrícula n.17600379-7) independente de depósito.Oficie-se a ré para cumprir imediatamente a
presente decisão, restringindo-se a antecipação de tutela exclusivamente ao débito em discussão nesta Ação.
Processo 0005624-54.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Espedito de Oliveira Souza - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f.01/02), consistente na pretensão de determinar que a ré promova o
restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua residência (U.C. n.9449752), ante a ausência de seus requisitos,
quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por sequer demonstrada a alegada interrupção da unidade
consumidora.Aguarde-se a audiência de conciliação.Cite-se e intime-se a ré para comparecer à audiência de conciliação,
advertindo-o de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n.
9.099/95). Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da
parte, salvo força maior.2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.3- A microempresa
e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual
ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje).4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à
audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É
inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.)5- Se a causa envolver relação de
consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).6- Nas causas com valor superior a 20
(vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública. Nessas causas, deverá o
réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco)
dias antes da audiência.7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por
Advogado ou pela Defensoria Pública. Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria
Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência.8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em
audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado
o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e
específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do
Fonaje).I.
Processo 0010514-07.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Eliel Pereira da Costa - Reqda: Águas Guariroba S.A.
ADV: SILVANA PEIXOTO DE LIMA (OAB 14677/MS)
ADV: NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (OAB 8575/MS)
Intime-se a ré para manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela
(fl.26/46).Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila “medidas urgentes”.Designe-se audiência de conciliação.
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte,
salvo força maior.2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.3- A microempresa e
a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual
ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje).4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à
audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É
inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.)5- Se a causa envolver relação de
consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).6- Nas causas com valor superior a 20
(vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública. Nessas causas, deverá o
réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco)
dias antes da audiência.7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por
Advogado ou pela Defensoria Pública. Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria
Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência.8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em
audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado
o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e
específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do
Fonaje).I.Intime-se as partes sobre a designação de audiência de conciliação para Data: 29/05/2018 Hora 17:30 a ser realizada
na Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC no predio do CIJUS Rua Sete de Setembro, 174, Centro - CEP 79002-121, Fone: 33178608, Campo Grande-MS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.