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TJMS 18/10/2016 -Pág. 183 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 18/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 18 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3677

183

Processo 0901359-30.2012.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: ‘’Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Bwd Solucoes Empresariais Ltda
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Em face do requerimento da petição retro, homologo a desistência do processo formulada nos autos da ação de Execução
Fiscal em que figuram as partes supra referidas. Julgo, em consequência, extinto o presente feito nos termos do art. 485, VIII c/c
art. 775, ambos do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.Sem custas e honorários, conforme art. 39 da LEF, e à míngua de
contrariedade.Levantem-se eventuais constrições judiciais existentes.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem
do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a
relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0901359-30.2012.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: ‘’Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Bwd Solucoes Empresariais Ltda
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Em face do requerimento da petição retro, homologo a desistência do processo formulada nos autos da ação de Execução
Fiscal em que figuram as partes supra referidas. Julgo, em consequência, extinto o presente feito nos termos do art. 485, VIII c/c
art. 775, ambos do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.Sem custas e honorários, conforme art. 39 da LEF, e à míngua de
contrariedade.Levantem-se eventuais constrições judiciais existentes.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem
do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a
relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0902086-86.2012.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: ‘’Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Nivaldo do Nascimento
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Em face do pedido retro formulado, julgo extinta a presente ação de execução fiscal em que figuram as partes supra
referidas, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.Sem custas.Levante-se eventuais constrições judiciais
existentes.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que
sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado
constituído nos autos.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0902086-86.2012.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: ‘’Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Nivaldo do Nascimento
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Em face do pedido retro formulado, julgo extinta a presente ação de execução fiscal em que figuram as partes supra
referidas, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.Sem custas.Levante-se eventuais constrições judiciais
existentes.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que
sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado
constituído nos autos.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0902476-56.2012.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: ‘’Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Eraldo Francisco Gomes
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Em face do pedido retro formulado, julgo extinta a presente ação de execução fiscal em que figuram as partes supra
referidas, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.Sem custas.Levante-se eventuais constrições judiciais
existentes.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que
sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado
constituído nos autos.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0902476-56.2012.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: ‘’Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Eraldo Francisco Gomes
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Em face do pedido retro formulado, julgo extinta a presente ação de execução fiscal em que figuram as partes supra
referidas, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.Sem custas.Levante-se eventuais constrições judiciais
existentes.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que
sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado
constituído nos autos.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0902480-59.2013.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: ‘’Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Erlon Carlos Bento Franco
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0902546-73.2012.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: ‘’Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Maria Elizabeth Marques Elizeche-me
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Em face do pedido retro formulado, julgo extinta a presente ação de execução fiscal em que figuram as partes supra
referidas, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.Sem custas.Levante-se eventuais constrições judiciais
existentes.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que
sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado
constituído nos autos.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0902546-73.2012.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: ‘’Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Maria Elizabeth Marques Elizeche-me
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Em face do pedido retro formulado, julgo extinta a presente ação de execução fiscal em que figuram as partes supra
referidas, com fundamento no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.Sem custas.Levante-se eventuais constrições judiciais
existentes.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que
sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado
constituído nos autos.Oportunamente, arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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