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TJMG 18/02/2022 -Pág. 12 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 18/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

12 – sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.707, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre a participação de servidores da Secretaria de Estado de
Educação em cursos de pós-graduação lato sensu (especialização e
MBA) e stricto sensu (mestrado e doutorado) ofertados por instituições
de ensino superior em vagas financiadas pelo Projeto de Formação
Continuada e Desenvolvimento Profissional dos Servidores da
Educação.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Resolução SEE nº 4.697, de
13 de janeiro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer critérios para a participação de servidores da
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG),
em exercício na Unidade Central, Superintendências Regionais de
Ensino (SRE) e Escolas Estaduais, nos cursos de pós-graduação lato
sensu (especialização e MBA) e stricto sensu (mestrado e doutorado)
ofertados por instituições de ensino superior em vagas financiadas pelo
Projeto de Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional dos
Servidores da Educação.
Parágrafo único - Antes de se candidatar às vagas de que trata o caput,
o servidor deve certificar-se de que atende os critérios exigidos pela
instituição ofertante do curso e pela SEE/MG.
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – inscrição no sistema eletrônico do Projeto de Formação Continuada
e Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação:
manifestação de interesse do candidato que deseja fazer algum dos
cursos ofertados pelo Projeto, por meio de inscrição online, sem
garantia de vaga;
II – encaminhamento: alocação do candidato em instituição de ensino
superior credenciada, conforme critérios definidos nesta Resolução
e pela IES ofertante, observada a disponibilidade de vagas, após a
inscrição online;
III - matrícula: ato que vincula o candidato à vaga no curso e IES,
conferindo-lhe a condição temporária de estudante, a qual será
confirmada caso haja o número mínimo de matrículas previstas para
abertura do curso na respectiva instituição e o cumprimento dos
critérios estabelecidos pela SEE/MG e instituições de ensino ;
IV – vagas residuais: saldo de vagas apuradas nos cursos de
especialização, após a finalização das matrículas nas vagas regulares;
V - vagas de realocação: vagas disponíveis para aqueles candidatos
que se matricularam em cursos de pós-graduação lato sensu que não
obtiveram mínimo de matrículas para sua oferta;
VI - processo seletivo: processo de seleção de candidatos para os cursos
de mestrado e doutorado ofertados pelas instituições credenciadas;
VII - curso de mestrado e de doutorado: compreendem também os
cursos de mestrado profissional e de doutorado profissional.
Art. 3º - Podem se inscrever para concorrer às vagas nos cursos de
pós-graduação lato sensu (especialização ou MBA) ou stricto sensu
(mestrado e doutorado) do Projeto de Formação Continuada e
Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação, servidores
da SEE/MG detentores de diploma de graduação em licenciatura,
bacharelado ou superior tecnológico, ocupantes de cargo efetivo e
estável das carreiras de:
I - Professor de Educação Básica (PEB);
II - Especialista em Educação Básica (EEB);
III - Analista Educacional (ANE) / Analista Educacional/Inspetor
Escolar (ANEI);
V - Analista de Educação Básica (AEB);
VI -Técnico da Educação (TDE);
VII - Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
VIII - Assistente de Educação (ASE);
Art. 4º - Para participar de curso de pós-graduação lato sensu
(especialização ou MBA) ou stricto sensu (mestrado e doutorado) nos
termos desta Resolução, o servidor deve atender cumulativamente, além
dos critérios exigidos pela instituição ofertante do curso, os seguintes
requisitos estabelecidos pela SEE/MG:
I – ser detentor de cargo efetivo e estável das Carreiras dos Profissionais
da Educação Básica da SEE/MG;
II – estar em exercício na Unidade Central, ou Superintendências
Regionais de Ensino, ou unidade escolar, da SEE/MG;
III - estar o nível de escolaridade conferido pelo curso previsto no Plano
de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Minas
Gerais para a respectiva carreira do candidato;
IV – não implementar as condições para requerer a aposentadoria
integral no período inferior a cinco anos contados do término do
curso;
V - ter obtido pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento)
na Avaliação de Desempenho Individual (ADI), ou na Avaliação
de Desempenho do Gestor Público (ADGP), ou na Avaliação de
Desempenho do Gestor Escolar (ADGE), do último período avaliatório
a que tiver sido submetido;
VI - não estar frequentando curso de pós-graduação lato sensu ou
stricto sensu financiado e/ou promovido pela SEE;
VII - não estar cursando mestrado ou doutorado;
VIII - não possuir a titulação correspondente ao curso stricto sensu que
pretende concorrer à vaga;
IX - ter concluído período de contraprestação de serviço em decorrência
de afastamento ou financiamento de estudo concedido pela SEE/MG,
se for o caso;
X - ter concluído o ressarcimento ao erário, pela obtenção de concessão
de financiamento ou de afastamento relativo a curso de pós-graduação
não concluído ou contraprestação não cumprida, se for o caso;
XI - não estar cumprindo penalidade aplicada em processo
administrativo disciplinar na data de inscrição;
XII - apresentar carta de recomendação e anuência da chefia imediata,
assinada por esta no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme
modelo a ser disponibilizado no próprio SEI de que o curso escolhido
tem aderência com o trabalho realizado pelo servidor;

XIII - dispor de conhecimentos e recursos tecnológicos para
cumprimento das atividades em EaD;
XIV - ter disponibilidade de horários para cumprimento das atividades
do curso;
XV - firmar com o Estado termo de compromisso, assumindo
permanecer em exercício de cargo ou função pública no Poder
Executivo Estadual por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do
curso, conforme modelo constante no Anexo I;
Parágrafo único. Aos servidores que concluíram o estágio probatório, e
não tiverem sido submetidos à ADI, ADGP ou ADGE, será admitida a
apresentação do Parecer Conclusivo satisfatório, com conceitos Apto e
Frequente, obtido na Avaliação Especial de Desempenho (AED).
Art. 5º - A inscrição no Projeto de Formação Continuada e
Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação será
realizada exclusivamente, por meio de formulário eletrônico
disponibilizado na internet, observado o cronograma a ser divulgado no
sítio eletrônico da SEE/MG.
§ 1º - O candidato poderá acessar o sítio eletrônico do Projeto ou da
Secretaria de Estado de Educação, link https://www2.educacao.mg.gov.
br/, de qualquer computador ou dispositivo móvel com acesso a internet
para a inscrição no Projeto de Formação Continuada e Desenvolvimento
Profissional dos Servidores da Educação.
§ 2º - Os servidores que não têm acesso aos recursos digitais poderão
realizar as inscrições mediante o uso de computadores do seu local de
trabalho, na Unidade Central, SRE ou escolas estaduais, observado
o horário de funcionamento desses locais, com adoção de todas as
estratégias de segurança estabelecidas pela SEE/MG em consonância
com as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, caso não
haja nenhuma restrição sanitária que impeça a abertura das escolas ou
demais unidades administrativas da SEE/MG.
§ 3º - Nas unidades escolares o Diretor da Escola poderá indicar um ou
mais equipamentos com acesso à internet para serem utilizados pelos
servidores para a inscrição no Projeto, bem como limitar o horário de
utilização desses equipamentos para não comprometer as atividades
escolares.
§ 4º - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não
estabelecido nesta Resolução.
§ 5º - O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito,
completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato,
mesmo quando efetuado por terceiros.
§ 6º - A SEE não se responsabilizará pelas inscrições não realizadas
por ausência de disponibilidade de equipamentos em quaisquer de
suas unidades ou não confirmadas por motivos de ordem técnica dos
computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de
comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência
dos dados, mesmo quando realizadas na Unidade Central, SRE ou
escola estadual.
Art. 6º - Para concorrer à vaga em curso de pós-graduação lato sensu,
o servidor deverá realizar sua inscrição nos termos desta Resolução e
indicar até 03 (três) cursos de seu interesse, por ordem de prioridade.
§ 1º - Para cada curso de interesse deverão ser escolhidas até duas
Instituições Superiores de Ensino (IES) que ministram o curso
pretendido, exceto quando o curso for ofertado por uma única IES.
§ 2º - As indicações limitam-se aos cursos e IES presentes no catálogo
de cursos ofertados pela SEE/MG, que será divulgado no sítio eletrônico
do Projeto e da Secretaria de Educação.
§ 3º - Na inscrição o servidor deverá confirmar que possui ciência
sobre o teor dos cursos para os quais está se inscrevendo e aceita os
termos e regras de participação no Projeto de Formação Continuada e
Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação, bem como
deverá atestar que atende aos critérios estabelecidos nos incisos de I a
XV, do art. 4º desta Resolução.
§ 4º - O servidor poderá alterar sua inscrição quantas vezes necessitar,
durante o período previsto no cronograma, com emissão de novo
comprovante de inscrição com as alterações processadas.
§ 5º - Será considerada válida apenas a última alteração de inscrição
efetuada.
§ 6º - Após o término do período de inscrição online, não será admitida
alteração de dados de qualquer natureza.
Art. 7º - O encaminhamento de servidores para matrícula em curso de
pós-graduação lato sensu observará a classificação conforme o Quadro
de Prioridades estabelecido no Anexo I da Resolução SEE nº 4.697,
de 2022.
§ 1º - Havendo empate entre os servidores classificados na última
posição coincidente com o limite das vagas para o mesmo curso e
mesma IES, após a observância do disposto no parágrafo único do
artigo 27 da Lei Federal n.º 10.741, de 2 de outubro de 2003 (Estatuto
do Idoso), serão aplicados os seguintes critérios de desempate, na
sequência:
I - o resultado das avaliações diagnósticas e do nível socioeconômico
das escolas;
II - carga horária final em certificação de cursos Ofertados pela Escola
de Formação e Desenvolvimento de Profissionais e de Educadores nos
últimos 2 anos.
III - servidor não detentor de formação de pós-graduação lato sensu;
IV - servidor com maior tempo de serviço em quaisquer unidades da
Secretaria de Estado de Educação, considerando-se qualquer vínculo
funcional e desconsiderando o tempo paralelo.
V - servidor com idade maior;
§ 2º- Os critérios previstos nos incisos I e II deste parágrafo serão
utilizados como desempate apenas para os candidatos professores.
§ 3º - O servidor não classificado em sua primeira opção de curso, em
nenhuma das IES indicadas, será encaminhado para concorrer à vaga
no curso e IES de segunda opção, aplicando-se aos candidatos os
critérios de classificação do caput deste artigo e aos que empatarem na
última posição coincidente com o limite das vagas, os mesmos critérios
estabelecidos no parágrafo anterior.

Minas Gerais

§ 4º - O servidor não classificado em sua primeira ou segunda opção
de curso, em nenhuma das IES indicadas, será encaminhado para
concorrer à vaga no curso e IES de terceira opção, aplicando-se aos
candidatos os critérios de classificação do caput deste artigo e aos que
empatarem na última posição coincidente com o limite das vagas, os
mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 5º - Após o período de realização das matrículas da chamada regular,
havendo vagas residuais, poderá ser aberto novo período de inscrição,
para participação somente daqueles servidores ainda não encaminhados
para matrícula, a ser processada da seguinte forma:
I - o servidor deverá selecionar diretamente a vaga pretendida dentre as
opções disponíveis, observada a correlação do curso com as atividades
funcionais e atribuições da carreira na SEE/MG;
II - será adotado o critério cronológico de inscrição para seleção dos
servidores de acordo com as vagas disponíveis;
III - não haverá classificação e desempate entre os inscritos.
§ 6º - Os servidores que realizarem suas matrículas em cursos que não
tenham atingido o mínimo de matrículas após a realização das etapas de
vagas regulares e residuais terão as mesmas canceladas.
§ 7º - O servidor com matrícula cancelada nos termos do parágrafo
anterior poderá realizar nova inscrição e matrícula de acordo com as
vagas ainda disponíveis, com adoção dos procedimentos do parágrafo
4º deste artigo.
§ 8º - O servidor cuja matrícula no curso seja cancelada pela instituição
de ensino superior nos termos do parágrafo 5º do caput, e não inserido
em outro curso, não fará jus a percepção de qualquer indenização ou
ressarcimento pela SEE/MG.
§ 9º - A realização de inscrição online pelo servidor não gera garantia de
vaga no Projeto para o mesmo.
Art. 8º - Para concorrer à vaga em curso de pós-graduação lato sensu
(especialização ou MBA) ou stricto sensu (mestrado e doutorado) o
servidor deverá realizar sua inscrição nos termos desta Resolução,
desde que atendidos os critérios da IES ofertante do curso, dispostos
em edital específico.
§ 1º - O servidor poderá se inscrever para processos seletivos de
cursos de mestrado ou de doutorado, de seu interesse, indicando,
obrigatoriamente, as Instituições Superiores de Ensino (IES) que
ministram o curso pretendido.
§ 2º - A indicação limita-se aos cursos e IES presentes no catálogo de
cursos ofertados pela SEE/MG, que será divulgado no sítio eletrônico
da Secretaria de Educação.
§ 3º - O servidor poderá alterar sua inscrição quantas vezes necessitar,
durante o período previsto no cronograma, com emissão de novo
comprovante de inscrição com as alterações processadas.
§ 4º - Após o término do período de inscrição online, não será admitida
alteração de dados de qualquer natureza.
§ 5º - A inscrição online no sistema eletrônico da SEE não dispensa o
servidor de cumprir as determinações da IES ofertante do curso para
participação no processo seletivo do curso, sob pena de desclassificação
no processo.
§ 6º - Os critérios e procedimentos para seleção, classificação e
desempate de candidatos aos cursos de mestrado e doutorado são os
estabelecidos pela respectiva IES ofertante do curso.
§ 7º - Caso o servidor seja aprovado em mais de um curso de pósgraduação stricto sensu deverá escolher apenas um curso para se
matricular.
Art. 9º - O servidor selecionado para cursar pós-graduação lato sensu
(especialização ou MBA) ou stricto sensu (mestrado e doutorado),
deverá processar sua matrícula online no sítio eletrônico do Projeto de
Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional dos Servidores
da Educação, no período previsto no cronograma da SEE/MG, com
apresentação de documentos conforme determinação da IES ofertante
do curso.
§ 1º - É de responsabilidade do candidato tomar conhecimento do
resultado de sua seleção junto à IES ofertante ou no endereço eletrônico
do Projeto, observado o cronograma a ser divulgado no sítio eletrônico
da SEE/MG.
§ 2º - Cada servidor poderá se matricular em apenas um pós-graduação
lato sensu (especialização ou MBA) ou stricto sensu (mestrado e
doutorado), independentemente de haver compatibilidade de horários
entre os cursos.
§ 3º - A matrícula do servidor em curso de pós-graduação lato sensu ou
stricto sensu estará condicionada à autorização da SEE/MG, a qual será
concedida após verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos
nos incisos de I a XV, do art. 4º desta Resolução.
§ 4º - Para a efetivação da matrícula de servidor convocado em
quaisquer das chamadas, confirmado o atendimento aos critérios dos
incisos de I a XV do art. 4º desta Resolução, deverá haver a validação
da matrícula no sistema eletrônico, da seguinte forma:
I - em se tratando de servidor da Unidade Central ou SRE, ou Diretor
de Escola, a verificação dos critérios e validação no sistema eletrônico
será de responsabilidade da respectiva unidade setorial de recursos
humanos;
II - em se tratando de servidor de unidade escolar, a verificação dos
critérios e validação no sistema eletrônico será de responsabilidade do
Diretor de Escola ou do seu substituto legal, se ausente o titular.
§ 5º - O não atendimento a quaisquer dos critérios de que trata o
caput ensejará em não validação da matrícula pela unidade setorial
de recursos humanos da Unidade Central ou SRE, ou pelo Diretor de
Escola, conforme o caso.
§ 6º - O servidor cuja matrícula no curso não seja validada nos termos
dos incisos I ou II do parágrafo 4º deste artigo, não fará jus a percepção
de qualquer indenização ou ressarcimento pela SEE/MG.
§ 7º - Após a realização da matrícula online pelo servidor e envio da
documentação, se houver, a IES confirmará no sistema eletrônico do
Projeto de Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional
dos Servidores da Educação que o candidato apresentou toda a
documentação solicitada e aceitará definitivamente a sua matrícula.

Art. 10 - A confirmação permanente do candidato como estudante da
instituição só ocorrerá após a realização e ratificação da matrícula, nos
termos desta Resolução.
Art. 11 - As instituições credenciadas terão o prazo estabelecido
no cronograma a ser divulgado no sítio eletrônico da SEE/MG para
inserção das matrículas dos estudantes no sistema eletrônico do
Projeto de Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional dos
Servidores da Educação.
§ 1º - A matrícula será validada no ato de inserção dos dados no sistema
eletrônico do Projeto de Formação Continuada e Desenvolvimento
Profissional dos Servidores da Educação, pelo gestor da instituição
credenciada, dentro do prazo estipulado no no cronograma a ser
divulgado no sítio eletrônico da SEE/MG.
§ 2º - O gestor da instituição credenciada deve garantir a inserção
tempestiva das matrículas no sistema eletrônico do Projeto de forma a
viabilizar o cômputo de vagas em cada etapa do processo.
Art. 12 - As Superintendências Regionais de Ensino, em articulação
com as escolas, deverão promover, junto aos servidores, a divulgação
do processo de inscrição e encaminhamento para matrícula, bem como
o cronograma das atividades do Projeto de Formação Continuada e
Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação.
Art. 13 - O servidor autorizado a se matricular em curso de pósgraduação lato sensu (especialização ou MBA) ou stricto sensu
(mestrado e doutorado), em vaga financiada pela SEE dentro do Projeto
de Formação Continuada e Desenvolvimento
Profissional dos Servidores da Educação, obriga-se a assinar termo de
responsabilidade nos termos do art. 9º da Resolução SEE nº 4.697, de
13 de janeiro de 2022.
Art. 14 - O servidor regularmente matriculado nas condições previstas
nesta Resolução terá os encargos do curso custeados pela SEE/MG.
§ 1º - Possíveis despesas relativas ao processo seletivo serão custeadas
pelo próprio servidor.
§ 2º - Havendo reabertura de oferta de disciplina/atividade em razão da
não aprovação/conclusão pelo servidor quando da oferta regular, com
cobrança pela IES, esta despesa será de responsabilidade do servidorcursista.
§ 3º - O servidor, quando da conclusão do curso de pós-graduação,
fará jus ao recebimento de certificado, se concluinte de lato sensu,
ou diploma, se concluinte de stricto sensu, sem pagamento adicional
à IES para expedição deste documento, desde que tempestivamente à
realização do curso.
Art. 15 - Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo
Comitê Gestor do Projeto, conforme Resolução SEE nº 4.704, publicada
no Diário Oficial de Minas Gerais no dia 27/01/2022.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em
Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 2022.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Eu, NOME, MaSP/DV, CPF em exercício na UNIDADE /SRE,
aprovado(a) no Processo Seletivo do Projeto de Formação Continuada
e Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação, no Curso
de______________________________________________________,
da Instituição _________________________________
incluído
em vaga financiada pela Secretaria de Estado de Educação de Minas
Gerais, DECLARO:
Estar de acordo com as normas estabelecidas na Resolução SEE nº
4.707/2022 e Resolução SEE nº 4.697/2022, e ciente que:
a) deverei apresentar, semestralmente, à minha chefia imediata
comprovante de frequência ao curso e relatório de desempenho nas
disciplinas;
b) deverei dar ciência à SEE sobre a conclusão do curso encaminhando,
para Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos, cópia autenticada
do documento de Aprovação no curso ou equivalente expedido pela
Instituição de Ensino;
c) deverei priorizar a realização de pesquisa/projeto em área ou temática
afeta à SEE/MG, ou com potencial de aplicação em unidade da SEE/
MG no trabalho de conclusão de curso.
d) deverei, ao término do curso, conceder à SEE/MG uma cópia
digital do trabalho de conclusão do curso, com autorização para
disponibilização em seu ambiente virtual para acesso amplo.
e) imediatamente após a conclusão do curso, deverei iniciar a
contraprestação de serviço pelo período de 3 (três) anos consecutivos
na Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais;
f ) durante o período de contraprestação não me será concedido(a)
Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP), Afastamento
Voluntário Incentivado (AVI), Afastamento para Aposentadoria, nova
autorização de afastamento ou bolsa de estudo para frequentar curso
de educação superior, cessão (salvo nos casos de interesse público), ou
qualquer outro afastamento que interrompa a contraprestação;
g ) para fins do cômputo da contraprestação não serão válidos os
períodos relativos à Férias-Prêmio e Licença para Tratamento de Saúde
(LTS), Licença Gestante ou Licença Paternidade;
h) caso seja desistente, evadido, desligado por desempenho insatisfatório
ou reprovado no curso, ou ainda, seja exonerado da SEE durante o curso,
ou não efetue o cumprimento da contraprestação de 3 anos, deverei
ressarcir integralmente aos cofres públicos o valor a mim investido pela
SEE, correspondente ao financiamento do curso, acrescido do valor das
despesas de hospedagem, alimentação e transporte, se houver, corrigido
e atualizado monetariamente;
i) caso o cumprimento da contraprestação seja parcial, o ressarcimento
será proporcional ao tempo estabelecido na alínea “h” deste Termo.
, _______, de_______________ de 2022.
________________________________________________________
Assinatura do Servidor
17 1595834 - 1

RETIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO ATO Nº. 227/2022
A Secretária de Estado de Educação, retifica no Ato de Exoneração, publicado no “MG” 09 /11 /2007, página 42, coluna 3,a parte referente a:
SRE
POCOS DE CALDAS

MUNICÍPIO
SANTANA DE CALDAS

LOTAÇÃO
EE DONA RITA AMELIA DE CARVALHO

NOME
MOACYR TAVARES PAIS

MASP

ADM

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

379.746-1

1

P5A

ONDE SE LÊ
SANTANA DE CALDAS

LEIA-SE
SANTA RITA DE CALDAS

Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2022
Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
17 1595361 - 1
EXONERAÇÃO ATO Nº. 224/2022
A Secretária de Estado de Educação, no uso de atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto nº. 45.835, de dezembro de 2011 exonera, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº. 869, de 5 de julho de 1952, os servidores relacionados a seguir, ficando os mesmos cientes da necessidade de procurar a
Diretoria de Pessoal de seu órgão de lotação para regularizar possíveis pendências em sua situação funcional:
MASP

ADM

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

VIGÊNCIA EXONERAÇÃO

BARBACENA

SRE

PIEDADE DO RIO GRANDE

MUNICÍPIO

EE DR ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO

LOTAÇÃO

GILSARA APARECIDA LEME

NOME

1350844-5

4

PEBIA

23/03/2021

METROPOLITANA C

VESPASIANO

EE MACHADO DE ASSIS

JOSE FELIPE DE SOUZA

1249640-2

3

PEBIA

18/10/2021

MURIAE

BARAO DE MONTE ALTO

EE PROF TOMAS AQUINO PEREIRA

BERALDO RIBEIRO DA SILVA

1493371-7

1

PEBIA

20/08/2021

PARA DE MINAS

PARA DE MINAS

EE CLOVIS SALGADO

MARIA ANGELA BRANDAO LEAL

1074606-3

3

PEBIB

01/09/2021

PARA DE MINAS

PITANGUI

EE PE JOAQUIM XAVIER L CANCADO

DANIEL BRUNO LOPES NUNES

1006627-2

1

PEBIID

20/09/2021

PARA DE MINAS

PITANGUI

EE FRANCISCA BOTELHO

THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA

1076573-3

3

PEBIIC

20/08/2021

PATOS DE MINAS

PRESIDENTE OLEGARIO

EE DE PONTE FIRME

JAINA DA SILVA CONRADO E LIMA

664558-4

3

PEBIB

03/08/2021

PATROCINIO

PATROCINIO

CESEC DORALICE ALVES RODRIGUES

ELENICE RODRIGUES DA SILVA

1322788-9

2

ATBIIC

24/09/2021

SETE LAGOAS

SETE LAGOAS

EE DR AVELAR

SEMIRAMIS CARDOSO TOLENTINO

1058421-7

2

EEBIA

30/10/2020

UBA

SILVEIRANIA

EE STO ANTONIO

GABRIEL MAROTA FERREIRA

1468162-1

1

PEBIA

24/11/2021

Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2022
Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
17 1595354 - 1

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202202172303130112.

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