sexta-feira, 24 de Dezembro de 2021 – 29
Minas Gerais Diário do Executivo
III – Lauren Fernandes de Siqueira, Masp 752.830-0, Núcleo de Apoio a Pesquisa, Programas e Projetos;
IV – Anderson Prado Campos, Masp 1.370.162-8, Diretor de Pagamento, Direitos e Vantagens.
§3º – O Subgrupo Gestor do IEF será composto pelo(a):
I – Elce Marie Ribeiro, Masp 1.372.026-3, Chefe de Gabinete;
II – Giselle Cruz Dada Muniz, Masp 1.367.618-4, representante da Assessoria Estratégica;
III – Helbert Gomes da Silva, Masp 1.306.069-4, Diretor de Administração e Finanças;
IV – Luiz Cláudio Pena, Masp 961.092-4, Supervisor da Unidade Regional de Biodiversidade e Florestas Nordeste;
V – Andrea Quinaud Lacombe, Masp 1.007.505-9, Diretora de Provisão e Carreiras;
§ 4º – O Subgrupo Gestor do Igam será composto pelo(a):
I – Renata Batista Ribeiro, Masp 1.314.226-0, Chefe de Gabinete;
II – Daniela Cristina Pereira Fonseca, Masp 1.368.213-3; representante da Assessoria Estratégica;
III – Januária da Fonseca Malaquias, Masp 1.336.773-5, representante da Diretoria de Planejamento e Regulação;
IV – Flávia Danielle Mendes, Masp 1.387.928-3, Diretora de Desenvolvimento de Pessoas.
§ 5º – O Grupo Gestor que se trata o caput deste artigo será coordenado pelos Chefes de Gabinete da Semad, Feam, IEF e Igam, que atenderão às
diretrizes emanadas pela Seplag para a execução de ações para implementação, monitoramento, avaliação e aprimoramento da Política de Teletrabalho, em consonância com o Decreto nº 48.275, de 2021, com esta resolução conjunta e demais legislações supervenientes.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DOS SERVIDORES APTOS PARA ADESÃO AO TELETRABALHO
Art. 6º – A seleção dos servidores aptos para a adesão ao teletrabalho nas unidades administrativas e modalidade prevista no art. 2º, observará o
preenchimento dos seguintes requisitos:
I – capacidade de organização, autodisciplina e autogerenciamento do tempo;
II – cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;
III – capacidade técnica para a utilização das tecnologias necessárias para a realização do serviço em regime de teletrabalho;
IV – possibilidade de desempenho de suas atividades sem a necessidade de supervisão constante da chefia imediata;
VI – inexistência de saldo de horas negativas para compensação.
Parágrafo único – A seleção de que trata o caput é de competência dos gestores das unidades administrativas elencadas no Anexo I desta resolução
conjunta.
Art. 7º – Nos casos em que houver a necessidade de escolha entre os servidores da unidade para a adesão ao teletrabalho, e houver igualdade de habilidades e características, deverão ser observados os seguintes critérios para priorização dos servidores:
I – servidores com horário especial, nos termos do art. 102 da Lei nº 869, de 1952, e da Lei nº 9.401, de 1986;
II – gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III – servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV – servidores com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual na respectiva unidade;
V – servidores com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo;
VI – servidor estável, com vínculo efetivo.
VII – servidor que implementou os requisitos para aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 8º – São deveres e responsabilidades das chefias imediatas dos servidores das unidades administrativas em que for autorizada a implementação
do regime de teletrabalho:
I – selecionar os servidores que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho;
II – elaborar o plano de trabalho dos servidores da respectiva unidade e definir as entregas e metas individuais conforme as diretrizes estabelecidas
nesta resolução conjunta;
III – acompanhar a adaptação e o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho;
IV – aferir e monitorar o cumprimento das entregas e atingimento das metas estabelecidas;
V – validar o relatório individual mensal dos servidores em teletrabalho;
VI – atestar o registro da frequência do servidor após avaliação do cumprimento das entregas e atingimento das metas, avaliação de justificativas
apresentadas pelo servidor nos casos de descumprimento das entregas e metas, bem como verificação de outras ocorrências, tais como licenças e
afastamentos legais, ponderando a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
VII – encaminhar, trimestralmente, relatório ao respectivo Subgrupo Gestor do seu órgão ou entidade de exercício, com a relação de servidores em
regime de teletrabalho, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho,
e os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade.
Art. 9º – São deveres e responsabilidades dos servidores que executam sua jornada de trabalho em regime teletrabalho:
I – assinar o Plano de Trabalho;
II – assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;
III – cumprir diretamente as atividades que lhe forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para execução das
entregas e o cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras
sanções;
IV – consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional e todos os sistemas utilizados no desenvolvimento de suas atividades, conforme periodicidade pactuada com a chefia imediata;
V – informar antecipadamente à respectiva chefia imediata sobre eventual ausência ou indisponibilidade durante o período em que esteja escalado
para trabalhar, mesmo que por gozo de afastamento legal;
VI – atender prontamente, dentro dos horários estabelecidos e através dos meios de comunicação definidos no plano de trabalho, a toda e qualquer
solicitação da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
VII – providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias para a execução remota das atividades, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos;
VIII – comparecer à respectiva unidade de lotação ou exercício sempre que for convocado pela chefia imediata, independentemente da modalidade de
execução do teletrabalho, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 19 e no art. 22 do Decreto 48.275, de 24 de setembro de 2021;
IX – elaborar o relatório individual mensal.
Art. 10 – São deveres e responsabilidades do Grupo Gestor:
I – apoiar os gestores das unidades administrativas na pactuação de entregas e metas, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 11;
II – acompanhar o cumprimento das entregas e metas, garantir o cumprimento dos regulamentos e avaliar no âmbito institucional os resultados da
implementação do regime de teletrabalho no órgão ou entidade;
III – elaborar relatórios gerenciais circunstanciados que possibilitem a avaliação dos resultados do teletrabalho, a serem encaminhados para a
Seplag;
IV – avaliar, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 48.275, de 2021, e arts. 17 e 18 desta Resolução Conjunta, as situações não previstas nos
referidos dispositivos como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de metas.
CAPÍTULO IV
DA PACTUAÇÃO DAS METAS E ENTREGAS
Art. 11 – As metas e entregas individuais deverão estar alinhadas aos documentos formais de planejamento do Governo de Minas Gerais, observando
diretrizes de vinculação aos instrumentos de planejamento abaixo:
I – metas dos Projetos Estratégicos Somos Todos Água, Inovação na Regularização e na Fiscalização Ambiental e Programa de Concessão em Parques Estaduais;
II – indicadores, objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI 2019-2030;
III – Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2020-2023;
IV – Mapa Estratégico do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema;
V – Portfólio Estratégico, Tático e Operacional do Sisema;
VI – Plano de Metas e Indicadores;
VII - Plano de Integridade do Sisema;
VIII – Plano Anual de Controle Interno;
IX – Plano Anual de Fiscalização.
Parágrafo único – Para pactuação das metas e entregas individuais, além das diretrizes estabelecidas no caput, deverão ser observados os seguintes
critérios:
I – competências formais da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, definidas em decreto específico;
II – estudos sobre a produtividade média mensal dos servidores da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, que considerem, por
exemplo:
1.os macroprocessos e processos da unidade, os tipos de atividades realizadas e o tempo médio necessário para execução de cada uma delas, conforme o nível de complexidade (baixo, médio ou alto);
2.a classificação das atividades conforme a natureza dos prazos, identificando aquelas que possuem parâmetros legais ou preestabelecidos para cumprimento; aquelas cuja execução depende apenas de fatores internos e cujos prazos podem ser estipulados com grande margem de previsibilidade;
aquelas cuja execução depende de fatores externos à unidade administrativa, com prazos sujeitos a alterações;
3.o volume de entregas que poderão ser exigidas semanalmente, mensalmente ou na periodicidade que for definida no Plano de Trabalho, considerando a jornada de trabalho do servidor, sua experiência no exercício da função e as informações relativas às alíneas “a” e “b”.
Art. 12 – As metas e entregas individuais previstas no Plano de Trabalho deverão ser, no mínimo, equivalentes àquelas verificadas para as mesmas
atividades quando executadas nas dependências do órgão ou entidade e deverão ser definidas com base em estudos prévios de desempenho e produtividade, ressalvadas as seguintes situações:
I – durante o período de adaptação do servidor à alteração do regime de trabalho de presencial para o regime de teletrabalho;
II – alteração das atividades desempenhadas pelo servidor, em virtude de reestruturação administrativa, mudança para outra unidade ou remoção,
mudança de lotação ou transferência;
III – aplicação da excepcionalidade prevista no §2º do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 2021, às unidades em que não houver estudos prévios de
desempenho e produtividade e a autorização para implementação do regime de teletrabalho ocorrer até 25 de setembro de 2022.
Parágrafo único – Compete ao Grupo Gestor avaliar, conjuntamente com a chefia imediata, o prazo máximo, a ser estabelecido no Plano de Trabalho,
para adaptação do servidor, nas situações a que se referem os incisos I e II do caput, bem como os parâmetros mínimos para mensuração da produtividade, conforme as especificidades do caso concreto.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE E DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
Art. 13 – Para formalizar sua adesão ao regime de teletrabalho, o servidor deverá firmar o Termo de Ciência e Responsabilidade, elaborado conforme
o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo constante no Anexo II.
Art. 14 – As condições individuais para realização do teletrabalho, com a fixação das entregas e metas estabelecidas para o servidor, serão definidas
no Plano de Trabalho Individual, elaborado conforme o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo definido no Anexo III, e serão acompanhadas pela chefia imediata do servidor.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE METAS, DO TRATAMENTO DO CASOS DE
DESCUMPRIMENTO E DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 15 – Compete à chefia imediata do servidor monitorar cumprimento das entregas e atingimento das metas, por meio das seguintes ações:
I – definição, em conjunto com o servidor, das entregas e atividades mensais a serem estabelecidas no Plano de Trabalho;
II – definição de prazos para cumprimento das entregas e atingimento das metas e de critérios quantitativos e/ou qualitativos para sua avaliação;
III – análise das informações prestadas pelo servidor em relação à execução do que foi planejado, bem como em relação às justificativas para eventual descumprimento das metas;
IV – ajuste das entregas e metas, sempre que for necessário, mediante justificativa registrada no acompanhamento do Plano de Trabalho.
Art. 16 – O descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá
ser compensado, excepcionalmente, no mês subsequente, de modo que se cumpra o restante das entregas e metas do mês anterior juntamente com
as entregas e metas integrais do mês vigente.
Art. 17 – Para os fins do disposto no art. 16, poderão ser considerados como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de
metas, mediante avaliação pela chefia imediata:
I – as ausências justificadas para efeito de abono de ponto, licenças e afastamentos, nos termos da legislação vigente, devendo ser avaliada pela chefia
imediata a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
II – impossibilidade de realização de atividade ou do cumprimento de prazo em virtude de ação ou omissão de servidores da respectiva unidade,
de outras unidades administrativas do respectivo órgão ou entidade, ou ainda de outros órgãos ou entidades envolvidos na execução das entregas e
metas pactuadas;
III – atendimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
Art. 18 – O descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês, implicará
o desligamento imediato do regime de teletrabalho, com obrigatoriedade de retorno ao regime presencial.
Art. 19 – O servidor será automaticamente desligado do regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês;
II – descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais, estipuladas para cumprimento dentro do mês, caso não seja
constatada a compensação no mês subsequente;
III – vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, caso não ocorra a prorrogação;
IV – por necessidade do serviço ou em virtude de alteração da natureza das atividades, observada, nesse caso, a comunicação da mudança de regime
de trabalho com antecedência mínima de sete dias, ou conforme estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.
V – por interesse da Administração.
§ 1º – Compete à chefia imediata comunicar ao servidor e à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade o desligamento do regime
de teletrabalho caso se configurem as situações previstas no caput ou se ocorrer o descumprimento do termo de ciência e responsabilidade.
§ 2º – Nas hipóteses de desligamento automático do regime de teletrabalho, o servidor deverá retornar ao trabalho presencial nos seguintes prazos:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a situação de que trata o inciso I do caput;
II – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha vencido o prazo para compensação, na situação de que trata o inciso II do caput;
III – no primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, na situação de
que trata o inciso III do caput;
IV – no prazo estipulado pela chefia imediata, observada a antecedência mínima e máxima para comunicação da mudança de regime de trabalho, nas
situações de que tratam os incisos IV e V do caput.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO
Art. 20 – O período de desempenho das atividades do servidor no regime de teletrabalho será computado como efetivo exercício para todos os fins.
Art. 21. Será mantido o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação previsto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ou da
ajuda de custo para alimentação de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, ao servidor sujeito ao regime de teletrabalho cuja
jornada de trabalho, considerada como referência para pagamento da respectiva remuneração, seja igual ou superior a seis horas diárias, observados
os requisitos estabelecidos nos regulamentos dos referidos benefícios.
§1º - Para a apuração do valor mensal dos benefícios a que se refere o “caput”, não serão computados os períodos de licenças, férias, afastamentos
e demais situações que, na legislação vigente, não são classificadas como dias efetivamente trabalhados para fins de concessão de auxílio-refeição,
auxílio-alimentação ou ajuda de custo para alimentação.
§2º - Para o pagamento da ajuda de custo para alimentação com valor diferenciado, vinculada ao cumprimento de metas institucionais, também deverão ser observados os requisitos previstos nas resoluções conjuntas específicas relativas a esse benefício.
Art. 22 – O servidor em teletrabalho somente fará jus ao pagamento de auxílio-transporte ou vale-transporte nos dias em que comparecer à respectiva
unidade administrativa, em razão de uma das seguintes hipóteses:
I – cumprimento do teletrabalho na modalidade de execução parcial, conforme o cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho para realização do trabalho presencial;
II – convocação pela chefia imediata.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese, deverão ser observadas as disposições previstas na legislação específica pertinente à concessão de auxíliotransporte ou vale-transporte.
Art. 23 – Na hipótese de convocação para o trabalho presencial, o servidor deverá providenciar o transporte entre sua residência e a respectiva unidade administrativa, não fazendo jus à requisição de veículo oficial ou a indenizações com essa finalidade, ressalvada a possibilidade de pagamento
de auxílio-transporte ou vale-transporte, se atendidos os requisitos previstos na legislação vigente.
Art. 24 – Nos dias em que o servidor comparecer à respectiva unidade administrativa sua remuneração referente a esses dias será calculada considerando todas vantagens a que fizer jus, nos termos da legislação vigente, desde que o comparecimento tenha ocorrido em razão de uma das seguintes
hipóteses:
I – cumprimento do teletrabalho na modalidade de execução parcial, conforme o cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho para realização do trabalho presencial;
II – convocação pela chefia imediata.
Art. 25 – É vedada a convocação de servidor em regime de teletrabalho para o serviço extraordinário ou o crédito em banco de horas.
Parágrafo único – A vedação prevista no caput não se aplica ao servidor em regime de teletrabalho na modalidade de execução parcial, cabendo o
registro do serviço extraordinário somente nos dias de trabalho presencial, desde que observados os critérios e requisitos estabelecidos no art. 9º da
Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Os processos de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e de Avaliação
Especial de Desempenho, a que se refere o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, poderão ser adaptados às peculiaridades do regime de
teletrabalho.
Art. 27 - O regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, regulamentado por esta resolução conjunta,
não poderá ser implementado concomitantemente com o regime especial de teletrabalho a que se refere a Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
Art. 28 - O disposto nesta resolução conjunta poderá ser aplicado, no que couber, ao estagiário, ao bolsista e ao contratado temporário em exercício
na Semad, na Feam, no IEF ou no Igam, caso a natureza das atividades desempenhadas seja compatível com o teletrabalho e haja autorização para
tal regime na respectiva unidade de exercício.
Art. 29 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2021
LUISA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
MARÍLIA CARVALHO DE MELO
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
RENATO TEIXEIRA BRANDÃO
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
MARIA AMÉLIA DE CONI E MOURA MATTOS LINS
Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas
MARCELO DA FONSECA
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O ART. 2º DESTA RESOLUÇÃO)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTORIZADAS A ADOTAR O REGIME DE
TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL
ÓRGÃO/
ENTIDADE
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
SEMAD
UNIDADE ADMINISTRATIVA
CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO PARCIAL*
1 dia de trabalho
lho por semana
1 dia de trabalho
Assessoria Jurídica
lho por semana
1 dia de trabalho
Controladoria Setorial
lho por semana
1 dia de trabalho
Núcleo de Correição Administrativa
lho por semana
Núcleo de Auditoria, Transparência e 1 dia de trabalho
Integridade
lho por semana
1 dia de trabalho
Assessoria de Comunicação Social
lho por semana
1 dia de trabalho
Assessoria Estratégica
lho por semana
1 dia de trabalho
Assessoria de Gestão Regional
lho por semana
1 dia de trabalho
Secretaria Executiva
lho por semana
de trabalho
Subsecretaria de Regularização Ambiental 1lhodia
por semana
Superintendência de Apoio à Regularização 1 dia de trabalho
Ambiental
lho por semana
1 dia de trabalho
Diretoria de Apoio Técnico e Normativo
lho por semana
Diretoria de Estratégia em Regulariza- 1 dia de trabalho
ção e Articulação com Órgãos e Entidades lho por semana
Intervenientes
Gabinete
1 dia de trabalho
lho por semana
1 dia de trabalho
Superintendência de Projetos Prioritários
lho por semana
1 dia de trabalho
Diretoria de Análise Técnica
lho por semana
1 dia de trabalho
Diretoria de Controle Processual
lho por semana
1 dia de trabalho
Diretoria de Apoio Administrativo
lho por semana
1 dia de trabalho
Subsecretaria de Fiscalização Ambiental
lho por semana
1 dia de trabalho
Superintendência de Fiscalização
lho por semana
1 dia de trabalho
Diretoria de Estratégia em Fiscalização
lho por semana
de trabalho
Diretoria de Inteligência e Ações Especiais 1lhodia
por semana
1
dia
de trabalho
Superintendência de Controle Processual
lho por semana
1
dia
de trabalho
Diretoria de Apoio Normativo
lho por semana
1
dia
de trabalho
Diretoria de Autos de Infração
lho por semana
Diretoria de Cadastro e Gestão de 1 dia de trabalho
Denúncias
lho por semana
Subsecretaria de Gestão Ambiental e 1 dia de trabalho
Saneamento
lho por semana
1 dia de trabalho
Superintendência de Saneamento Básico
lho por semana
Diretoria de Apoio à Gestão Municipal
LIMITE MÁXIMO DE
SERVIDORES QUE
PODERÃO ADERIR
AO TELETRABALHO
NA MODALIDADE DE
EXECUÇÃO PARCIAL
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
presencial e 4 dias de teletraba- Sem restrições
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112240110420129.