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TJMG 10/12/2021 -Pág. 22 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 10/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

22 – sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
III – outro componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica e formação especializada.
§1º - Em conformidade com a Nota Técnica SEE/DMTE/CEEI nº 04/2019 e Informações Complementares, o professor efetivo com formação especializada nos termos da legislação vigente, poderá atuar nas funções para atendimento à Educação Especial, emescola com vaga disponível, sucessivamente,
nas seguintes situações:
a) servidor efetivo excedente nomeado para o cargo de Regente de Turma pelo Edital SEPLAG/SEE nº 05/2014;
b) professor efetivo em situação de excedência na escola;
c) professor efetivo excedente da localidade;
d) como extensão de carga horária opcional, desde que não possua saldo de aulas no componente curricular para o qual foi nomeado.
§2º Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja titulação inclua mais de um componente curricular, podendo somente complementar a carga horária com outra titulação, em conformidade com os cargos disponíveis na Unidade de Ensino, evitando excedência.
§3º - As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
a) professor habilitado de outra Unidade de Ensino da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da própria Unidade de Ensino, com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas em regime de extensão de carga horária obrigatória;
c) professor habilitado da própria Unidade de Ensino, em regime de extensão de carga horária opcional;
d) convocação de candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida pela legislação vigente;
e) professor habilitado da própria Unidade de Ensino, em regime de extensão de carga horária permitida.
§4º - Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da Unidade de Ensino poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária opcional e permitida, conforme previsto nas alíneas “c” e “e” respectivamente do §3º, e comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor
habilitado de outra Unidade de Ensino da localidade, hipótese em que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art. 13 - Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas ainda disponíveis, conforme disposto no §3º do art. 12, estas serão atribuídas aos professores da Unidade de Ensino, no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios de classificação de candidatos à convocação para o exercício das funções do Quadro do Magistério.
Parágrafo único. Compete à direção da Unidade de Ensino, juntamente com o ANE/IE analisar a documentação do professor para definir se o mesmo atende às condições previstas nas Resoluções vigentes.
Art. 14 - Se o professor excedente da Unidade de Ensino não preencher as condições previstas nos critérios de classificação das Resoluções vigentes, as aulas serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de carga horária permitida, a outro professor da própria Unidade de Ensino, que atenda ao estabelecido no artigo anterior;
II – convocação de professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a direção da Unidade de Ensino, após prévia autorização da SEE/MG, atribuirá as aulas em caráter absolutamente transitório, sendo que a vaga permanecerá divulgada até
o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução.
Art. 15 - O professor a quem não for atribuída, na Unidade de Ensino de lotação, regência de turma ou de aulas, função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca - Mediador de Leitura ou de Professor para Substituição Eventual de Docente, ou outras atribuições específicas do cargo em projetos
autorizados pela SEE/MG, deverá ser remanejado imediatamente para outra escola da localidade.
§1º - Caberá àSRE proceder a movimentação dos servidores por remanejamento em observância ao artigo 1º da Resolução SEE nº 4.658/2021 que altera o artigo 71 da Resolução SEE nº 4.642/2021.
§2º - A direção da Unidade de Ensino deverá informar à SRE os nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola especificando cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida
enquanto aguardam o remanejamento.
Art. 16 - Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica excedentes na escola de lotação aplica-se o disposto no artigo anterior.
Art. 17 - A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra Unidade de Ensino, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga horária obrigatória observados os seguintes requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo componente curricular do cargo do professor;
II – a outra Unidade de Ensino seja da mesma localidade.
§1º -Compete à SRE assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades de Ensino.
§2º - Ocorrendo a hipótese prevista nocaput, o professor será lotado na Unidade de Ensino em que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada mensalmente pela outra Unidade de Ensino, para fim de pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.
Art. 18 - As aulas de um mesmo componente curricular que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasse.
§1º - A carga horária do professor regente de turma e nas funções de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, Intérprete de Libras e Guia Intérprete que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência curricular, com a devida repercussão na carga horária
destinada às atividades extraclasse.
§2º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº 46.125/2013.
§3º - O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
§4º - O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293/2004, com redação dada pela Lei nº 20.592/2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64/2002.
I - A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo III desta Resolução;
II - Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do protocolo;
III - No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa;
IV - Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.
SEÇÃO III - DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 19 - Após a atribuição de aulas conforme o previsto nos artigos 11, 12 e 13 desta Resolução, as aulas assumidas em cargo vago e no mesmo componente curricular da titulação do cargo do professor habilitado passarão a integrar a carga horária semanal do professor, sem ultrapassar o limite de 24
(vinte e quatro) horas semanais, sendo formalizada mediante requerimento e publicação de ato próprio.
§1º- As aulas em cargo vago que surgirem durante todo o ano letivo deverão ser prioritariamente oferecidas, com o devido registro em ata, antes da disponibilização da vaga para convocação.
§2º - A ampliação da carga horária não poderá ser reduzida após a alteração referida nocaput, salvo na remoção e mudança de lotação, com a expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§3º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto nocaputdeste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na Unidade de Ensino;
II – maior tempo na Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.
§4º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §3º- é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.
Art. 20 - É vedada a ampliação de carga horária do professor que se encontra nas seguintes situações:
I – afastamentos legais;
II – ajustamento funcional;
III – com aulas decorrentes de desenvolvimento de projetos, ainda que autorizados pela SEE/MG.
SEÇÃO IV - DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 21 - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo, regente de aulas, poderá ser acrescida de até 16 (dezesseis) horas-aula, para ministrar componente curricular para o qual seja habilitado na Unidade de Ensino onde está em exercício, devendo todo o processo ser
registrado em ata.
§1º- A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I – obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro horas), até esse limite, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da Unidade de Ensino sejam em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
II – opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da Unidade de Ensino, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas em seu cargo.
III – permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente curricular das aulas disponíveis para extensão, desde que:
a) não haja na localidade professor habilitado para assumir as aulas, ainda que como convocado;
b) não haja na localidade professor que atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos11 e 12 desta Resolução.
§2º - Para a atribuição da extensão de carga horária obrigatória em localidades com vigência de concursos regidos por Editais desta Secretaria, deve-se resguardar o número de vagas estabelecido no edital.
§3º - A solicitação da extensão de carga horária opcional e permitida - AEJ deverá ser realizada pelos professores interessados via requerimento padrão, registrada em ata pela direção da Unidade de Ensino, no período de atribuição de aulas e/ou quando surgirem durante o ano letivo.
§4º - O servidor ocupante de 2 (dois) cargos de professor somente poderá assumir extensão de carga horária se, no total, o número de aulas semanais não exceder a 32 (trinta e duas), excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
§5º- As aulas assumidas por exigência curricular serão computadas além do limite estabelecido nocaput.
§6º- É vedada a extensão de carga horária ao professor parcialmente excedente que faz complementação de carga horária em outra Unidade de Ensino da localidade.
§7º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo, com exceção da situação disposta abaixo:
I - Ao professor efetivo em exercício na função de Vice-diretor poderá ser concedida extensão de carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, na unidade de exercício onde exerce a Vice-direção, em turno distinto e compatível com o exercício da sua função.
Art. 22 - Aextensão de carga horáriaserá concedida ao Professor de Educação Básica, regente de aulas, a cada ano letivo e cessará, imediatamente, quando ocorrer:
I – desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do §1° do artigo 21 desta Resolução;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV – provimento do cargo, exceto na hipótese do inciso I do §1° do artigo 21 desta Resolução;
V – movimentação do professor;
VI – afastamento legal superior a 60 (sessenta) dias e para licença de saúde consecutivas ou não, que ultrapassem 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se tratar de Licença Maternidade;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII – requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico, quando assumidas por docente não habilitado;
IX – ocorrência de faltas no mês em número superior a 10% (dez por cento) da carga horária mensal de trabalho do professor, nela incluída a extensão.
§1º - A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
§2º - O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar por motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão e, ao retornar do afastamento, poderá candidatar-se para assumir aulas que vierem a ser disponibilizadas para extensão.
§3º- Na hipótese do inciso VII deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão de carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório subsequente.
§4º - Na ocorrência da hipótese prevista no inciso IX deste artigo, o professor somente poderá concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.
Art. 23 - Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada – AEJ, conforme estabelecido no artigo 7º do Decreto nº 46.125/2013.
§1º - O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior.
§2º- O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº 15.293/2004, com redação dada pela Lei nº 20.592/2012, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64/2002:
I - A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo IV desta Resolução;
II - Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção de contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do protocolo;
III - Ao cessar a extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa;
IV - A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento ou não da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos na opção do inciso I.
Art. 24 - A média da carga horária exercida por 10 (dez) anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria, conforme estabelecido no artigo 12 do Decreto
nº 46.125/2013, desde que tenha havido a contribuição de que trata o artigo 26 da Lei Complementar nº 64/2002.
SEÇÃO V - DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES NO SISTEMA SYSADP
Art. 25 - O Quadro de Escola é uma ferramenta do SYSADP que identifica e apura todo o quadro de pessoal, cabendo às Unidades de Ensino, ao ANE/IE e à SRE acompanharem e ajustarem as informações em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único.Para a verificação, acompanhamento e acertos do Quadro de Escola, é necessário observar nas telas:
I - “Quadro de Identificação e Apuração” conferir todos os dados registrados da Unidade de Ensino atentando para a data e horário de atualização do SISAP e do SIMADE e o período de apuração dos dados;
II - “Quantidade de turmas, alunos e turnos de funcionamento” conferir o registro, por endereço, dos quantitativos de alunos, total de turmas, turnos, níveis e modalidade de ensino, dos dados extraídos do SIMADE;
III - “Quadro de quantificação de pessoal” conferir o registro, por endereço, do número total de profissionais e a identificação da gestão da unidade, extraídos do SISAP;
IV - “Dados curriculares e apuração do número de cargos para regência de aulas” extraídos do SIMADE, conferir, por endereço, a distribuição da carga horária, e o quantitativo total de turmas e de aulas por componente curricular, atribuídas a servidor efetivo, ministrada em extensão de carga horária, número de aulas em cargo vago, fracionadas e excedentes;
V - As demais telas registram o quantitativo de cargo/função/componente curricular, de cada servidor que atua na Unidade de Ensino, pelo respectivo endereço de exercício. Ao clicar no nome do servidor serão exibidos detalhes dos dados funcionais do servidor.
Art. 26 - O Quadro de Horários (QH) é um módulo do SYSADP para registro da atribuição de aulas por endereço de exercício, de cada professor conforme seu Regime Básico (RB), por turma, turno e horário selecionado em que cumprirá sua jornada de trabalho.
§1º - Caberá à direção da Unidade de Ensino o registro e atualização no QH de toda a atribuição dos módulos-aulas aos professores em conformidade com a legislação vigente.
§2º - O QH permitirá às escolas e às Superintendências Regionais de Ensino, visualizarem e utilizarem as aulas disponíveis para a movimentação de pessoal, a atribuição de extensão de carga horária dos professores efetivos e as convocações necessárias ao funcionamento adequado das Unidades de
Ensino.
Art. 27 – Caberá ao Diretor da Unidade de Ensino a inserção e manutenção das informações corretas nos sistemas em tempo hábil e em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§1º - Todas as informações que se referem ao caput devem ser validadas pelo ANE/IE e pela Diretoria de Pessoal da SRE.
§2º - A não observância do disposto neste artigo poderá ocasionar a aplicação das medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III – DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 28 - A carga horária de trabalho do Diretor é de 40 (quarenta) horas semanais, exercida em regime de dedicação exclusiva por Professor de Educação Básica ouEspecialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função públicadecorrente de estabilidade nos termos do artigo 19 do
ADCT - CF/1988 ou convocado doQuadro do Magistério, vedado ao seu ocupante exercer outro cargo na AdministraçãoPública, direta ou indireta, em qualquer ente da Federação.
Art. 29 - A função de Vice-diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, éexercida por Professor de Educação Básica ou Especialista em Educação Básica, ocupante de cargo efetivo ou de função pública decorrente de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT - CF/1988 ou convocado
do Quadro do Magistério.
§1º - O Vice-diretor cumprirá sua carga horária nos turnos e horários definidos pelagestão escolar, visando atender o regular funcionamento da escola.
§2º - Nas escolas estaduais que contarem com 3 (três) turnos de funcionamento e 3(três) Vice-diretores ou mais, a atuação destes deverá ser de, no mínimo, 1 (um) por turno.
§3º - Quando no exercício da função de Vice-diretor, o Especialista em Educação Básicasujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas semanais nessa função, complementando a jornada de trabalho no desempenho daespecialidade do seu cargo.
Art. 30 - Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica, sem remuneração adicional.
§1º - Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome doservidor e o período em que respondeu pela direção nos termos do caput.
§2º - A SRE deverá ser imediatamente informada do afastamento ocorrido e do nome doresponsável pela gestão da escola.
Art. 31 - Será destituído do cargo/função o Diretor de Escola, o Vice-diretor e o Secretário de Escola que:
I – Afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto para usufruto de férias regulamentares, férias-prêmio nolimite de 1 (um) mês, recessos escolares, licença para tratamento de saúde, licençamaternidade, paternidade e participação em cursos e/ou
outras atividades convocadase/ou autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação;
II – Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica.
Parágrafo único. Não será autorizado o retorno automático ao cargo/função de Diretor de Escola, Vice-diretor e Secretário de Escola, após o término dos afastamentos previstos no inciso II e, no caso do inciso I, somente com autorização expressa do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 32 - O Diretor de Escola Estadual deverá dar cumprimento à Lei nº 15.455/2005, e verificar, bimestralmente, a frequência regular de alunos para dimensionar as turmas eprocessar ajustes no Quadro de Pessoal.
Art. 33 - É responsabilidade do Diretor:
I – cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;
II – dimensionar o Quadro de Pessoal da escola em estritaobservância ao disposto nesta Resolução;
III – promover o aproveitamento de todo servidor efetivo e estabilizado;
IV – dispensar o servidor cuja contratação temporária/convocação não mais se justificar;
V – cientificar a Superintendência Regional de Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre as alterações ocorridas na escola.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 – Caberá pedido de reconsideração contra as decisões administrativas referentes à aplicação do disposto nesta Resolução, observado o seguinte:
I – o pedido, contendo fundamentação clara e sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolado na unidade respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
II – a autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre sua procedência ou improcedência, e dar ciência ao interessado, formalmente;
III – da decisão proferida caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão;
IV – a decisão definitiva será comunicada, formalmente, ao requerente em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, quando não contiver fundamentação clara e precisa ou quando interposto por quem não seja legitimado.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112100037000122.

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