quarta-feira, 16 de Junho de 2021 – 9
Minas Gerais Diário do Executivo
Jéferson Ricardo Appelt
João Batista Paschoalin
João Branquinho de Oliveira
João Valter Rosa
Luiz Fernando Gonçalves
Luiz Otávio Teixeira de Noronha
Mesapec Agropecuária e Extrativa Ltda
Miguel Rosa Franco
Nelson Veloso Cury
Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
028.50X.XXX-XX
010.17X.XXX-XX
104.78X.XXX-XX
003.72X.XXX-XX
316.54X.XXX-XX
365.38X.XXX-XX
88.714.XXX/XXXX-XX
107.74X.XXX-XX
365.83X.XXX-XX
Art. 2º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu (CBH SF7),
em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, deverá realizar a
convocação dos usuários identificados no art. 1º para a reunião de instalação da CGL Bacia Hidrográfica do Córrego Vereda Grande.
Parágrafo único – Caso o CBH SF7 não realize a convocação prevista no caput dentro do prazo conferido, o Igam, por meio daUnidade
Regional de Gestão das Águas Noroeste de Minas – URGA NOR, realizará a convocação
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,15 de junho de 2021.
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Igam
15 1493115 - 1
O Coordenador da Unidade Regional de Gestão das Águas, URGA
Central Metropolitana, no uso da competência delegada pela Diretora
Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, por meio da
Portaria Igam nº 12 de 02 de maio de 2018, cientificam os interessados
abaixo relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
Arquivamentos:
Arquiva-se o processo nº. 00905 de 14/01/2016. Requerente: Supermix Concreto S.A. – CNPJ/CPF: 34.230.979/0079-76 - Curso d’água:
Poço Tubular – Motivo: Considerando os termos do Artigo 24, § 3º do
Decreto nº 47.705/2019. Município: Belo Horizonte –MG.
Arquiva-se o processo nº. 12782 de 24/04/2017. Requerente: Delmo
e Santos Mineração Ltda - EPP – CNPJ/CPF: 19.860.105/0001-49 Curso d’água: Ribeirão dos Macacos – Motivo: Considerando os termos do Artigo 36, Inciso VII da Portaria Igam nº 48/2019. Município:
Esmeraldas – MG.
Arquiva-se o processo nº. 18030 de 14/06/2017. Requerente: Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA – CNPJ/CPF:
17.281.106/0001-03 - Curso d’água: Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do Decreto nº 47.705/2019. Município: Felixlândia – MG.
Arquiva-se o processo nº. 19381 de 20/07/2017. Requerente: DMA
Distribuidora S/A – CNPJ/CPF: 01.928.075/0129-63 - Curso d’água:
Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do
Decreto nº 47.705/2019. Município: Contagem – MG
Arquiva-se o processo nº. 19389 de 20/07/2017. Requerente: Maria
Viana – CNPJ/CPF: 607.56x.xxx-xx - Curso d’água: Poço Tubular
– Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do Decreto nº
47.705/2019. Município: Vespasiano – MG.
Arquiva-se o processo nº. 21777 de 17/08/2017. Requerente: Edislon Silva – CNPJ/CPF: 041.42x.xxx-xx - Curso d’água: Poço Tubular
– Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do Decreto nº
47.705/2019. Município: Santana do Riacho – MG.
Arquiva-se o processo nº. 21959 de 18/08/2017. Requerente: CRP
Agropecuária Ltda – CNPJ/CPF: 11.940.927/0001-28 - Curso d’água:
Surgência – Motivo: Após análise das respostas apresentadas no ofício
encaminhado a URGA-CM, constatou-se divergências e insuficiências
das informações prestadas. Município: Papagaios – MG.
Arquiva-se o processo nº. 25884 de 19/10/2017. Requerente: Ari
Oswaldo de Oliveira – CNPJ/CPF: 512.76x.xxx-xx - Curso d’água:
Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do
Decreto nº 47.705/2019. Município: Contagem – MG.
Arquiva-se o processo nº. 25927 de 20/10/2017. Requerente: Maurilio Soares – CNPJ/CPF: 491.81x.xxx-xx - Curso d’água: Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do Decreto nº
47.705/2019. Município: Santana de Pirapama – MG.
Arquiva-se o processo nº. 25932 de 20/10/2017. Requerente: Mauricio
Simões – CNPJ/CPF: 997.34x.xxx-xx - Curso d’água: Poço Tubular
– Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do Decreto nº
47.705/2019. Município: Inimutaba – MG.
Arquiva-se o processo nº. 04875 de 19/06/2018. Requerente: Big
Foods Comércio de Alimentos Ltda – CNPJ/CPF: 02.724.349/0020-64
- Curso d’água: Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto
no Artigo 24 do Decreto nº 47.705/2019. Município: Contagem – MG.
Arquiva-se o processo nº. 04878 de 19/06/2018. Requerente: Big
Foods Comércio de Alimentos Ltda – CNPJ/CPF: 02.724.349/0020-64
- Curso d’água: Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto
no Artigo 24 do Decreto nº 47.705/2019. Município: Contagem – MG.
Arquiva-se o processo nº. 01765 de 17/01/2020. Requerente: Siderúrgica Setegusa Eireli – CNPJ/CPF: 30.554.734/0001-83 - Curso d’água:
Poço Tubular – Motivo: Considerando o § 3º disposto no Artigo 24 do
Decreto nº 47.705/2019. Município: Sete Lagoas – MG.
Arquiva-se o processo nº. 16728 de 18/05/2020. Requerente:
Park Royal Residence Empreendimentos SPE Ltda – CNPJ/CPF:
23.172.973/0001-03 - Curso d’água: Poço Tubular – Motivo: Considerando os termos da Portaria Igam nº 48/2019, Artigo 54-A. Município:
Inhaúma – MG.
Arquiva-se o processo nº. 35713 de 24/08/2020. Requerente: Serviço
Autônomo de Saneamento Básico – CNPJ/CPF: 20.067.146/0001-61 Curso d’água: Captação subterrânea para fins de rebaixamento de nível
de água em mineração – Motivo: Considerando os termos do Artigo 54
da Portaria Igam nº 48/2019. Município: Itabirito – MG.
Arquiva-se o processo nº. 06311 de 16/02/2021. Requerente: José do
Carmo – CNPJ/CPF: 012.71x.xxx-xx - Curso d’água: Poço Tubular –
Motivo: Considerando o § 3º e § 4º dispostos no Artigo 24 do Decreto
nº 47.705/2019. Município: Sete Lagoas – MG.
Arquiva-se o processo nº. 61058 de 05/01/2021. Requerente: Posto J
Ltda – CNPJ/CPF: 22.365.258/0002-05 - Curso d’água: Poço Tubular
– Motivo: Considerando o § 2º disposto no Artigo 32 do Decreto nº
47.705/2019. Município: Sete Lagoas – MG.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta e
cópia na URGA Central Metropolitana. Os dados contidos nas referidas
decisões estarão disponíveis no site do IGAM, www.igam.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 15 de Junho de 2021.
15 1493617 - 1
Secretária: Luisa Cardoso Barreto
Expediente
*RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 041, DE 7 DE JUNHO DE 2021
Institui a Comissão Especial de Acompanhamento do Processo Seletivo
Simplificado SEPLAG nº 01/2021 para contratação por tempo determinado de excepcional interesse público de profissionais para recomposição do quadro de pessoal no âmbito da Superintendência Central de
Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
A SECRETÁRIADE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 93, § 1º, inc. III da Constituição
do Estado de Minas Gerais, pelo art. 44da Lei Estadual nº 23.304, de
30de maiode 2019, considerando o dispostona Lei Federalnº 13.709, de
14 de agosto de 2018, no art. 2ºe art. 27 do Decreto Estadual nº 47.727,
de 02 de outubrode 2019,na Lei Estadual nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020,na Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e nos
termos do art. 8º do Decreto Estadual nº 48.097, de 23 de dezembro de
2020, RESOLVE:
Art. 1º -Fica instituída a Comissão Especial de Acompanhamento do
Processo Seletivo Simplificado nº 01/2021 paracontratação por tempo
determinado de excepcional interesse público de profissionais para
recomposição do quadro de pessoal no âmbito daSuperintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacionalda Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão, a qual compete:
I – coordenar, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do processo seletivo simplificado;
II – elaborar o edital do processo seletivo simplificado;
III – dar ampla divulgação ao processo seletivo simplificado, especialmente com a publicação de seus instrumentos, e prestar informações
sobre todas as ações que o envolva;
IV – analisar a viabilidade de execução própria ou de contratação de
empresa especializada na execução de processo seletivo.
Art. 2º - Integram a Comissão a que se refere o art. 1º os servidores
abaixo discriminados:
I – Como titulares, sob a presidência do primeiro:
a) Guilherme Barbosa Cardoso, Masp 752.894-6;
b) Ana Cleide de Oliveira Ávila, Masp 350.401-6;
c) Ana Marina Campas de Faria, Masp 1.186.967-4;
d) Marcela Mattar de Sá, Masp 1.366.887-6
II – Como suplentes:
a) Kênia Mara Brito Silva, Masp 1.220.093-7;
b) Alinne Guimarães Rosa Carvalho, Masp 752.897-9;
c) Thiago Alberto de Oliveira, Masp 1.390.180-6
d) Cibele Fontes Alves, Masp 1.176.828-0
Parágrafo único – Ocorrendo impedimento legal de qualquer um dos
membros titulares, um dos membros suplentes será convocado para
substituí-lo e, no caso deste impedimento legal alcançar o Presidente,
sua substituição recairá sobre o membro titular imediato.
Art. 3º – A função dos membros da Comissão não será remunerada e será
realizada sem prejuízo das demais atribuições legais inerentes ao cargo.
Art. 4º – A Comissão observará as disposições contidas na Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados,
no tocante ao tratamento e manuseio dos dados pessoais dos candidatos
inscritos no Processo Seletivo Simplificado.
§ 1º – Entende-se como tratamento e manuseio de dados pessoais toda
operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, nos termos do art. 5º, inciso
X, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º – Comprovada a utilização de informações confidenciais sobre a
execução do concurso por membros da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado, com a finalidade de beneficiar a si ou a outrem, ou com o intuito de comprometer a credibilidade do certame, estará sujeito o infrator às penalidades previstas no
art. 311-A do Código Penal Brasileiro e na Lei Federal nº 13.709 de
2018 – LGPD, sem prejuízo das responsabilidades civis e administrativas cabíveis, a serem apuradas conforme disposto na Lei Estadual nº
14.184 de 2002.
Art. 5º – A investidura dos membros da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2021 será de 1 (um)
ano, a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de junho de 2021.
Luisa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
*REPUBLICADA por conter incorreções na publicação do “Minas
Gerais” de 12/06/2021.
15 1493390 - 1
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência delegada pelo inciso IV, do art. 1º, do Decreto 45.600, de 12 de
maio de 2011, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 18.974,
de 29 de junho de 2010, autoriza o exercício de Letícia Gonçalves Costa
Munhoz, MASP 1478808-7, ocupante de cargo de provimento efetivo
da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, noDepartamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado
de Minas Gerais- DER-MG, ficando revogado o ato que autoriza o exercício do servidor na Secretaria de Estado de Saúde - SES,publicado em
18/01/2020.
Kênnya Kreppel Dias Duarte
Subsecretária de Gestão de Pessoas
15 1493094 - 1
TERMO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO SEI Nº 1500.01.0063875/2021-81.,
A Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais, CONCLUI o Processo Administrativo de Cobrança de Débito SEI nº 1500.01.0063875/2021-81, instaurado conforme publicação no Diário Oficial de Minas Gerais do dia
25/05/2021, nos termos da Lei nº 14.184/2002 e Resolução Seplag nº
037/2005, considerando que a sua esposa e pensionista E. C. R. S., reconheceu o débito atribuído ao Ex-servidor C. S., MASP.: 355956-4, e
efetivou o pagamento por DAE nº2401090085599em 27/05/2021, no
valor total líquido de R$ 301,86 (trezentos e um reais e oitenta e seis
centavos).
Thiago Alberto Oliveira Silva
Diretor da DRH/SPGF/SEPLAG
15 1493508 - 1
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 044, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a retificação de vigência e concessão de progressão aos servidores da carreira do Grupo de Atividades de Gestão e Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, a que se refere o art. 1º e conforme previsto no art. 16 da Lei nº. 15.470, de 13 de janeiro de 2005.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 16, da Lei nº 15.470/2005,
RESOLVE:
Art. 1º -Retificar a vigência da progressão concedida na carreira do servidor lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, de Agente
Governamental - AGOV, constante da Resolução SEPLAG relacionada no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º -Conceder PROGRESSÃO nas carreiras de Médico Perito - MP, Gestor Governamental - GGOV, Agente Governamental – AGOV, de servidores lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que atendem ao disposto no art. 16 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005,
relacionados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com datas de vigências apontadas nos Anexos I e II.
Belo Horizonte, 14 de junhode 2021.
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Anexo I
(a que se refere o art. 1º desta resolução)
NOME
MASP
PEDRO HENRIQUE SAN- 13654603
TANA BISPO
Adm
Cargo
1
AGOV
Situação anterior
Situação atual
Nível
Grau
Nível
Grau
I
B
I
C
Vigência
RESOLUÇÕES SEPLAG
RETIFICADAS
nº 053, publica17/05/2019 Resolução
ção no MG em 14/06/2019
Anexo II
(a que se refere o art. 2º desta resolução)
NOME
CÁSSIA VIEIRA ARMOND
FELIPE CUNHA BAWDEN
JÉSSICA VIRGÍNIA DA SILVA BATISTA
MAÍSA DE BESSA MENEZES
MARCIO RODRIGO CANDIDO DE OLIVEIRA
MARILETE DOS SANTOS FIGUEIREDO
MARLENE DA CONSOLAÇÃO NASCIMENTO
MATHEUS BATISTA OLIVEIRA
PEDRO HENRIQUE SANTANA BISPO
RAQUEL REZENDE CASTRO ALVES BARBOSA
MASP
Adm
Cargo
7530876
13449061
13661632
8660557
12251179
13653852
13663208
13653217
13654603
7530744
1
1
1
3
1
1
1
1
1
1
AGOV
MP
AGOV
MP
GGOV
AGOV
AGOV
AGOV
AGOV
GGOV
Situação anterior
Nível
Grau
I
C
III
C
I
C
III
C
II
B
I
C
I
C
I
C
I
C
I
C
Situação atual
Nível
Grau
I
D
III
D
I
D
III
D
II
C
I
D
I
D
I
D
I
D
I
D
Vigência
28/05/2021
09/02/2021
28/05/2021
21/05/2021
26/05/2021
23/05/2021
28/05/2021
22/05/2021
31/05/2021
28/05/2021
15 1493298 - 1
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 043, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Estabelece os fluxos, as diretrizese os formuláriosreferentes às concessões de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional ao servidor
público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
A Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do parágrafo 1º, do art. 93 da Constituição do Estado de 1989, pela Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, pelo Decreto nº 47.727, de 02 de outubro de 2019; e tendo em vista
o disposto nos art. 76, 77, 88, 102 e 207 da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952, no Decretonº 48.176, de 15 de abril de 2021, e na Resolução
do Conselho Federal de Educação nº 6, de 20 de setembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os fluxos, as diretrizes e os formulários para a apresentaçãodos processos que visem à concessão de afastamento para
estudo ou aperfeiçoamento profissional, ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º-Para solicitar a concessão na modalidade relativa ao afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional integral ou parcial, o servidor deverá encaminhar,no prazo de60 (sessenta) dias do início do curso, os seguintes documentos preenchidos para a Unidade Setorial de Recursos
Humanos - USRH do órgão ou entidade de exercício:
I -documento comprobatório de aprovação, matrícula ou aceitação, expedido pelainstituição de ensino;
II - formulário de solicitação de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional, conformeAnexo I desta Resolução;
III -programação do curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, que contenha a grade curricular com a respectiva carga horária por semestre
letivo, contendo a confirmação da documentação pela Instituição de Ensino;
IV -projeto ou proposta de pesquisa aprovado pela Instituição de Ensino, nos casos de especialização lato e stricto sensu;
V -Termo de Compromisso do Servidor, conformeanexo II desta Resolução.
§1º - Entende-se por programação do curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o inciso IIIdocaputdeste artigo, a totalidade das
disciplinas, bem como as atividades inerentes ao curso, presenciais ou não, desde que estabelecidas e oficializadas pela instituiçãode ensino.
§2º - Os documentos oficiais estrangeiros, para surtirem os efeitos pretendidos, deverão ser traduzidos por tradutor juramentado para serem aceitos
no processo de solicitação de que trata este artigo.
§3º - Quando houver concessão de bolsade estudo ou aperfeiçoamento profissional ou equivalente, o servidor deverá encaminhar também o documento da Instituição de Ensino concedente, com as condições do recebimento da bolsa e o seu respectivo valor.
Art. 3º- Para as solicitações de prorrogação do afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional integral ou parcial, o servidor deverá instruir
a solicitação com os seguintes documentos:
I -formulário de prorrogação de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional, conformeAnexo III desta Resolução;
II - documento comprobatório de matrícula no curso, expedido pela instituição de ensino, com a previsão da carga horária necessária;
III -documento devidamente assinado pela instituição de ensino com a justificativa para a prorrogação do afastamento;
IV -Termo de Compromisso do Servidor, conformeAnexo II desta Resolução.
Parágrafo único - Nos casos em que houver necessidade de carga horária complementar, conforme disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto
nº 48.176, de 15 de abril de 2021, o servidor deverá formalizar a solicitação de prorrogação do curso ou ação de aperfeiçoamento junto à USRH do
órgão ou entidade em que estiver em exercício, em até 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento autorizado, para encaminhamento àSubsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGESP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 4º - Após o recebimento do processo de solicitação de concessão de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissionalintegral ou parcial,
apresentado pelo servidor, caberá à USRH do órgão ou entidade de exercício do servidor, na seguinte ordem:
I - conferir e aprovar a documentação constante no processo,de acordo com as exigências contidas no art. 2º desta Resolução;
II - preencher o formulário com as informações funcionais do servidor, para complementação da documentação apresentada, se aprovada conforme
o disposto no inciso I deste artigo;
III - remeter o processo ao Titular do órgão ou entidade de exercício do servidor para análise e aprovação;
IV - remeter o processo àSUGESP, para análise e deliberação, após a aprovação do Titular do órgão ou entidade de exercício do servidor, nas hipóteses de afastamento integral ou parcial com ônus ou com ônus limitado;
V – comunicar ao servidor, por meio formal, acerca da decisão do processo a que se refere o caput, apósdeliberaçãoda SUGESP;
VI – publicar a concessão de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional integral ou parcial para o servidor no Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais;
VII - manter o controle sobre os processos de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional, independentemente das modalidades de
afastamento, bem como a guarda desses processos.
Parágrafo único -Em relação à solicitação de concessão de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional integral sem ônus, a análise e
aprovação do afastamento competem ao titulardo órgão ou entidade de exercício do servidor, nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto nº 48.176,
de 2021, observado o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Resolução, excetuando-se o disposto no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 5º - Os processos de solicitação de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional integral, com ônus ou com ônus limitado, ou parcial
deverão ser encaminhados pela USRHà SUGESP em até 30 (trinta) diasantes do início do curso ou ação de aperfeiçoamento profissional.
§1º - Os processos de solicitação de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional integral com ônus ou com ônus limitado ou parcial
somente serãoanalisados, desde que instruídos com todos os documentos estabelecidos noAnexo IV - Sumário, desta Resolução.
§2º - Os efeitos da concessão serão produzidos com a data deinício do curso ou da ação de aperfeiçoamento profissional, contida no processo de
solicitação do afastamento, desde que cumprido o prazo estabelecido nocaput.
§3º – No caso de descumprimento do prazo estabelecido nocaput, os efeitos da concessão serão produzidos apartir da data de recebimentodo processo na área técnica da SUGESP, responsável pela análise.
§4º - Na situação em que o processo não estiver instruído com todos os documentos estabelecidos noAnexo IV - Sumário, desta Resolução, a
SUGESP solicitará a complementação dos documentos faltantes à USRH de exercício do servidor, e os efeitos da concessão serão considerados a
partir da data de recebimento do processo devidamente instruído na SUGESP.
Art. 6º - Após o encaminhamento do processo de solicitação de concessão de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional, integral com
ônus ou com ônus limitado ou parcial, pela USRH do órgão ou entidade de exercício do servidor, caberá à SUGESP:
I - analisar o conteúdo dos processos de solicitação encaminhados pelos órgãos e entidades;
II - propor as adequações necessárias no processo para o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos;
III - deliberar sobre a permissão quanto à solicitação de afastamento, a que se refere o caput, tendo como referência a manifestação da área técnica.
Parágrafo único –As situações que se enquadrarem no disposto noinciso II do caput, o respectivo processo será devolvido à USRH do órgão ou entidade de exercício do servidor para os devidos ajustes.
Art. 7º - O cálculo da porcentagemda carga horária em que o servidor poderá ser afastado do trabalho e do período de afastamentoconsiderarão os
dias úteis de cada mês e terão como base a programação do curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, apresentadapelo servidor na instrução do
processo de solicitação de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional integral ou parcial.
Parágrafo único – Na hipótese de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional parcial, o servidor e sua chefia imediata deverão acordar
qual a melhor forma de cumprimento da carga horária que foi reduzida, observando os horários necessários para estudo do servidor e as demandas a
serem cumpridas por ele em sua respectivaunidade de exercício.
Art. 8º - A publicação da concessão de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional integral ou parcial e da liberação para participação
em eventos de curta duração dos servidores será realizada pelo órgão ou entidade de exercício do servidor e seguirá o disposto no art. 8º do Decreto
nº 48.176, de 15 de abril de 2021.
Parágrafo único -Nas hipóteses em que o servidor públicoestiver em exercício em órgão ou entidade diversa da de lotação, deverá o órgão ou entidade de exercício publicar a concessão de que se trata ocapute encaminhá-la à USRH do órgão ou entidade de lotação para conhecimento.
Art. 9º - Compete ao servidor afastado integralmente ou parcialmente para estudo ou aperfeiçoamento profissional:
I – apresentar à USRH, mensalmente ou semestralmente, dependendo da disponibilidade da instituição de ensino onde esteja participando de curso
ou ação de aperfeiçoamento profissional, atestado que comprove a frequência, o aproveitamento e o horário das disciplinas ou atividades;
II – comprovar junto à USRH a conclusão do curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, em até 30 (trinta) dias corridos após o término do
curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, mediante a apresentação de cópia da declaração de conclusão, diploma, certificado ou documento
equivalente.
Parágrafo único – Na hipótese de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional integral, o servidor afastado deverá retornar ao exercício de suas funções, considerando os prazos previstos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 48.176, de 2021, sob pena de abandono de cargo, conforme
previsto na Lei nº 869, de 1952.
Art. 10 - Após a conclusão do curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, o servidor que usufruiu de afastamento integral ou parcialdeverá apresentar à sua chefia imediata ações que possibilitem a aplicação dos conhecimentos adquiridos, com vistas a implementar novas técnicas, otimizar
processos de trabalho e/ou melhorar os serviços públicos prestados.
Parágrafo único - Compete à USRH do órgão ou entidade de exercício do servidor acompanhar a implementação do disposto no caput, gerando relatórios anuais que constem as evidências que comprovem que os conhecimentos adquiridos pelos servidores foram aplicados.
Art. 11 - Para concessão da flexibilização de horário de trabalho para estudo ou aperfeiçoamento profissional, o servidor deverá encaminhar os
seguintes documentos à chefia imediata:
I - formulário de solicitação de flexibilização de horário de trabalho para estudo ou aperfeiçoamento profissional,conforme anexo V desta
Resolução;
II - documento comprobatório de aprovação ou matrícula, expedido pela instituição de ensino na qual o servidor frequentará ações de estudo ou
aperfeiçoamento profissional;
III - programação e cronograma do curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, fornecido pela instituição de ensino, para subsidiar o planejamento dos horários a serem compensados;
IV – documento emitido pela instituição de ensino demonstrando a incompatibilidade entre o horário escolar e o trabalho no órgão ou entidade de
exercício do servidor;
V – proposta de compensação do horário de trabalho compatível com os horários da ação de estudo ou aperfeiçoamento profissional, observando o
limite de 1h30min (uma hora e trinta minutos) por dia, a compensar durante o mês, conforme estabelecido na Lei estadual nº 869,de 1952.
Art. 12 - A chefia imediata do servidor deverá analisar a documentação apresentada pelo servidor para a decisão pertinente à concessão de flexibilização de horário de trabalho para estudo ou aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo único - A decisão acerca da concessão a que se refere o caput deverá ser comunicada pela chefia imediata ao servidor e à respectiva
USRH do órgão ou entidade de exercício, para acompanhamento e providências que se fizerem necessárias em relação à gestão da vida funcional
do servidor.
Art. 13 - A chefia imediata do servidor contemplado com a flexibilização de horário de trabalho para estudo ou aperfeiçoamento profissional deverá
definir os horários de trabalho do servidor, considerando a documentação constante no art. 11, para garantir a frequência regular do servidor nos estudos, bem como a devida compensação de horários prevista na jornada de trabalho.
Art. 14 – Durante o período da flexibilização de horário de trabalho para estudo ou aperfeiçoamento profissional, o servidor deverá:
I – apresentar à sua chefia imediata, mensalmente ou semestralmente, atestado de frequência às aulas, fornecido pela instituição certificadora, dependendo da sua disponibilidade;
II – obedecer ao limite da tolerância de 1h30min (uma hora e trinta minutos) por dia, a compensar durante o mês, conforme estabelecido na Lei
Estadual nº 869, de 1952;
III – compensar os horários na própria unidade administrativa de exercício, em comum acordo com a chefia imediata, observado o disposto no art.
15 desta Resolução;
IV - manter em dia e em boa ordem os trabalhos que lhe forem confiados, sob pena de perda da concessão.
Art. 15 - A concessão de flexibilização de horário de trabalho para estudo ou aperfeiçoamento profissional não isenta o servidor contemplado do
registro de frequência ao trabalho, para comprovação do cumprimento da sua jornada de trabalho, seja mediante registro de frequência ou de outro
modo definido conforme seu regime de trabalho.
§1º - Constitui responsabilidade da chefia imediata do servidor o acompanhamento da compensação de horas de trabalho antes ou após o término
do expediente;
§2º - As horas não compensadas deverão ser descontadas da remuneração do servidor, na forma da Resolução Seplag nº 10, de 1º de março de
2004.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210615230442019.