22 – quarta-feira, 26 de Maio de 2021 Diário do Executivo
NOVA ERA
NOVA ERA
NOVA ERA
NOVA ERA
PARA DE MINAS
PONTE NOVA
POUSO ALEGRE
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
TEOFILO OTONI
UNAI
UNAI
UNAI
UNAI
UNAI
MARLY EDNA DA SILVA
POLLYANNA GARDENYA FRADE DE CASTRO AMORIM
RENATA VALERIA DE ASSIS VIEIRA
TELES REGINA SAVERGNINI BIANCHI CHAVES
LESIO CESAR VIEIRA
MARIA DO CARMO DE CASTRO SILVA
GISELA MARIA PEREIRA CASTRO MESQUITA CAMARGO
LUCIANA MARQUES BORGES GONCALVES
EDLENE RODRIGUES MOURA
ADRIANA GONCALVES DE ARAUJO
ELIZABETH GONCALVES SANTOS
GENI PEREIRA DE SOUZA RAMOS
NEUZA APARECIDA SIMOES LOSCHA
SEBASTIAO GERALDO GONCALVES
9310608
9759770
4553848
11292760
12769428
9744947
9690876
7634538
9645417
11076486
6193395
10479517
9607326
8905457
1
1
2
1
2
2
1
2
1
1
1
1
1
1
PEB
PEB
PEB
PEB
ATB
ATB
PEB
PEB
ATB
PEB
PEB
PEB
PEB
PEB
Minas Gerais
III
III
III
III
II
II
III
III
III
III
III
III
III
III
G
J
L
E
B
B
L
I
I
F
G
G
H
O
III
III
III
III
II
II
III
III
III
III
III
III
III
III
H
L
M
F
C
C
M
J
J
G
H
H
I
P
20/01/2020
14/01/2020
03/01/2020
24/01/2020
06/02/2020
06/02/2020
02/01/2020
01/01/2020
01/01/2020
01/01/2020
01/01/2020
01/01/2020
04/01/2020
01/01/2020
PROMOÇÃO E INCORREÇÃO NO GRAU
PROMOÇÃO
PROMOÇÃO E INCORREÇÃO NO GRAU
PROMOÇÃO
PROMOÇÃO
PROMOÇÃO
PROMOÇÃO
PROMOÇÃO
PROMOÇÃO
PROMOÇÃO
PROMOÇÃO
PROMOÇÃO
PROMOÇÃO
PROMOÇÃO
Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
25 1485594 - 1
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 845/2021
RETIFICA NO ATO DE PROGRESSÃO nº 1390/2017, publicado no “MG” de 05/09/2017, a parte referente à servidora abaixo relacionada, por
motivo de revisão do posicionamento no subsídio.
Onde se lê:
SITUAÇÃO
NOVO NÍVEL
Nº
ATUAL
E GRAU
SRE
NOME
MASP
VIGÊNCIA
ADM CARREIRA
NIVEL GRAU NIVEL GRAU
G O V E R N A D O R ROSEMARY DE FIGUEIREDO 991632-1
1
PEB
I
A
I
B
02/01/2014
VALADARES
SANTOS
Leia-se:
SRE
NOME
MASP
G O V E R N A D O R ROSEMARY DE FIGUEIREDO
VALADARES
SANTOS
991632-1
Nº
ADM CARREIRA
1
PEB
SITUAÇÃO
NOVO NÍVEL
ATUAL
E GRAU
VIGÊNCIA
NIVEL GRAU NIVEL GRAU
I
B
I
C
02/01/2014
Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
25 1485476 - 1
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.561, DE 24 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a classificação de informações de natureza sigilosa produzidas pela Secretaria de Estado de Educação e reinstitui a Comissão Interna
de Gestão e Acesso às Informações Públicas - CIGAI
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no artigo 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012, e na Resolução CGE
nº 28, de 07 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - A classificação de informação de natureza sigilosa no âmbito da Secretaria de Estado de Educação rege-se por esta Resolução, observadas
as normas constitucionais, legais e regulamentares vigentes.
Art. 2º - A informação poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito
possa:
I – pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociação ou a relação internacional, ou que tenha sido fornecida em caráter sigiloso por outro Estado
ou organismo internacional;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – pôr em risco a estabilidade fiscal, financeira ou econômica do Estado;
V – prejudicar ou pôr em risco plano ou operação estratégica dos órgãos de segurança pública;
VI – prejudicar ou pôr em risco projeto de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como sistema, bem, instalação ou área de
interesse estratégico;
VII – pôr em risco a segurança de instituição ou de autoridade estadual, nacional ou estrangeira e seus familiares; ou
VIII – comprometer atividade de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionada à prevenção ou repressão de
infração.
§ 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção
e são os seguintes, nos termos do artigo 35 do Decreto 45.969/2012:
I – grau ultrassecreto, 25 (vinte e cinco) anos;
II – grau secreto, 15 (quinze) anos;
III – grau reservado, 5 (cinco) anos.
§ 2º - O grau de sigilo será o menos restritivo possível, considerando o interesse público e a gravidade de risco ou dano à segurança da sociedade
ou do Estado.
§ 3º - Alternativamente aos prazos previstos segundo o grau de sigilo, poderá ser estabelecido determinado evento como termo final de restrição de
acesso, desde que ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
Art. 3º - Nos casos em que um documento contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento
do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte
sob sigilo, conforme disposto no artigo 35 do Decreto 45.969/2012.
Art. 4º – A decisão de classificar ou reclassificar a informação, de acordo com os graus de sigilo do artigo 2º, compete ao(a) dirigente máximo do
órgão.
§ 1º - Somente poderá ser delegada, a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, a competência para classificar a informação
no grau de sigilo reservado, vedada a subdelegação.
§ 2º - A decisão de classificar ou desclassificar a informação, deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme
modelo estabelecido no Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012, contendo:
a) nome do órgão;
b) código de indexação;
c) grau de sigilo;
d) categoria;
e) tipo de documento;
f) data de produção;
g) fundamento legal para classificação;
h) razões para a classificação (idêntico ao grau de sigilo do documento);
i) prazo da restrição de acesso;
j) data de classificação
k) assinatura do(a) dirigente máximo do órgão e da CIGAI.
Art. 5º - A classificação de informação de natureza sigilosa poderá ser reavaliada pela autoridade classificadora mediante motivação, por provocação
ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observando, além do disposto no artigo 1º:
I – o prazo máximo de restrição de acesso ao novo grau de sigilo;
II – o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício da informação no grau ultrassecreto ou secreto;
III – a permanência das razões da classificação;
IV – a possibilidade de dano ou risco decorrente do acesso ou divulgação da informação; e
V – os princípios e diretrizes elencados no artigo 3º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Na reavaliação, será respeitado o prazo máximo de restrição de acesso ao novo grau de classificação, considerada a data de produção da informação.
Art. 6º - Na hipótese de a informação ser avaliada como necessária à imposição de restrição, o servidor ou unidade responsável pela sua elaboração
proporá imediatamente sua classificação ao Secretário de Estado de Educação.
§ 1º - O Secretário de Estado de Educação solicitará manifestação expressa sobre a proposta à Comissão Interna de Gestão e Acesso às Informações
Públicas, instituída na forma do Anexo I desta Resolução.
§ 2º - Não acolhida, a proposta com a exposição de motivos será mantida nos autos do processo respectivo.
§ 3º - Aprovada total ou parcialmente a proposta, o Gabinete da Secretaria de Estado de Educação adotará as providências para o tratamento da informação, observada a regulamentação pertinente.
Art. 7º - O pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação, nos termos do anexo II desta Resolução, será endereçado ao(à) Secretário(a)
de Estado de Educação e conterá:
I – o nome do interessado;
II – o número do documento de identificação válido;
III – a especificação, de forma clara e precisa, da informação;
IV – a justificativa pertinente;
V – o endereço físico ou eletrônico do interessado, para recebimento da comunicação ou correspondência.
§ 1º - O pedido a que se refere o caput independerá de existir prévio pedido de acesso à informação.
§ 2º - O conhecimento do pedido previsto no caput formulado por terceiro fica condicionado à previsão em lei ou comprovação do consentimento
expresso da pessoa interessada, por meio de procuração com poderes específicos.
Art. 8º - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação, o interessado poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo
de 10 (dez) dias, a partir da ciência da negativa, ao(a) Secretário(a) de Estado de Educação, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° - O dirigente máximo poderá solicitar manifestação expressa à Comissão Interna de Gestão e Acesso às Informações Públicas quanto ao pedido
de desclassificação ou reavaliação da classificação de sigilo.
§ 2º - Desprovido o pedido de reconsideração, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, apresentar recurso
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída na forma dos artigos 47 e seguintes do Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de
2012.
Art. 9º - Fica instituída a Comissão Interna de Gestão e Acesso às Informações Públicas (CIGAI) composta por representantes das seguintes unidades
da Secretaria de Estado de Educação:
I – Gabinete;
II – Controladoria Setorial;
III – Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria Estratégica;
V - Assessoria de Relações Institucionais.
§ 1º - Os membros da CIGAI estão designados no Anexo I desta Resolução.
§ 2º - O(a) presidente da CIGAI deverá ser o(a) membro(a) representante da Assessoria de Comunicação Social e o(a) vice-presidente deverá ser
o(a) membro(a) representante do Gabinete.
§ 3° - Qualquer servidor (a) da SEE, órgão central e SRE, poderá ser, previamente, convocado (a) para auxiliar nos trabalhos desenvolvidos por
esta Comissão.
Art. 10 - Compete à CIGAI:
I – subsidiar a elaboração das listas anuais de informações classificadas em cada grau de sigilo e desclassificadas, a serem disponibilizadas no sítio
eletrônico da Secretaria de Estado de Educação;
II – opinar sobre a identificação e classificação ou reavaliação de informações em qualquer grau de sigilo;
III – assessorar o(a) dirigente máximo do órgão quanto à aplicação desta Resolução;
IV – opinar sobre os recursos de desclassificação ou reavaliação de classificação das informações.
Art. 11 – É prerrogativa da presidência da CIGAI a convocação para reunião, de rotina ou extraordinária, dos membros desta Comissão para as devidas deliberações acerca da classificação ou desclassificação das informações.
Parágrafo único. As reuniões da CIGAI deverão ser registradas em Ata, assinada pelos membros da Comissão presentes na reunião realizada.
Art. 12 – Qualquer setor da SEE poderá solicitar auxílio da CIGAI para a solução de determinada demanda, tanto órgão central e SRE quanto do
cidadão, de pedido de informação, que não esteja classificada ou em que o sigilo não esteja amparado por legislação própria.
Art. 13 - A CIGAI organizará anualmente o processo de classificação, desclassificação ou de reavaliação nos moldes desta Resolução, viabilizando
a decisão do(a) Dirigente Máximo do órgão.
Parágrafo único. A classificação ou desclassificação do sigilo das informações deverá ser publicada no sítio da SEE, até o prazo de 1º de junho de
cada ano, pela Assessoria de Comunicação Social, observando:
I – rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II – rol das informações classificadas em cada grau de sigilo;
III – relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;
IV – informações estatísticas agregadas dos requentes.
Art. 14 - A Secretaria de Estado de Educação, independentemente de classificação, manterá acesso restrito às informações relativas a:
I – informação pessoal, de caráter privado;
II – informação caracterizada em norma específica como de natureza sigilosa, tal como sigilo de correspondência, fiscal, patrimonial, comercial,
industrial, bancário ou médico;
III – processo judicial sob segredo de justiça;
IV - informações e documentos preparatórios relativos a processos em curso no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A restrição de acesso do inciso I não se aplica ao interessado que tenha necessidade de conhecer a informação para defesa de seu
direito.
Art. 15 - O acesso à informação produzida pela Controladoria Setorial e Assessoria Jurídica observará as diretrizes previstas pelos órgãos a que se
subordinam tecnicamente.
Art. 16 - A desclassificação ou reavaliação da classificação das informações e dados produzidos nas Superintendências Regionais de Ensino (SRE)
observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 17 - A Secretaria de Estado de Educação dispensará o mesmo tratamento ao grau de sigilo e prazo atribuído pelo órgão ou entidade de origem
à informação sob sua custódia.
Art.18 - Os casos omissos serão decididos pelo dirigente máximo do órgão, ouvida a Comissão Interna de Gestão e Acesso às Informações
Públicas.
Art. 19 – Revoga a Resolução SEE nº 4.145, de 28 de junho de 2019.
Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2021.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I
DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO INTERNA DE GESTÃO E ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS - CIGAI
Art. 1º - A Comissão Interna de Gestão de Informações, de que trata a RESOLUÇÃO SEE Nº 4.561/2021, denominada Comissão Interna de Gestão
e Acesso às Informações (CIGAI), será composta pelos servidores abaixo relacionados:
I – Gabinete:
a - Titular: Izabella Cristina Rosa Nigri - Masp: 1495043-0
b - Suplente: Marielle Dias do Prado Rezende - Masp: 1318190-4
II – Controladoria Setorial:
a - Titular: Cristianne Vidal Rodrigues - Masp: 957.044-1
b - Suplente: Alex Pinheiro de Freitas - Masp: 1.337.852-6
III – Assessoria de Comunicação Social:
a - Titular: Ana Luiza Faria de Souza - Masp: 1.301.199-4
b - Suplente: Melissa Costa Alcântara Moraes - Masp: 753.127-0
IV - Assessoria Estratégica:
a - Titular: Felipe Luiz Vieira Menezes - Masp: 1.332.299-5
b - Suplente: Rafael Fernando Pinto de Paula - Masp: 1.484.974-9
V – Assessoria de Relações Institucionais:
a - Titular: Rafael Mendes Fernandes - Masp: 1.127.831-4
b - Suplente: Fernanda Candida Costa - Masp: 1.198.163-6
ANEXO II
MODELO PARA O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU REAVALIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA SEE
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU REAVALIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DADOS DA SEE
1. Informações do(a) interessado(a)
Nome completo
Documento de identificação válido (RG ou CPF)
Endereço físico ou eletrônico do interessado, para recebimento da comunicação ou correspondência
2. Pedido
Especificação, de forma clara e precisa, da informação
Justificativa
ANEXO III
MODELO DE DOCUMENTO PARA LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM CADA GRAU DE SIGILO E
DESCLASSIFICADAS
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Órgão/entidade:
Setor/unidade:
Responsável pela Informação:
Documento é protegido
Documento/
Sigiloso? Sim/
por legislação
informação
Não
específica? Qual?
Grau de sigilo
proposto
Razões para
classificação
Fundamento legal
para classificação
Data da
Produção
Assinatura do responsável pela informação:
Assinatura dos Membros da CIGAI:
Assinatura do Dirigente Máximo:
25 1485478 - 1
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 839/2021
RETIFICA NO ATO DE PROGRESSÃO nº 342/2015, publicado no “MG” de 25/02/2015, a parte referente à servidora abaixo relacionada, por
motivo de revisão do posicionamento no subsídio.
Onde se lê:
SITUAÇÃO
NOVO NÍVEL
Nº
ATUAL
E GRAU
SRE
NOME
MASP
VIGÊNCIA
ADM CARREIRA
NIVEL GRAU NIVEL GRAU
C O N S E L H E I R O MARLI MOREIRA HELENO 374541-1
2
PEB
II
F
II
G
22/01/2014
LAFAIETE
DUTRA
Leia-se:
SRE
C O N S E L H E I R O MARLI
LAFAIETE
DUTRA
NOME
MOREIRA
MASP
HELENO
374541-1
Nº
ADM CARREIRA
2
PEB
SITUAÇÃO
NOVO NÍVEL
ATUAL
E GRAU
VIGÊNCIA
NIVEL GRAU NIVEL GRAU
II
G
II
H
22/01/2014
Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202105252324370122.
25 1485470 - 1