quarta-feira, 03 de Março de 2021 – 21
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
FÉRIAS-PRÊMIO - CONCESSÃO - ATO Nº 17/2021
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
4º do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es): Patos de Minas - E.E.
“Abner Afonso”, MaSP 844441-6, Marly Conceição da Silva Ribeiro,
PEBIB – Matem., adm. 3, ref. ao 4º qq. de exerc., a p/ de 07.03.18.
FÉRIAS-PRÊMIO - CONCESSÃO - ATO Nº 18/2021
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
4º do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es): Carmo do Paranaíba E.E. “Prof. José Hugo Guimarães”, MaSP 1153625-7, Poliana Michele
Souza Silva, PEBIB – Líng. Port., adm. 3, ref. ao 1º qq. de exerc., a p/
de 29.01.21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP 1293689-4, Marly Oliveira
da Silva, PEBIB – Biol./Ciênc., adm. 2, ref. ao 1º qq. de exerc., a p/
de 29.01.21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; São Gonçalo do Abaeté - E.E. “Zico
Mendonça”, MaSP 978221-0, Lucimar Aparecida Gontijo, PEBIII I –
Líng. Port., adm. 1, ref. ao 4º qq. de exerc., a p/ de 30.05.20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e
nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral
do Estado.
FÉRIAS-PRÊMIO - CONCESSÃO - ATO Nº 19/2021
CONCEDE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31 da
CE/1989, ao(s) servidor(es): Patos de Minas - E.E. “Dona Guiomar
de Melo”, MaSP 880629-1, Vanilce Socorro da Silva Couto Alves,
PEBIIIN – Matem., adm. 1, por 03 meses, ref. ao 5º qq. de exerc., a p/
de 29.01.21, com aproveitamento de tempo do cargo PA5, adm. 2, do
qual foi desligada; que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado.
DECLARA DIREITO (SERVIDOR FALECIDO)
Férias-prêmio conversão em espécie – ATO Nº 20/2021
DECLARA o direito, nos termos do § 2º art. 1º do Decreto 44391/06, do
servidor falecido, em favor do cônjuge sobrevivente e/ou herdeiros(s):
Patos de Minas – MaSP 390541-1, Aparecida Estefane da Silva Alves,
ex-ocupante do cargo ATBIVL, adm. 1, 03 meses de férias-prêmio
ref. ao 2º qq. de exerc. a serem pagas a título de VENCIMENTOS
DEIXADOS.
LOTAÇÃO - ATO Nº 03/2021
LOTA, nos termos do inciso I do art. 75 da Lei nº 7109, de 13/10/1977,
o(s) servidor(es): Rio Paranaíba - E.E. “Prof. José Luiz de Araújo”,
MaSP 1156301-2, Lillian Lúcia Rabelo da Silva, PEBIA – Anos Iniciais, adm. 4, a p/ de 04.12.20; MaSP 1114716-2, Kelle Martins Ribeiro
Silva Gomes, PEBIA – Anos Inicias, adm. 5, a p/ de 04.12.20; MaSP
1047785-9, Alessandra Rosária Souza de Paula, PEBIA – Anos Iniciais, adm. 5, a p/ de 04.12.20; MaSP 951622-0, Noely Batista dos
Reis Maciel, PEBIA – Anos Iniciais, adm. 3, a p/ de 04.12.20; MaSP
1280361-5, Emília D’arc de Carvalho Ribeiro, PEBIA – Anos Iniciais, adm. 3, a p/ de 04.12.20; MaSP 1255019-0, Alvina de Souza
Santos Pires, PEBIA – Anos Iniciais, adm. 4, a p/ de 04.12.20; MaSP
1326105-2, Gláucia Wanessa da Silva e Souza, PEBIA – Anos Iniciais, adm. 3, a p/ de 04.12.20; MaSP 1251613-4, Inedina Ferreira
Guimarães, PEBIA – Anos Iniciais, adm. 2, a p/ de 04.12.20; MaSP
1223357-3, Rosa Maria Barbosa, PEBIA – Anos Iniciais, adm. 3, a p/
de 04.12.20; MaSP 1160460-0, Sirlene Garcia da Silva, PEBIA – Anos
Iniciais, adm. 4, a p/ de 04.12.20.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela Portaria SRE Patos de Minas nº 02/2020, publicada no “Minas Gerais”
em 04.03.20, referente aos sucessores da ex-servidora, falecida: São
Gotardo - MaSP 116975-4, Divina Pacheco Rodrigues, conclui-se pelo
depósito bancário identificado no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta
publicação, do valor de R$1.239,11 (Um mil, duzentos e trinta e nove
reais e onze centavos), objeto do presento feito. O depósito deverá ser
feito no banco do brasil, banco 001, agencia 1615-2, conta corrente
7112-9 entre os dias 01 a 20 do mês. Caso não seja efetuado o depósito mencionado esta demanda será direcionada à Advocacia Geral do
Estado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela Portaria SRE Patos de Minas nº 03/2020, publicada no “Minas Gerais”
em 04.03.20, referente aos sucessores da ex-servidora, falecida: São
Gotardo - MaSP 312951-7, Felizarda Adriana da Silva, conclui-se pelo
depósito bancário identificado no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta
publicação, do valor de R$721,68 (setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), objeto do presento feito. O depósito deverá ser
feito no banco do brasil, banco 001, agencia 1615-2, conta corrente
7112-9 entre os dias 01 a 20 do mês. Caso não seja efetuado o depósito mencionado esta demanda será direcionada à Advocacia Geral do
Estado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela Portaria SRE Patos de Minas nº 07/2020, publicada no “Minas Gerais” em
04.03.20, referente aos sucessores da ex-servidora, falecida: Presidente
Olegário - MaSP 257988-6, Lazarina Pereira de Araújo, conclui-se pelo
depósito bancário identificado no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta
publicação, do valor de R$848,30 (oitocentos e quarenta e oito reais e
trinta centavos), objeto do presento feito. O depósito deverá ser feito
no banco do brasil, banco 001, agencia 1615-2, conta corrente 7112-9
entre os dias 01 a 20 do mês. Caso não seja efetuado o depósito mencionado esta demanda será direcionada à Advocacia Geral do Estado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela Portaria SRE Patos de Minas nº 14/2020, publicada no “Minas Gerais”
em 04.03.20, referente aos sucessores da ex-servidora, falecida: São
Gotardo - MaSP 104943-6, Maria Terezinha Leopoldino Rezende, conclui-se pelo depósito bancário identificado no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, do valor de R$11.840,26 (Onze mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), objeto do presento feito.
O depósito deverá ser feito no banco do brasil, banco 001, agencia
1615-2, conta corrente 7112-9 entre os dias 01 a 20 do mês. Caso não
seja efetuado o depósito mencionado esta demanda será direcionada à
Advocacia Geral do Estado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela Portaria SRE Patos de Minas nº 17/2020, publicada no “Minas Gerais” em
04.03.20, referente aos sucessores da ex-servidora, falecida: Carmo do
Paranaíba - MaSP 120752-1, Selva Andrezina de Oliveira, conclui-se
pelo depósito bancário identificado no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, do valor de R$4.520,78 (Quatro mil, quinhentos e
vinte reais e setenta e oito centavos), objeto do presento feito. O depósito deverá ser feito no banco do brasil, banco 001, agencia 1615-2,
conta corrente 7112-9 entre os dias 01 a 20 do mês. Caso não seja efetuado o depósito mencionado esta demanda será direcionada à Advocacia Geral do Estado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela Portaria SRE Patos de Minas nº 20/2020, publicada no “Minas Gerais”
em 04.03.20, referente aos sucessores da ex-servidora, falecida: São
Gotardo - MaSP 221337-9, Arezita Lucas da Silva, conclui-se pelo
depósito bancário identificado no prazo de 30 (trinta) dias a contar
desta publicação, do valor de R$63,41 (Sessenta e três reais e quarenta
e um centavos), objeto do presento feito. O depósito deverá ser feito
no banco do brasil, banco 001, agencia 1615-2, conta corrente 7112-9
entre os dias 01 a 20 do mês. Caso não seja efetuado o depósito mencionado esta demanda será direcionada à Advocacia Geral do Estado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCLUSÃO
CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela Portaria SRE Patos de Minas nº 32/20, publicada no “Minas Gerais” em
07.10.20, referente a: Presidente Olegário - E.E. “de Ponte Firme”,
MaSP 664558-4, J.S.C.L., PEBIA, adm. 3, conclui-se pelo ressarcimento ao erário nos termos do art. 270 da Lei nº 869/1952, dos valores
recebidos indevidamente referente ao período de 02/2018, no que tange
à redução de carga horária de aulas no ato da remoção da servidora.
02 1452292 - 1
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 10/2021
RETIFICA NO(S) ATO(S) de Férias-Prêmio Afastamento referente(s)
a: Patos de Minas - E.E. “Abner Afonso”, MaSP 390594-0, Joana
D’Arc Martins Teixeira, ATBIVL, adm. 1, Ato nº 11/2021, publ. em
24.02.21, por motivo de incorreção, onde se lê: por 01 mês, ref. ao 5º
qq. de exerc. a p/ de 01.03.21, leia-se: por 02 meses, ref. ao 5º qq. de
exerc. a p/ de 01.03.21.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 11/2021
RETIFICA NO(S) ATO(S) de Lotação referente(s) a: Carmo do Paranaíba - E.E. “Leôncio Ferreira de Melo”, MaSP 1012065-7, Verônica
Rezende Quintas, EEBIB, adm. 2, Ato nº 23/19, publ. em 18.12.19,
por motivo de incorreção, onde se lê: a p/ de 02.10.19, leia-se: a p/
de 02.12.19.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 12/2021
RETIFICA NO(S) ATO(S) de Conclusão de Processo Administrativo
referente(s) a: Patos de Minas - Serv. em afast. prelim. à aposent., MaSP
698877-8, Eliane Maria Ferreira Oliveira, PEBIN, adm. 2, Portaria nº
31/20, publ. em 20.01.21, por motivo de incorreção, onde se lê: conclui-se pela manutenção das corretas vigências das concessões do 2º
e 3º quinquênios, com prescrição do débito, em conformidade com os
artigos 64 e 65 da Lei 14184/2002 e artigo 19 da Resolução nº 37/05.,
leia-se: conclui-se pela manutenção das vigências das concessões do 2º
e 3º quinquênios, com prescrição do débito, em conformidade com os
artigos 64 e 65 da Lei 14184/2002 e artigo 19 da Resolução nº 37/05.
02 1452297 - 1
SRE de Patrocínio
Diretora: Luzia Fátima Santos de Paiva
FÉRIAS-PRÊMIO/ AFASTAMENTO – ATO Nº 02/2021
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 9865, de
3 de julho de 2018, ao servidor: Patrocínio – “SRE Patrocínio”, MaSP
874528-3, Meirilandy Guimarães Santos Souza, ANEI I B / DAD-4,
admissão 1, por 1 mês, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 3/3/2021.
FÉRIAS-PRÊMIO/ AFASTAMENTO – ATO Nº 02/2021
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos do § 2º do artigo 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
Nº 8.656, de 02/07/2012, ao(s) servidor(es): Patrocínio – E.E. “Irmã
Gislene”, MaSP 1009402-7, Pedro Batista de Souza, PEB II F, admissão 2, em ajustamento funcional, por 2 meses, referente aos 1º e 2º
quinquênios de exercício, a partir de 3/3/2021; E.E. “José Eduardo
Aquino”, MaSP 1009402-7, Pedro Batista de Souza, PEB I M, admissão 1, em ajustamento funcional, por 2 meses, referente ao 2º quinquênio de exercício, a partir de 3/3/2021.
02 1451931 - 1
SRE de Ubá
Diretora: Josiane Almeida Segheto
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA - ATO Nº
05/2021
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, nos termos do § 24 do art. 36 da CE/ 1989, das servidoras: Dores do Turvo - E. E. Terezinha Pereira - 180858, MASP
335.552-6.02, Gesilda Maria de Castro Moreira Domingos, a partir de
03.03.21, referente ao PEBIIIP, à vista de requerimento de aposentadoria pelo art. 144 do ADCT da CE/89, incluído pela EC n° 104/20 c/c art.
6º da EC n° 41/03 e § 5° do art. 40 da CF/88, com direito à remuneração
integral, correspondente à carga horária de 108 h/a; Ervália - E. E. Prof.
David Procópio - 180891, MASP 372.913-4.03, Cleonice Maria Avelar
de Souza, a partir de 03.03.21, referente ao PEBIIIP, à vista de requerimento de aposentadoria pelo art. 147, §§ 1° e 2°, inciso I, do ADCT e
EC 104/20, com direito à remuneração integral, correspondente à carga
horária de 108 h/a; Visconde do Rio Branco - E. E. Dr. Celso Machado
– 182222, MASP 869.876-3.02, Lúcia Helena Cardoso Silva, a partir de
03.03.21, referente ao PEBIIP, à vista de requerimento de aposentadoria
pelo art. 147, §§ 1° e 2°, inciso II e §3°, inciso II do ADCT acrescentado
pela emenda 104/20; Visconde do Rio Branco - E. E. Tenente Roberto
Soares de Souza Lima - 182150, MASP 339.093-7.02, Rosane Reis de
Souza Almeida, a partir de 03.03.21, referente ao PEBIIIP, à vista de
requerimento de aposentadoria pelo art. 144 do ADCT da CE/89, incluído pela EC n° 104/20 c/c art. 3º da EC nº 47/05, com direito à remuneração integral, correspondente à carga horária de 108+14 h/a.
FÉRIAS-PRÊMIO/AFASTAMENTO – ATO Nº 04/2021
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos do inciso II § 1º do art. 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/
SEE Nº 8.656, de 02/07/2012, à servidora, com vistas à aposentadoria:
Ubá - E. E. Raul Soares - 182052, MASP 384.923-9.02, Eva Maria
Perezini, PEBIIM, por 02 meses, referentes ao 4° quinquênio de exercício, a partir de 04.03.21.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA- 5% - ATO
01/2021
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA5%, nos termos da Lei nº 8.517, de 09/01/1984, da Lei nº 9.831, de
0407/1989, e da Lei nº 96957, de 18/10/1989, a: SRE/Ubá, afastada
preliminarmente à aposentadoria de Ubá, MASP 372.918-3.01, Gislene Maria Bicalho, PEBIIIP – Apostilada D3B, referente ao 1° biênio,
a partir de 23.01.97 (data de exercício), para regularização funcional;
MASP 372.918-3.01, Gislene Maria Bicalho, PEBIIIP – Apostilada
D3B, referente ao 2° biênio, a partir de 23.01.97 (data de exercício),
para regularização funcional; MASP 372.918-3.01, Gislene Maria
Bicalho, PEBIIIP – Apostilada D3B, referente ao 3° biênio, a partir de
23.01.97 (data de exercício), para regularização funcional; Ubá - E. E.
Raul Soares - 182052, MASP 372.918-3.02, Gislene Maria Bicalho,
PEBIIG, referente ao 1° biênio, a partir de 23.09.94 (data de exercício), para regularização funcional; MASP 372.918-3.02, Gislene Maria
Bicalho, PEBIIG, referente ao 2° biênio, a partir de 23.09.94 (data de
exercício), para regularização funcional.
02 1452093 - 1
OPÇÃO REMUNERATÓRIA – ATO Nº 04/2021
REGISTRA OPÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do inciso II,
art. 23 da Lei nº 21.710, de 2015, e art. 28-A da Lei nº 15.293, de
2004, pela remuneração dos cargos de provimento efetivo acrescida de
50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em
comissão de Diretor de Escola, a partir de 01/03/2021, do seguinte servidor, SRE/Ubá: Visconde do Rio Branco: EE Prefeito Ruy Bouchardet
– 182338, MaSP. 665 113 - 7, Luciano Ângelo Quinelato, PEB III F,
admissão 1 e PEB II F, admissão 2, Diretor de Escola – DV, vinculado
ao cargo efetivo de PEBIII F (Admissão 1).
02 1452096 - 1
Conselho Estadual de
Educação - CEE
Presidente: Hélvio de Avelar Teixeira
PORTARIA CEE Nº 08, DE 02 DE MARÇO DE 2021
Define a realização, de modo remoto, das reuniões Plenárias e de
Câmaras, do mês de março do corrente ano, do Conselho Estadual de
Educação de Minas Gerais.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições,
Resolve:
As reuniões Plenárias e de Câmaras do Conselho Estadual de Educação
de Minas Gerais, agendadas para o mês de março de 2021, serão realizadas, de modo remoto, segundo orientações publicadas no Decreto nº
48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga, até 30 de junho de
2021, o prazo de vigência do estado de calamidade pública decorrente
da pandemia de COVID-19de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891,
de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 02de março de 2021.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente
RETIFICAÇÃO
PORTARIA Nº 18, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
Designa Conselheiros para a Câmara de Planos e Legislação
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º - Designar os ConselheirosAndréa Cristina Dungas Santos, Cláudia Maria Fradico Lucas, Emerson Luiz de Castro, Girlaine
Figueiró Oliveira, Ivonice Maria da Rocha, Jussara Maria de Carvalho
Guimarães,Marize Schons e Walter Coelho de Morais para comporem
a Câmara de Planos e Legislação.
Ar. 2º - Fica revogada a Portaria nº 5, de 02 de junho de 2020.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 10 de setembrode 2020.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente
*Fica retificada a publicação no “MG” de 11.9.2020.
PARECER Nº 76/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0044355/2020-59
RELATORA: Rita de Cássia Freitas Coelho
APROVADO EM 28.01.2021
Manifesta-se sobre alteração de dispositivos da Resolução CEE nº
475/2020, face às disposições da Lei nº 14.040 e doParecer CNE/CP
nº 19/2020.
Histórico
A Presidência deste Conselho, atenta ao significativo movimento de
atualização da legislação educacional, no contexto da atual pandemia
e, tendo como um dos seus objetivos assegurar a coerência e consistência das normas emanadas deste Colegiado, entende, como necessária,
a atualização da Resolução CEE nº 475/2020, de 14 de julho de 2020,
para adequação às determinações legais indicadas na ementa.
Mérito
Após análise dos dispositivos mencionados e considerando que:
- a Lei nº 14.040, de 18.8.2020, estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas, durante o estado de calamidade pública;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, reconhece
o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo
Coronavírus;
- o Decreto Estadual nº 48.102/2020, de 29 de dezembro de
2020,prorroga o estado de calamidade pública em Minas Gerais, até
30 de junho de 2021,
entende-se necessária, a revisão dos dispositivos da Resolução CEE
475, de 14 de julho de 2020, que dispõe sobre substituição das aulas ou
atividades práticas de estágio obrigatório, enquanto durar a pandemia.
A mencionada Resolução CEE nº 475/2020 estabeleceu, no § 1º do Art.
1º, o prazo de até 31 de dezembro de 2020 para vigorar a autorização,
em caráter excepcional, da substituição de aulas presenciais de estágio
obrigatório e/ou práticas presenciais, em cursos técnicos ou superiores,
prazo essefundamentado nos Decretos Estaduais nºs 47.886 e 47.891,
de março de 2020.
Com a publicação do Decreto Estadual nº 48102, que prorrogou o
estado de calamidade pública, em Minas Gerais, é necessário dar coerência e consistência à Resolução CEE nº 475, alterando-se o parágrafo
1º do Art. 1º, ficando a nova redação assim definida: O período de autorização de que trata ocaputpode se estender enquanto vigorar o estado
de calamidade pública em Minas Gerais.
Dessa forma, reconhecendo o estabelecido nas normas legais mencionadas, sugere-se a revogaçãoda Resolução CEE nº 475/2020e a
publicação de nova resolução, incorporando, ao texto, oindicado neste
Parecer.
Conclusão
Observadas as exigências estabelecidas pela atual legislação, sou por
que este Conselho se manifeste favoravelmente às alterações propostas,
neste Parecer, revogandoa Resolução CEE nº 475, de 14 de julho de
2020, e publicandonova Resolução,com as modificações propostas.
Belo Horizonte, 28de janeiro de 2021.
Rita de Cássia Freitas Coelho – Relatora
RESOLUÇÃO CEENº 479, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a substituição das aulas e/ou atividades práticas de estágio obrigatório presenciais por aulas e/ou atividades remotas, enquanto
durar a situação de pandemia do COVID-19, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE
MINAS GERAIS, no uso das competências que lhe confere o art. 206
da Constituição do Estado de Minas Gerais e considerando aResolução
SEE nº 4.311/2020, de 22 de abril de 2011, a Portaria MEC nº 544, de
16 de junho de 2020, a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a Nota
Técnica Conjunta nº 17/2020 do MEC, o Decreto Legislativo nº 6, de
20 de março de 2020, o Parecer CNE/CEP nº 5/2020, a Nota de Esclarecimento do Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação,
o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, as Deliberações
do Comitê Extraordinário COVID-19nºs 1/2020 e 18/2020, a Instrução Normativa CEE nº 1/2020, de 21 de março de 2020, a Resolução
CEE nº 474, de 08 de maio de 2020, alterada pela Resolução CEE nº
479, de 1º de fevereiro de 2021,aMedida Provisória nº 934, de 1º de
abril de 2020,a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece
normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado
de calamidade pública; o ParecerCNE/CP nº 19/2020, que editou diretrizes orientadoras aos sistemas de ensino para implementação da Lei
nº 14.040; o Decreto Estadual nº 48.102/2020, de 29 de dezembro de
2020, que prorrogou, até 30 de junho de 2021, o estado de calamidade
pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de
2020, no âmbito de todo o território do Estado
Resolve:
Art. 1º A presente Resolução autoriza, em caráter excepcional, a substituição das aulas presenciais de estágio obrigatório e/ou práticas presenciais, em cursos técnicos e superiores, regularmente autorizados, por
atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convenientes.
§ 1º O período de autorização de que trata ocaputpode se estender
enquanto vigorar o estado de calamidade pública em Minas Gerais.
§ 2º Será de responsabilidade das instituições a definição dos componentes curriculares que serão substituídos por atividades remotas, síncronas ou assíncronas, a disponibilização de recursos, aos alunos, de
modo a permitir o acompanhamento das atividades letivas ofertadas,
bem como a realização de avaliações,durante o período da autorização
de que trata ocaput.
§ 3º Os estágios obrigatórios e/ou práticas que exijam laboratórios
especializados poderão ser substituídos por atividades remotas equivalentes, desde que obedeçam às Diretrizes Curriculares Nacionais
aprovadas, pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), para os cursos
superiores e técnicos, incluindo o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, ficando
vedada a substituição das atividades presenciais por atividades remotas,
nos cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
§ 4º A aplicação da substituição de estágios obrigatórios e/ou práticas
profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados, por
atividades remotas, de que trata o § 3º, deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos colegiados
de cursos, e apensados ao projeto pedagógico do curso, para posterior
verificação, em avaliações do Sistema Estadual de Ensino.
§ 5º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata ocaputapenas às disciplinas teórico-cognitivas do
primeiro ao quarto ano do curso e ao internato, conforme disciplinado
pela PORTARIA MEC Nº 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020.
§ 6º As instituições deverão comunicar, às respectivas Superintendências Regionais de Ensino, no caso de cursos técnicos, e à Subsecretaria
de Ensino Superior, no caso de cursos superiores, a opção pela substituição de atividades letivaspresenciais por remotas, mediante ofício, em
até quinze dias após o seu início.
Art. 2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições poderão suspender as aulas e/ou atividades práticas de estágio
obrigatório presenciais, pelo mesmo prazo.
§ 1º As atividades acadêmicas de estágio obrigatório ou de prática, suspensas, deverão ser, integralmente, repostas, posteriormente, para fins
de cumprimento da carga horária dos cursos, conforme estabelecido na
legislação em vigor.
§ 2º As atividades acadêmicas de estágio obrigatório ou prática que
requeiram a supervisão de profissionais habilitados, como uso de ferramentas e instrumentos de uso regulado, ou manuseio de material tóxico
e nocivo às pessoas e ao meio ambiente, devem ser suspensas, até a
retomada das atividades presenciais.
Art. 3º De forma exemplificativa, não exaustiva, as atividades de estágio obrigatório e/ou práticas, nos cursos técnicos, poderão ser substituídas, desde que obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais emanadas pelo CNE, por:
I - reorganização dos ambientes virtuais de aprendizagem e uso de
outras tecnologias disponíveis, nas instituições ou redes de ensino, para
atendimento do disposto nos currículos de cada curso;
II - realização de atividadesonlinesíncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;
III - oferta de atividadesonlineassíncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;
IV - realização de testesonlineou por meio de material impresso, entregues, ao final do período de suspensão das aulas, nas coordenações e/ou
supervisões de estágio, para fins de registro e controle;
V - utilização, quando possível, de horários de TV aberta, com programas educativos para adolescentes e jovens;
VI - distribuição de vídeos educativos, por meio de plataformas digitais, mas sem a necessidade de conexão simultânea;
VII - realização de estudos dirigidos, pesquisas, projetos, entrevistas,
experiências, simulações e outros;
VIII - utilização de mídias sociais, de longo alcance, para estimular e
orientar os estudos, desde que observadas as idades mínimas para o uso
de cada uma dessas redes sociais; e
IX - substituição de atividades presenciais relacionadas à avaliação,
processo seletivo, elaboração e apresentação de Trabalho de Conclusão
de Curso (TCC) e aulas de laboratório, por atividades não presenciais,
considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequadas à infraestrutura e com a interação necessáriapara o adequado aproveitamento das atividades.
Art. 4º De forma exemplificativa, não exaustiva, as atividades de estágio obrigatório e/ou práticas, nos cursos superiores, poderão ser substituídas, desde que obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais emanadas, pelo CNE, pelas atividades previstas no art. 3º e, também, por:
I - aplicação de metodologias e estratégias de ensino-aprendizagem;
II - formação e capacitação docente;
III - educação em direitos humanos;
IV - educação ambiental e sustentabilidade;
V - promoção do desenvolvimento humano;
VI - educação em saúde;
VII - organização de ações de responsabilidade social, imprescindíveis,
neste momento de prevenção da propagação da COVID-19;
VIII - estímulo, aos acadêmicos matriculados na disciplina de estágio
obrigatório, nos cursos de licenciatura, segunda licenciatura e formação
pedagógica, mediante supervisão, a realizar acompanhamento pedagógico e regência de turmas/aulas, dentre outras atividades;
IX - elaboração de materiais digitais;
X - fomento àparticipação de acadêmicos como protagonistas no planejamento, execução e avaliação de atividades extensionistas;
XI - aplicação do conhecimento acadêmico para o benefício da
comunidade;e
XII - colaborar com ações preventivas para a não propagação da
COVID-19.
Art. 5º As instituições de educação superiorpúblicas estaduaispoderão
abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e
Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo:
I - 75% (setenta e cincopor cento) da carga horária do internato do curso
de Medicina; ou
II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
Parágrafo único - Fica, o Poder Executivo, autorizado a ampliar, ouvido
o Conselho Estadual de Educação, a lista de cursos referida nocaputdeste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Resolução, para outros
cursos superiores da área da Saúde, desde que diretamente relacionados
ao combate da pandemia da COVID-19.
Art. 6º As instituições que ofertam educação técnica de nível médio
ficam autorizadas a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos
cursos técnicos, na área de saúde, cujas naturezas estejam diretamente
relacionadas ao combate à pandemia da COVID-19, caso o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos
estágios curriculares obrigatórios.
Art. 7º Esta resolução revoga a Resolução CEEnº 475, de 14 de julho
de 2020.
Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, em
Belo Horizonte, ao 1º dia de fevereiro de 2021.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente
PARECER Nº 75/SEE/CEE - PLENÁRIO/2021
PROCESSO Nº 1260.01.0028910/2020-71
RELATORA: Rita de Cássia Freitas Coelho
APROVADO EM 28.01.2021
Manifesta-se sobre alteração de dispositivos da Resolução CEE nº
474/2020, face às disposições da Lei nº 14.040 e do Parecer CNE/CP
nº 19/2020.
Histórico
A Presidência deste Conselho, atenta ao significativo movimento de
atualização da legislação educacional, no contexto da atual pandemia
e, tendo como um dos seus objetivos assegurar a coerência e consistência das normas emanadas, deste Colegiado, entende como necessária a
atualização da Resolução CEE nº 474/2020, de 08.5.2020, publicada no
“Minas Gerais” de 30.5.2020, para adequação às determinações legais
indicadas na ementa.
Mérito
Após análise dos dispositivos mencionados e considerando:
- que a Lei nº 14.040, de 18.8.2020, estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade
pública;
- que o CNE, por meio do ParecerCNE/CP nº 19/2020, editou diretrizes orientadoras aos sistemas de ensino para implementação da Lei
nº 14.040;
- a publicação, em 29.12.2020, do Decreto Estadual nº 48.102, que
prorrogou o estado de calamidade pública, em Minas Gerais,
torna-se necessária a revisão dos dispositivos da Resolução CEE nº
474/2020, com supressão, em seu Capítulo III, Art. 14, na parte do
texto que trata, especificamente, da Educação Infantil, onde afirma
a“possibilidade de flexibilização do calendário escolar, dessa etapa
educacional,prevista no Art. 31, IV da LDB. De acordo com esse entendimento, portanto, no ano letivo de 2020, as escolas de Educação Infantil poderão comprovar a oferta de, apenas, 480 (quatrocentos e oitenta)
horas de aulaspresenciais, para que seja reconhecido o cumprimento da
carga horária mínima estabelecida para a Educação Infantil”.
Essa possibilidade não mais se aplica, uma vez que a Lei nº14.040 e
oParecerCNE/CP nº 19/2020, em seu Art. 2º, inciso I, dispensaram a
educação infantil, em caráter excepcional, durante o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalhoeducacional e do cumprimento
da carga horaria mínima anual, previstos no inciso II do art.31 da Lei
nº9.394/1996.
Dessa forma, reconhecendo o estabelecido na legislação nacional,
sugere-se a revogaçãoda Resolução CEE nº 474/2020, e publicação de
nova Resolução, afirmando, no lugar do texto suprimido do Art.14, que
as escolas de Educação Infantil estão dispensadas, em caráter excepcional, durante o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública, da
obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual, previstos no
Art. 31 da Lei nº 9.394/96.
Conclusão
Observadas as exigências estabelecidas pela atual legislação, sou por
que este Conselho se manifeste favoravelmente àrevogação da Resolução CEE nº 474, de 08 de maio de 2020,e a publicação de nova Resolução, nos termos deste Parecer.
Belo Horizonte, 28de janeiro de 2021.
Rita de Cássia Freitas Coelho – Relatora
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202103022341130121.