Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Masp 0288242-1, admissão 2, Mário Luiz de Souza, MAGAS/V-B,
referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 02/08/2020, cujo pagamento
se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
Expediente
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS-PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA os atos de concessão de Férias Prêmio referente ao(s) servidor (es):
Masp
Nome
Quinquênio/Ref.
Publicação
3838026
Manoel de Melo Amorim
6°
15/06/2019
RETIFICA os atos de gozo de Férias Prêmio referente ao(s) servidor (es):
MASP
Nome
Publicação
Onde se lê:
9148446 Luiz Paulo Cosentino Xavier
24/05/2003 3m vig. 30/06/2003 ref.1° e 2° QQ
Onde se lê:
04/10/2016
Leia-se:
14/10/2016
Leia-se:
3m vig. 30/06/2003 ref. 1° e 3° QQ
FÉRIAS PRÊMIO - CONCESSÃO
CONCEDE 03 (três) meses de Férias Prêmio, nos termos do §4º do artigo 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es), que poderão ser usufruídos, a critério
da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal n° 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de n°
16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244 de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
MASP
Nome
Cargo
Quinquênio/Ref.
Vigência
9139551
Raimunda Moraes De Freitas
TAS-IV-G
7°
17/07/2020
Férias Prêmio – Concessão
CONCEDE 03 (três) meses de Férias Prêmio, nos termos do §4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidor (es):
MASP
Nome
Cargo
Quinquênio/Ref.
3677317
Zélia Goncalves Teles
TGS-IV-G
5°
Vigência
01/12/2018
FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPECIE
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPECIE, nos termos do Artigo 1º, do § 2º do Decreto 44.391, de 3/10/2006, ao(s) servidor (es):
MASP
Nome
Saldo
9133141
Elza Dias da Costa
7m
3880598
Manoel Carlos dos Santos
4m
FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPECIE, nos termos do Artigo 1º, § 1º, inciso I, do Decreto 44.391, de 3/10/2006, ao(s) servidor (es):
MASP
Nome
Saldo
02810448
Jose Simões Nogueira
3m
02923613 adm. I
Jose Luiz de Almeida Cruz
4m
02923886
Luis Henrique Resende
3m e 3dias
03536547
Sonia Alves de Figueiredo Portes
3m
03655651
Flavia Rossana Nogueira Diniz
3m
03828746
Maria das Dores de Santa Rita Miranda
9m
09010927
Braz Augusto de Filippo
10m
09132903
Telma Antunes Gonçalves
3m
09150178
Jose Eugenio Dias Pereira
1m e 27dias
17 1399535 - 1
EXPEDIENTE DO SR. SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SES Nº 7229, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o protocolo para a ampliação gradual do trabalho presencial, observadas as ações necessárias para prevenção, enfrentamento e
contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória
causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), bem como as demais
ações de saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso III do §1º do art. 93 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 23.304, de
30 de maio de 2019, no Decreto 47.769, de 29 de novembro de 2019,
na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº
113, de 12 de março de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, na Resolução SES nº 7.064,
de 21 de março de 2020, na Lei Estadual nº 23.631, de 02 de abril de
2020, na Resolução SES nº 7076, de 03 de abril de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020,
na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 85, de 14 de
setembro de 2020 e na Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 10.231,
de 14 de setembro de 2020:
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução dispõe sobre o protocolo de ampliação gradual
do trabalho presencial, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único – O protocolo de ampliação do trabalho presencial a
que se refere o caput deste artigo não se aplica aos serviços públicos
essenciais que não sofreram descontinuidade, nos termos da Resolução
SES nº 7.064, de 21 de março de 2020.
Art. 2º – A ampliação das atividades na modalidade presencial ocorrerá,
gradualmente, nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de
Saúde – SES/MG.
§1º – O percentual máximo de servidores que poderão retornar ao trabalho nas unidades administrativas da SES é de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade física total dos espaços, observando-se o mínimo
de 1 (um) servidor por setor, preferencialmente a chefia da unidade.
§2º – Para fins de cumprimento do quantitativo mínimo previsto no
parágrafo anterior, entende-se por setor as unidades que integram a
estrutura formal da SES/MG, bem como as coordenações, os núcleos e
demais divisões administrativas informais.
Art. 3º – A definição do quantitativo de servidores que prestará o serviço presencial será realizada pelo gestor da unidade administrativa,
que poderá:
I – alterar o horário de início e término da jornada presencial dos servidores, mantendo o cumprimento da carga horária diária, observado o
art. 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 85, de
14 de setembro de 2020;
II – estabelecer revezamento entre os servidores que desempenharão as
atividades de forma presencial.
§1º – Fica proibido, nas unidades administrativas da SES, o revezamento de servidores e empregados em turnos de trabalho realizados
no mesmo dia.
§2º – Os servidores que permanecerem sob o regime especial de teletrabalho deverão observar as normas estabelecidas na Deliberação do
Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
Art. 4º – Terá prioridade para a manutenção da realização de teletrabalho, na ampliação dos serviços presenciais de que trata o art. 2º, o
servidor que:
I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
II – portar condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, assim definidas no subitem 2.11.1 da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Ministério da
Saúde;
III – for gestante ou lactante.
IV – tenha filho ou dependente legal em idade escolar ou inferior,
enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais em creches
e escolas públicas e privadas no Estado.
Parágrafo único – A prioridade de que trata o inciso IV será aplicável
a apenas um dos pais ou responsáveis legais, nos casos em que ambos
sejam servidores ou empregados públicos.
Art. 5º – A ampliação das atividades presenciais, no âmbito da SES,
observará, entre outras, as seguintes medidas para prevenir a contaminação pelo agente coronavírus – SARS-COV-2:
I – uso obrigatório de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências das unidades administrativas da SES/MG,
bem como nos espaços de circulação e uso comum;
II – o distanciamento recomendado no Protocolo Minas Consciente,
respeitada a sinalização onde houver;
III – a lotação indicada nos espaços de uso comum, como refeitórios,
copas, restaurantes, praças de alimentação, banheiros, elevadores, plenários, auditórios e salas de reunião;
IV – a realização de reuniões, prioritariamente, por meio remoto;
V – as rotinas e os procedimentos de limpeza dos espaços, observando
as recomendações das autoridades sanitárias.
VI – a aferição de temperatura corporal na entrada das dependências
dos órgãos e das entidades.
Masp 0287188-7, Margarida Pereira dos Santos, AUGAS/IV-F, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 03/08/2020, cujo pagamento se
dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado;
Parágrafo único – A medida de prevenção a que se refere o inciso VI
deste artigo, será aplicável após a conclusão do processo de compra
para aquisição de equipamento necessário para aferição de temperatura corporal.
Art. 6º – O servidor que apresentar quaisquer dos sintomas ou sinais
característicos da doença infecciosa viral respiratória causada pelo
agente coronavírus – SARS-COV-2, ou tiver contato com pessoa infectada, fica impedido de se apresentar a sua unidade de exercício nos termos do Decreto nº 47.901, de 30 de março de 2020 e do MemorandoCircular nº 9/2020/SES/SGP e suas alterações.
§1º – O servidor diagnosticado com COVID-19 ou que tiver contato
com pessoa infectada ou suspeita deverá comunicar imediatamente o
fato à chefia imediata.
§2º – A chefia imediata deverá informar o fato à unidade de recursos
humanos para que os servidores que tiveram contato com o servidor
infectado ou com suspeita de contaminação pelo agente coronavírus –
SARS-COV-2, ao compartilhar o mesmo ambiente de trabalho, sejam
comunicados, aplicando-se, nessa situação, o disposto no caput.
Art. 7º – O descumprimento das medidas previstas nesta Resolução
sujeitará o servidor a responsabilização na forma da Lei Estadual nº
869/1952 e demais normas aplicáveis
Art. 8º – Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, ao estagiário, bolsista, contratado temporário e prestador de serviço da SES/
MG, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º – As entidades vinculadas que integram a área de competência
da SES poderão aderir a esta Resolução, caso decida por não estabelecer protocolos específicos, mediante ato próprio do dirigente máximo,
nos termos do §2º do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 85, de 14 de setembro de 2020.
Art. 10 – Os casos omissos e excepcionais serão tratados pela Superintendência de Gestão de Pessoas e pelo Gabinete da Secretaria de
Estado de Saúde.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
17 1399568 - 1
EXPEDIENTE DO SR. SUBSECRETÁRIO
DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
RESOLUÇÃO SES Nº 7216, 14 DE SETEMBRO DE 2020.
O Subsecretário de Vigilância em Saúde, usando da competência
delegada pelo art.4 º da Resolução SES/Nº. 5121, de 22 de janeiro de
2016.
Resolve:
Art. 1º - DISPENSAR, a servidora LAZARA ABADIA RIBEIRO
GONCALVES, Masp. 375569-1, da Função de Autoridade Sanitária
da Área de Vigilância Sanitária, no âmbito da Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas, a partir de 08/08/2020, tendo em vista
afastamento para aposentadoria da referida.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2020.
Dario Brock Ramalho
Subsecretário de Vigilância em Saúde
17 1399126 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, aos servidores:
Masp 0197728-9, Joaquim Luiz da Silveira, MAGAS/V-B, referente
ao 6º quinquênio adm., a partir de 30/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0280886-3, Wilson Farias Miranda, AUGAS/IV-G, referente ao
7º quinquênio adm., a partir de 03/08/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0280937-4, Carlos Fernando Nogueira Malafaia, AUGAS/IV-G,
referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 05/08/2020, cujo pagamento
se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0288443-5, Rosana Araújo da Rocha, AUGAS/IV-G, referente
ao 7º quinquênio adm., a partir de 03/08/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0292573-3, Carlos Eduardo Coelho Seixas, MAGAS/V-B, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 24/07/2020, cujo pagamento se
dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0372139-6, Rosildo Ferreira de Souza, TAS/I-J, referente ao 6º
quinquênio adm., a partir de 08/08/2020, cujo pagamento se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0377633-3, Odilon Teodoro Leite Filho, MAGAS/V-B, referente
ao 6º quinquênio adm., a partir de 25/07/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0377639-0, Rogério Antônio Bellei, MAGAS/V-B, referente ao
6º quinquênio adm., a partir de 02/08/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0381853-1, Jorge Abdala Tauil, MAGAS/V-B, referente ao 6º
quinquênio adm., a partir de 08/08/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0381939-8, Júlio Hermes da Silva, EPGS/IV-F, referente ao 6º
quinquênio adm., a partir de 18/08/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0382477-8, Thelma Ferreira Paulo Mesquita dos Santos, AAS/
IV-G, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 27/08/2020, cujo
pagamento se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros
retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e
16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0382614-6, Nivaldo Duarte, MAGAS/III-J, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 04/08/2020, cujo pagamento se dará a partir
de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0383030-4, Luiz Antônio Tosetti Leal, AAS/IV-G, referente ao
6º quinquênio adm., a partir de 24/08/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0383054-4, Maria Cemira Miranda de Oliveira, AAS/IV-G, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 12/08/2020, cujo pagamento se
dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0383598-0, Abel Luiz de Oliveira, MAGAS/V-B, referente ao
6º quinquênio adm., a partir de 20/08/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0391569-1, Antônio de Pádua Mourão Elias, AAS/IV-G, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 01/08/2020, cujo pagamento se
dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0668218-1, Cristiana Laboissiere Muzzi, EPGS/II-B, referente
ao 4º quinquênio adm., a partir de 09/08/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado;
Masp 0912733-3, Álvaro Pinto, MAGAS/IV-C, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 01/08/2020, cujo pagamento se dará a partir
de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
Masp 0913388-5, Luiz Antônio de Resende Coelho, MAGAS/V-B, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 09/08/2020, cujo pagamento se
dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado.
Masp 0913955-1, Raimunda Moraes de Freitas, TAS/IV-G, referente
ao 6º quinquênio adm., a partir de 08/08/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado.
Masp 0914166-4, Edelza Maria do Nascimento, TAS/IV-G, referente
ao 7º quinquênio adm., a partir de 20/06/2020, cujo pagamento se dará
a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado.
Masp 0914249-8, José Eduardo Freire Barbosa, AAS/III-J, referente ao
7º quinquênio adm., a partir de 11/08/2020, cujo pagamento se dará a
partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nos 16.247/2020, e 16.244/2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado.
Masp 0919387-1, Kléber Baccarini Viegas, MAGASS/V-B, referente
ao 6º quinquênio adm., a partir de 22/06/2018.
sexta-feira, 18 de Setembro de 2020 – 13
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos
do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37
da CR/1988, aos servidores: Masp 0197728-9, Joaquim Luiz da Silveira, MAGAS/V-B, a partir de 30/07/2020; Masp 0288242-1, admissão 2, Mário Luiz de Souza, MAGAS/V-B, a partir de 02/08/2020;
Masp 0292573-3, Carlos Eduardo Coelho Seixas, MAGAS/V-B, a
partir de 24/07/2020; Masp 0372139-6, Rosildo Ferreira de Souza,
TAS/I-J, a partir de 08/08/2020; Masp 0377633-3, Odilon Teodoro
Leite Filho, MAGAS/V-B, a partir de 25/07/2020; Masp 0377639-0,
Rogério Antônio Bellei, MAGAS/V-B, a partir de 02/08/2020; Masp
0381853-1, Jorge Abdala Tauil, MAGAS/V-B, a partir de 08/08/2020;
Masp 0381939-8, Júlio Hermes da Silva, EPGS/IV-F, a partir de
18/08/2020; Masp 0382477-8, Thelma Ferreira Paulo Mesquita dos
Santos, AAS/IV-G, a partir de 27/08/2020; Masp 0382614-6, Nivaldo
Duarte, MAGAS/III-J, a partir de 04/08/2020; Masp 0383030-4,
Luiz Antônio Tosetti Leal, AAS/IV-G, a partir de 24/08/2020; Masp
0383054-4, Maria Cemira Miranda de Oliveira, AAS/IV-G, a partir de
12/08/2020; Masp; Masp 0383598-0, Abel Luiz de Oliveira, MAGAS/
V-B, a partir de 20/08/2020; Masp 0391569-1, Antônio de Pádua
Mourão Elias, AAS/IV-G, a partir de 01/08/2020; 0912733-3, Álvaro
Pinto, MAGAS/IV-C, a partir de 01/08/2020; Masp 0913388-5, Luiz
Antônio de Resende Coelho, MAGAS/V-B, a partir de 09/08/2020;
Masp 0913955-1, Raimunda Moraes de Freitas, TAS/IV-G, a partir de
08/08/2020; Masp 0919387-1, Kléber Baccarini Viegas, MAGAS/V-B,
partir de 22/06/2018.
17 1399552 - 1
RESOLUÇÃO SES Nº 7221, 16 DE SETEMBRO DE 2020.
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde SUS-MG, no uso de suas atribuições;
Resolve:
Art. 1º - Dispensar, a pedido SERGIO ABRAHAO MACEDO, MASP.
278821- 4, da Função Gratificada de Auditor Assistencial/SUS,
FGA-72, da Superintendência Regional de Saúde de Juiz de Fora, a
partir de 01/10/2020.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo
Horizonte, aos 16 de setembro de 2020.
Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Secretário de Estado de Saúde
ORDEM DE SERVIÇO SES/AN Nº. 49/2020
O Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema Único de Saúde –
SUS/MG, no uso da competência que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso
3º da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Determina:
Art. 1º - Fica DISPENSADA, a partir de 27/08/2020, Maíra de Assis
Pena Veloso, MASP 1201561-6, de responder pela Coordenação de
Tuberculose, Tracoma e Hanseníase;
Art. 2º - Fica DESIGNADA, a partir de 27/08/2020, Maíra de Assis
Pena Veloso, MASP 1201561-6, para responder pela Coordenação de
Tuberculose e Tracoma, no âmbito da Superintendência de Vigilância
Epidemiológica;
Art 3º- Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2020.
Carlos Eduardo Amaral Pereira Da Silva
Secretário de Estado de Saúde
ORDEM DE SERVIÇO SES/AN Nº. 48/2020
O Secretário de Estado de Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde –
SUS/MG, no uso de suas atribuições,
Determina:
Art. 1º - Fica DISPENSADA, a contar de 24/08/2020, a servidora
SUZANA LUIZ FRANCA BATISTA, MASP 841201-7, de responder
pela Assessoria de Governança Regional, no âmbito da Superintendência Regional de Saúde de Divinópolis;
Art. 2º - Fica DESIGNADO, a contar de 24/08/2020, o servidor JULIO
GUIMARÃES BARATA, MASP 752782-3, para responder pela Assessoria de Governança Regional, no âmbito da Superintendência Regional de Saúde de Divinópolis;
Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 08 de setembro de 2020.
Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Secretário de Estado de Saúde
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 106, alínea “a”, da Lei
nº 869 de 05 de julho de 1952, a servidora, INGRIDY FÁTIMA ALVES
RODRIGUES MASP 1.217.352-2, do cargo de provimento efetivo de
Especialista em Políticas e Gestão da Saúde - EPGS, Nível I, Grau A,
da Secretaria de Estado de Saúde, a partir de 25/08/2020, ficando a
mesma ciente da necessidade de procurar a Diretoria de Administração de Pessoal para regularizar possíveis pendências em sua situação
funcional.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo
Horizonte, aos 03 de setembro de 2020.
Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
17 1399224 - 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO
O Diretor de Administração de Pessoal, no processo SEI nº
1320.01.0128143/2019-36, observando o que determinou a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID19 nº 06/2020, determina NOTIFICAR o servidor Gilmar Geraldo Godinho, Masp 382832-4, da DECISÃO proferida em 07/05/2020, informando da possibilidade de recurso
administrativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO
O Diretor de Administração de Pessoal, no processo SEI nº
1320.01.0156359/2019-42, observando o que determinou a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID19 nº 06/2020, determina NOTIFICAR o servidor Maria da Paixão José Ribeiro, Masp 383524-6, da
DECISÃO proferida em 07/05/2020, informando da possibilidade de
recurso administrativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO
O Diretor de Administração de Pessoal, no processo SEI nº
1320.01.0150469/2019-89, observando o que determinou a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID19 nº 06/2020, determina NOTIFICAR o servidor Lúcia Porto Fonseca de Castro, Masp 295793-4, da
DECISÃO proferida em 07/05/2020, informando da possibilidade de
recurso administrativo.
17 1399543 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente ao (s)
servidor (es): Masp 1042525-4, DAISE LUCIDE BARBOSA LEITE,
publicado em 26/05/2020, onde se lê: por 1 mês (es) referente (s) ao3º
quinquênio, a partir de 15/12/2020, leia-se: por 1 mês (es) referente (s)
ao 3º quinquênio a partir de 29/12/2020; MASP 385969-1, ROSANGELA DE FATIMA VOLPATO DA SILVA, publicado em 17/08/2020,
onde se lê: por 1 mês (es), referente (s) ao 6º quinquênio a partir de
17/08/2020, leia-se: por 5 mês (es), referente (s) ao 3º e 6º quinquênio
a partir de 17/08/2020.
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor (es): MASP 383030-4, LUIZ ANTONIO TOSETTI LEAL, por
1 mês (es) referente ao 5º quinquênio, a partir de 11/01/2021; MASP
383030-4, LUIZ ANTONIO TOSETTI LEAL, por 1 mês (es) referente
ao 5º quinquênio, a partir de 03/05/2021; MASP 288383-3, EDSON
SINIMBU PORTUGAL, por 1 mês (es) referente ao 3º quinquênio, a
partir de 11/09/2020; MASP 384519-5, OMAR TAYER, por 2 mês(es)
referente ao 5º quinquênio, a partir de 05/08/2020; MASP 391589-9,
DORALICE MEIRELES FARIAS SOUZA , por 1 mês(es) referente ao
6º quinquênio, a partir de 01/10/2020; MASP 1104451-8, MILLENE
OLIVEIRA LEITE, por 1 mês(es) referente ao 1º quinquênio, a partir
de 26/10/2020.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202009172304530113.