12 – quinta-feira, 17 de Setembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
O Superintendente de Projetos Prioritários torna público que o requerente abaixo identificado solicitou Autorização para Intervenção
Ambiental por meio de Documento Autorizativo para Intervenção
Ambiental - DAIA, conforme processo abaixo identificado:
*LD Celulose S/A - Fazenda Monte Carmelo e Fazenda Quilombo,
CNPJ: 29.627.430/0001-10 - Supressão de cobertura vegetal nativa,
com destoca, para uso alternativo do solo em 4,0600 ha, Intervenção
com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP em 0,4482 ha, Intervenção sem supressão de cobertura
vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP em 0,0412 ha
e Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas em 0,3719
ha - Araguari e Indianópolis/MG - PA/Nº 06050000350/20.
(a) Rodrigo Ribas. Superintendente de Projetos Prioritários.
16 1399007 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Central
Metropolitana, torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais Simplificadas na modalidade LAS/RAS abaixo identificadas:
1) Modulax Siderurgia S/A - Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificados - Curvelo/MG - Processo nº 3819/2020. 2) G & E Caçambas e Transporte Ltda. - Aterro
de resíduos da construção civil (classe “A”), exceto aterro para fins
de terraplanagem em empreendimento ou atividade com regularização ambiental, ou com a finalidade de nivelamento de terreno previsto em projeto aprovado da ocupação - Paraopeba/MG - Processo nº
3825/2020.
(a) Giovana Gomes Barbosa - Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Central Metropolitana.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Central
Metropolitana, torna público que Mineração Geral do Brasil S.A. solicitou reorientação do processo administrativo nº 08328/2016/001/2016
de Licença Prévia, classe 5 para Licença Prévia (LAT) - Classe 5, para
as atividades de lavra a céu aberto - minério de ferro; estrada para
transporte de minério/estéril externa aos limites de empreendimentos
minerários; implantação ou duplicação de rodovias ou contornos rodoviários; postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação; Unidade de Tratamento
de Minerais - UTM, com tratamento a seco; disposição de estéril ou
de rejeito inerte e não inerte da mineração; reaproveitamento de bens
minerais dispostos em barragem - no município de Brumadinho/MG.
(a) Giovana Gomes Barbosa - Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Central Metropolitana.
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de “MG” no dia 12/09/2020 - pág. 12)
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Central
Metropolitana torna público que foi CONCEDIDA a Licença Ambiental abaixo identificada:
Onde se lê:
1) Licença Prévia concomitante com Licença de Instalação e Licença de
Operação: *ILCOM - Mineração Indústria e Comércio Ltda. (...) - Sete
Lagoas/MG - DNPM Nº 802.519/1975 - PA/Nº 04947/2006/008/2015 Classe 4 - CONCEDIDA COM CONDICIONANTES. VALIDADE: 10
(Dez) anos. Contados da data da concessão: 10/09/2020.
Leia-se:
1) Licença Prévia concomitante com Licença de Instalação e Licença
de Operação: *ILCOM - Mineração Indústria e Comércio Ltda. e Outro
(...) (mármore) - Sete Lagoas/MG - DNPM Nº 802.519/1975 - PA/Nº
04947/2006/008/2015 - Classe 3 - CONCEDIDA COM CONDICIONANTES. VALIDADE: 10 (Dez) anos. Contados da data da concessão: 10/09/2020.
*Obs.: As demais informações permanecem inalteradas
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Central
Metropolitana, em razão do processo SEI n.º 1370.01.0024933/2020-68,
torna público o deferimento do pedido de prorrogação do prazo de validade da Licença de Operação Corretiva, do processo abaixo identificado, nos termos da DN COPAM 233/2019:
1) *Café Três Corações S/A - Torrefação e moagem de grãos Santa Luzia/ MG - PA/Nº 00016/1979/005/2013 - Classe 5. Prazo:
16/12/2026.
(a) Giovana Gomes Barbosa - Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Central Metropolitana.
16 1398726 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
de Minas, torna público que foi CONCEDIDA a Licença Ambiental
abaixo identificada:
1) Licença de Operação Corretiva: *José Cláudio Furlan e Outros/
Fazenda Pausa - Culturas Anuais, Excluindo a Olericultura. - Paracatu/
MG - PA/Nº 36060/2014/001/2017 - Classe 3. CONCEDIDA COM
CONDICIONANTES. VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS.
(a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
de Minas torna público que foi finalizada a análise da Licença Ambiental Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada, com
decisão pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
1) Jesuino Campos Ribeiro Junior/Fazenda São Miguel - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris,
exceto horticultura - Unaí/MG. Processo: 3755/2020. CONCEDIDA
COM CONDICIONANTES.
(a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
de Minas torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais
Simplificadas na modalidade LAS/RAS abaixo identificada, com decisão pelo indeferimento:
1) Valdemar Valentin Cenci/Fazenda Serra Acima ou Poções/Cachoeira/Fronteira - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e
cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura - Buritis/MG. Processo:
3579/2020. Motivo: Impossibilidade técnica.
(a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
de Minas torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais
Simplificadas na Modalidade Cadastro abaixo identificadas, com decisões pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
1) Jose Eduardo Simoes Mendonca/Fazenda São Jose II - Criação de
bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime
extensivo - João Pinheiro/MG. Processo: 3851/2020;
(a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
16 1398549 - 1
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de “MG” no dia 16/09/2020 - pág. 07)
Onde se lê:
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Zona da
Mata torna público que foi CONCEDIDA a Licença Ambiental abaixo
identificada:
1. Licença de Operação Corretiva: Posto Eco Ltda - Postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis; Transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme Decreto Federal 96.044 de 18.05.88 – Juiz de Fora/
MG – PA/N° 01946/2001/007/2015 – Classe 3 - CONCEDIDA COM
CONDICIONANTES. VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS.
(a) Leonardo Sorbliny Schuchter.
Superintendente da SUPRAM Zona da Mata.
Leia-se:
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Zona da
Mata torna público que foi CONCEDIDA a Licença Ambiental abaixo
identificada:
1. Licença de Operação Corretiva: Posto Eco Ltda - Postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis – Juiz de Fora/MG – PA/N°
01946/2001/007/2015 – Classe 3 - CONCEDIDA COM CONDICIONANTES. VALIDADE: 10 (DEZ) ANOS.
(a) Leonardo Sorbliny Schuchter.
Superintendente da SUPRAM Zona da Mata.
16 1398507 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de
Minas torna público que foi alterada a Razão Social do empreendimento abaixo identificado:
1) De: Auto Posto do Dino Ltda. - Para: Auto Posto Brasil Petro Monte
Belo Rodovia Ltda. - Protocolo nº 15508314/2018. Validade: Prazo
remanescente.
(a) Ludmila Ladeira Alves de Brito. Superintendente
Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
16 1398892 - 1
Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH
A Câmara Técnica de Planos - CTPlan do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG torna públicas as DECISÕES determinadas
pela 48ª Reunião Extraordinária, realizada remotamente, via vídeo
conferência com transmissão ao vivo, pelo endereço virtual:https://
www.youtube.com/channel/UChU1iAb462m8py3C1jsJl4w, no dia 16
de setembro de 2020, às 9h, a saber: 3. Minuta de Norma para exame
e deliberação: 3.1 Substitutivo da Minuta de Deliberação Normativa
CERH-MG sobre a Modelagem Institucional Ótima para o Sistema
de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais
que estabelece as Unidades Estratégicas de Gestão do Estado de Minas
Gerais. Processo SEI nº 2240.01.0000975/2019-82. Apresentação:
Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - DGAS/Igam. APROVADO COM ALTERAÇÕES.
4. Apresentação da Portaria IGAM Nº 26, de 05 de junho de 2020, que
instituiu a Comissão Gestora Local - CGL - no âmbito do processo de
outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos superficiais em
áreas declaradas de conflito pelo uso dos recursos hídricos. Responsáveis: Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - DGAS e Diretoria de Planejamento e
Regulação - DPLR/Igam. SOBRESTADO.
(a) Guilherme da Silva Oliveira. Presidente da
Câmara Técnica de Planos - CTPlan.
16 1398899 - 1
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Diretor-Geral: Antônio Augusto Melo Malard
PORTARIA IEF Nº 100, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre cadastro e registro para as pessoas físicas e jurídicas que
exerçam a atividade de aquicultura no Estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do
Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, e considerando o disposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, no Decreto Estadual nº
43.713, de 14 de janeiro de 2004, e demais disposições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Estabelecer normas sobre registro e renovação anual de aquicultor para pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de aquicultura no Estado de Minas Gerais.
Art.2º – Para os efeitos desta portaria, considera-se:
I – aquicultor: pessoa física ou jurídica que se dedique à aquicultura;
II – aquicultura: atividade destinada à criação ou à reprodução, para fins
econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que
tenham na água seu ambiente natural;
III – carcinicultura: atividade de criação e reprodução de camarões em
condições naturais ou artificiais;
IV – malacocultura: atividade de criação e reprodução de moluscos em
condições naturais ou artificiais;
V – piscicultura: atividade de criação e reprodução de peixes em condições naturais ou artificiais.
VI – ranicultura: atividade de criação e reprodução de rãs em condições
naturais ou artificiais;
VII – tanque escavado/viveiros diversos: unidade de armazenamento
de água para cultivo de organismos aquáticos, revestidos ou não de
estruturas impermeáveis, escavados no solo, edificados ou em estruturas pré-fabricadas;
VIII – tanque-rede: unidade de cultivo de peixes, constituída por uma
estrutura flutuante (gaiola), confeccionada em vários formatos, tamanhos e com diversos materiais, e que pode ser utilizada em corpos
d’água lênticos ou lóticos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO ANUAL
Art. 3º – As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades enquadradas no Anexo Único desta portaria deverão fazer o registro e sua renovação anual no IEF, conforme procedimento descrito neste Capítulo.
Parágrafo único – Cada categoria discriminada no Anexo Único
desta portaria, quando da efetivação registro, receberá um número
específico.
Seção I
Do Cadastro de Identificação da Pessoa Física ou Jurídica
Art. 4° – O Cadastro de Identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema de informação disponibilizado pelo
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema,
preenchendo as informações e anexando os seguintes documentos
obrigatórios:
I – para as pessoas físicas:
a) documento de identidade; e
b) CPF;
II – para as pessoas jurídicas:
a) estatuto ou contrato social da empresa e sua última alteração, ou
documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa,
devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
– Jucemg; ou
b) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
– CCMEI.
Art. 5º – O representante da pessoa física ou jurídica também deverá
realizar o cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos
no inciso I do art. 4º.
Parágrafo único – É necessária a vinculação entre os cadastros do
representante e do representado no sistema, anexando a procuração
expedida pelo representado.
Art. 6º – A caracterização da atividade e a efetivação do registro se
dará após a realização do cadastro de identificação mencionado nessa
seção.
Seção II
Da Caracterização da Atividade e do Pagamento
Art. 7º – O representante ou responsável legal da pessoa física ou jurídica, após a conclusão do cadastro de identificação, acessará o sistema
de informação disponibilizado pelo IEF, e indicará a atividade desenvolvida e o seu enquadramento, conforme Anexo Único desta portaria.
Parágrafo Único – Após a caracterização da atividade, será disponibilizado pelo sistema o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, para
pagamento da taxa de expediente.
Art. 8º – O valor a ser recolhido terá como referência a quantidade
de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG expressa na
Tabela A, itens 7.7, 7.8, 7.9 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
referente ao ano do registro inicial ou sua renovação.
Seção III
Da Efetivação do Registro
Art. 9° – O responsável legal ou representante, após o pagamento da
taxa de expediente, acessará o sistema de informação disponibilizado
pelo IEF, preencherá as informações sobre a atividade e inserirá a
seguinte documentação:
I – preenchimento de formulário eletrônico de caracterização da atividade aquícola, incluindo roteiro de acesso, par de coordenadas da localização do empreendimento, número, especificações técnicas, área e
volume dos tanques, e espécies utilizadas;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável por prestar as informações a respeito do projeto, conforme
formulário devidamente preenchido e identificado;
III – recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural
– CAR, para os empreendimentos localizados em área rural consolidada, definida conforme inciso I do art. 2º da Lei nº 20.922, de 16 de
outubro de 2013;
IV – cópia de comprovante de endereço atualizado, preferencialmente
em área urbana, para envio de correspondências;
V – registro do imóvel atualizado, contrato de compra e venda, arrendamento, comodato ou outro documento juridicamente hábil a comprovar a posse ou propriedade do imóvel pelo aquicultor, exceto para
tanque rede;
VI – comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições das
normativas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – Ibama.
Seção IV
Do Certificado de Registro e da Análise das Informações
Art. 10 – Inseridas as informações e documentações obrigatórias, o sistema disponibilizará para emissão o certificado de registro, que deverá
ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, e terá os
efeitos válidos para todos os fins de direito.
Art. 11 – As informações e documentos inseridos para obtenção do
registro serão analisados pelo IEF.
§ 1° – Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por
meio do sistema de informação, para a apresentação de informações
ou documentos complementares, no prazo de sessenta dias, a partir da
notificação.
§ 2° – Será cancelado o registro da atividade e invalidado o certificado
emitido, quando verificadas inconsistências insanáveis ou quando não
for atendida a notificação descrita no §1° deste artigo.
§ 3° – O cancelamento do registro e a invalidação do certificado torna
sem efeito a regularidade obtida, obrigando a pessoa física ou jurídica a
realizar novo registro inicial.
§ 4° – O IEF notificará a pessoa física ou jurídica sobre o cancelamento
do registro, por meio do sistema de informação.
Seção V
Das Atualizações
Art. 12 – As atualizações cadastrais e de registro deverão ser informadas nos sistemas de informação disponibilizados pelo Sisema e IEF a
partir da sua ocorrência.
Art. 13 – Consideram-se atualizações cadastrais e de registro:
I – atualização na razão ou denominação social;
II – atualização na constituição societária;
III – atualização no objeto social;
IV – atualização de endereço para correspondência;
V – atualização de endereço eletrônico;
VI – atualização nos casos de fusão, incorporação, cisão ou alienação
da empresa;
VII – ampliações e reduções do empreendimento, desde que esteja nos
limites do enquadramento original do registro;
VIII – alteração das espécies utilizadas no plantel.
§ 1° – Para as atualizações constantes dos incisos de I, II, III, V e VI
deste artigo a pessoa física ou jurídica deverá acessar o sistema de
informação, disponibilizado pelo Sisema, para cadastro de identificação e inclusão da documentação comprobatória.
§ 2° – Para as atualizações constantes dos incisos IV, VII e VIII deste
artigo a pessoa física ou jurídica deverá acessar o sistema de informação disponibilizado pelo IEF para registro e incluir documentação
comprobatória, quando for o caso, ou realizar novo preenchimento do
formulário eletrônico de caracterização da atividade e a apresentação
de nova ART.
§ 3° – Caso ocorra modificação no enquadramento da atividade conforme faixas estabelecidas no Anexo Único desta portaria, a pessoa
física ou jurídica deverá efetuar um novo registro inicial e dar baixa
no registro anterior.
Seção VI
Da Renovação Anual e da Baixa do Registro
Art. 14 – As pessoas físicas e jurídicas que se enquadram nesta Portaria
deverão promover a renovação anual de seus registros, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do mês
de setembro dos anos subsequentes ao ano do registro inicial.
Art. 15 – O registro deverá ser baixado, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, quando da interrupção do exercício
das atividades de aquicultura.
§ 1°– Para realização da baixa do registro a que se refere o caput
deste artigo, deverá ser apresentado ao IEF o respectivo requerimento,
acompanhado de declaração da destinação do plantel existente no
empreendimento.
§ 2° – Para baixa do registro, a pessoa física ou jurídica deverá efetuar
o pagamento dos débitos, quando for o caso.
§ 3° – A baixa do registro poderá ser realizada unilateralmente pelo
IEF, quando constatado e comprovado o encerramento da atividade e
atestadas as devidas renovações anuais do registro, durante o período
de efetivo exercício.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 – As pessoas físicas e jurídicas que já possuam registro e estejam obrigadas a realizar a renovação anual deverão realizar o recadastramento, nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e
pelo IEF, até a data limite de 31 de dezembro de 2020.
Art. 17 – Será cancelado o registro da pessoa física ou jurídica que não
realizar o recadastramento no prazo previsto no art. 16, sem prejuízo da
cobrança dos débitos de renovação anual de que tratam os itens 7.7, 7.8
e 7.9 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975.
Parágrafo único – As pessoas físicas e jurídicas que realizaram o registro inicial no ano de 2020 ou a renovação anual no exercício de 2020
e estão de posse de Certificado válido até 31 de janeiro de 2021, ficam
obrigadas a realizar novo registro inicial nos sistemas de informações
disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF antes da data de vencimento
do certificado.
Art. 18 – Após a publicação desta portaria, será desconsiderado o pagamento realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE emitido fora do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.
Parágrafo único – No caso de DAE emitido nos termos do caput, o
contribuinte poderá instruir processo de restituição do valor pago no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, por procedimento específico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – O registro previstonestanormanão dispensa e não substituia
obtenção,pelo requerente,de certidões, alvarás, licenças e autorizações
de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual e municipal, incluindo aqueles referentes à autoridade marítima e à concessionária de energia elétrica, quando for o caso.
Art. 20 – Para o transporte e a comercialização do pescado, o produto
deve estar devidamente legalizado com os documentos fiscais ou de
controle, conforme previsto na legislação.
Art. 21 – É de responsabilidade da pessoa física ou jurídica, no exercício de sua atividade e sob pena das sanções previstas na legislação
federal e estadual:
I – Prevenir e mitigar possíveis danos causados ao meio aquático;
II – Assegurar a contenção dos espécimes exóticos, alóctones ou híbridos no âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às águas de drenagem
de bacia hidrográfica brasileira;
III – Dar destinação adequada dos resíduos gerados pela atividade.
Art. 22 – A utilização de espécies exóticas, alóctones, híbridas e ameaçadas de extinção, obedecerá a legislação ambiental em vigor.
Art. 23 – O produto originário exclusivamente da aquicultura não está
sujeito ao cumprimento das normas de pesca relativas ao tamanho, ao
limite de quantidade, ao local de reprodução, ao período de defeso e à
forma de captura do pescado, desde que comprovada sua origem.
Art. 24 – As especificações técnicas de construção e operação de viveiros, seja em modalidade de tanque-rede, seja de tanque escavado, deverão utilizar as melhores técnicas e tecnologias disponíveis para a prevenção de escape de espécimes, visando à proteção do meio ambiente.
Art. 25 – O descumprimento das disposições desta portaria sujeitará
o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 26 – Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data da sua
publicação.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2020.
Antônio Augusto Melo Malard – Diretor Geral do IEF
ANEXO ÚNICO
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE E
VALORES PARA PAGAMENTO
Item
7.7
Quantidade
(Ufemg) por ano
Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e
carcinicultura):
Discriminação
com área de até 0,1
7.7.1 Empreendimento
20
hectare
Empreendimento
com
área
maior
que
7.7.2 0,1 e até 2 hectares
72
com área maior que
7.7.3 Empreendimento
144
2 e até 5 hectares
com área maior que
7.7.4 Empreendimento
184
5 hectares
7.8
Registro de aquicultura em tanque-rede
com área de até
7.8.1 Empreendimento
53
50m²
com área maior que
7.8.2 Empreendimento
159
50 e até 100m²
com área maior que
7.8.3 Empreendimento
265
100 e até 200m²
Empreendimento
7.8.4 200 e até 500m² com área maior que
371
com área maior que
7.8.5 Empreendimento
530
500m²
7.9
Registro de ranicultura:
com área de até 0,1
7.9.1 Empreendimento
20
hectare
com área maior que
7.9.2 Empreendimento
72
0,1 e até 2 hectares
Empreendimento
com
área
maior
que
7.9.3 2 e até 5 hectares
144
com área maior que
7.9.4 Empreendimento
184
5 hectares
PORTARIA IEF N° 101, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o registro obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas
que explorem, comercializem ou industrializem produtos ou petrechos
de pesca no Estado de Minas Gerais.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do
Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, e considerando o disposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, no Decreto Estadual nº
43.713, de 14 de janeiro de 2004, e demais disposições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Estabelecer normas sobre registro e renovação anual para
exploração, comercialização ou industrialização de produtos e petrechos de pesca para:
I – a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que
desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais;
II – a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize petrechos,
aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins;
III – as associações de pescadores, associações de aquicultores, clubes
de pesca, colônias de pescadores.
§ 1º – Estão isentos de registro os estabelecimentos que comercializem
produtos da pesca ou da aquicultura prontos para o consumo, compreendidos como bares, restaurantes e similares.
§2º – O grupo mencionado no inciso II do caput deverá reter e manter,
no ato da venda de petrechos de emalhar, como redes e tarrafas, cópias
do Registro Geral de Pesca - RGP, do Registro de Aquicultor ou da
Licença de Pesca Científica para fins de fiscalização.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO ANUAL
Art. 2º – As pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades enquadradas no Anexo I desta portaria deverão fazer o registro e sua renovação anual no Instituto Estadual de Florestas – IEF, conforme procedimento descrito neste Capítulo.
Parágrafo único – Cada categoria discriminada no Anexo I desta portaria, quando da efetivação registro, receberá um número específico.
Seção I
Do Cadastro de Identificação da Pessoa Física ou Jurídica
Art. 3° – O Cadastro de Identificação deverá ser realizado, por pessoa
física ou jurídica, no sistema de informação disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema, preenchendo as informações e anexando os documentos obrigatórios.
I – para as pessoas físicas:
a) documento de identidade; e
b) CPF;
II – para as pessoas jurídicas:
a) estatuto ou contrato social da empresa e sua última alteração, ou
documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa,
devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
– Jucemg; ou
b) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
– CCMEI.
Art. 4º – O representante da pessoa física ou jurídica também deverá
realizar o cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos
no inciso I do art. 3º.
Parágrafo único – É necessária a vinculação entre os cadastros do
representante e do representado no sistema, anexando a procuração
expedida pelo representado.
Art. 5º - A caracterização da atividade e a efetivação do registro se
dará após a realização do cadastro de identificação mencionado nessa
seção.
Seção II
Da Caracterização da Atividade e do Pagamento
Art. 6º – O representante ou responsável legal da pessoa física ou jurídica, após a conclusão do cadastro de identificação, acessará o sistema
de informação disponibilizado pelo IEF, e indicará a atividade desenvolvida e o seu enquadramento, conforme Anexos I e II desta portaria.
§1º – Após a caracterização da atividade, será disponibilizado pelo sistema o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, para pagamento
da taxa de expediente.
§2º – Fica isento o pescador profissional, pessoa física, de realizar o
pagamento da taxa de expediente, conforme art. 91, § 3º, inciso XVIII,
da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975.
Art. 7º – O valor a ser recolhido terá como referência a quantidade
de Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG expressa na
Tabela A, itens 7.18 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente ao ano do registro ou renovação.
Seção III
Da Efetivação do Registro
Art. 8º - O responsável legal ou representante, após o pagamento da
taxa de expediente, acessará o sistema de informação disponibilizado
pelo IEF e preencherá as informações sobre a atividade e inserirá a
seguinte documentação:
I – para as pessoas físicas:
a) comprovante de endereço da atividade; e
b) comprovante de endereço atualizado para correspondência.
II – para as pessoas jurídicas:
a) declaração da junta comercial do Estado de Minas Gerais, determinando a classificação da empresa como microempresa, empresa de
pequeno porte e empresa de grande porte ou Certidão Simplificada da
Junta Comercial de Minas Gerais;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
– CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições das normativas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – Ibama; e
c) comprovante de endereço para correspondência.
Seção IV
Do Certificado de Registro e da Análise das Informações
Art. 9º – Inseridas as informações e documentações obrigatórias, o sistema disponibilizará para emissão o certificado de registro, que deverá
ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, e terá os
efeitos válidos para todos os fins de direito.
Art. 10 – As informações e documentos inseridos para obtenção do
registro serão analisados pelo IEF.
§ 1° – Constatada a inconsistência das informações ou dos documentos
apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou jurídica, por meio do
sistema de informação, para a apresentação de informações e/ou documentos complementares, no prazo de 60 dias, a partir da notificação.
§ 2° – Será cancelado o registro da atividade e invalidado o certificado
emitido, quando verificadas inconsistências insanáveis ou quando não
for atendida a notificação descrita no §1° deste artigo.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202009162246240112.