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ANO 128 – Nº 114 – 28 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
“Art. 44 – (...)
III – aprovada a indicação, o autor da emenda ou o beneficiário deverão apresentar a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de
transferência com finalidade definida até 22 de maio de 2020;
IV – até 10 de junho de 2020, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato
ao autor da emenda e ao beneficiário via Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de
Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída;
V – até 17 de junho de 2020 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gestora da
emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o
problema a que se refere o inciso IV;
VI – até 2 de julho de 2020, o Poder Executivo publicará na internet a relação das indicações a
serem executadas e, até 3 de julho de 2020, a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações
que não serão executadas.
(...)
§ 2º – (...)
IV – promover o ajuste da sua indicação, até 22 de junho de 2020, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no caput do art. 43, conforme orientação do Poder Executivo.”.
Art. 3º – O reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata a Resolução nº 5.529, de
25 de março de 2020, não autoriza a suspensão, o atraso ou a restrição do repasse dos recursos previsto no art.
168 da Constituição da República, os quais deverão ser mantidos.
Art. 4º – O descumprimento do disposto no art. 3º, além de passível de enquadramento como crime
de responsabilidade, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, será considerado pela
Assembleia Legislativa na revisão do estado de calamidade pública a que se refere o § 1º do art. 1º da Resolução nº 5.529, de 2020.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Diário do Executivo
DECRETO Nº 47.972, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias
Hidrográficas e dá outras providências.
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
LEI Nº 23.648, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Define cronograma com novos prazos para a prática dos
atos necessários à execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução obrigatória e
cujos prazos foram suspensos em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A fim de viabilizar a execução das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por
emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas de execução orçamentária e financeira obrigatória,
nos termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, ficam definidos os seguintes novos prazos e procedimentos para a prática dos atos necessários à execução das programações orçamentárias cujos prazos foram
suspensos pelo art. 7º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020:
I – até 22 de maio de 2020, o autor da emenda ou o beneficiário deverão apresentar a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de
transferência com finalidade definida;
II – até 10 de junho de 2020, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato
ao autor da emenda e ao beneficiário via Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de
Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída;
III – até 17 de junho de 2020 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou pela entidade gestora da
emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o
problema a que se refere o inciso II;
IV – até 22 de junho de 2020, o autor da emenda poderá promover o ajuste da sua indicação, desde
que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no caput do art. 43 da Lei nº 23.364, de 25
de julho de 2019, conforme orientação do Poder Executivo;
V – até 30 de junho de 2020, o órgão ou a entidade gestora da emenda deverá finalizar as análises
técnica e jurídica exigidas para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada
na modalidade de transferência com finalidade definida e registrar os impedimentos de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída;
VI – até 2 de julho de 2020, o Poder Executivo publicará na internet a relação das indicações a
serem executadas e, até 3 de julho de 2020, a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações
que não serão executadas;
VII – até 12 de agosto de 2020, o autor da emenda, no caso de impedimento a que se refere o inciso
VI, deverá solicitar via Sigcon-MG – Módulo Saída – o saneamento do impedimento ou o remanejamento,
inclusive entre unidades orçamentárias;
VIII – até 22 de agosto de 2020, o Poder Executivo deverá editar ato para promover os remanejamentos solicitados.
Parágrafo único – Os prazos previstos nos incisos I e III do caput não se aplicam às programações
orçamentárias remanejadas nos termos previstos no art. 6º da Lei nº 23.632, de 2020, exceto se restar demonstrado pelo autor da emenda parlamentar a ocorrência de obstáculo na obtenção da documentação a que se refere
o inciso I do caput devido à suspensão total ou parcial do funcionamento de órgãos ou entidades públicas ou
privadas em decorrência das medidas de combate à pandemia de Covid-19.
Art. 2º – Os incisos III a VI do caput e o inciso IV do § 2º do art. 44 da Lei nº 23.364, de 2019,
passam a vigorar com a seguinte redação:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, e na
Resolução da Agência Nacional de Águas nº 1.190, de 3 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais adere ao Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês
de Bacias Hidrográficas – PROCOMITÊS, nos termos estabelecidos pela Resolução da Agência Nacional de
Águas nº 1.190, de 3 de outubro de 2016.
Parágrafo único – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, entidade integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH e responsável pelo apoio aos comitês de
bacias hidrográficas no Estado, coordenará as ações do Poder Executivo inerentes à implementação do
PROCOMITÊS.
Art. 2º – A implementação do PROCOMITÊS no Estado observará os indicadores e metas acordados com a União, por intermédio da Agência Nacional de Águas, com as representações dos comitês de
bacias hidrográficas aderentes ao PROCOMITÊS e aprovadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
– CERH-MG.
Parágrafo único – Os programas estaduais deverão ser executados de maneira a oportunizar o cumprimento das metas do PROCOMITÊS.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 47.973, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 16 de
abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XC, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XC
Das Operações de Distribuição de Bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex
Art. 641 – Nas operações de remessas de bilhetes aos distribuidores, a concessionária do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sem destaque do
imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I – no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;
II – como natureza da operação: “Simples Remessa”;
III – no campo CFOP do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 5.949 ou 6.949;
IV – no campo NCM do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 00;
V – no campo Valor Unitário do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o valor de face dos bilhetes de loteria;
VI – como regime de tributação, no campo Situação Tributária, o código 41 – não tributada;
VII – no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF 12/2020”.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200603232823011.