4 – quarta-feira, 29 de Abril de 2020 Diário do Executivo
§2º. Na hipótese de impossibilidade de realização do ato processual e
cumprimento do prazo legal, o Defensor Público natural deverá relatar
ao juízo a impossibilidade, observando e indicando as recomendações
acima enumeradas.
Art. 9º. Na comarca de Belo Horizonte, o regime extraordinário de
atendimento de urgências ocorrerá na forma a ser disciplinada neste
artigo.
§1º. O atendimento extraordinário das urgências será realizado de 11h
às 17h, pelos meios de comunicação virtual, tais como: telefone institucional, aplicativo de mensagens, ferramenta de videoconferência, e/
ou e-mail institucional.
§ 2º. Os Coordenadores do Atendimento, da área Cível, Criminal e de
Família da Capital organizarão a escala de servidores que ficarão com
os celulares institucionais em cada área de atendimento, responsáveis
pela triagem central em Belo Horizonte e contato com o Defensor natural, para cobrir o atendimento das urgências compreendidas em todas
as áreas de atuação da Defensoria Pública, em 1ª e 2ª instâncias, especializadas ou não.
§ 3º. A triagem para o encaminhamento das urgências, que está sendo
realizada pelas Coordenações do Atendimento, da área Cível, Criminal
e de Família da Capital, na Sede da DPMG em Belo Horizonte, por
meio de videoconferências, estará disponível diariamente no período de
8h:30min até as 15h:30min, devendo ser estabelecida escala de servidores presenciais, em número suficiente, para organização da espera dos
assistidos, a partir das 8h da manhã, evitando-se aglomerações.
§4º. Caso necessário, o servidor da triagem central também poderá
acionar o Defensor Público natural durante o período mencionado no
parágrafo 3º.
§5º. As Defensorias Especializadas que assim desejarem poderão estabelecer contato telefônico ou triagem diretos, inclusive por meios de
comunicação virtual, na forma desta Resolução Conjunta, mediante a
divulgação para a triagem central do número de celular institucional,
do servidor próprio que ficará com o respectivo aparelho e disponível para recebimento das chamadas de urgência, e dos canais virtuais
disponibilizados.
§6º. Em qualquer caso, as providências relativas às urgências deverão
ser tomadas pelo Defensor natural, no âmbito da atribuição de cada
um, após acionamento pela triagem central, sem prejuízo dos demais
atos sob sua responsabilidade, na forma do art. 2º desta Resolução
Conjunta.
§7º. Poderá ser solicitada à Chefia de Gabinete a criação de e-mail específico para recebimento das demandas de urgência.
Art. 10. Nas demais Unidades da Defensoria Pública, na Região Metropolitana e no Interior, o regime extraordinário de atendimento das
urgências ocorrerá de 11h às 17h e, também, será realizado pelos meios
de comunicação virtual, tais como: telefone institucional, aplicativo de
mensagens, ferramenta de videoconferência, e/ou e-mail institucional.
§ 1º. As Coordenações Locais poderão organizar escala de servidores
que ficarão com o celular institucional na Comarca, ou disponíveis em
ferramenta de videoconferência, que serão responsáveis pela triagem
central das demandas e contato com o Defensor natural, para cobrir o
atendimento das urgências compreendidas em todas as áreas de atuação
da Defensoria Pública local.
§2º. Não havendo servidores ou celulares em número suficiente, a
Coordenação Local poderá estabelecer revezamento entre os Defensores Públicos para a triagem das urgências e distribuição ao Defensor
Natural ou mesmo divulgação dos números de celulares institucionais
e/ou e-mails institucionais de cada Defensor para contato direto pelo
Assistido.
§3º. As providências relativas às urgências deverão ser tomadas pelo
Defensor natural, no âmbito da atribuição de cada um, após acionamento pela triagem, se houver, ou após o conhecimento pessoal da
demanda, sem prejuízo dos demais atos sob sua responsabilidade, na
forma do art. 2º.
§4º. A Coordenação Local deverá dar ampla publicidade à forma de
contato para atendimento das urgências na Comarca.
§5º. Poderá ser solicitada à Chefia de Gabinete a criação de e-mail específico para recebimento das demandas de urgência.
Art. 11. Gestantes, idosos, pessoas com doença crônica que aumente
o risco de mortalidade pelo contágio e infecção por COVID-19, bem
como aquelas em quarentena compulsória constantes da Resolução n.
120/2020, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, não realizarão qualquer ato presencial, devendo desempenhar exclusivamente
de forma remota as atividades que forem possíveis, com o apoio da
respectiva Coordenação.
Art. 12. Não havendo celular institucional na Comarca, as Coordenações Locais deverão solicitar ao Gabinete (gabinete@defensoria.
mg.def.br) o aparelho para realização do atendimento extraordinário
das urgências na forma desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único: Até o recebimento do aparelho, a Coordenação poderá
adotar as seguintes providências:
I – divulgar o número fixo da Unidade, que será atendido pelo servidor,
no horário do regime extraordinário de atendimento de urgências, para
triagem e encaminhamento ao Defensor natural;
II – na impossibilidade, pela ausência ou limitação do Servidor, restringir o contato ao e-mail institucional;
III –divulgar, de forma excepcional, a critério de cada um, número pessoal para contato pelo Assistido.
Art. 13. Ficam mantidos os plantões no SEEU estabelecidos pela Resolução n. 325/2019, e o regime nos feriados e pontos facultativos mencionados na Resolução n. 018/2020, bem como suas regulamentações.
Art. 14. Ficam mantidos, ainda, os plantões aos sábados, domingos,
feriados e pontos facultativos para audiência de custódia já estabelecidos pelas Coordenações das Comarcas onde são realizados os referidos
atos, aplicando-se o regramento dos art. 7º e 8º desta Resolução Conjunta, caso o juízo entenda pela realização da audiência.
Parágrafo único. Caso não haja a audiência de custódia, o defensor
público plantonista nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, nas Comarcas mencionadas no caput, ficará responsável pelas
urgências criminais.
Art. 15. O regime extraordinário de atendimento de urgência de que
trata este capítulo não gera direito à compensação ou crédito, haja vista
estar incluído dentro das atividades ordinariamente realizadas por cada
Defensor Público no âmbito de sua atribuição e/ou Servidor.
Parágrafo único. Os plantões mencionados no art. 13 e no art. 14 ficam
mantidos, inclusive quanto à compensação estabelecida nos respectivos
atos normativos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Na hipótese de eventual dúvida sobre a atuação funcional,
que deverá ser enviada por meio do e-mail corregedoria@defensoria.
mg.def.br, a Corregedoria-Geral prestará as orientações funcionais
necessárias para: resguardar os membros e servidores da DPMG, orientar e unificar a atuação institucional, na forma do inciso XI do art. 34
da LC n. 65/2003.
Art. 17. Os casos omissos deverão ser enviados ao Gabinete da Defensoria Pública-Geral pelo e-mail [email protected].
Parágrafo único. O contato com o Gabinete da Defensoria Pública-Geral poderá ser feito também via telefone, pelos números oficiais e pelo
celular n. 31.99619.9756.
Art. 18. Os Coordenadores de todas as Unidades da Defensoria Pública,
inclusive das Defensorias Especializadas, deverão encaminhar ao Gabinete, até o dia 03 de maio de 2020, pelo e-mail gabinete@defensoria.
mg.def.br, nos termos do inciso XXII do art. 79 da LC n. 65/2003, listagem com os canais e números de telefone que estão sendo utilizados
em cada Unidade para o contato do Assistido, durante o atendimento
extraordinário de urgência, para ampla divulgação.
Parágrafo único. Os Coordenadores Regionais deverão diligenciar
junto às Coordenações Locais de sua Regional para envio das informações no prazo fixado no caput.
Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de maio de 2020, e revoga as disposições em
contrário.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2020.
MARINA LAGE PESSOA DA COSTA
Defensora Pública-Geral do Estado de Minas Gerais, em exercício
GALENO GOMES SIQUEIRA
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
28 1349705 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Giovane Gomes da Silva
Expediente
ATOS DO COMANDANTE DA 3ª CIA PM IND - Retifica o ato de
CONCESSÃO DE GOZO DE FÉRIAS PREMIO, publicado no MG
47, de 05/03/2020 e transcrito em BGPM 18, de 05/03/2020; alusivos
ao n. 165.292 - 4 VANESSA DE OLIVEIRA:
Onde se lê:
Ao nº 165.292 - 4 VANESSA DE OLIVEIRA, ASPM-1C, referente ao
1º lustro, a partir de 14/04/2020.
Leia-se:
Ao nº 165.292 - 4 VANESSA DE OLIVEIRA, ASPM-1C, referente ao
1º lustro, a partir de 17/04/2020.
28 1349490 - 1
EXTRATO DE SOLUÇÃO-SERVIDOR CIVIL
- PAD 100.890/2019-47º BPM.
Extrato de Solução. PAD-PMMG/47º BPM-Processo Administrativo
Disciplinar de Portaria nr 100.890/2019-47º BPM-Servidor Civil. Solução: 2.1 Concordar com o parecer da Comissão processante quanto a
inexistência da prática do ilícito administrativo previsto no art. 216,
inciso V, da Lei Estadual n. 869/52, por parte do n. 165.471-4, M.A.P.D;
2.2 Publicar extrato do presente ato de solução no Diário Oficial do
Executivo–MG; 2.3 Cientificar a servidora da presente decisão; 2.4
Arquivar na pasta da servidora a presente decisão. Data: 30-01-2020.
EXTRATO DE SOLUÇÃO-SERVIDOR CIVIL
- PAD 100.891/2019-47º BPM.
Extrato de Solução. PAD-PMMG/47º BPM-Processo Administrativo
Disciplinar de Portaria nr 100.891/2019-47º BPM-Servidor Civil. Solução: 2.1 Concordar com o parecer da Comissão processante quanto à
existência da prática do ilícito administrativo previsto no art. 166 da
Lei Estadual nº 869/52, c/c, o previsto no art. 216, inciso VI da citada
lei, por parte do n. 165.471-4, M.A.P.D, pelos motivos e fundamentos
descritos no item 1.9 deste ato; 2.2 Aplicar a sanção de repreemsão ao
n. 165.471-4, M.A.P.D, com fulcro nos artigos 244, I e 245, caput da
Lei Estadual 869/52; 2.3 Publicar extrato do presente ato de solução
no Diário Oficial do Executivo-MG; 2.4 Cientificar a servidora da presente decisão; 2.5 Arquivar na pasta da servidora a presente decisão.
Data: 17-04-2020.
28 1349498 - 1
ATO DO COMANDANTE DO CTPM/BOM DESPACHO - Considerando que durante a auditoria do processo de aposentadoria da servidora
civil nº 131.048-1, MERCIA HELENA DA SILVA DE OLIVEIRA,
vislumbraram-se incorreções. Retifica os seguintes atos: QUINQUÊNIOS: Onde se lê: 1º QQ a partir de 20/05/04, BI n. 006 de 11/04/05,
2º QQ a partir de 21/05/04, BI n. 006 de 11/04/05 e 3º QQ a partir de
22/05/04, BI n. 006 de 11/04/05; Leia-se: 1º QQ a partir de 20/05/04,
2º QQ a partir de 20/05/04 e 3º QQ a partir de 14/07/08. BIÊNIOS:
Onde se lê: 1º Biênio a partir de 20/05/04, BI n. 006 de 11/04/05, 2º
Biênio a partir de 21/05/04, BI n. 006 de 11/04/05, 3º Biênio a partir de
22/05/04, BI n. 006 de 11/04/05, 4º Biênio a partir de 23/05/04, BI n.
006 de 11/04/05, 5º Biênio a partir de 24/05/04, BI n. 006 de 11/04/05,
6º Biênio a partir de 25/05/04, BI n. 006 de 11/04/05, 7º Biênio a partir
de 26/05/04, BI n. 006 de 11/04/05 e 8º Biênio a partir de 12/06/05, BI
n. 010 de 11/07/05; Leia-se: 1º Biênio a partir de 20/05/04, 2º Biênio a
partir de 20/05/04, 3º Biênio a partir de 20/05/04, 4º Biênio a partir de
20/05/04, 5º Biênio a partir de 20/05/04, 6º Biênio a partir de 30/07/05,
7º Biênio a partir de 20/09/07 e 8º Biênio a partir de 30/11/09.
ATO DO COMANDANTE DO CTPM/BOM DESPACHO - Considerando que durante a auditoria do processo de aposentadoria da servidora civil nº 131.048-1, MERCIA HELENA DA SILVA DE OLIVEIRA, vislumbraram-se incorreções. Dessa forma TORNA SEM
EFEITO a concessão do 4º Quinquênio, a partir de 22/10/10, BI n. 029
de 03/12/17, 9º Biênio a partir de 06/12/11, BI n. 023 de 22/10/07 e 10º
Biênio, a partir de 18/03/11, BI n. 029 de 03/12/17.
28 1349538 - 1
COMANDO GERAL
DESIGNAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DE
VICE-DIRETOR PEDAGÓGICO
O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência prevista no art. 6º, do
R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, e no art. 8º, da Lei
nº 20.010, de 05jan12, e considerando o previsto na Orientação de Serviço SCAP nº 001, de 11fev16, e na Resolução nº 4.396, de 06mai15,
RESOLVE:
DESIGNAR, pelo período de 14abr20 à 02nov20, para a função de
Vice-diretor Pedagógico do CTPM/São João Del Rei, o nº 172131-5,
PEB, Rosilene Maria da Silva Gaio, em substituição ao nº 167018-1,
PEB, Camila de Paula Carneiro Rezende, que se encontra afastada por
licença maternidade.
(a) GIOVANNE GOMES DA SILVA, CEL PM
COMANDANTE GERAL
28 1349578 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 753/2019 – IPSM
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de setembro de 2011,
que contém o Regulamento do IPSM,
CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar as circunstâncias que motivaram a continuidade do atendimento do credenciado,
Edgar Gomes Filho, CPF 328.921.366-87, cujo contrato expirou-se em
24/04/2018, mas ocorreu atendimento até 28/05/2018;
II – analisados os autos, verificou-se que o credenciado não se manifestou, não respondendo ao questionário que lhe foi enviado, fl 10 a
15. Nos autos, consta a guia de atendimentos realizados pelo prestador de serviço;
III – nos autos não ficou claramente exposto que os responsáveis em
controlar os contratos praticaram irregularidades que viessem a redundar no atendimento da contratada fora do prazo contratual;
IV – conforme CI nº 23/2020, IPSM/DPC, de 30/03/2020, o valor dos
serviços prestados sem a devida cobertura contratual redundou na quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) preço que está de acordo com a
tabela praticada por este IPSM;
V – ainda que sem a devida assinatura do Termo Aditivo, constatou-se
que não houve prejuízos para o erário, tampouco para o credenciado;
VI – existe previsão legal, conforme disposto no Art. 59 da Lei 8.666,
de 21/06/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências) para concretizar o pagamento, coibindo que o Estado tire proveito da atividade do particular, evitando-se
o enriquecimento ilícito do ente federativo.
RESOLVE:
a) concordar em parte com o parecer do Sindicante. Determinar o
arquivamento dos autos no que se refere às providências disciplinares
e determinar o pagamento dos serviços prestados, conforme consta nos
autos, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais);
b) publicar esta Solução, em observância ao inciso LX Art. 5º e caput
do Art. 37, ambos da CF/88;
c) determinar as demais medidas administrativas por parte da SRH/
DPGF e DPC/DS, para finalizar a presente Sindicância.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
28 1349466 - 1
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 756/2019 - IPSM
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de setembro de 2011,
que contém o Regulamento do IPSM,
CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar as circunstâncias que motivaram a continuidade do atendimento do credenciado,
Fábio de Oliveira Pereira, CPF 948.563.546-04, cujo contrato expirou-se em 25/04/2018, mas ocorreu atendimento até 07/06/2018;
II – analisados os autos, verificou-se que o credenciado não se manifestou, não respondendo ao questionário que lhe foi enviado, fl 19 a
24. Nos autos, constam as guias de atendimento realizados pelo prestador de serviço;
III – os responsáveis em controlar os contratos na Coordenadoria não
realizaram as diligências necessárias para bloquear o pagamento da
credenciada e hoje não mais pertencem ao quadro de pessoal deste
Instituto;
IV – o valor dos serviços prestados sem a devida cobertura contratual
redundou na quantia de R$ 3.463,53 (três mil quatrocentos e sessenta
e três reais e cinquenta e três centavos) preço que está de acordo com a
tabela praticada por este IPSM;
V – ainda que sem a devida assinatura do Termo Aditivo, constatou-se
que não houve prejuízos para o erário, tampouco para a empresa
credenciada;
VI – existe previsão legal, conforme disposto no Art. 59 da Lei 8.666,
de 21/06/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências) para concretizar o pagamento, coibindo que o Estado tire proveito da atividade do particular, evitando-se
o enriquecimento ilícito do ente federativo.
RESOLVE:
a) concordar em parte com o parecer do Sindicante. Determinar o arquivamento dos autos no que se refere às providências disciplinares, a
considerar que os envolvidos que deram causa ao episódio pela inércia
administrativa, hoje não mais pertencem aos quadros de pessoal deste
Instituto e determinar o pagamento dos serviços prestados, conforme
consta nos autos, no valor R$ 3.463,53 (três mil quatrocentos e sessenta
e três reais e cinquenta e três centavos)
b) publicar esta Solução, em observância ao inciso LX Art. 5º e caput
do Art. 37, ambos da CF/88;
c) determinar as demais medidas administrativas por parte da SRH/
DPGF e DPC/DS, para finalizar a presente Sindicância.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
28 1349461 - 1
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 744/2019 - IPSM
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de setembro de 2011,
que contém o Regulamento do IPSM,
CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar as circunstâncias
que motivaram a continuidade do atendimento da credenciada, Centro de Ginecologia de Pouso Alegre Ltda, CNPJ 01.212.399/0001-37,
cujo contrato expirou-se em 03/12/2017, mas ocorreu atendimento até
22/11/2018;
II – analisados os autos, fl 239, a credenciada somente tomou conhecimento que sua situação estava irregular “quando foi fazer um treinamento eletrônico e nosso CNPJ ainda não constava no sistema”. Ao
procurar a responsável pelo contrato, colaboradora da Coordenadoria,
obteve como resposta que o termo aditivo seria publicado na “próxima
terça-feira”, depois disso, a colaboradora desligou-se do seu trabalho;
III – os responsáveis em controlar os contratos na Coordenadoria não
realizaram as diligências necessárias para bloquear o pagamento da
credenciada e hoje não mais pertencem ao quadro de pessoal deste
Instituto;
IV – o valor dos serviços prestados sem a devida cobertura contratual redundou na quantia de R$ 23.391,75 (vinte e três mil, trezentos e
noventa e um reais e setenta e cinco centavos) preço que está de acordo
com a tabela praticada por este IPSM;
V – ainda que sem a devida assinatura do Termo Aditivo, constatou-se
que não houve prejuízos para o erário, tampouco para a empresa
credenciada;
VI – existe previsão legal, conforme disposto no Art. 59 da Lei 8.666,
de 21/06/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências) para concretizar o pagamento, coibindo que o Estado tire proveito da atividade do particular, evitando-se
o enriquecimento ilícito do ente federativo.
RESOLVE:
a) concordar com o parecer do Sindicante, pelo arquivamento dos
autos no que se refere às providências disciplinares, a considerar que
os envolvidos que deram causa ao episódio pela inércia administrativa,
hoje não mais pertencem aos quadros de pessoal deste Instituto e determinar o pagamento dos serviços prestados, conforme consta nos autos,
no valor de R$ 23.391,75 (vinte e três mil, trezentos e noventa e um
reais e setenta e cinco centavos)
b) publicar esta Solução, em observância ao inciso LX Art. 5º e caput
do Art. 37, ambos da CF/88;
c) determinar as demais medidas administrativas por parte da SRH/
DPGF e DPC/DS, para finalizar a presente Sindicância..
Belo Horizonte, 28 de abril de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
28 1349459 - 1
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 751/2019 – IPSM
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de setembro de 2011,
que contém o Regulamento do IPSM,
CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar as circunstâncias que motivaram a continuidade do atendimento da credenciada, Laboratório de Análises Clínicas de Camanducaia, CNPJ
000.079.629/0001-79, , cujo contrato expirou-se em 28/082017, mas
ocorreu atendimento até 19/09/2018;
II – analisados os autos, fl 78, relativo ao parágrafo 4 do questionário
remetido pelo sindicante, a credenciada relata que tinha conhecimento
do encerramento do contrato e da relação dos documentos a serem providenciados, conforme edital e os providenciou em janeiro de 2019. Ao
quesito do parágrafo 5, respondeu que tomou conhecimento do término
do contrato em ligação que realizou para os responsáveis e que não
recebeu nenhum comunicado;
III – os responsáveis em controlar os contratos na Coordenadoria não
realizaram as diligências necessárias para bloquear o pagamento da
credenciada e hoje não mais pertencem ao quadro de pessoal deste
Instituto;
IV – conforme CI nº 32/2020, IPSM/DPC, de 30/03/2020, o valor dos
serviços prestados sem a devida cobertura contratual redundou na quantia de R$ 4.185,54 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta
e quatro centavos) preço que está de acordo com a tabela praticada por
este IPSM;
V – ainda que sem a devida assinatura do Termo Aditivo, constatou-se
que não houve prejuízos para o erário, tampouco para o credenciado;
VI – existe previsão legal, conforme disposto no Art. 59 da Lei 8.666,
de 21/06/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências) para concretizar o pagamento, coibindo que o Estado tire proveito da atividade do particular, evitando-se
o enriquecimento ilícito do ente federativo.
Minas Gerais - Caderno 1
RESOLVE:
a) concordar com o parecer do Sindicante no que se refere ao arquivamento dos autos no que tange às medidas disciplinares. Determinar o
pagamento dos serviços prestados, conforme CI da DPC/DS, no valor
de R$ 4.185,54 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e
quatro centavos;
b) publicar esta Solução, em observância ao inciso LX Art. 5º e caput
do Art. 37, ambos da CF/88;
c) determinar as demais medidas administrativas por parte da SRH/
DPGF e DPC/DS, para finalizar a presente Sindicância.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
28 1349460 - 1
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 752/2019 – IPSM
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de setembro de 2011,
que contém o Regulamento do IPSM,
CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar as circunstâncias que motivaram a continuidade do atendimento do credenciado, Christian Ferreira Gabden e Cia Ltda - Fisiocenter, CNPJ
04.987.411/0001-73, cujo contrato expirou-se em 03/12/2017, mas
ocorreu atendimento até 20/06/2018;
II – analisados os autos, fl 31/32, o credenciado em resposta ao parágrafo 7 do questionário remetido pelo sindicante, esclarece que tinha
interesse em renovar o contrato, contudo não o fez a considerar que o
alvará sanitário da clínica estava desatualizado;
III – não há nos autos evidências que os responsáveis em controlar os contratos tenham dado causa ao objeto apurado na presente
sindicância;
IV – conforme CI nº 24/2020, IPSM/DPC, de 30/03/2020, o valor dos
serviços prestados sem a devida cobertura contratual redundou na quantia de R$ 335,70 (trezentos e trinta e cinco reais e setenta centavos)
preço que está de acordo com a tabela praticada por este IPSM;
V – ainda que sem a devida assinatura do Termo Aditivo, constatou-se
que não houve prejuízos para o erário, tampouco para o credenciado;
VI – existe previsão legal, conforme disposto no Art. 59 da Lei 8.666,
de 21/06/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências) para concretizar o pagamento, coibindo que o Estado tire proveito da atividade do particular, evitando-se
o enriquecimento ilícito do ente federativo.
RESOLVE:
a) concordar com o parecer do Sindicante no que se refere ao arquivamento dos autos no que tange às medidas disciplinares. Determinar o
pagamento dos serviços prestados, conforme CI da DPC/DS, no valor
de R$ R$ 335,70 (trezentos e trinta e cinco reais e setenta centavos)
b) publicar esta Solução, em observância ao inciso LX Art. 5º e caput
do Art. 37, ambos da CF/88;
c) determinar as demais medidas administrativas por parte da SRH/
DPGF e DPC/DS, para finalizar a presente Sindicância.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
28 1349467 - 1
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 755/2019 - IPSM
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de setembro de 2011,
que contém o Regulamento do IPSM,
CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar as circunstâncias que motivaram a continuidade do atendimento da credenciada, Ana
Paula Bastos Vasconcelos, CNPJ 686.146.166-00, cujo contrato expirou-se em 07/08/2018, mas ocorreu atendimento até 19/12/2018;
II – analisados os autos, a DPC/DS, Comunicação Interna nº 26/2020,
de 30 de março de 2020, assevera que “houve formalização de outro
contrato com o estabelecimento, com registro no SMAH, com data de
25/09/2018, e registro na fl 23, o que acoberta os atendimentos realizados, constantes nas folhas 08 a 13 do Processo”;
III – consta nos autos, que não houve o pagamento dos atendimentos
à contratada e não ficou configurado nenhum prejuízo ao erário. Inclusive o novo contrato foi devidamente publicado e recebeu o número
487/2018;
IV – os valores dos serviços prestados a serem pagos remontam na
quantia de R$ 2.599,40 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e
quarenta centavos) conforme CI IPSM/DPC nº 26/2020, de 30/03/20,
preço que está de acordo com a tabela praticada por este IPSM;
RESOLVE:
a) concordar com o parecer do Sindicante, pelo arquivamento dos autos
no que se refere às providências disciplinares, a considerar que não
houve falhas por parte dos responsáveis pelo controle dos contratos e
determinar o pagamento dos serviços prestados, conforme consta nos
autos, no valor de 2.599,40 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais
e quarenta centavos);
b) publicar esta Solução, em observância ao inciso LX Art. 5º e caput
do Art. 37, ambos da CF/88;
c) determinar as demais medidas administrativas por parte da SRH/
DPGF e DPC/DS, para finalizar a presente Sindicância.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
28 1349463 - 1
SOLUÇÃO PORTARIA DG N. 754/2019 - IPSM
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais (IPSM), no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n. 45.741, de 22 de setembro de 2011,
que contém o Regulamento do IPSM,
CONSIDERANDO QUE:
I – a presente sindicância foi instaurada para investigar as circunstâncias que motivaram a continuidade do atendimento da credenciada,
Maria Salete Franco Reis, CPF 449.714.196-91, cujo contrato expirou-se em 24/04/2018, mas ocorreu atendimento até 25/05/2018;
II – analisados os autos, fl 29, a credenciada relatou que não recebeu comunicado a respeito do término da vigência do contrato e “fui
informada que o convênio finalizaria, se eu não apresentasse uma lista
imensa de documentos, em alguns dias...”;
III – nos autos não ficou claramente exposto que os responsáveis em
controlar os contratos praticaram irregularidades que viessem a redundar no atendimento da contratada fora do prazo contratual;
IV – o valor dos serviços prestados sem a devida cobertura contratual
redundou na quantia de R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos) conforme CI IPSM/DPC nº 25/2020, de 30/03/20, preço que está
de acordo com a tabela praticada por este IPSM;
V – ainda que sem a devida assinatura do Termo Aditivo, constatou-se
que não houve prejuízos para o erário, tampouco para a empresa
credenciada;
VI – existe previsão legal, conforme disposto no Art. 59 da Lei 8.666,
de 21/06/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências) para concretizar o pagamento, coibindo que o Estado tire proveito da atividade do particular, evitando-se
o enriquecimento ilícito do ente federativo.
RESOLVE:
a) concordar com o parecer do Sindicante, pelo arquivamento dos
autos no que se refere às providências disciplinares, a considerar que
os envolvidos que deram causa ao episódio pela inércia administrativa,
hoje não mais pertencem aos quadros de pessoal deste Instituto e determinar o pagamento dos serviços prestados, conforme consta nos autos,
no valor de 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos)
b) publicar esta Solução, em observância ao inciso LX Art. 5º e caput
do Art. 37, ambos da CF/88;
c) determinar as demais medidas administrativas por parte da SRH/
DPGF e DPC/DS, para finalizar a presente Sindicância.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2020.
(a) Vinícius Rodrigues de Oliveira Santos, Cel PM QOR Diretor-Geral
28 1349465 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200428231804014.