14 – quinta-feira, 20 de Junho de 2019 Diário do Executivo
- a necessidade de se ofertar assistência a saúde auditiva de alta complexidade em todas as Regiões de Saúde Ampliadas de Minas Gerais
para facilitar o acesso da população mais vulnerável aos serviços de
diagnóstico e reabilitação; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 253ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de junho de 2019.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as alterações dos Anexos I e VII da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.222, de 21 de agosto de 2012, nos termos dos
Anexos I e II desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I E II DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº2.954, DE 18 DEJUNHODE2019 (disponívelno
sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br/cib).
19 1241550 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.953,
DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Altera o art. 2° e os Anexos I e III da Deliberação CIB-SUS/MG n°
2.849, de 05 de dezembro de 2018 da linha de cuidado da Saúde Bucal
na Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais (PPI/MG).
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federa l nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização interfederativa, e dá outras providências;
- a Portaria MS/GM n° 1.464, de 24 de junho de 2011, que altera o
Anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que institui
o financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas(CEO);
- a Portaria GM/MS nº 3.011, de 10 de novembro de 2017, que estabelece recursos a serem transferidos do Fundo de Ações Estratégicas
e Compensação - FAEC para o Teto Financeiro Anual da Assistência
Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade-MAC dos
Estados e do Distrito Federal;
- a Portaria GM 258, de 18 de fevereiro de 2019, que incoporou recursos na lina do cuidado de Saúde Bucal, aumentando a meta física dos
procedimentos na PPI/MG;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.275, de 17 de fevereiro de 2016,
que aprova as normas gerais para adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do processo de concessão do incentivo financeiro
dos serviços de assistência odontológica com uso de anestesia geral ou
sedação em ambiente hospitalar no Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.668, de 20 de fevereiro de 2018,
que aprova a programação dos valores publicados para o Estado de
Minas Gerais na Portaria GM/MS nº 3.011, de 10 de novembro de 2017
no âmbito da Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais (PPI/
MG);
- a Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.912, de 20 de março de 2019, que
alterou o Anexo I da Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.849, de 05 de
dezembro de 2018, que aprovou a programação de Saúde Bucal para os
componentes da Deformidade Crânio Facial e Odontologia Hospitalar
na Programação Pactuada Integrada e dá outras providênias;
- a Resolução SES/MG nº 5.180, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do processo de concessão do incentivo financeiro estadual para a reestruturação e qualificação da assistência odontológica em
ambiente hospitalar, abrangendo a assistência integral às pessoas com
deformidade crânio facial, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 5.181, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece as normas gerais para adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do processo de concessão do
Incentivo financeiro dos serviços de assistência odontológica com uso
de anestesia geral ou sedação em ambiente hospitalar no Estado de
Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG n° 6.129, de 20 de fevereiro de 2018, que altera
o Anexo IV da Resolução SES/MG nº 5.249, de 13 de abril de 2016, e
dá outras providências;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 253ª Reunião Ordinária, ocorrida em de 18 de junho de 2019.
DELIBERA:
Art. 1º - Altera o artigo 2° da Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.849, de
05 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2° - O recurso financeiro de que trata esta Deliberação perfaz
o montante de R$ 4.305.824,74 (quatro milhões trezentos e cinco mil
oitocentos e vinte quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo para
os serviços da deformidade crânio facial R$ 2.035.824,74 (dois milhões
trinta e cinco mil oitocentos e vinte quatro reais e setenta e quatro centavos) e o montante de R$ 2.270.000,00 (dois milhões duzentos e setenta
mil reais) para os serviços de assistência odontológica hospitalar.
Paragrafo único - O impacto financeiro para esta reprogramação será:
I – R$ 3.713145,87 já programado no subgrupo 9916- Saude Bucal
desde a competência janeiro de 2019; e
II – R$ 593.202,00 oriundos da Portaria GM 258, de 18 de fevereiro de
2019 a partir da competência julho.” (nr)
Art. 2° - Altera o Anexo I Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.849, de 5 de
dezembro de 2018, conforme Anexo I desta Deliberação.
Art. 3º - Altera o Anexo III da Deliberação CIB-SUS/MG n° 2.849, de
05 de dezembro de 2018, conforme Anexo II desta Deliberação.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I E II DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.953, DE 18 DE
JUNHO DE (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br/cib).
19 1241549 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE MINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimento farmacêutico para manipulação de substâncias classificadas como hormônios,em cumprimento a Resolução
SES 1139/2007 e Resolução SES 1480/2008. Empresa:Manipulart Farmácia de Manipulação Ltda. CNPJ: 02.141.932/0001-80. Endereço:Av.
Amazonas, nº 2123, Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG. Cadastro nº.:011620551785. SuperintendênciaRegional de Saúde de Belo
Horizonte.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2019.
Alessandro de Souza Melo
Diretor de Vigilância em Medicamentos e Congêneres
19 1241449 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.952,
DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Aprova projetos técnicos dos municípios aptos a receberem veículos
para transporte eletivo em saúde do Ministério da Saúde por meio da
Portaria MS/GM nº 395, de 14 de março de 2019, que dispõe sobre
a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao
Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do
Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, no exercício de 2019.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que
aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência;
- a Portaria MS/GM nº 395, 14 de março de 2019, que dispõe sobre
a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao
Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do
Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, no exercício de 2019;
- a Resolução MS nº 13, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre
as diretrizes para o Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no
âmbito SUS;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- as propostas de aquisição de equipamento/material permanente
enviado por parte dos municípios para o Ministério da Saúde;
- a manifestação do Ministério da Saúde estendendo o prazo da Portaria
MS/GM nº 395, de 14 de março de 2019, para pactuação em CIB-SUS/
MG e posterior envio da pactuação para o Ministério da Saúde; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 253ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de junho de 2019.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovados os projetos técnicos aptos a receberem veículos para transporte eletivo em saúde e ambulâncias de transporte tipo
“A”, destinadas à remoção simples e eletiva no âmbito do SUS, nos
termos da Portaria MS/GM nº 395, de 14 de março de 2019, conforme
Anexo Único desta Deliberação.
§ 1º - Entende-se por transporte eletivo em saúde aquele destinado
ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos
de caráter eletivo no SUS, conforme art. 17 da Portaria MS/GM nº
395/2019 do Ministério da Saúde;
§ 2º - A ambulância Tipo “A” é definida como veículo destinado ao
transporte por indicação clínica, por condição de caráter temporário ou
permanente, em decúbito horizontal de pacientes que não apresentem
risco de vida, para remoção simples e de caráter eletivo, observadas as
condições estabelecidas no art.23 da Portaria MS/GM nº 395/2019 do
Ministério da Saúde.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 2.952, DE 18 DE JUNHO DE 2019 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
19 1241546 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG N° 2.950,
DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Aprova o remanejamento dos tetos de Órteses, Próteses e Materiais
Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) na Programação
Pactuada Integrada do Estado de Minas Gerais (PPI/MG).
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria de Consolidação nº 03, de 28 de setembro de 2017, que
trata da consolidação das Normas sobre as Redes do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria MS/GM nº 3.471, de 26 de outubro de 2018, que habilita
a Fundação de Atendimento Especializado de Nova Lima (FAENOL)
como Centro Especializado em Reabilitação (CER III) e estabelece
recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a
ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar MAC do Estado de Minas Gerais;
- a Portaria MS/GM nº 683, de 18 de abril de 2019, que habilita o Centro Especializado em Reabilitação Antônio de Oliveira como Centro
Especializado em Reabilitação - CER IV, e estabelece recurso do Bloco
de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado ao
Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC, do Estado de Minas Gerais e Município de Contagem;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.222, de 21 de agosto de 2012, que
define as metas físicas/cotas mensais de adaptação de Aparelho de
Amplificação Sonora Individual e Implante Coclear e cotas anuais de
Avaliação Audiológica Básica e Terapia Fonoaudiológica Individual,
na Rede Estadual de Saúde Auditiva de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.272, de 24 de outubro de 2012, que
institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS-MG;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 253ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de junho de 2019.
Minas Gerais - Caderno 1
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovado o remanejamento dos tetos de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) na
Programação Pactuada Integrada do Estado de Minas Gerais (PPI/MG),
nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Parágrafo único - O remanejamento de que trata o caput deste artigo
se faz necessário devido à habilitação de novos serviços como Centro
Especializado em Reabilitação (CER) com modalidade de reabilitação
auditiva.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 2.950, DE 18 DE JUNHO DE 2019 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br/cib).
19 1241541 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE MINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimentos farmacêuticos para comercialização e
dispensação demedicamentos à base de substâncias retinóides de uso
sistêmico (lista C2), emcumprimento às Portarias SVS/MS nº. 344 de
12/05/98 e nº. 06 de 29/01/99. Estabelecimento: Fernando Alvesda
Cruz ME Ltda. Endereço: Rua Marechal Deodoro, 195, Centro, Lassance/MG, CEP: 39.250-000. Cadastro nº:14. Gerência Regional de
Saúde de Pirapora.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2019.
Alessandro de Souza Melo
Diretor da DVMC/SVS/SUBVPS/SES/MG
19 1241454 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.949,
DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Aprova a alocação do recurso para adaptação, manutenção e reposição de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção/auditiva na
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS/MG e dá outras
providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria de Consolidação nº 03, de 28 de setembro de 2017, que
trata da consolidação das Normas sobre as Redes do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria GM/MS n° 258, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece
recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a
ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar - MAC do Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.222, de 21 de agosto de 2012, que
define as metas físicas/cotas mensais de adaptação de Aparelho de
Amplificação Sonora Individual e Implante Coclear e cotas anuais de
Avaliação Audiológica Básica e Terapia Fonoaudiológica Individual,
na Rede Estadual de Saúde Auditiva de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.272, de 24 de outubro de 2012, que
institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS-MG;
- a Resolução SES/MG nº 3.006, de 16 de novembro de 2011, que
define critérios para a reposição de Aparelho de Amplificação Sonora
Individual/AASI nos Serviços de Atenção a Saúde Auditiva da Rede
Estadual de Saúde Auditiva de Minas Gerais;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 253ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de junho de 2019.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a alocação de recurso, no Teto de Média e Alta
Complexidade, por meio da Programação Pactuada Integrada, para
adaptação, manutenção e reposição de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção/auditiva (OPM/auditiva) da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência do SUS/MG, nos termos desta Deliberação.
Art. 2º - O recurso a ser programado para adaptação, manutenção e
reposição de OPM/auditiva é proveniente da Portaria GM/MS nº 258,
de 18 de fevereiro de 2019.
Art. 3º - O valor a ser programado para adaptação de OPM auditiva é
de R$ 948.398,69 (novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e noventa
e oito reais e sessenta e nove centavos) e o valor a ser programado
para manutenção e reposição de OPM auditiva é de R$ 1.588.436,08
(um milhão, quinhentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e seis
reais e oito centavos), perfazendo o valor total de R$2.536.834,77 (dois
milhões, quinhentos e trinta e seis reais, oitocentos e trinta e quatro mil
reais e setenta e sete centavos).
§ 1º - O valor total de que trata o caput deste artigo corresponde a 10%
do valor programado na Programação Pactuada Integrada (PPI) para
OPM auditiva na competência de abril de 2019.
§ 2º - O fluxo assistencial para execução dos procedimentos de adaptação, manutenção e reposição de OPM auditiva deverá seguir o disposto
na Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.222, de 21 de agosto de 2012.
Art. 4º - O detalhamento do valor a ser programado para adaptação de
OPM auditiva está disposto no Anexo I desta Deliberação e será executado pelos Centros Especializados em Reabilitação, com modalidade de
reabilitação auditiva habilitados pelo Ministério da Saúde, cujo município não dispunha de recurso de OPM auditiva no Teto de Média e Alta
Complexidade anteriormente à data de sua habilitação.
§ 1º - A programação deverá ser executada na Forma de Organização
07.01.03 com origem na Região de Saúde e atendimento no município
sede do Centro Especializado em Reabilitação, de acordo com critério
populacional, conforme Anexo I desta Deliberação.
§ 2º - O recurso a ser programado para a Região de Saúde de Betim,
ficará macroalocado no atendimento Estado de Minas Gerais até que
seja definida a referência para a mesma.
§ 3º A programação prevista no § 2º será revista no período de 6 (seis)
meses, cabendo a comissão SES – COSEMS – PPI definir a forma de
programação deste recurso.
Art. 5º - O valor a ser programado para manutenção e reposição de
OPM auditiva está disposto no Anexo II desta Deliberação e será executado pelos Serviços de Reabilitação Auditiva de modalidade única ou
CER, com modalidade de reabilitação auditiva habilitados pelo Ministério da Saúde, que apresentaram produção dos procedimentos de saúde
auditiva igual ou superior a 80% do valor pactuado na PPI, no período
de janeiro a dezembro de 2018.
§ 1º A produção de saúde auditiva de que trata o caput deste artigo está
disposta no Anexo III desta Deliberação.
§ 2º A programação deverá ser executada na Forma de Organização
07.01.03, com origem na Região de Saúde e atendimento no município sede do Serviço de Reabilitação Auditiva de modalidade única ou,
ainda, no CER com modalidade de reabilitação auditiva, de acordo com
critério populacional, conforme Anexo II desta Deliberação.
§ 3º A programação disposta no Anexo II desta Deliberação será revista
e alterada anualmente pela Coordenadoria de Atenção a Saúde da Pessoa com Deficiência, de acordo com análise de produção, demanda
reprimida e acesso, realizada em parceria com as Superintendências
Regionais de Saúde e Gerências Regionais de Saúde.
§ 4º Os critérios para reposição de OPM auditiva deverão seguir o disposto na Resolução SES/MG nº 3.006, de 16 de novembro de 2011.
§ 5º Os procedimentos passíveis de serem produzidos para reposição
de OPM auditiva são:
I – 07.01.03.016-0 REPOSIÇÃO DE AASI EXTERNO DE CONDUÇÃO ÓSSEA CONVENCIONAL TIPO A;
II – 07.01.03.017-8 REPOSIÇÃO DE AASI EXTERNO DE CONDUÇÃO ÓSSEA RETROAURICULAR TIPO A;
III – 07.01.03.018-6 REPOSIÇÃO DE AASI EXTERNO INTRA-AURICULAR TIPO A;
IV – 07.01.03.019-4 REPOSIÇÃO DE AASI EXTERNO INTRA-AURICULAR TIPO B;
V – 07.01.03.020-8 REPOSIÇÃO DE AASI EXTERNO INTRA-AURICULAR TIPO C;
VI – 07.01.03.014-6 REPOSIÇÃO DE AASI EXTERNO INTRA-CANAL TIPO A;
VII – 07.01.03.022-4 REPOSIÇÃO DE AASI EXTERNO INTRACANAL TIPO B;
VIII – 07.01.03.023-2 REPOSIÇÃO DE AASI EXTERNO INTRACANAL TIPO C;
IX – 07.01.03.024-0 REPOSIÇÃO DE AASI EXTERNO MICROCANAL TIPO A;
X – 07.01.03.025-9 REPOSIÇÃO DE AASI EXTERNO MICRO-CANAL TIPO B;
XI – 07.01.03.026-7 REPOSIÇÃO DE AASI EXTERNO MICROCANAL TIPO C;
XII – 07.01.03.027-5 REPOSIÇÃO DE AASI EXTERNO RETROAURICULAR TIPO A;
XIII – 07.01.03.028-3 REPOSIÇÃO DE AASI EXTERNO RETROAURICULAR TIPO B;
XIV – 07.01.03.029-1 REPOSIÇÃO DE AASI EXTERNO RETROAURICULAR TIPO C; e
XV – 07.01.03.030-5 MANUTENÇÃO/ADAPTAÇÃO DE OPM
AUDITIVA.
Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros para a competência julho de 2019, parcela 8.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I, II E III DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 2.949, DE 18 DEJUNHO DE 2019 (disponívelno
sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br/cib).
19 1241536 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 005/2018.
A Superintendência Regional de Saúde de Coronel Fabriciano no uso de
suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento Formularium Farmácia de Manipulação Ltda, CNPJ 26404756/0001-90, situado
à Rua Ficus,161, loja 102, Horto, Ipatinga/MG, foi notificado (Notificação 03/2019) da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo
Sanitário nº 005/2018 (fls.055 a 060) em 07/01/2019, encaminhada por
AR e recebida em 22/01/2019 e não interpôs recurso, torna definitiva
referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 PU da Lei Estadual
13317/99), quais sejam,
Advertência: ficando o infrator advertido de que constituem infrações sanitárias manipular hormônios sem possuir cadastro junto à
VISA Estadual, descumprindo art 5° da Resolução SES 1139/2007
de 27/03/2007, utilizando sala não dedicada, sem antecâmara e sem
sistema de ar independente e de eficiência comprovada e sem pressão
negativa em relação às áreas adjacentes descumprindo item 2.7, Anexo
III, da RCD 67/07, alterado pela RDC 21 de 20/05/2009 e ítem 2.7.2,
Anexo III, RDC 67/07; utilizar balança semi-analítica, cuja capacidade/
sensibilidade não é compatível com as quantidades a serem pesadas,
descumprindo o ítem 5.1.3, Anexo I da RDC 67/07; não registrar/assinar em OM quem pesou/manipulou, bem como comprovar por assinatura da farmacêutica liberação do produto acabado, descumprindo
alíneas d) e e) do item 8.4, Anexo I, da RDC67/07) , se houve dupla
checagem (descumprindo itens 2.15.3 e 2.15.6. do anexo III da RDC
67/2007), se foi realizada diluição geométrica conforme ítem 2.15.4.
Anexo III, RDC 67/07); não realizar controle de qualidade de peso
médio conforme Formulário Nacional descumprindo item 9.1.1, Anexo
I, RDC 67/07, redação alterada pela RDC 87/08); não realizar análises internas das matérias primas, descumprindo ítem 7.3.10, Anexo I,
RDC67/07; não possuir padronização de excipientes para hormônios,
descumprindo ítem 8.2, Anexo I, RDC 67/07; não realizar monitoramento trimestral do processo magistral dos hormônios, descumprindo
item 2.16.1, Anexo III, RDC 67/07, redação alterada pela RDC87/2008;
descumprir ato emanado da Vigilância Sanitária Municipal, uma vez
que a atividade de manipulação já estava suspensa pela VISA municipal, conforme disposto no inc XXXVII, art 99 da Lei 13317/99.”
Multa: no valor de 21.001 (vinte e uma mil e uma) UFEMG, a ser recolhida na Conta do Fundo Estadual de Saúde, por meio de DAE. O Formulário DAE poderá ser retirado no site da Secretaria de Estado da
Saúde: www.saude.mg.gov.br em mapa do sítio, serviços, documentos de arrecadação, DAE. O responsável legal pelo estabelecimento
deve encaminhar o comprovante de pagamento desta multa, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos, contatos a partir da data limite
de recolhimento do DAE, para a Superintendência Regional de Saúde
de Coronel Fabriciano/Núcleo de Vigilância Sanitária, no seguinte
endereço: Rua Paquetá 1460, Bairro Giovanini, Coronel Fabriciano/
MG, CEP 35.170.094. A multa poderá sofrer redução de 20% (vinte
por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias
contados da data da notificação da presente decisão (§2° do Art 117 da
Lei Estadual 13.317/99). O não recolhimento da multa dentro do prazo
fixado acarretará sua inscrição para cobrança judicial (§ 1° do Art. 117
da Lei Estadual 13.317/99).
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Coronel Fabriciano, 18 de junho de 2019.
Micheline Araujo Paiva
Coordenador de Vigilância em Saúde
19 1241287 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 008/2018.
A Superintendência Regional de Saúde de Coronel Fabriciano no uso
de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento J. Silveira da Mata Júnior-ME, CNPJ
17.734.982/0001-22, situado à Rua Manoel Dias, nº59- Distrito Patrocínio, Caratinga/MG, foi notificado (Notificação 02/2019) da Decisão em
1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário nº 008/2018 (fls.018
a 019) em 03/01/2019, encaminhada por AR e recebida em 22/01/2019
e não interpôs recurso, torna definitiva referida decisão nos termos do
art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 PU da Lei Estadual
13317/99), quais sejam:
Advertência: ficando o infrator advertido de que constitue infração
sanitária comercializar medicamento controlado pela Port 344/98 sem
possuir autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para esta atividade, descumprindo inc I, art 99 da Lei 13317/99; funcionar sem a
presença do farmacêutico Responsável Técnico ou do responsável técnico substituto, descumprindo art 3° RDC 44/2009 e art 15, § 1° da
Lei 5991/71; dispensar medicamento sujeito a prescrição médica sem
observância desta exigência, descumprindo inc IX do Art. 83 e inc
XXX do art. 99 da Lei 13317/99, art. 35 da Port. 344/98; não escriturar
as movimentações de medicamentos sujeitos a controle especial pela
Port 344/98 no SNGPC, descumprindo arts. 3º, 10, 15 e 16 da RDC
22/2014, e que a reincidência o tornará passível de penalidade máxima,
e a infração será caracterizada como gravíssima, nos termos do art.108,
§ 1º da Lei Nº 13.317/99;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201906192103000114.