quarta-feira, 22 de Maio de 2019 – 7
Minas
Gerais
- Caderno
do Executivo
“MATÉRIA
GRATUITA,
DE ACORDO1 Diário
COM O DECRETO 45.654/2011, inciso XVI”
rESoLuÇÃo coNJuNtA SEPLAG/SEE Nº 10 .026, 17 DE mAio DE 2019
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975 de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº. 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de
Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
O SEcrEtário DE EStADo DE PLANEJAmENto E GEStÃo e a SEcrEtáriA DE EStADo DE EDucAÇÃo, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto n.º 45.527, de 30
de dezembro de 2010, e no Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
Resolvem:
Art. 1º Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no §5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção dos servidores do Quadro de Pessoal
da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção.
Art. 3º Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293, de 05 de
agosto de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO III desta Resolução.
§1º A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 4º Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO IV desta Resolução.
§1º O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o
escalonamento previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 5º Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º
15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO V desta Resolução.
§1º O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o
escalonamento previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar.
Art. 6º Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e no artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao
Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004 na forma do Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 01 de junho de 2015.
Art. 7º Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2019
otto ALExANDrE LEvY rEiS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JULIA SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
ANExo i
(a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 10.026/2019)
cArrEirA ANEi – ANALiStA EDucAcioNAL iNSPEtor EScoLAr
SrE cArAtiNGA
Servidor
MARIA ALCINA DE SOUZA DIAS
masp - Dv
265474-7
Adm .
1
carreira
ANEI
PoSicioNAmENto ANtErior
regime SuBSÍDio 2011
PoSicioNAmENto rEviSto
regime SuBSÍDio 2011
Nível
Grau
Nível
Grau
II
B
II
C
cArrEirA EEB – ESPEciALiStA Em EDucAÇÃo BáSicA
SrE uBErABA
Servidor
HERMES HONORIO DA COSTA
masp - Dv
Adm .
255305-5
1
carreira
EEB
PoSicioNAmENto ANtErior
regime SuBSÍDio 2011
PoSicioNAmENto rEviSto
regime SuBSÍDio 2011
Nível
Grau
Nível
Grau
III
H
III
I
SrE uBErLÂNDiA
Servidor
MARIA EUNICE SILVA PORFIRIO
masp - Dv
Adm .
257973-8
1
carreira
EEB
PoSicioNAmENto ANtErior
regime SuBSÍDio 2011
PoSicioNAmENto rEviSto
regime SuBSÍDio 2011
Nível
Grau
Nível
Grau
II
A
II
B
cArrEirA PEB – ProFESSor DE EDucAÇÃo BáSicA
SrE BArBAcENA
Servidor
masp - Dv
Adm .
carreira
PoSicioNAmENto ANtErior
regime SuBSÍDio 2011
PoSicioNAmENto rEviSto
regime SuBSÍDio 2011
Nível
Grau
Nível
Grau
CARLOS JOSÉ GERMANO
380854-0
2
PEB
II
F
II
G
GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA
527787-6
1
PEB
II
H
II
I
JOSÉ TIAGO ARAUJO CARVALHO
381586-7
1
PEB
II
I
II
D
LUIZA CELIA RODRIGUES SAD DE MELO
529166-1
2
PEB
II
E
II
F
MARCIO HENRIQUES DE FARIA
380882-1
1
PEB
II
H
II
I
MARIA DAS GRAÇAS MINIGHIN DA CUNHA
353820-4
1
PEB
I
F
I
G
MARLENE OLIVEIRA ROCHA DE MELO
363737-8
1
PEB
II
F
II
G
MARY TEREZINHA GONÇALVES PEREIRA
521889-6
1
PEB
II
F
II
I
MAURILO DE CERQUEIRA MARINHO
854885-1
1
PEB
II
F
II
I
MAURILO DE CERQUEIRA MARINHO
854885-1
2
PEB
II
A
II
B
MIRIAM DE FATIMA DOS SANTOS TOSTES
363264-3
1
PEB
II
E
II
G
NEIRIMAR MARIA CAMPOS
353829-5
1
PEB
II
A
II
F
NEUSA MARIA DOS SANTOS
363543-0
1
PEB
II
C
II
D
ROSELY SANTANA PAES DE OLIVEIRA
363269-2
1
PEB
II
D
II
H
ROSILENE DAS GRAÇAS DA SILVEIRA E SILVA
365501-6
1
PEB
II
F
II
G
SILVIA LILITA RODRIGUES PEREIRA MONTEIRO
532034-6
1
PEB
II
H
II
I
SOLANGE APARECIDA ALVES FERREIRA
363271-8
1
PEB
II
F
II
G
masp - Dv
Adm .
carreira
SrE cArAtiNGA
Servidor
PoSicioNAmENto ANtErior
regime SuBSÍDio 2011
Nível
Grau
PoSicioNAmENto rEviSto
regime SuBSÍDio 2011
Nível
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190521211655017.
Grau