terça-feira, 02 de Abril de 2019 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
DESPACHOS
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo Decreto nº 47.588, de 28 de dezembro de 2018, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado
pela Portaria/NUCAD/SEE N° 31/2017, com extrato publicado no Diário Oficial de 19/04/2017, considerando o Relatório Final da Comissão
Processante, o Parecer/Núcleo Técnico nº 70/2019 e o julgamento proferido, DEMITE A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO a servidora Fullvia Brito Mares Vieira, Masp 572.400-0, ocupante do cargo efetivo de
Especialista em Educação Básica, admissão 4, à época dos fatos Diretora do CESEC Capelinha e Presidente da Caixa Escolar, admissão 1
(desligada ADI 4876 - STF), por descumprir os deveres previstos no
art. 216, incisos V e VI, por praticar a proibição prevista no art.217,
inciso IV, e condutas descritas no art. 249, inciso III, e art.250, incisos II e V, todos da Lei Estadual nº 869/1952; SUSPENDE POR 60
(SESSENTA) DIAS os servidores Shirley Martins Miranda Gomes,
Masp 895.675-7, à época dos fatos, ocupante do cargo de Especialista
em Educação Básica e Tesoureira da Caixa Escolar CESEC Capelinha,
admissão 1, por descumprir os deveres previstos no art. 216, incisos V,
VI, VIII e IX, c/c art.245, parágrafo único, e enquadrar-se no art.246,
inciso I, todos da Lei Estadual nº 869/1952, Gerson Fernandes Barbosa, Masp 663.309-3, ocupante do cargo de Professor de Educação
Básica, admissões 1 e 3, à época dos fatos, ocupante do cargo efetivo
de Professor de Educação Básica e Tesoureiro da Caixa Escolar CESEC
Capelinha, admissão 1, por descumprir os deveres previstos no art. 216,
incisos V, VI, VIII e IX, c/c art.245, parágrafo único, e enquadrar-se no
art.246, inciso I, todos da Lei Estadual nº 869/1952, e Sueli Esteves de
Sousa, Masp 1.053.490-7, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico de Educação Básica, admissão 1, e do cargo efetivo de Professor
de Educação Básica, admissão 4, à época dos fatos ocupante do cargo
de Professor de Educação Básica e de Secretária de Escola, admissão
2 (desligada ADI 4876 STF), por descumprir os deveres previstos no
art. 216, incisos V e VI, c/c art.245, parágrafo único, e enquadrar-se
no art.246, inciso I, da Lei Estadual nº 869/1952; e REPREENDE a
servidora Ana Angélica Pereira, Masp 1.279.068-9, ocupante do cargo
efetivo de Analista Educacional, admissão 3, à época dos fatos designada ao cargo de Analista Educacional – Inspetor Escolar, admissão 1,
por descumprir os deveres previstos no art. 216, incisos V e VI, da Lei
Estadual nº 869/1952, sendo todos, à época, vinculados à Secretaria de
Estado de Educação.
Conforme o art. 2º do Decreto nº 47.588/18, os servidores terão
10 (dez) dias para, se tiverem interesse, apresentarem pedido de
reconsideração.
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo Decreto nº 47.588, de 28 de dezembro de 2018, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria/IEF N° 28/2015, publicada no Diário Oficial do Executivo em 3 de fevereiro de 2015, considerando o Relatório Final da
Comissão Processante, o Parecer/Núcleo Técnico nº 55/2019 e o julgamento proferido, CONVERTE A EXONERAÇÃO EM DEMISSÃO
A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO de João Rossini Aquilar da Silva,
Masp: 1.060.286-0, então ocupante do cargo de Gerente do Escritório
Regional Nordeste, por descumprir os deveres previstos no artigo 216,
incisos V e VI, enquadrar-se no artigo 246, inciso I, e praticar a conduta descrita no artigo 250, inciso II, da Lei nº 869/52, e DECLARA
EXTINTA A PUNIBILIDADE de Erotides José Esteves de Oliveira
Filho, Masp: 1.021.162-1, aposentado no cargo de Analista Ambiental,
admissão 1, em virtude da prescrição, ambos do Instituto Estadual de
Florestas – IEF.
Conforme o art. 2º do Decreto nº 47.588/18, os servidores terão
10 (dez) dias para, se tiverem interesse, apresentarem pedido de
reconsideração.
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo Decreto nº 47.588, de 28 de dezembro de 2018, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria/COGE nº 11/2017, com extrato publicado no Diário Oficial de 26/01/2017, considerando o Relatório Final da Comissão Processante, o Parecer/Núcleo Técnico nº 71/2019 e o julgamento
proferido, REPREENDE a servidora Lídia Rodrigues Ferreira, MASP
916.217-3, ocupante do cargo de Analista Educacional, admissão 2,
da Secretaria de Estado de Educação, nos termos do artigo 244, inciso
I, por descumprir os deveres previstos no artigo 216, incisos V e VI,
todos da Lei nº 869/52; DEMITE A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Ivone Rodrigues Jeronymo Mutão, MASP 344.946-9, Professora de
Educação Básica, admissão 3, da Secretaria de Estado de Educação,
nos termos do artigo 244, inciso VI, por infringência aos artigos 216,
incisos V e VI, 246, inciso I, 249, inciso III, e 250, inciso V, todos da
Lei nº 869/52.
Conforme artigo 2º,caput, do Decreto nº 47.588/2018, as servidoras
terão 10 (dez) dias para, se tiverem interesse, apresentarem pedido de
reconsideração.
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo Decreto nº 47.588, de 28 de dezembro de 2018, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/SEE nº 91/2018, com extrato publicado no
Diário Oficial de 12/10/2018, considerando o Parecer/Núcleo Técnico
COGE nº 68/2019 e o julgamento proferido, DEMITE Eliana Mafra
Cândido, MASP 835.861-6, ocupante do cargo de Professor, admissão
1, lotada na SRE/Metropolitana B, Secretaria de Estado de Educação,
nos termos do art. 244, inciso V, pela prática da infração prevista no art.
249, inciso II, da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952.
Conforme o art. 2º do Decreto nº 47.588/18, a servidora terá 10 (dez)
dias para, se tiver interesse, apresentar pedido de reconsideração.
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo Decreto nº 47.588, de 28 de dezembro de 2018, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/AST/SEE nº 01/2018, com extrato publicado no Diário Oficial de 02/02/2018, considerando o Parecer/Núcleo
Técnico COGE nº 65/2019 e o julgamento proferido, DEMITE Tereza
Cristina Ribeiro Eda Camargo, MASP 1.207.471-2, ocupante do cargo
de Especialista em Educação Básica, admissão 3, lotada na SRE/Poços
de Caldas, Secretaria de Estado de Educação,, nos termos do art. 244,
inciso V, pela prática da infração prevista no art. 249, inciso II, da Lei
n° 869, de 5 de julho de 1952.
Conforme o art. 2º do Decreto nº 47.588/18, a servidora terá 10 (dez)
dias para, se tiver interesse, apresentar pedido de reconsideração.
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo Decreto nº 47.588, de 28 de dezembro de 2018, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria SES nº 78/2017, com extrato publicado no Diário
Oficial de 07/10/2017, considerando o Parecer/Núcleo Técnico COGE
nº 66/2019 e o julgamento proferido, DEMITE Carlos Augusto Guimarães, MASP 1.215.359-9, ocupante do cargo de Médico da Área
de Gestão e Atenção à Saúde, admissão 1, lotado na Superintendência
Regional de Saúde de Teófilo Otoni, Secretaria de Estado de Saúde, nos
termos do art. 244, inciso V, pela prática da infração prevista no art.
249, inciso II, da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952.
Conforme o art. 2º do Decreto nº 47.588/18, o servidor terá 10 (dez)
dias para, se tiver interesse, apresentar pedido de reconsideração.
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo Decreto nº 47.588, de 28 de dezembro de 2018, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado
pela Portaria NUCAD/AST/SEE nº 24/2017, com extrato publicado no
Diário Oficial de 01/04/2017, considerando o Parecer/Núcleo Técnico
COGE nº 62/2019 e o julgamento proferido, DEMITE Jacqueline Patrícia Duarte de Oliveira, MASP 612.190-9, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, admissão 1, lotada na SRE/Metropolitana
A, Secretaria de Estado de Educação, nos termos do art. 244, inciso V,
pela prática da infração prevista no art. 249, inciso II, da Lei n° 869,
de 5 de julho de 1952.
Conforme o art. 2º do Decreto nº 47.588/18, a servidora terá 10 (dez)
dias para, se tiver interesse, apresentar pedido de reconsideração.
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo Decreto nº 47.588, de 28 de dezembro de 2018, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/AST/SEE nº 142/2015, com extrato publicado no Diário Oficial de 24/09/2015, considerando o Parecer/Núcleo
Técnico COGE nº 61/2019 e o julgamento proferido, DEMITE Elmiro
Teixeira Filho, MASP 1.053.586-2, ocupante do cargo de Professor de
Educação Básica, admissão 1, lotado na SRE/Metropolitana A, Secretaria de Estado de Educação, nos termos do art. 244, inciso V, pela
prática da infração prevista no art. 249, inciso II, da Lei n° 869, de 5
de julho de 1952.
Conforme o art. 2º do Decreto nº 47.588/18, o servidor terá 10 (dez)
dias para, se tiver interesse, apresentar pedido de reconsideração.
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo Decreto nº 47.588, de 28 de dezembro de 2018, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/AST/SEE nº 131/2017, com extrato publicado no Diário Oficial de 29/11/2017, considerando o Parecer/Núcleo
Técnico COGE nº 64/2019 e o julgamento proferido, DEMITE Evandro Lopes de Souza, MASP 357.074-4, ocupante do cargo de Auxiliar
Administrativo, admissão 1, lotado na SRE/Pouso Alegre, Secretaria
de Estado de Educação, nos termos do art. 244, inciso V, pela prática
da infração prevista no art. 249, inciso II, da Lei n° 869, de 5 de julho
de 1952.
Conforme o art. 2º do Decreto nº 47.588/18, o servidor terá 10 (dez)
dias para, se tiver interesse, apresentar pedido de reconsideração.
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em
vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 21/2019, de 27/03/2019, que analisou o Pedido de Reconsideração oposto por Jaqueline Rodrigues Ruas
Oliveira, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 07/2017,
DECIDE:
Indeferir o Pedido de Reconsideração e manter a decisão de demissão,
publicada em 21/02/2019.
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em
vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 22/2019, de 25/03/2019, que analisou o Pedido de Reconsideração oposto por Neila Cristina Cardoso De
Sousa Lopes Coelho, referente ao Processo Administrativo Disciplinar
nº 37/2017, DECIDE:
Indeferir o Pedido de Reconsideração e manter o ato de demissão publicado no Diário Oficial de 15/02/2019.
O Controlador-Geral do Estado, no uso de sua atribuição e tendo em
vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 18/2019, de 26/03/2019, que analisou o Pedido de Reconsideração oposto por Eduardo Andrade Santa
Cecília, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 88/2016,
DECIDE:
Deferir parcialmente o Pedido de Reconsideração e modificar a decisão de suspensão por 30 (trinta) dias, publicada em 05/10/2018, para
REPREENSÃO.
Controladoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 01 de abril de 2019.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
CORREGEDORIA-GERAL
DESPACHO
O Corregedor-Geral, no uso da competência que lhe confere a Resolução CGE nº 8/2014, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria de instauração/COGE
nº 27/2017, com extrato publicado no Diário Oficial de 18 de março
de 2017, considerando o Parecer/Núcleo Técnico COGE nº 75/2019,
ABSOLVE o servidor Einer de Oliveira Andrade Filho, MASP
942.225-4, admissão 1, desligado do cargo em comissão, recrutamento amplo, do Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas
Gerais – IEF/MG, por insuficiência de elementos probatórios quanto
à culpabilidade.
Corregedoria-Geral do Estado, Belo Horizonte, 01 de abril de 2019.
Joana D’Arc Aparecida de Faria Lopes
Corregedora-Geral em exercício
Ato publicado no Diário do Executivo MG de 26/01/2019
01 1211120 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 27.403/CAP/19
MARIA DE LOURDES TEIXEIRA RAMOS – Masp. 22.155 – Processo nº 7002682210812017 – Conselheira Lucinéia Santos. Julgamento 14/03/2019.
EX-SERVIDORA DO DER/MG - REAJUSTE – DECRETO Nº.
36.829/95 – AUSENCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL – NÃO
CONHECIMENTO.
Considerando que a reclamante perdeu a condição de servidora pública
estadual, não detém legitimidade ativa para apresentar reclamação
junto ao Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 27.404/CAP/19
MARIA DA CONCEIÇÃO NEIVA – Masp. 22.070 – Processo nº
70021503810812018 – Conselheira Lucinéia Santos. Julgamento
14/03/2019.
EX-SERVIDORA DO DER/MG - REAJUSTE – DECRETO Nº.
36.829/95 – AUSENCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL – NÃO
CONHECIMENTO.
Considerando que a reclamante perdeu a condição de servidora pública
estadual, não detém legitimidade ativa para apresentar reclamação
junto ao Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 27.405/CAP/19
JEANE CRISTINA PEREIRA LOPES – Masp. 500.147.00-4 – Processo nº 7003972110812017. Conselheira Danuza Aparecida. Julgamento 14/03/2019.
TÍTULO DECLARATÓRIO – OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO
DO SEU CARGO EFETIVO ACRESCIDA DE 50% DO CARGO
EM COMISSÃO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 17.683/03 – NÃO
PROVIMENTO.
A Lei Estadual nº 14.683/03, que revogou a Lei Estadual 9532/87, estabeleceu que o servidor apostilado antes de sua vigência passou a ter
remuneração identificada pelo vencimento básico referente ao cargo
de provimento efetivo, acrescido de seus respectivos adicionais e da
“vantagem pessoal nominalmente identificada”, sujeita apenas “a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais” (§4º art. 1º).
No apostilamento, o percentual de 20%( vinte por cento) acompanha
o servidor na aposentadoria, já na ocupação do cargo em comissão por
servidor efetivo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) só é pago
enquanto o servidor efetivamente exerce a função, não é levado para a
aposentadoria, conforme Lei Delegada nº 175/2007 e suas alterações na
Lei Delegada nº 182/2011.
DELIBERAÇÃO Nº 27.406/CAP/19
MARIA MADALENA VIEIRA LEITE – Masp. 500.230-8 – Processo
nº 7003299510812017. Conselheira Danuza Aparecida. Julgamento
14/03/2019.
TÍTULO DECLARATÓRIO – OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO
DO SEU CARGO EFETIVO ACRESCIDA DE 50% DO CARGO
EM COMISSÃO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 17.683/03 – NÃO
PROVIMENTO.
A Lei Estadual nº 14.683/03, que revogou a Lei Estadual 9532/87,
estabeleceu que o servidor apostilado antes de sua vigência passou
a ter remuneração identificada pelo vencimento básico referente ao
cargo de provimento efetivo, acrescido de seus respectivos adicionais
e da “vantagem pessoal nominalmente identificada”, sujeita apenas “a
atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores
estaduais” (§4º art. 1º).
No apostilamento, o percentual de 20%( vinte por cento) acompanha
o servidor na aposentadoria, já na ocupação do cargo em comissão por
servidor efetivo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) só é pago
enquanto o servidor efetivamente exerce a função, não é levado para a
aposentadoria, conforme Lei Delegada nº 175/2007 e suas alterações na
Lei Delegada nº 182/2011.
DELIBERAÇÃO Nº 27.407/CAP/19
RONEY CANDIDO DOS SANTOS – Masp. 1.103.330-5 – Conselheira Jussara Valadares. Julgamento 14/03/2019.
ADICIONAL DE DESEMPENHO – Decreto nº 44.503/2007 –
INGRESSO EM NOVO CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO – NOVA CARREIRA – AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – NÃO PROVIMENTO.
Segundo o Decreto nº 44.503/2007 que regulamentou a Lei nº 14.693,
de 30 de julho de 2003, o ADE somente será atribuído ao servidor que
concluir o estágio probatório e, ainda, que obtiver resultado satisfatório
na avaliação de desempenho individual – ADI – ou na avaliação especial de desempenho – AED.
Ao reingressar em outro cargo público, em razão de aprovação em
concurso público, estabeleceu novo vínculo funcional, independente do anterior, motivo pelo qual deve ter nova avaliação de foro
técnico, já que com o novo cargo, alteram-se as atribuições a serem
desempenhadas.
Assim, somente terá direito ao ADE na nova carreira após a conclusão do estágio probatório e desde que obtenha resultado satisfatório no
exercício das novas atividades.
1.Súmula da (2023ª) segunda milésima vigésima terceira reunião ordinária realizada em 28 de março de 2019, presidida pela Sra. Denise
Soares Belém e secretariada pela Srta. Lucilene Custódia Siuves. Presentes os Conselheiros Gabriela Bernardes de Vasconcelos Lopes, Bárbara Nascimento Martins, Eustáquio Mário Ribeiro Braga, Lucinéia
dos Santos e Jussara Kele Araújo Valadares. 1.José Carlos Fernandes
Gamarano-negaram provimento, maioria de votos.2.Maria Helena Seixas Lima Figueiredo-não conheceram da reclamação.3.José Barbosa de
Oliveira-vista à Conselheira Bárbara Nascimento.4.Maristâania Mendes Santiago-não conheceram da reclamação.5.Júlio Gabriel Horácio
Lara Cabezas-não conheceram da reclamação.6.Matheus do Nascimento Peixoto-Vista ao Conselheiro Eustáquio.
2-Pauta para a (2024ª) segunda milésima vigésima quarta reunião ordinária à realizar-se em 04 de abril de 2019, às 14h, na sala de reunião do
8º andar lado-B, da sede da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais,
localizada na Av. Afonso Pena nº 4000-Bairro Cruzeiro.1.Processo
1080.01.0036875/2018-23-Matheus do Nascimento Peixoto-Conselheiro Eustáquio Mário.2.Processo 1080.01.0030302/2018.81Maria Lúcia dos Santos-Conselheiro Eustáquio Mário.3.Processo
1080.01.0025055/2018.33-José Lopes de Morais Júnior-Conselheira
Danuza Aparecida.4.Processo 1520.01.0003142/2018.69-Marcelo
Alberto Cunha-1080.01.0008617/2018.84-Carolina Ângelo MontoliConselheira Lucinéia dos Santos.6.Processo 1080.010.0043114/201859-Alessandra Cunha Botelho Durães-Conselheira Bárbara
Nascimento.
01 1211097 - 1
Ouvidoria-Geral
do Estado
Ouvidora-Geral: Simone Deoud Siqueira
Expediente
Retifica publicação de 30/03/2019, pagina 03, onde se lê;
Belo Horizonte, 12 de março de 2018
Leia-se:
Belo Horizonte, 12 de março de 2019.
01 1210770 - 1
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 086 /2019.
Dispõe sobre o recadastramento dos aposentados da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso XII, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, c/c com o disposto no art. 46 da Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Os aposentados da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais deverão se submeter a recadastramento anual, observados os seguintes
procedimentos:
I - os aposentados deverão se apresentar, no mês de seu aniversário, na Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional - SGPSO, em
Belo Horizonte, ou na unidade da Defensoria Pública mais próxima de sua residência, para o recadastramento presencial, de acordo com o formulário constante do Anexo I;
II – caso o aposentado resida em outra unidade da federação poderá preencher o formulário constante do Anexo II, presencialmente em cartório, com
reconhecimento de firma registrada em cartório (não sendo admitido o reconhecimento da firma por semelhança), com assinatura de duas testemunhas e, posterior encaminhamento à SGPSO;
III – caso o aposentado resida fora do Brasil, deverá se dirigir ao Consulado do país em que reside para a lavratura de Termo de Atestado de Vida e,
posterior encaminhamento à SGPSO devidamente traduzido se for o caso;
Parágrafo Único. Estende-se aos aposentados constantes dos incisos I e II, a lavratura de Escritura de Declaração de Vida em cartório.
Art. 2º - O recadastramento, seja presencial, ou mediante o envio dos documentos mencionados nos incisos II e III não realizado até o dia 25 do
mês subsequente ao do aniversário, acarretará na retenção preventiva dos proventos de aposentadoria, que será restabelecido tão logo o aposentado
se recadastre.
Art. 3º - Os formulários constantes dos anexos I e II estão disponíveis no site desta Defensoria Pública no endereço: www.defensoria.mg.def.br/
recadastamento.
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de março de 2019.
GÉRIO PATROCÍNIO SOARES
Defensor Público-Geral
ANEXO I (a que se refere a Resolução n. 086 /2019)
DEFENSORIA PÚBLICA DO
FORMULÁRIO DE RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DADOS PESSOAIS
NOME:
MASP:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
CIDADE:
UF:
CEP:
TELEFONE:
DATA DE NASCIMENTO:
CARTEIRA DE IDENTIDADE:
C.P.F.:
E-MAIL
Local: ________________________________________________________________________ Data: _____/_____/_____
____________________________________________________________________________________________
Assinatura do aposentado (igual a da identidade)
____________________________________
__________________________
Assinatura do atendente (com carimbo)
MASP/MAT
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------COMPROVANTE DE RECADASTRAMENTO DO APOSENTADO
DECLARO QUE O(A) SR.(A) _______________________________________________________________________________________,
MASP _______________________, COMPARECEU EM ______ /_______/_______ NESTA DEFENSORIA PARA RECADASTRAMENTO.
_________________________________________________
Assinatura do atendente (com carimbo)
_________________________________________
MASP/MAT
Anexo II (a que se refere a Resolução n. 086/2019)
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA
________________________________________________________________________________________________________________
(Nome completo do aposentado)
CPF nº _______________________________________________,
R G nº __________________________________________________
MASP nº ____________________________________________,
telefone residencial para contato ______________________________
na presença de ____________________________________________________________________________________________________
(Nome completo e CPF da 1ª testemunha)
________________________________________________________________________________________________________________
(Nome completo e CPF da 2ª testemunha)
sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, declara que reside na: _______________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________
(Nome da Rua/Avenida, nº e bairro)
________________________________________________________________________________________________________________
(Cidade, unidade da federação, País e CEP)
________________________________________________________________________________________________________________
(Dia, mês e ano)
________________________________________________________________________________________________________________
Assinatura do aposentado ou representante legal (que deverá informar seu nome de forma legível e CPF)
Apenas a assinatura do aposentado deverá estar com firma registrada em cartório, não sendo admitido o reconhecimento da firma por semelhança.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190401204322013.