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TJMG 31/08/2017 -Pág. 22 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 31/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

22 – quinta-feira, 31 de Agosto de 2017 Diário do Executivo
Os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente do Jequitinhonha e
Noroeste de Minas, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º
do Decreto Estadual nº. 46.967 de 10/03/2016, cientificam os interessados abaixo relacionados das decisões proferidas nos processos administrativos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos:
*Processo: 21450/2013, Empreendedor: Gerdau Aços Longos S.A.,
Município: Diamantina, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 02872/2017. *Processo: 21449/2013, Empreendedor: Gerdau
Aços Longos S.A., Município: Diamantina, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 02873/2017. *Processo: 18586/2017, Empreendedor: Alessandra Fernandes Rodrigues, Município: Brasilândia de
Minas, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 02874/2017.
*Processo: 18587/2017, Empreendedor: Alessandra Fernandes Rodrigues, Município: Brasilândia de Minas, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 02875/2017. *Processo: 20398/2015, Empreendedor: AMAR – Agrotécnica Meio Ambiente Racional Ltda, Município:
Vazante, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 02876/2017.
*Processo: 00028/2017, Empreendedor: Anselmo de Oliveira, Município: Unaí, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 02877/2017.
*Processo: 07071/2017, Empreendedor: Benane Xavier da Silva,
Município: Vazante, Status: Deferido com condicionantes, Portaria:
02878/2017. *Processo: 11584/2016, Empreendedor: Cácio José de
Queiroz, Município: Paracatu, Status: Deferido com condicionantes,
Portaria: 02879/2017. *Processo: 21648/2016, Empreendedor: Clésio
Mendes de Carvalho, Município: Guarda-Mor, Status: Deferido com
condicionantes, Portaria: 02880/2017. *Processo: 13183/2016, Empreendedor: Comercial Beira Rio Ltda, Município: São Gonçalo do Abaeté, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 02881/2017. *Processo: 09733/2015, Empreendedor: Cooperativa Agropecuária do Vale
do Paracatu Ltda, Município: Paracatu, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 02882/2017. *Processo: 05260/2017, Empreendedor:
Cooperativa Agropecuária Unaí Ltda, Município: Unaí, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 02883/2017. *Processo: 00783/2016,
Empreendedor: Cooperativa Agropecuária Unaí Ltda, Município: Dom
Bosco, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 02884/2017.
*Processo: 01459/2016, Empreendedor: Cooperativa Agropecuária
Unaí Ltda, Município: Cabeceira Grande, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 02885/2017. *Processo: 31905/2016, Empreendedor: Cooperativa Agropecuária do Vale do Paracatu Ltda, Município:
Paracatu, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 02886/2017.
*Processo: 17570/2017, Empreendedor: Pedro Henrique Lima Veloso,
Município: João Pinheiro, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 02887/2017. *Processo: 15989/2017, Empreendedor: Elaine Elizabete Esteves, Município: Guarda-Mor, Status: Deferido com condicionantes, Portaria: 02888/2017.
Os Processos Administrativos encontram-se disponíveis para consulta e cópia nas SUPRAM’s, JEQUITINHONHA e NOROESTE DE
MINAS. Os dados contidos nas referidas decisões estarão disponíveis
no site da SEMAD, www.semad.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 30 de Agosto de 2017.
30 1002938 - 1

Secretaria de
Estado de Saúde
Expediente
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0914777-8, Beatriz dos Anjos e
Silva, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 26/07/2015.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0382972-8, Antônio Jorge de Souza
Marques, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 06/08/2017, 7º
quinquênio adm., a partir de 06/08/2017 e 8º quinquênio adm., a partir
de 06/08/2017, em cumprimento à resolução 007/2006.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0382972-8,
Antônio Jorge de Souza Marques, referente ao 6º quinquênio adm., a
partir de 06/08/2017, em cumprimento à resolução 007/2006.
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0367708-5, Rosilane Maria de Souza, referente ao 4º quinquênio adm., publicado
em 14/05/1997 com vigência em 28/02/1997, 5º quinquênio adm.,
publicado em 10/04/2002 com vigência em 28/02/2002, 6º quinquênio administrativo e adicional por tempo de serviço, publicado em
17/04/2007 com vigência em 27/02/2007, 7º quinquênio adm., publicado em 14/06/2012 com vigência em 22/03/2012 e 8º quinquênio
adm., publicado em 29/03/2017 com vigência em 21/03/2017, conforme nota técnica nº. 394/2017; Masp 0382972-8, Antônio Jorge
de Souza Marques, referente ao 2º quinquênio adm., publicado em
01/08/2013 com vigência em 29/01/1997, 3º quinquênio adm., publicado em 01/08/2013 com vigência em 28/01/2002, 4º quinquênio adm.,
publicado em 01/08/2013 com vigência em 27/01/2007 e 5º quinquênio adm., publicado em 01/08/2013 com vigência em 26/01/2012, conforme nota técnica nº 395/2017; Masp 0914777-8, Beatriz dos Anjos e
Silva, referente ao 1º quinquênio adm., publicado em 23/11/1991 com
vigência em 10/06/1991, 2º quinquênio adm., publicado em 08/10/1996
com vigência em 08/06/1996, 3º quinquênio adm., publicado em
25/07/2001 com vigência em 07/06/2001 e 4º quinquênio adm., publicado em 04/10/2006 com vigência em 06/06/2006, conforme nota técnica nº. 382/2017.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0367708-5, Rosilane Maria de
Souza, referente ao 4º quinquênio adm., a partir de 05/03/1997, 5º quinquênio adm., a partir de 04/03/2002, 6º quinquênio adm., a partir de
03/03/2007, 7º quinquênio adm., a partir de 01/03/2012 e 8º quinquênio
adm., a partir de 01/03/2017; Masp 0382972-8, Antônio Jorge de Souza
Marques, referente ao 2º quinquênio adm., a partir de 28/01/1997, 3º
quinquênio adm., a partir de 27/01/2002, 4º quinquênio adm., a partir de 26/01/2007 e 5º quinquênio adm., a partir de 25/01/2012; Masp
0914777-8, Beatriz dos Anjos e Silva, referente ao 1º quinquênio adm.,
a partir de 31/07/1995, 2º quinquênio adm., a partir de 29/07/2000, 3º
quinquênio adm., a partir de 28/07/2005 e 4º quinquênio adm., a partir
de 27/07/2010.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0367708-5,
Rosilane Maria de Souza, a partir de 03/03/2007.
30 1003411 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO Nº 10/2016/GRS JANUÁRIA
Em cumprimento ao disposto na Lei Estadual nº 13.317, de 24 de
setembro de 1999, art. 123, parágrafo único, a Diretoria de Vigilância
em Alimentos da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais torna
pública a DECISÃO FINAL do Processo Administrativo Sanitário Nº
10/2016/GRS JANUÁRIA, conforme se segue:
Empresa: Fazenda Uiraquitan Agropastoril Ltda – ME.
CNPJ: 25.526.872/0001-19.
Município: Brasília de Minas.
Unidade Federativa: Minas Gerais.
Data da Decisão: 19 de abril de 2017.
Autoridade Prolatora: Diretora de Vigilância Sanitária de Alimentos.
Dispositivos normativos transgredidos: Art. 85 da Lei Estadual nº
13.317 de 24/09/1999; Resolução nº 27, de 06 de agosto de 2010; Resolução-RDC nº 173, de 13 de setembro de 2006; Resolução-RDC nº 274,
de 22 de setembro de 2005; Resolução-RDC 275, de 22 de setembro
de 2005; Resolução-RDC 259, de 20 de setembro de 2002; Resolução
nº 23, de 15 de março de 2000; Portaria nº 1428, de 26 de novembro
de 1993.
Infração: I) fazer funcionar sem alvará sanitário emitido por orgão sanitário competente, estabelecimento sujeito ao controle sanitário, tendo
em vista que a empresa não possui Alvará Sanitário (contrariando o
artigo 85 da Lei 13.317/99); (II) fazer funcionar sem a assistência de
um responsável técnico legalmente habilitado os estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados,
analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados,
reembalados, importados, exportados, expedidos, distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle sanitário (contrariando o que
estabelece a Portaria nº 1428/1993); (V) rotular os produtos sujeitos ao
controle sanitário em desacordo com as normas legais (durante o período de envase da água “purificada” adicionada de sais, a análise do
rótulo do produto apresentava irregularidades tais como: denominação

de venda em desacordo com o item 2.3 da RDC 274/2005 por apresentar o termo “purificada”; a designação não estava descrita com os caracteres com no mínimo metade do tamanho dos caracteres utilizados na
marca do produto, contrariando o item 7.3.1 da RDC 274/2005; as
expressões “fonte pássaro valente”, “características fisico-químicas”,
“pH a 25ºC”, “temperatura da água na fonte”, “local da fonte” e “composição química” não estão previstas na RDC 274/2005 para água adicionada de sais e contrariam o disposto no item 7.3 da RDC 274, por
representarem semelhança com os dizeres correspondentes à identidade
das águas minerais naturais ou águas naturais, podendo tais fatos induzirem o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à
verdadeira composição e procedência do alimento, em desacordo com
o item 3.1.a da RDC 259/2002); (X) fazer propaganda de serviço ou de
produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com o aprovado no
registro ou na autorização de funcionamento ou com o estabelecido em
legislação sanitária (durante a inspeção foi apreendido um panfleto de
propaganda da água mineral natural com a seguinte expressão “que é
uma água de excelente qualidade envasada dentro do mais rigoroso
controle de qualidade com pH de 7,04...”, sendo que durante a inspeção
sanitária realizada na indústria, não foi encontrado nenhum registro,
evidência ou indício de qualquer tipo de controle de qualidade. Em relação ao pH do produto, mesmo considerando um laudo preliminar, não
considerado válido como definitivo pelo DNPM, constatou-se ser o pH
7,11 e não 7,04 como eram mencionados tanto no panfleto, quanto no
rótulo do produto); (XII) produzir, manipular, embalar e vender produto
sujeito ao controle sanitário contrariando as condições higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, pelo fato de terem sido verificadas várias
não conformidades durante a vistoria realizada, a saber: área externa
(contrariando item 1.1 da RDC 173/2006); área interna (contrariando o
item 1.4.3 da RDC 173/2006), por ter sido o sistema de drenagem
dimensionado inadequadamente, com drenos e ralos, ou inexistentes,
como era o caso da sala de envase, ou em número insuficiente e localizados em pontos muito distantes um dos outros, dificultando a higienização dos ambientes; (contrariando o item 1.5.1 da RDC 173/2006);
tetos ou por estarem empoeirado em suas partes superiores ou por não
terem sido instalados, como era o caso dos vestiários e sanitários,
davam condição de continuidade a área de produção (contrariando o
item 1.5.1 da RDC 173/2006); instalações sanitárias e vestiários não
eram exclusivas para os manipuladores (contrariando o item 1.8.2 da
RDC 173/2006); iluminação não era adequada nos vestiários (contrariando o item 1.8.8 da RDC 173/2006) por não haver forro e no entanto,
não ter sido instaladas luminárias nos ambientes; as pias das instalações
sanitárias não estavam providas de torneira com acionamento não
manual, estavam desprovidos de sabonete líquido e o papel toalha era
de material reciclado (contrariando o item 1.8.9 da RDC 173/2006);
não havia instalações sanitárias para visitantes e outros (contrariando o
item 1.9.1 da RDC 173/2006); em relação a iluminação, as lâmpadas
não tinham proteção contra quedas e/ou explosões e na sala de envase a
intensidade luminosa era reduzida (contrariando o item 1.11.2 da RDC
173/2006), em relação as instalações elétricas, as mesmas não eram
adequadamente embutidas e quando exteriores não eram protegidas por
tubulações isolantes e presas a tetos e paredes (contrariando o item
1.11.3 da RDC 173/2006); em relação à higienização das instalações
não havia um responsável pelas operações comprovadamente capacitado (contrariando o item 1.13.1 da RDC 173/2006); não havia registro
com a frequência de higienização das instalações (contrariando os itens
1.13.2 e 1.13.3 da RDC 173/2006); não havia procedimentos descritos
sobre os tipos de produtos utilizados, suas diluições, tempo de contato
e modo de uso (contrariando os itens 1.13.6 e 1.13.7 da RDC 173/2006);
em relação ao abastecimento de água, a mesma era toda proveniente do
poço tubular, porém foram observados vazamentos, próximo a casa de
captação havia uma fonte de contaminação proveniente da casa de
máquinas, onde havia oléo diesel derramado no piso (contrariando os
itens 1.15.2 e 1.15.3 da RDC 173/2006); não havia um responsável
comprovadamente capacitado para a higienização do reservatório e não
havia registro da frequência de higienização deste (contrariando os
itens 1.15.4 e 1.15.5 da RDC 173/2006); não foi apresentada planilha
de registro da troca periódica dos elementos filtrantes (contrariando o
item 1.15.8 da RDC 173/2006); em relação aos laudos laboratoriais e
suas frequências de realização para atestar a potabilidade da água de
abastecimento não foram apresentados (contrariando o item 1.15.9 da
RDC 173/2006); não havia no estabelecimento disponibilidade de reagentes e equipamentos necessários à análise de potabilidade da água
(contrariando o item 1.15.10 da RDC 173/2006); em relação aos equipamentos e maquinários (contrariavam os itens 2.1.1 a 2.1.5 da RDC
173/2006); em relação a higienização dos equipamentos, maquinários,
móveis e utensílios, nenhum dos itens relacionados foram comprovados
(contrariando, portanto, os itens 2.1.1 a 2.2.9 da RDC 173/2006); em
relação aos manipuladores, pouco pôde ser apurado, visto não haver
registros de treinamentos, exames de saúde, programas de controle de
saúde e carteiras atualizadas de vacinação (contrariando os itens 3.1.1;
3.1.2; 3.1.3; 3.2.1; 3.2.2; 3.2.3; 3.3.1; 3.4.1; 3.4.2; 3.5.1; 3.6.1; 3.6.2;
3.6.3; 3.6.4; da RDC 173/2006); em relação à industrialização e comercialização de água mineral, a partir da captação (contrariavam os itens
4.1.1 a 4.1.8 da RDC 173/2006); em relação à armazenagem da água da
captação, todos os itens relacionados estavam inconformes (contrariando os itens 4.3.1 a 4.3.11 da RDC 173/2006); em relação à fabricação e higienização das embalagens, no que dizia respeito ao enxágue
das embalagens retornadas para um novo ciclo de uso, não havia testes
indicadores da eliminação dos resíduos dos produtos químico utilizados
(contrariando o item 4.6.7 da RDC 173/2006); em relação as tampas
dos garrafões não foram comprovados os meios para evitar que as mesmas não fossem veículos de contaminação da água mineral (contrariando o item 4.6.9 da RDC 173/2006); em relação a abertura para a
passagem das embalagens não havia sistema de fechamento quando da
paralisação do processo de envase (contrariando o item 4.6.14 da
RDC/2006); não foram apresentados os registros das capacitações dos
funcionários para as atividades de limpeza e desinfecção das embalagens (contrariando o item 4.6.15 da RDC 173/2006); em relação a sala
de envase e fechamento dos garrafões, foram observados resíduos no
piso, deixados após a higienização da sala e havia placas de inox com
abertura e partes ponte-agudas expostas nas paredes divisórias (contrariando o item 4.7.3 da RDC 173/2006); em relação à sala de envase, a
mesma não possuía piso inclinado, ralo sifonado com tampa escamoteável e a única luminária não era protegida contra quedas e/ou explosões
(contrariando o item 4.7.8 da RDC 173/2006); em relação aos manipuladores da sala de envase não houve a informação de que os uniformes
eram trocados diariamente e de uso exclusivo para esta área (contrariando o item 4.7.11 da RDC 173/2006); a abertura entre a sala de
envase e a área de rotulagem não possuía sistema de fechamento para
que fosse mantida fechada durante a paralisação das atividades (contrariando o item 4.7.14 da RDC 173/2006); não havia procedimento descrito ou registros da higienização da sala de envase e dos equipamentos
(contrariando o item 4.7.15); não havia definição, por parte dos responsáveis pelo estabelecimento, da frequência de desmonte dos equipamentos em caso de higienização (contrariando o item 4.7.16 da RDC
173/2006); em relação ao controle de qualidade do alimento produzido
não foi demonstrado ser sido implantado e tão pouco implementado
qualquer tipo de procedimento, visto não haver documentação comprobatória no local (contrariando o item 4.10.1 da RDC 173/2006); em
relação às análises laboratoriais para controle e monitoramento da qualidade da água não estavam sendo realizados em laboratórios próprio ou
terceirizados (contrariando o item 4.10.2 da RDC 173/2006); em relação aos demais itens referentes ao controle de qualidade, nenhum deles
foi comprovado (contrariando os itens 4.10.3 a 4.10.9 da RDC
173/2006); em relação aos manipuladores e responsável técnico pela
industrialização, não foram comprovados os itens referentes ao assunto
(contrariando os itens 4.11.1 a 4.11.15 da RDC 173/2006); no que se
refere a documentação e registros, nenhum item correspondente às boas
práticas de fabricação foram apresentados (contrariando os itens 5.1.1 a
5.1.10 da RDC 173/2006); os Procedimentos Operacionais Padronizados também não foram apresentados (contrariando os itens 5.2.1 a
5.2.12 da RDC 173/2006); (XIII) deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e sub-produtos elaborados (na empresa não havia disponível para consulta pela equipe de
inspeção manual de boas práticas, procedimentos operacionais padronizados descritos, registros de qualquer natureza); (XXXII) deixar de
observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto
de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos,
aos utensílios e aos empregados (durante a inspeção sanitária, em todas
as áreas da indústria não se constatou a existência de qualquer tipo de
controle quanto à higienização e ao controle de qualidade do produto
em qualquer de suas fases que pudessem garantir a não existência de
contaminantes, fossem eles químicos, físicos e/ou microbiológicos,
tendo sido o estabelecimento, após avaliação dos itens da Lista de Verificação (anexo II da RDC 173/2006), classificado no Grupo 3 como
ESTABELECIMENTO DE ALTO RISCO, pelo não atendimento a um
ou mais itens referentes à higienização da canalização, higienização do
reservatório, recepção das embalagens e higienização das embalagens e
0 a 50% de atendimento dos demais itens); (XXXIII) fabricar ou fazer

Minas Gerais - Caderno 1

operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a saúde do trabalhador (foram consideradas temerárias as instalações elétricas da
fábrica como um todo, principalmente aquelas ligadas diretamente aos
equipamentos, visto que foram observadas fiações com emendas frágeis
e os fios estavam em contato direto com aço inoxidável. Outras fiações
aéreas estavam desprotegidas e aclopadas aos canos de PVC por meio
de fitas isolantes. As instalações elétricas na antessala e sala de envase
foram consideradas irregulares, visto que corriam desprotegidas por
superfícies de metal ou inox. Na parte externa, utilizaram os canos de
água para fixar os fios com fitas isolantes. Pelo uso constante e a fadiga
de materiais, havia risco de graves acidentes, que poderiam colocar em
risco a saúde e até mesmo a vida dos trabalhadores); (XXXVI) descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger e recuperar a saúde, por descumprir o Regulamento Técnico de características
microbiológicas para água mineral natural e água natural (RDC
275/2005) e pela empresa não ter informado o início da fabricação do
produto à autoridade sanitária do Estado ou do Município, conforme
modelo Anexo X (item 5.1.2 da Resolução nº 23/2000 c/c Resolução nº
27/2010). As infrações ora em comento foram constatadas na empresa
acima qualificada em 27 de setembro de 2016, com vistas a verificar
denúncia de produção de água mineral sem autorização dos órgãos
competentes, pela equipe de inspeção de vigilância sanitária composta
pelos técnicos da SES-MG: Fábio Remi da Silva, Taís Pinto Coelho de
Oliveira e Larissa Xavier Félix.
Tipificação da infração: Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999,
artigo 99, incisos I, II, V, X, XII, XIII, XXXII, XXXIII e XXXVI.
Decisão Final: Advertência, Inutilização do produto interditado cautelarmente através da Notificação Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária nº. 19/2016/DVA/SVS e Multa no valor de
2500 UFEMG.
Publique-se.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2017.
Ângela Ferreira Vieira
Diretora de Vigilância em Alimentos
30 1002965 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA OS ATOS de concessão de férias prêmio referente aos servidores: MASP 0384109-5 JOSE MENDES DA SILVA, referente ao 1º
quinquênio publicado em 11/11/1998, onde se lê a partir de 29/01/1992,
leia-se a partir de 01/02/1992, referente ao 2º quinquênio publicado
em 11/11/1998: onde se lê a partir de 27/01/1997, leia-se a partir de
30/01/1997, referente ao 3º quinquênio publicado em 03/06/2008:
onde se lê a partir de 26/01/2002, leia-se a partir de 29/01/2002; referente ao 4º quinquênio publicado em 03/06/2008: onde se lê a partir de
25/01/2007, leia-se a partir de 28/01/2007;
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§ 4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao (s) servidor (es): MASP 0384109-5
JOSÉ MENDES DA SILVA, referente ao 5º quinquênio de exercício
a partir de 27/01/2012; Masp 0382837/3, HELITON VALERIO SANCHES BRANDAO, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 23/01/2017; Masp 0382911/6, MIRIAM DA GLORIA AMARAL LOPES, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de
20/01/2017; Masp 0902182/5, MARIA DE FATIMA MENDONCA,
referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 03/04/2013; Masp
0916370/0, CLAYTON JOSE BRASIL, referente ao 6º quinquênio de
exercício, a partir de 24/08/2017. Masp 0382972/8, ANTONIO JORGE
DE SOUZA MARQUES, referente ao 6º quinquênio de exercício, a
partir de 04/08/2017; Masp 0384109/5, JOSE MENDES DA SILVA,
referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 25/01/2017.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA,
nos termos do § 24 do art.36, da Constituição Estadual, e para fim de
aposentadoria nos termos do art. 6º da Emenda à Constituição Federal
nº41/03, Aposentadoria Integral, do (s) servidor (es):
MASP 376.512-0 JORGE PEREIRA LEITE, a partir de 03/07/2017,
referente ao cargo Técnico de Gestão da Saúde-IV-D.
MASP 382.885-2 MARIA JOSE DE ARAUJO, a partir de 12/07/2017,
referente ao cargo Auxiliar de Apoio a Gestão e Atenção a Saúde
- IV-H.
MASP 382.210-3 MARIA GERALDA LACERDA, a partir de
01/08/2017, referente ao cargo Auxiliar de Apoio a Gestão e Atenção
a Saúde - IV-H.
MASP 377.150-8 LENAIDE VIEIRA FARIAS, a partir de 07/08/2017,
referente ao cargo Técnico de Gestão da Saúde - V-B.
MASP 383.673-1 JULIANA CARVALHO DE ANDRADE TEIXEIRA, a partir de 07/08/2017, referente ao cargo Analista de Atenção
a Saúde-IV-E.
MASP 915.089-7 PALMIRA ISABEL FREIRE, a partir de 09/08/2017,
referente ao cargo Especialista em Politicas e Gestão da Saúde- IV-B.
MASP 383.984-2 NICE HELENA FRANCO BOTELHO, a partir de
09/08/2017, referente ao cargo Analista de Atenção a Saúde - IV-C.
MASP 356.621-3 EDILEUSE CAMBRAIA CARDOSO CARVALHO, a partir de 10/08/2017, referente ao cargo Técnico de Atenção
a Saúde- I-J.
MASP 383.161-7 CARLOS ALBERTO DE ANDRADE, a partir de
11/08/2017, referente ao cargo Médico da Área de Gestão e Atenção
a Saúde-IV-E.
MASP 272.769-1 vínculo II MARLY MOURA DA SILVA GUERCIO,
a partir de 14/08/2017, referente ao cargo Analista de Atenção a SaúdeIV-E.
MASP 377.569-9 IZAIAS MARQUES DE ABREU, a partir de
16/08/2017, referente ao cargo Médico da Área de Gestão e Atenção
a Saúde-IV-E.
MASP 912.180-7 ZILDA MARIA DE JESUS, a partir de 16/08/2017,
referente ao cargo Auxiliar de Apoio a Gestão e Atenção a Saúde
- II-J.
30 1003366 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICAO(S) ATO(S) de gozo de férias-prêmio referente ao(s) servidor (es): Masp 360167-1, MARIA DAS GRAÇAS ALVES SANTANA, publicado em 18/04/2017: onde se lê por 1 mês referente ao
4º quinquênio a partir de 18/09/2017, leia-se por 1 mês referente ao 4º
quinquênio a partir de 01/09/2017.
AFASTAMENTO AUTORIZA
AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO nos termos
da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao(s) servidor (es): Masp
0348903-6, Maria de Lourdes Teixeira, por 1 mês(es) referente(s) ao
5º quinquênio a partir de 05/03/2018; Masp 0367160-9, Jose Henrique
Versiani Barbosa, por 1 mês(es) referente(s) ao 5º quinquênio a partir
de 02/01/2018; Masp 0382657-5, Vera Lucia Figueiredo Andrade, por
7 mês(es) referente(s) ao 4º, 5º e 6º quinquênio a partir de 29/01/2018;
Masp 0383946-1, Maria Aparecida da Silva Souza, por 1 mês(es)
referente(s) ao 6º quinquênio a partir de 01/03/2018; Masp 0902182-5,
Maria de Fatima Mendonca, por 1 mês(es) referente(s) ao 4º quinquênio a partir de 12/09/2017; Masp 0914131-8, Joao Batista Moyses Gaio,
por 1 mês(es) referente(s) ao 4º quinquênio a partir de 04/05/2018.
30 1003358 - 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado sob o nº de SIGED
00075722-1321-2017 referente ao servidor GERALDO LUIZ DE OLIVEIRA FERREIRA, MASP- 0287334-7 e determina providenciar os
descontos devidos na forma da lei.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado sob o nº de SIGED
00075723-1321-2017 referente à servidora NELCINA DOS SANTOS
DUARTE ROSA, MASP- 0918751-9 e determina providenciar os descontos devidos na forma da lei.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado sob o nº de SIGED
00075724-1321-2017 referente ao servidor ALTAMIRO FERREIRA
DA SILVA, MASP- 0373042-1 e determina providenciar os descontos
devidos na forma da lei.

PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI
PROCESSO ADMINISTRATIVO instaurado sob o nº de SIGED
00075725-1321-2017 referente ao servidor RAUL CONDÈ CARVALHO, MASP- 0914914-7 e determina providenciar os descontos devidos na forma da lei.
Errata
Referente à publicação de 13/07/2017, Resolução SES 5800/2017,
Anexo Único, na parte que se refere à servidora:
EDNA CARVALHO NUNES, ADMISSÃO 01,
Onde se lê: MASP 373919-2. Leia-se: MASP 371919-2
Referente à publicação de 13/05/2017, Resolução SES 5716/2017, na
parte que se refere à servidora:
IZA MARA ALMEIDA RUAS, ADMISSÃO 01,
Onde se lê: MAGAS nível IV, grau D. Leia-se MAGAS nível IV, grau
E.
30 1003225 - 1

Escola de Saúde Pública do
Estado de Minas Gerais
PORTARIA ESP-MG Nº 022, DE 30 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre abertura de sindicância para apurar possíveis irregularidades no processo de contratação, pela Escola de Saúde Pública do Estado
de Minas Gerais, de serviços de consultoria.
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – ESP-MG, no uso de suas atribuições,
observando o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no
Decreto nº 45.731, de 19 de setembro de 2011,
DETERMINA:
Art. 1º. A instauração de Sindicância Administrativa Investigatória para
apurar eventuais responsabilidades pelas possíveis irregularidades na
contratação, pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais,
de serviços de consultoria, conforme apontado pelo Relatório de Auditoria nº 1540.1778.16, de 22 de dezembro de 2016.
Art. 2º. Designar os servidores, a seguir nominados, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Sindicante responsável pela
apuração dos fatos:
I – Ana Flavia Quintão Fonseca – Masp: 1.106.187-6
II – Clarence Silva Aguiar – Masp: 1.194.841-1
III – Daniela Magalhães de Pinho Tavares – Masp: 1.204.448-3
Art. 3º. A Comissão Sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir
da publicação, para conclusão dos trabalhos, mediante apresentação do
relatório final.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2017.
Edvalth Rodrigues Pereira
Diretor-Geral da ESP/MG
MASP: 1071342-8
30 1003076 - 1

Fundação Ezequiel Dias
O Presidente da Fundação Ezequiel Dias, usando da competência delegada pelo art. 5º, I, do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, nos
termos do art. 76 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, autoriza os servidores abaixo relacionados, a afastarem de suas atribuições no período
de02/12/2017 a 10/12/2017, para participarem da 3ª Escola de Espectrometria de Massas em Natal/RN, com ônus para o Estado.
Jaqueline Leal dos Santos / 11672235/AST I
Marcia Helena Borges / 9319997/ AST V
Autoriza os servidores abaixo relacionados, a afastarem de suas atribuições no período de23/10/2017 a 27/10/2017, para participarem da
Capacitação em Analise de Indicadores em Belo Horizonte/MG, com
ônus para o Estado.
Marly Dias Oliveira de Castro / 3641214/TST III
Maria Aparecida Galvao / 9642802/ AST II
Jussara Silva Negromonte / 7526791/ EPPGG II
Luciana Morais Rocha / 13737044/ AST I
Autoriza os servidores abaixo relacionados, a afastarem de suas atribuições no período de 11/09/2017 a 19/09/2017, para participarem da
Capacitação em Gestão Orçamentária e Financeira em Belo Horizonte/
MG, com ônus para o Estado.
Jussara Silva Negromonte / 7526791/ EPPGG II
Luciana Morais Rocha / 13737044/ AST I
Ana Clara Lamounier M.Vargas /13441423/TST I
Autoriza os servidores abaixo relacionados, a afastarem de suas atribuições no período de 06/09/2017 a 10/09/2017, para participarem do
XXVIII Congresso Brasileiro de Virologia em Belo Horizonte/MG,
com ônus para o Estado.
Juliana de Carvalho Gonçalves /11643434/TST III
Andre Felipe Leal Bernardes / 11643434/ TST III
Ana Iris de Lima Dure / 11009461/ AST II
Josiane Barbosa Piedade Moura/12160651/AST II
Ana Luisa Furtado Cury/11672060/AST II
Leticia de Azevedo Silva / 13647979/AST I
Marilia Lima Cruz Rocha / 12164786/ AST II
Autoriza os servidores abaixo relacionados, a afastarem de suas atribuições no período de13/08/2017 a 17/08/2017, para participarem da XX
Encontro Nacional e VI Congresso Latino Americano de Analista de
Alimentos em Belém/PA, com ônus para o Estado.
Flavia Silva Paula Coimbra / 11612165/AST II
Juliane Rodrigues Silva / 13789268/ TST II
Junara Viana de Oliveira / 4506721/ AST II
Luana de Castro e Silva / 13461348/ AST I
Claudia Aparecida O. e Silva / 11807823/ AST II
Raquel Eduardo Bickel / 13738299/ TST II
Helena Barbosa Ferraz / 13736509/ AST I
Adriana Bastos de Souza / 12116794/ TST III
Otavio Augusto M. Coelho / 14452817/ AST I
Kelly Cristina Magalhaes Luiz / 13642715/ AST I
Autoriza o (a) servidor (a) Pedro Henrique Izumi de Abreu /13753728
/ AST I, a afastar-se de suas atribuições no período de 11/09/2017 a
20/09/2017 para participar do Curso de Gerenciamento e Fiscalização
de Obra de Construção Civil, em Belo Horizonte/MG, com ônus para
o Estado.
Autoriza o (a) servidor (a) Fernanda de Oliveira Silva / 6623656 /
AST II, a afastar-se de suas atribuições no período de 06/09/2017 a
10/09/2017 para participar do XXVIII Congresso Brasileiro de Virologia e XII Encontro de Virologia do Mercosul, em Belo Horizonte/MG,
com ônus para o Estado.
Autoriza o (a) servidor (a) Edilane Ferreira Costa Oliveira / 10615425
/ AST II, a afastar-se de suas atribuições no período de 30/08/2017 a
01/09/2017 para participar do XI Convenção de Contabilidade de
Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG, com ônus para o Estado.
Autoriza o (a) servidor (a) Mariana Latorre Filizzola / 13940671
/ AST I, a afastar-se de suas atribuições no período de 18/08/2017 a
20/08/2017 para participar do Encontro Nacional de atividade Física
em Belo Horizonte/MG, com ônus para o Estado.
Autoriza o (a) servidor (a) Valeria Gonçalves de Alvarenga / 12103909
/ AST II, a afastar de suas atribuições no período de 27/08/2017 a
30/08/2017, para participar do XIV Congress of the Brazilian Society
of Toxinology em Florianópolis / SC, com ônus para o Estado.

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