32 – sexta-feira, 09 de Junho de 2017 Diário do Executivo
verificou-se que o Instituto Berlitze, de Juiz de Fora, não ministra ensino organizado de acordo com as normas do Sistema de
Ensino, portanto, não é autorizado a funcionar e os Certificados
que expede não têm validade para quaisquer fins legais.
Assim sendo, informe-se ao consulente que a situação de funcionamento do referido Instituto continua inalterada, não tendo, desta
forma, validade legal os documentos escolares expedidos.
Belo Horizonte, 25 de maio de 2017.
a) Márcia Nogueira Amorim – Relatora
Processo nº 37.663
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 369/2017
Aprovado em 30.5.2017
Examina pedido de renovação de reconhecimento do curso Técnico em Segurança do Trabalho ministrado pela Escola Técnica
de Unaí, situada no município de Unaí.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à solicitação de renovação de reconhecimento do
curso Técnico em Segurança do Trabalho ministrado pela Escola
Técnica de Unaí, do município de Unaí, pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
Cabe à SEE determinar providências para a convalidação dos atos
escolares praticados a descoberto, a partir de 12.5.2016.
Belo Horizonte, 30 de maio de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo nº 40.643
Relatora: Márcia Nogueira Amorim
Parecer nº 372/2017
Aprovado em 30.5.2017
Consulta de interesse da Maple Bear Canadian School, sediada
nesta Capital, sobre a formação exigida em lei para atuação
docente da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Conclusão
Pelo exposto, verifica-se que a legislação atual não permite o
aproveitamento dos referidos bacharéis em Música e em Educação Física para o exercício da docência nos níveis pretendidos
pela Maple Bear Canadian School.
Belo Horizonte, 30 de maio de 2017.
a) Márcia Nogueira Amorim – Relatora
Processo nº 32.469
Relatora: Lina Kátia Mesquita de Oliveira
Parecer nº 377/2017
Aprovado em 31.5.2017
Examina pedido de renovação de reconhecimento do Ensino
Fundamental ministrado pela Escola Municipal Odilon Custódio
Pereira, do município de Uberlândia.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao pedido de renovação de reconhecimento do Ensino
Fundamental ministrado pela Escola Municipal Odilon Custódio
Pereira, no município de Uberlândia, pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
Belo Horizonte, 30 de maio de 2017.
a) Lina Kátia Mesquita de Oliveira – Relatora
Processo nº 34.050
Relatora: Lina Kátia Mesquita de Oliveira
Parecer nº 379/2017
Aprovado em 31.5.2017
Examina comunicação de alteração societária da entidade mantenedora Centro Educacional Dimensão Ltda – ME e pedido de seu
recredenciamento e de renovação de reconhecimento do Ensino
Fundamental (anos iniciais) ministrado pelo Centro Educacional
Dimensão, no município de Sete Lagoas.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da
comunicação relativa à alteração societária da entidade mantenedora Centro Educacional Dimensão Ltda – ME, responda afirmativamente ao pedido de seu recredenciamento, pelo prazo de 05
(cinco) anos, e se manifeste favoravelmente à renovação de reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado
pelo Centro Educacional Dimensão, instalado à Rua Paulo Frontin, nº 123, Centro, no município de Sete Lagoas, pelo prazo de
04 (quatro) anos.
Cabe à SEE determinar providências para a convalidação de atos
escolares praticados a descoberto, a partir de 01.4.2015.
Belo Horizonte, 30 de maio de 2017.
a) Lina Kátia Mesquita de Oliveira – Relatora
Processo n° 40.524
Relatora: Márcia Nogueira Amorim
Parecer nº 397/2017
Aprovado em 01.6.2017
Examina pedido de autorização de funcionamento dos cursos Técnico em Enfermagem, Técnico em Estética e Técnico em Informática a serem ministrados pelo IESGE – Instituto de Ensino e
Gestão Educacional, no município de Guanhães.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao pedido de autorização de funcionamento dos cursos Técnico em Enfermagem, Técnico em Estética e Técnico em
Informática a serem ministrados pelo IESGE – Instituto de Ensino
e Gestão Educacional, no município de Guanhães, pelo prazo de
18 (dezoito) meses.
Ficam aprovados os respectivos Planos de Curso.
Belo Horizonte, 31 de maio de 2017.
a) Márcia Nogueira Amorim – Relatora
08 971947 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Christiane Neves Procópio Malard
Expediente
Deliberação nº 012/2016
Dispõe sobre a revisão do Anexo I, da Deliberação
011/2009, relativamente à Defensoria de Barbacena.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua competência prevista na Lei Complementar Federal nº 80/94, alterada pela Lei
Complementar Federal nº 132/10 e na Lei Complementar Estadual nº 65, artigo 28, inciso I e com base no procedimento nº
034/2016, reunido em sua 5ª sessão ordinária de 2017, realizada
no dia 02 de junho de 2017, DELIBERA:
Art. 1º - Indeferir, à unanimidade, o pedido contido no procedimento nº 034 de 2016, de alteração da divisão abstrata dos cargos
da Defensoria de Barbacena.
Art. 2º. A presente deliberação entra em vigor na data de sua
publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Presidente do Conselho Superior
08 972367 - 1
Deliberação nº 013 de 2017
Cria e regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado
de Minas Gerais, o Núcleo de Atuação presencial em Brasília/DF,
junto aos Tribunais Superiores, que atuará.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições previstas no art. 28, I, da Lei
Complementar Estadual n° 65/2003 e art. 102 da Lei Complementar n° 80/1994, reunido em sua 3ª sessão extraordinária de 2017,
realizada no dia 08 de junho,
Considerando que são funções institucionais da Defensoria
Pública prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus, bem como exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em
favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias,
ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses,
nos termos dos incisos I, V, do art. 4º da Lei Complementar nº
80/1994;
Considerando a necessidade de acompanhamento presencial nos
Tribunais Superiores, de forma estratégica, das ações ajuizadas
pelos órgãos de execução, bem como dos recursos interpostos
pela Defensoria Especializada de Segunda Instância e Tribunais
Superiores;
Considerando a necessidade de que as atribuições junto aos Tribunais Superiores sejam exercidas por órgão de execução com
perfil específico, com residência em Brasília/DF, visando à potencialização dos efeitos da atuação no interesse da Instituição e,
por via de consequência, dos assistidos da Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais;
Considerando que o art. 97-A da Lei Complementar nº 80/1994,
assegura a autonomia administrativa à Defensoria Pública, cabendo-lhe compor seus órgãos de atuação;
Considerando que ao Conselho Superior compete decidir sobre a
fixação e alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei Complementar
nº 80/1994;
Considerando, por fim, que, consoante art. 107 da Lei Complementar nº 80/1994, a Defensoria Pública do Estado poderá atuar
por intermédio de núcleos ou núcleos especializados;
Considerando que o art. 44 da Lei Complementar Estadual nº
65/2003, estabelece que os núcleos da Defensoria Pública serão
criados para atender necessidades conjunturais e poderão ser judiciais ou extrajudiciais, podendo ser incorporados à área de atuação permanente de alguma Defensoria Especializada, permitindo
a continuidade do serviço, DELIBERA:
Art. 1º. Fica criado o Núcleo de Atuação presencial em Brasília/
DF, junto aos Tribunais Superiores, composto por dois defensores
públicos, para atuação nas áreas cível e criminal.
Art. 2º. O Núcleo atuará durante o prazo de dois anos, a partir
da designação inicial de seus membros, devendo ser tomadas,
neste período, as devidas medidas para aprimorar e avaliar a sua
atuação finalística, inclusive com a adequada integração com as
demais áreas institucionais, e será incorporado à DESITS respectiva, após a finalização de seu prazo de atuação, conforme previsão do art. 44, §4º, da LCE 65/2003.
Parágrafo único. Durante o período mencionado no caput, a
Desits encaminhará a relação de ações judiciais que entende passíveis de serem acompanhadas nos Tribunais Superiores, que
deverá atender ao disposto no §1º do artigo 5º desta Deliberação,
respeitada a independência funcional dos membros que comporão
o Núcleo, que poderão também eleger outras ações judiciais para
atuação, sem prejuízo daquelas em que houver interesse institucional e que serão remetidas, via Coordenação da DESITS, pela
Defensoria Pública-Geral.
Art. 3º. Um dos defensores públicos integrantes do Núcleo será
designado pelo Defensor Público-Geral para atuar como coordenador local, aplicando-se a ele o disposto no art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 65/2003, no que couber, observando-se o
disposto no parágrafo único do art. 2º desta Deliberação.
Art. 4º. A atuação a que se refere o art. 2º será exercida em Brasília/DF, onde deverão residir os membros da Defensoria Pública
integrantes do Núcleo, salvo em caso de interinidade da designação, nos termos previstos nesta Deliberação.
Parágrafo único. O defensor público integrante do Núcleo poderá
residir em comarca limítrofe à de Brasília/DF, na forma estabelecida na Deliberação nº 16/2005 do Conselho Superior.
CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - São atribuições do Núcleo de Atuação junto aos Tribunais
Superiores, sem prejuízo das previstas no art. 108 da Lei Complementar nº 80/1994 e art. 45 da Lei Complementar Estadual nº
65/2003, no que couber:
I - o acompanhamento, a manifestação, quando necessário, e a
adoção de quaisquer medidas cabíveis nos processos de interesse
ou patrocinados pela Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, em tramitação nos Tribunais Superiores;
II - a elaboração e interposição de embargos de declaração, agravo
interno, embargos de divergência ou qualquer outro recurso cabível no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;
III - a elaboração e apresentação de contrarrazões recursais ou
de qualquer espécie de resposta, quando o processo estiver em
trâmite no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça;
IV - a elaboração e proposição de habeas corpus quando cabível;
V – a realização de sustentações orais em sessões dos Tribunais
Superiores;
VI – a atuação como amicus curiae em processos de interesse
comum das Defensorias Públicas Estaduais;
VII - o controle, arquivamento e administração do acervo
processual;
VIII - o acompanhamento e a adoção das medidas cabíveis em
processos ou procedimentos de interesse institucional, em trâmite
no Conselho Nacional da Justiça e demais órgãos e instituições,
públicas e privadas, com sede em Brasília;
IX – a representação do Defensor Público-Geral em solenidades e
eventos para os quais este for convidado, do que será incumbido,
precipuamente, o Coordenador Local;
X – o encaminhamento de relatório de atuação, trimestralmente,
à Defensoria Pública-Geral, ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral, sem prejuízo do preenchimento do relatório mensal
de atividades.
§ 1º. Nos casos dos incisos I a VI deste artigo, a atuação será estratégica e direcionada aos casos paradigmáticos, entendidos como
tais, aqueles em que há substancial relevância para um número
considerável de assistidos, ou aqueles tendentes a formação e consolidação de jurisprudência favorável às teses que promovam a
garantia dos direitos de pessoas e grupos vulneráveis, ou, ainda,
que sejam de especial interesse institucional.
§ 2º. Os parâmetros da atuação estratégica serão definidos, no
caso concreto, pelos órgãos de execução do Núcleo, respeitada
sua independência funcional, após análise conjunta com a coordenação da DESITS da respectiva área;
§ 3º. Todas as intimações serão recebidas e a correspondente providência processual cabível adotada, pelos integrantes do Núcleo,
em Brasília.
§ 4º. Os defensores públicos lotados na DESITS poderão manifestar, nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas do prazo recursal, por
e-mail institucional próprio, interesse em dar seguimento ao feito
junto aos Tribunais Superiores até o trânsito em julgado, ficando
responsável pelo processo, ou em atuar em determinados atos, em
cooperação com os membros do Núcleo no acompanhamento do
processo, neste caso com o consentimento do órgão de execução
do Núcleo de Atuação.
Minas Gerais - Caderno 1
§5º. Caso a comunicação referida no §4º não seja feita em tempo
hábil, prevalecerá a medida adotada pelo defensor público do
Núcleo de Atuação junto aos Tribunais Superiores.
Art. 6º. Haverá cooperação entre os defensores públicos lotados
no Núcleo de Atuação na forma da Deliberação n. 011/2009.
Parágrafo único. Na impossibilidade da cooperação referida no
caput, para garantia da continuidade do serviço, poderá ser designado defensor público, mediante anuência deste, para cooperar,
interinamente, mesmo de forma remota, com ou sem prejuízo
de suas atribuições ordinárias, a critério da Defensoria PúblicaGeral.
CAPÍTULO II - DA FORMA DE ESCOLHA DOS MEMBROS
DO NÚCLEO
Art. 7º. As atribuições do Núcleo de Atuação junto aos Tribunais Superiores serão exercidas por defensores públicos estáveis,
designados com prejuízo de suas atribuições ordinárias.
§ 1º. Aberta a consulta pelo Defensor Público-Geral, os interessados deverão inscrever-se mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior, na forma e no prazo estabelecidos
na consulta, que nunca será inferior a 15 (quinze) dias corridos,
prorrogáveis em decisão justificada do Defensor Público-Geral.
§ 2º. O requerimento conterá, sob pena de indeferimento:
I – o nome completo do defensor público;
II – o número de matrícula (Madep);
III – a lotação à época da inscrição;
IV – declaração própria de que cumpre seus deveres funcionais e
preenche os requisitos do art. 63 da Lei Complementar Estadual
nº 65/2003;
V – certidão de regularidade dos serviços afetos a seu cargo, expedida pela Corregedoria-Geral.
§ 3º. O requerimento poderá conter ainda manifestação do interessado que explicite a sua adequação ao perfil exigido para desempenho das atribuições descritas no art. 5º desta deliberação, ou
qualquer documento considerado pertinente para tal fim.
Art. 8º. O Conselho Superior, na sessão imediatamente seguinte
ao dia do término das inscrições, deliberará para a escolha e formação de lista de indicados para o preenchimento de cada vaga
(cível e/ou criminal).
§ 1º. Se o lapso temporal entre o dia do término das inscrições e a
sessão ordinária do Conselho Superior for inferior a 10 (dez) dias
corridos, a deliberação será adiada para a sessão seguinte;
§ 2º. Os indicados para cada lista serão escolhidos pela maioria
dos votos dos Conselheiros, excluído o Defensor Público-Geral,
aplicando-se, em caso de empate, o disposto no art. 62 da Lei
Complementar Estadual nº 65/2009;
§ 3º. O número de indicados da lista equivalerá à metade do
número de inscritos, arredondado para o número inteiro superior;
§ 4º. Se o número de inscritos for inferior a 5 (cinco), todos comporão a lista de indicados.
Art. 9º. O Defensor Público-Geral designará os integrantes do
Núcleo dentre os indicados pelo Conselho Superior, no prazo de
até 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento da lista formada pelo Conselho Superior.
§ 1º. Se o número de inscritos for inferior ao número de vagas,
ou se não houver inscritos, o Defensor Público-Geral poderá
designar os defensores públicos que anuírem para responder pelo
Núcleo interinamente.
§ 2º. Na hipótese do §1º, o Defensor Público-Geral deverá abrir
novo edital de consulta no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 10. O Conselho Superior observará como critérios para a
escolha dos indicados, a dedicação no exercício do cargo, a capacidade de organização, a proatividade e a adequação dos interessados ao perfil necessário para desempenho das atribuições
descritas no art. 5º desta deliberação, com base nas informações
constantes do §2º e §3º do art. 7º apresentadas, bem como nos
registros funcionais.
Parágrafo único. Fica facultada ao candidato, independentemente
de notificação, a manifestação oral em defesa de sua candidatura,
por até 15 minutos, na sessão do Conselho Superior que deliberar
sobre a escolha.
CAPÍTULO III – DOS PRAZOS E DA CESSAÇÃO DA
DESIGNAÇÃO
Art. 11. O período de atuação dos defensores públicos do Núcleo
de Atuação corresponderá ao prazo previsto no art. 2º, caput, desta
Deliberação.
Art. 12. Cessará a designação do integrante do Núcleo:
I – quando completar o período estabelecido no art. 11 desta
Deliberação;
II – quando o defensor público integrante do Núcleo assim o
requerer, observada a antecedência mínima de 3 (três) meses da
cessação da designação, salvo por motivo justificado a ser analisado pelo Defensor Público-Geral;
III - para resguardar o interesse público e a continuidade do
serviço;
IV – quando o defensor público, integrante do Núcleo, deixar de
cumprir de forma satisfatória as atribuições descritas no art. 5º da
presente Deliberação.
§ 1º. Havendo notícia de caracterização da hipótese do inciso
IV, será instaurado procedimento administrativo, por ordem do
Defensor Público-Geral, notificando-se o defensor público para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias corridos, facultada a apresentação de defesa por correio eletrônico funcional ao Gabinete
da Defensoria Pública-Geral, por email próprio, sem prejuízo de
comunicação à Corregedoria Geral, na hipótese de prática, em
tese, de infração disciplinar.
§ 2º. A questão será decidida pelo Defensor Público-Geral, no
prazo de 10 (dez) dias corridos, cabendo recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior, a ser apresentado no prazo de 10
(dez) dias corridos, na forma estabelecida no parágrafo anterior e
que será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 3º. Até que seja designado o novo defensor para atuar no Núcleo
em substituição ao defensor que teve sua designação cessada, o
Defensor Público-Geral poderá designar outro órgão de execução,
com o seu consentimento, para atuar interinamente.
Art. 13. Os órgãos de execução designados para o Núcleo serão
substituídos, no âmbito da respectiva regional ou capital, pelos
correspondentes defensores auxiliares regionais ou de Belo
Horizonte.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O art. 1º da Deliberação nº 05/2014 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Ficam criadas as Defensorias Públicas Auxiliares de Belo Horizonte e das demais Regionais Administrativas enumeradas no
Anexo Único da Deliberação nº 17/2010 compostas, respectivamente, por 20 e 18 cargos, remanejados das Defensorias Públicas relacionadas no art. 7º desta deliberação, com atribuição para
substituir, no âmbito da respectiva regional ou capital, órgãos de
execução que estejam à disposição da Administração Superior,
com prejuízo das atribuições, ou afastados para presidir entidade
de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, nos termos da lei, ou ainda, para substituir órgãos de execução designados para atuação no Núcleo de Atuação nos Tribunais
Superiores, em Brasília.”
Art. 15. No prazo de até 18 meses contados da designação inicial
dos membros do Núcleo, o Conselho Superior iniciará a avaliação
de sua atuação, inclusive com a participação da DESITS, podendo
propor ações de aperfeiçoamento e eventuais ajustes normativos.
Art. 16. A presente deliberação entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Presidente do Conselho Superior
08 972370 - 1
ATO DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO, aos Defensores Públicos:
0266, Angela Cristina Teixeira Santiago, Defensor Público de
Classe Especial, por 23 dias referente ao 2º quinquênio, a partir
de 05/06/17.
0664, Carlos Alberto Thomazelli Penha, Defensor Público de
Classe Intermediária, por 12 dias referente ao 1º quinquênio, a
partir de 12/06/17.
0753, Daniel Brocanelli Garabini, Defensor Público de Classe
Intermediária, por 20 dias referente ao 3º quinquênio, a partir de
17/05/17.
0685, Fernando Luis Camargos Araujo, Defensor Público de
Classe Intermediária, por 01 mês referente ao 1º quinquênio, a
partir de 15/05/17.
0522, Priscila de Melo Cordeiro Dias, Defensor Público de
Classe Final, por 01 mês referente ao 1º quinquênio, a partir de
05/06/17.
0472, Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias, Defensor Público
de Classe Final, por 10 dias referente ao 1º quinquênio, a partir
de 12/06/17.
0472, Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias, Defensor Público
de Classe Final, por 10 dias referente ao 1º quinquênio, a partir
de 12/07/17.
0593, Renata da Cunha Martins, Defensor Público de Classe Final,
por 03 meses referente ao 1º quinquênio, a partir de 30/05/17.
0197, Ricardo Vilela Martins Ferreira, Defensor Público de
Classe Especial, por 01 mês referente ao 6º quinquênio, a partir
de 06/06/17.
0697, Sarah de Freitas Campolina Vasconcelos, Defensor Público
de Classe Intermediária, por 19 dias referente ao 1º quinquênio,
a partir de 12/06/17.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO, aos servidores públicos:
356.294-9, Conceição de Castro Viana, Assistente Administrativo
da Defensoria Pública III/D, por 01 mês referente ao 8º quinquênio, a partir de 05/06/17.
903.022-2, Eloisa Elena Pereira Fontao, Gestor da Defensoria
Pública II/J, por 01 mês referente ao 5º quinquênio, a partir de
29/05/17.
08 971839 - 1
ATOS DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL
ATO Nº 193/2017
CONCEDE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos
termos do art. 9º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 065, de 16
de janeiro de 2003, por oito dias ao Defensor Público:
0851, Guilherme Andrade Carneiro Deckers, a partir de
01/06/2017.
ATO Nº 194/2017
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do art. 9º, da
Lei Complementar nº 065, de 16/01/2003 e art. 7º, inciso XVIII,
da Constituição da República de 1988, por 120 dias, assegurando
o direito a prorrogação por mais 60 dias, nos termos do art. 1º da
Deliberação nº 007/2016, de 06/05/16 à Defensora Pública:
0798, Patrícia Oliveira de Almeida Coelho e Silva, a partir de
30/05/17.
08 972352 - 1
RESOLUÇÃO Nº 112/2017.
Dispõe sobre esforço concentrado na área da Infância e Juventude
Cível da Capital.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição prevista no artigo 9º, I e III da Lei
Complementar Estadual nº 65/2003, considerando a necessidade
de promover atuações estratégicas na área da Infância e Juventude
Cível da Capital, RESOLVE:
Art. 1º. A Defensoria Pública promoverá esforço concentrado na
área da Infância e Juventude Cível de Belo Horizonte, nos dias 19
a 23 de junho de 2017.
Art. 2º Serão aceitas inscrições de defensores públicos para cooperar voluntariamente no esforço concentrado, com prejuízo das
atribuições ordinárias.
Art. 3º Os interessados solicitarão inscrição ao gabinete, por mensagem enviada ao e-mail [email protected], no qual
deverá constar a anuência do respectivo coordenador, visando
preservar a continuidade do serviço.
Parágrafo único. Os defensores públicos excedentes ficarão na
condição de suplentes, em conformidade com a ordem de inscrição, para eventual reforço, revezamento ou substituição dos cooperadores, a critério da supervisão do esforço concentrado.
Art. 4º. O coordenador da Defensoria Especializada da Infância
de Juventude supervisionará a atuação no esforço concentrado,
incumbindo-lhe a distribuição dos serviços.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de junho de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
08 972341 - 1
RESOLUÇÃO Nº 110/2017
Dispõe sobre o Mutirão de Júris na Comarca de Montes Claros.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de sua atribuição estabalecida no artigo 9º, incisos I e III, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003;
considerando o interesse do serviço na atuação no Mutirão de
Júris na Comarca de Montes Claros;
RESOLVE:
Art. 1º Abrir inscrições para Defensores Públicos cooperarem,
voluntariamente, no Mutirão de Júris que será realizado nos meses
de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2017, na Comarca
de Montes Claros.
Art. 2º O mutirão será realizado sob a coordenação conjunta das
Coordenações Criminal da Capital, Regional Norte e Local da
Comarca de Montes Claros, que ficarão responsáveis pela distribuição dos serviços.
§1º A cooperação será realizada sem prejuízo das atribuições do
cargo no órgão de atuação do cooperador e inclui a apresentação
das razões e contrarrazões recursais, se for o caso, nos respectivos processos.
§2º Os interessados solicitarão inscrição por e-mail direcionado
ao endereço [email protected], especificando o período para o qual estão se inscrevendo.
§3º Os Defensores Públicos excedentes ficarão na condição de
suplentes, para eventual reforço, revezamento ou substituição dos
cooperadores, a critério da Coordenação do Mutirão.
§4º Caso não haja Defensores Públicos inscritos em quantidade
suficiente, a Coordenação do Mutirão os convocará, conforme a
necessidade, ressalvados aqueles que estiverem legalmente licenciados ou afastados.
Art. 3º Fica autorizada aos cooperadores do mutirão a compensação de 1 (um) dia útil de serviço para cada júri realizado nos
termos desta resolução, mediante apresentação de certidão a ser
expedida pelo Coordenador Criminal da Capital, bem como o
pagamento de diárias, na forma regulamentar.
Parágrafo único. A compensação referida no caput dependerá de
prévio ajuste dos cooperadores com as respectivas coordenações,
tendo em vista a continuidade e eficiência do serviço.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de junho de 2017.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
08 972135 - 1