2 – quinta-feira, 27 de Outubro de 2016 Diário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE n° 580, de 26 de outubro de 2016)
Seção IV
Da Publicidade
Art. 17 – O extrato do Pacto pelo Cidadão, seus aditamentos e as fases de acompanhamento e avaliação serão publicados pela Seplag no Diário Oficial do Estado e a íntegra deste instrumento será divulgado em
página oficial do governo na internet, sem prejuízo de sua divulgação pelo pactuante e pelo pactuado.
Art. 18 – O dirigente máximo do órgão ou da entidade pactuada garantirá a divulgação interna do
conteúdo do Pacto pelo Cidadão, de seu acompanhamento e de suas avaliações.
Seção V
Do acompanhamento e avaliação
Art. 19 – O acompanhamento das metas e ações pactuadas no Pacto pelo Cidadão será realizado
por meio de reuniões periódicas, junto aos órgãos e unidades responsáveis, com o devido registro das informações em Sistema destinado à gestão das ações prioritárias do Governo do Estado.
Art. 20 – A avaliação do Pacto pelo Cidadão será feita após cada período avaliatório acordado,
considerando que:
I – anualmente serão feitas avaliações da execução das metas e ações pactuadas para o período de
referência, considerando a execução das metas e ações no ano anterior;
II – a avaliação será baseada em informações qualitativas fornecidas pelos órgãos e entidades
sobre a execução das metas e ações pactuadas, classificando-as como:
a) ações superadas: aquelas cuja execução superou a meta pactuada;
b) ações concluídas: aquelas cuja execução alcançou a meta pactuada ou a entrega foi finalizada
dentro do prazo estipulado;
c) ações em andamento com atraso: aquelas cuja execução da meta se encontra abaixo da meta
pactuada ou cuja a entrega ainda não foi finalizada dentro do prazo estipulado;
d) ações não iniciadas: aquelas que a execução ainda não se iniciou.
Art. 21 – Considera-se satisfatória a Avaliação de Desempenho prevista no inciso VI do art. 80
da Lei 22.257, de 2016, quando sessenta por cento das ações pactuadas forem classificadas como superadas ou
concluídas, para o respectivo período de referência.
Art. 22 – As metas e ações que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação
podem ser repactuadas, sem prejuízo do disposto no Pacto pelo Cidadão.
Art. 23 – Os órgãos de controle interno estabelecerão mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial que levem em consideração os prazos e os indicadores de desempenho previstos no Pacto pelo Cidadão.
Art. 24 – A comissão de que trata o art. 88 da Lei nº 22.257, de 2016, será composta por três membros indicados pela Seplag.
Seção VI
Das Responsabilidades
Art. 25 – O pactuante e os dirigentes dos órgãos e das entidades pactuadas promoverão as ações
necessárias ao cumprimento do Pacto pelo Cidadão, sob pena de responsabilidade solidária por eventual irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de recursos ou bens.
Art. 26 – Na hipótese de, durante a vigência do Pacto pelo Cidadão, haver substituição do dirigente
signatário, o novo dirigente nomeado torna-se o responsável pelo instrumento.
Art. 27 – Sem prejuízo das medidas a que se refere o art. 16, se houver indícios fundados de malversação de bens ou de recursos ou quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, os responsáveis pela fiscalização representarão aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e
judiciais cabíveis, visando à proteção do patrimônio público e à punição dos infratores, sob pena de se tornarem
solidariamente responsáveis.
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: a descrição tem início partindo do vértice M04, de coordenadas E 6.525.48,9798 e N 8.209.577,2274; daí o perímetro da faixa inicia seu
caminhamento com o azimute de 130º44’30’’, distanciando 41,00 m do vértice M04, até atingir o vértice M05,
de coordenadas E 652.580,0439 e N 8.209.550,4687; daí o caminhamento toma azimute de 220º44’30’’, distanciando 81,75 m do vértice M05, até atingir o vértice M06, de coordenadas E 652.498,0701 e N 8.209.518,1264;
daí o caminhamento toma azimute de 315º57’44’’, distanciando 41,17m do vértice M06, até atingir o vértice
M07, de coordenadas E 652.526,6893 e N 8.209.488,5296; daí o caminhamento toma o azimute de 40º44’30’’,
distanciando 78,00 m do vértice M07, até atingir o vértice M04, perfazendo uma área total de 3.274,98 m².
DECRETO NE N° 581, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Rede de Distribuição Rural Unaí, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Unaí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão o terreno situado no
Município de Unaí, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme descrição perimétrica
constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Rede de Distribuição Rural
Unaí, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Unaí.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de
que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE n° 581, de 26 de outubro de 2016.)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: a descrição parte na
coordenada UTM 328710:8187855, segue-se com um ângulo de 21º04’ à esquerda, adentrando na propriedade do sr. José Domingos Ferreira da Silva, percorre-a por uma distância de 193 m até a coordenada UTM
328290:8187700, até alcançar à divisa de propriedade dos srs. José Domingos Ferreira da Silva e Euler Mendes
Junior, concluindo assim o trecho em embargo, perfazendo uma área total de 2.895 m².
DECRETO NE Nº 582, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS AMPLIATIVAS DE AUTONOMIA
Art. 28 – Poderão ser utilizadas, como medida ampliativa da autonomia gerencial, orçamentária e
financeira do acordado, as seguintes prerrogativas que deverão estar expressamente previstas no instrumento:
I – alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções
gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, conforme disposto em decreto regulamentar específico,
desde que observado o limite já definido para o órgão e entidade;
II – admissão de estagiários conforme limites de quantitativo e de valor da bolsa de estágio definidos da Câmara de Orçamento e Finanças – COF.
Art. 29 – O pactuado poderá implementar, durante a vigência do Pacto, medidas destinadas a
ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, desde que aprovadas pela COF.
Art. 30 – As despesas decorrentes dos benefícios de que tratam esta seção serão custeadas, preferencialmente, com recursos próprios do órgão ou da entidade, condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários do Estado.
Art. 31 – As autonomias concedidas pelo Pacto pelo Cidadão se mantêm válidas até o final do período de pactuação seguinte, ou até a manifestação expressa em contrário da COF.
Art. 32 – Caberá à Seplag analisar e aprovar as autonomias a serem conferidas ao pactuado, tendo
em vista as metas fixadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 – A Seplag orientará e coordenará a política do Pacto pelo Cidadão nos órgãos e entidades
do Poder Executivo e expedirá normas complementares a este decreto quando essas se fizerem necessárias.
Art. 34 – A COF poderá emitir pareceres e orientações sobre a execução e cumprimento do
Pacto.
Art. 35 – Fica revogado o Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.
Art. 36 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE N° 580, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para desapropriação de
pleno domínio, terreno necessário à construção da SE
Francisco Sá 2, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Francisco Sá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, o terreno situado no Município de Francisco Sá, conforme descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes no terreno.
Art. 2º – O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da SE Francisco Sá 2, de 138 kV,
do Sistema Cemig, no Município de Francisco Sá.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio
do terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Abre crédito suplementar em favor do Orçamento de
Investimento da Companhia Energética de Minas Gerais
Cemig Holding, no valor de R$650.200.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$650.200.000,00 (seiscentos e cinquenta
milhões e duzentos mil reais) em favor da Companhia Energética de Minas Gerais Cemig Holding, nas seguintes ações:
I – Distribuição de Dividendos – 5121.752.182.8004, no valor de R$650.000.000,00 (seiscentos e
cinquenta milhões de reais);
II – Amortização da Dívida Interna – Cemig – 5121.28.843.702.7865, no valor de R$200.000,00
(duzentos mil reais).
Art. 2º – Para atender ao disposto no art.1º serão utilizados recursos provenientes do excesso de
arrecadação da receita de Recursos Próprios da Companhia Energética de Minas Gerais Cemig Holding.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 583, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016
Abre crédito suplementar em favor do Orçamento
de Investimento da Companhia de Desenvolvimento
Econômico de Minas Gerais – Codemig –, no valor
R$29.100.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$29.100.000,00 (vinte e nove milhões e cem
mil reais) em favor da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig, nas seguintes
ações:
I – Investimento Estratégico no Fortalecimento e Diversificação da Matriz Industrial – 5011.
22.661.013.3015, no valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – Eventos de Promoção e Comercialização – 5011.23.691.197.3019, no valor de R$4.600.000,00
(quatro milhões e seiscentos mil reais);
III- Editais de Apoio à Indústria Criativa – 5011. 23.691.197.3018, no valor de R$1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
IV – Gestão Ambiental em Áreas de Atuação da Codemig -5011.18.542.701.6007, no valor de
R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes da anulação de
recursos próprios das seguintes ações:
I – Projeto Gás Natural – 5011.25.663.187.3016, no valor de R$27.000.000,00 (vinte e sete
milhões de reais);
II – Revitalização das Unidades Industriais da Codemig – 5011.22.661.207.3022, no valor de
R$2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL