quarta-feira, 21 de Outubro de 2015 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
64401-3
Joao Valfrido Moreira e Silva
Iracelia Cordeiro Moreira
04/10/2015
19/10/2015
Autoriza, nos termos da Art. 40, § 7º, inciso II da Cf/88, C/ Red. da Ec 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art.4º e 6º da Lc 64/02 e Decreto
42.758/02, a revisão do valor inicial do benefício de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
62571-0
Hanael Matias Quinino
Gabriel Angelo Matias Carvalho Quinino
26/08/2014
20/10/2014
Concede, nos termos da Decisao Judicial, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
63746-7
Jose Maria Lamas
Sandra Maria de Andrade Lamas
Data de Vigência
05/10/2015
Cancelamento do benefício de pensão, por contrariar o disposto LC nº 64/02:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
63926-5
Joao Meira de Aguiar
Marilia Duarte Meira de Aguiar
Protocolo
16/10/2015
Data de Vigência
19/06/2015
Retificação de Ato Concessório de Pensão, em cumprimento a diligência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
50.401-7
Maria Joanita da Silva Andrade
Lara da Silva Andrade/Larissa da Silva Andrade/Ronaldo Antônio de Andrade
Atos da Gerente de Benefícios - Eliane Rocha de Araújo Andrade
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de pensão por morte a:
Instituidor(a)
Requerente(s)
Alessandra Jovina Neta Anjos da Mata Monteiro
Renato dos Reis Monteiro
José Ronaldo Fernandes
Júlia Moreira da Cunha
Moacyr Laterza
Cristina Ferreira Laterza
Sebastiana dos Reis Pereira
Anael José da Silva
20 756199 - 1
ATOS DA GERENTE DE RECURSOS HUMANOS
MARIA DAS DORES MENDES DOS SANTOS
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII, do
art. 7º da CR/88, à servidora: Masp 1379591-9, Bruna Pereira Domingos, por um período de 120 dias, a partir de 13/10/2015.
20 756066 - 1
ATOS DO PRESIDENTE
REVOGA a concessão de GRSASS Grau Médio e CONCEDE GRSASS
Grau Máximo, nos termos dos Artigos 2º, 4º e § 3º do Art. 5º da Portaria n.º 051/2013, conforme o disposto na Lei 20.586/2012, regulamentada pelo Decreto 46.158/2013 e na Lei 10.745/1992, regulamentada
pelo Decreto 39.032/1997, Lei Delegada n.º 38/1997 e Lei Delegada n.º
180/2011, ao servidor Masp 10722866 – Antônio Patrocínio da Rocha,
vínculo AUSS, a partir de 02/09/2015. - Hugo Vocurca Teixeira – Presidente do IPSEMG.
CONCEDE GRSASS Grau Médio, nos termos dos Artigos 2º, 4º e 5º da
Portaria n.º 051/2013, conforme o disposto na Lei 20.586/2012, regulamentada pelo Decreto 46.158/2013 e na Lei 10.745/1992, regulamentada pelo Decreto 39.032/1997, Lei Delegada n.º 38/1997 e Lei Delegada n.º 180/2011, a partir de 07/08/2015, ao servidor Masp 12154332
– Bruno Luiz Fonseca de Menezes, vínculo MEDSS. Hugo Vocurca
Teixeira – Presidente do IPSEMG.
20 756062 - 1
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Expediente
RESOLUÇÃO N° 4832, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015.
Concede promoção por escolaridade adicional a servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 93, § 1º, III da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida promoção por escolaridade adicional aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal
da Receita Estadual, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, em cumprimento ao Acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais no processo nº 3091740-30.2010.8.13.0024, na forma do Anexo I desta Resolução.
§1º Ficam sem efeito as progressões concedidas pelas Resoluções nos 4.217, de 13 de maio de 2010, 4.430, de 4 de maio de 2012, 4.444, de 15 de
julho de 2012, 4.681, de 11 de julho de 2014, e 4.795, de 13 de julho de 2015, aos servidores João Paulo Covolo Bonfietti, Masp 668.723-0, Valéria
Trindade de Araújo Silva, Masp 668.818-8, Antônio Edson Gallinucci Beira, Masp 668.850-1, e Rodrigo da Cruz Lemos, Masp 668.937-6, em decorrência da concessão de promoção por escolaridade adicional de que trata o caput deste artigo.
§2º Ficam sem efeito as promoções concedidas pela Resolução nº 4.553, de 13 de junho de 2013, aos servidores João Paulo Covolo Bonfietti, Masp
668.723-0, Antônio Edson Gallinucci Beira, Masp 668.850-1, e Rodrigo da Cruz Lemos, Masp 668.937-6, em decorrência da concessão de promoção
por escolaridade adicional de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Fica concedida progressão aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nos
termos do art. 15 da Lei nº 15.464, de 2005, na forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2015; 227º ano da Inconfidência Mineira e 194º ano da Independência
do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
MASP
Anexo I
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 4832, de 20 de outubro de 2015)
SITUAÇÃO
SITUAÇÃO
ANTERIOR
ATUAL
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
Nível Grau
Nível
Grau
A PARTIR
668.723-0
JOÃO PAULO COVOLO BONFIETTI
AFRE
I
B
II
B
01/01/2009
668.723-0
JOÃO PAULO COVOLO BONFIETTI
AFRE
II
B
III
A
01/01/2011
668.818-8
VALÉRIA TRINDADE DE ARAÚJO SILVA
AFRE
I
B
II
B
01/01/2010
668.818-8
VALÉRIA TRINDADE DE ARAÚJO SILVA
AFRE
II
B
III
A
01/01/2012
668.850-1
ANTÔNIO EDSON GALLINUCCI BEIRA
AFRE
I
B
II
B
01/01/2009
668.850-1
ANTÔNIO EDSON GALLINUCCI BEIRA
AFRE
II
B
III
A
01/01/2011
668.937-6
RODRIGO DA CRUZ LEMOS
AFRE
I
B
II
B
01/01/2009
RODRIGO DA CRUZ LEMOS
AFRE
II
B
III
A
01/01/2011
668.937-6
MASP
668.723-0
668.723-0
Anexo II
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 4832, de 20 de outubro de 2015)
SITUAÇÃO
SITUAÇÃO
ANTERIOR
ATUAL
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
Nível Grau
Nível
Grau
A PARTIR
JOÃO PAULO COVOLO BONFIETTI
AFRE
III
A
III
B
01/01/2013
II
B
II
C
01/01/2015
JOÃO PAULO COVOLO BONFIETTI
AFRE
668.818-8
VALÉRIA TRINDADE DE ARAÚJO SILVA
AFRE
II
A
II
B
01/01/2014
668.850-1
ANTÔNIO EDSON GALLINUCCI BEIRA
AFRE
III
A
III
B
01/01/2013
ANTÔNIO EDSON GALLINUCCI BEIRA
AFRE
II
B
II
C
01/01/2015
RODRIGO DA CRUZ LEMOS
AFRE
III
A
III
B
RODRIGO DA CRUZ LEMOS
AFRE
II
B
II
C
668.850-1
668.937-6
668.937-6
01/01/2013
01/01/2015
20 755882 - 1
RESOLUÇÃO Nº 4831, DE 20 DE OUTUBRO 2015
Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter provisório, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º, inciso I do art. 13 da Lei nº 18.030 de
12 de janeiro de 2009, bem como na alínea “a” do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e
considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0024.06.087348-6/001, de 30 de janeiro de
2007, impetrado pelo município de Aimorés, em que o município obteve o provimento do recurso para suspender a proporcionalidade no cômputo
do VAF relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Aimorés/CEMIG;
considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso nº 14238-MG referente ao MS-TJMG nº. 1.0000.00.118.9224/000, impetrado pelo município de Ouro Preto, relativo ao VAF das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;
considerando a decisão no MS nº 1.0000.07.45804-6/000, impetrado pelo município de Araguari, referente à geração de energia elétrica produzida
pela UHE Amador Aguiar I e II (Capim Branco), I.E. 035.257054-0140, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade do VAF apurado pelas
referidas usinas lhe seja destinada;
considerando a decisão do TJMG, de 4 de dezembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.432.508-7/000, impetrado pelo município de Joanésia,
relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Porto Estrela/Consórcio AHE Porto Estrela, concedendo-lhe a segurança,
para que a totalidade do VAF apurado pela referida usina lhe seja destinada integralmente;
considerando a decisão do TJMG, de 1º de novembro de 2006, referente ao MS nº. 1.0000.06.434.616-6/000, impetrado pelo município de Volta
Grande, relativo à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Ilha dos Pombos, concedendo-lhe a segurança para que a totalidade
do VAF apurado pela referida usina, correspondente ao Estado de Minas Gerais, lhe seja destinado, integralmente;
considerando a decisão do STJ, em que o município de São Gonçalo do Abaeté obteve o provimento no Recurso Ordinário nº. 23169/MG, originário
do MS nº. 1.0000.04.411.315-7/000, da Usina Hidrelétrica Bernardo Mascarenhas, determinando que o VAF declarado pela referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de Três Marias e 50% para o município de São Gonçalo do Abaeté;
considerando a decisão do TJMG, em 24 de abril de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.538-5/000, impetrado pelo município de São José da
Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS, determinando que o VAF declarado pela
referida usina seja distribuído na proporção de 50% para o município de São José da Barra e 50% para o município de São João Batista do Glória;
considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 7 de abril de 1999, nos autos do MS nº. 1.0000.00.129.940-3/000, impetrado pelo município de
Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do
VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 14 de junho de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.122.939-2/000, impetrado pelo município de Ibiraci, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Mascarenhas Moraes/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de fevereiro de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.266.206-2/000, impetrado pelo município de Cachoeira Dourada, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Cachoeira Dourada/CDSA, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 6 de junho de 2001, nos autos do MS nº. 1.0000.00.185.330-8/000, impetrado pelo município de Fronteira,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 7 de agosto de 2002, nos autos do MS nº. 1.0000.00.260.311-6/000, impetrado pelo município de Indianópolis,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Miranda/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão proferida pelo TJMG, em 10 de dezembro de 1997, nos autos do MS nº. 1.0000.00.095.580-7/000, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/AES/TIETÊ, destinando-lhe a
totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 5 de abril de 2000, nos autos do MS nº. 1.0000.00.143.420-8/000, impetrado pelo município de Nova Ponte,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de março de 2003, nos autos do MS nº. 1.0000.00.262.490-6/000, impetrado pelo município de Planura,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Porto Colômbia/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, em 21 de janeiro de 2005, nos autos do MS nº. 1.0000.05.417.027-9/000, impetrado pelo município de Araporã,
relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Itumbiara/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do
VAF;
considerando a decisão do Juízo da 3ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, Comarca de Belo Horizonte, confirmada pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação em Ação Ordinária nº. 1.0024.03.028697-5/002, em 13 de novembro de 2007, em que o município
de Itutinga obteve o provimento de seu pedido, atribuindo ao autor a totalidade do VAF declarado pelas Usinas Hidrelétricas de Itutinga/CEMIG e
Camargos/CEMIG;
considerando a decisão do TJMG, em 19 de dezembro de 2007, nos autos do MS nº. 1.0000.06.445.951-4/000, impetrado pelo município de Perdões, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica Funil/CEMIG/Consórcio, destinando-lhe a totalidade
do VAF;
considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.495.850-1/000, de 7 de abril de 2010, impetrado pelo município de Sacramento, relativo ao
VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS, destinando-lhe a totalidade do VAF
das referidas usinas;
considerando a decisão proferida pelo STJ, no Recurso Ordinário (RMS 33.139-MG) na Ação em Mandado de Segurança nº 1.0000.08.482.6064000, impetrado pelo município de Grão Mogol, referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Irapé/CEMIG, destinando-lhe a totalidade do VAF;
considerando a decisão do TJMG, de 07/10/2009, referente ao MS 1.0000.08.477.040-3/000, impetrado pelo município de Conquista, relativo à geração de energia elétrica produzida pelo Consórcio Igarapava, I.E. 182.001063-0077, concedendo-lhe, parcialmente, a segurança, para que a totalidade
do VAF gerado pele referida usina lhe seja destinada;
considerando a decisão do TJMG, no MS nº. 1.0000.09.509.372-0/000, impetrado pelo município de Itabirito, determinando que o VAF gerado pelas
atividades das empresas Minerações Brasileiras Reunidas (I.E. 319.001791-0412) e Companhia Vale do Rio Doce, posteriormente, Vale S/A (I.E.
317.024161-5542), determinando que o VAF declarado pela referida usina fosse destinado, exclusivamente, ao impetrante;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.12.048.386- 2/000,
que concedeu a segurança ao município de Governador Valadares, determinando que o VAF gerado pelo Consórcio UHE Baguari, I.E. 001.0353270210 e 001035327-0059, seja destinado, exclusivamente, ao município impetrante, afastando da divisão os municípios com áreas alagadas;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.000065-0/000,
que concedeu a segurança ao município de Astolfo Dutra, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Ivan Botelho III, seja destinado,
integralmente, ao impetrante;
considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), proferida no Mandado de Segurança nº. 1.0000.11.019.003-0/000,
revogando a medida liminar que determinava que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica Volta Grande/CEMIG fosse destinado, exclusivamente, ao
município de Conceição das Alagoas e, denegando a segurança, determinou que a distribuição do VAF retornasse aos moldes anteriores, ou seja,
50% ao citado município;
considerando a decisão na Ação de Suspensão de liminar e de Sentença nº 2002 – MG (2015/0055680-8, determinando que o VAF gerado pelo Contribuinte Doce Mineiro Ltda deve ser atribuído, integralmente, ao município de Canápolis; e
considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proferida em 25 de março de 2015, na fl. 1.646 dos autos do Mandado de
Segurança nº 1.0000.00.0955581-5/000, impetrado pelo município de Araguari, determinando que o VAF gerado pela Usina Hidrelétrica de Emborcação/CEMIG, nos anos-base de 2003 a 2013, seja destinado, integralmente, ao impetrante, com a abstenção da dedução dos encargos de uso da
rede elétrica,
RESOLVE:
Art. 1º Os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e os respectivos índices dos Municípios na parcela do ICMS que lhes é destinada, para o exercício de
2016, são, em caráter provisório, os constantes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º No prazo de até trinta dias, contado da data da publicação desta Resolução, o Município ou a Associação de Municípios, por meio de representantes legais, poderão impugnar junto à Secretaria de Estado de Fazenda os dados e os índices apurados.
§ 1º Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a divergência, contendo a descrição dos fatos e instruída com os documentos comprobatórios.
§ 2º A impugnação será protocolizada na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante acompanhada de arquivo eletrônico contendo
a petição e os documentos que a instrui.
§ 3º A intempestividade na entrega de declaração não constituirá motivo de impugnação.
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º, considera-se intempestivo o documento pela primeira vez transmitido via internet ou entregue na Administração Fazendária após 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Resolução.
Art. 3º Na hipótese de impugnação, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da protocolização, a Administração Fazendária emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o pedido e o encaminhará à Divisão de Assuntos Municipais, da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DAM/DICAC/SAIF), juntamente com o arquivo eletrônico, para decisão.
Art. 4º A declaração do VAF que apresentar indício de irregularidade constatado pela DICAC/SAIF será substituída ou terá os valores justificados
pelo contribuinte, via internet.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo, que não retornar à DICAC/SAIF com a devida correção ou justificativa no prazo de
10 (dez) dias, contado da emissão do Indício de Irregularidade, terá os valores, em desacordo com a legislação, excluídos da apuração do movimento
econômico dos municípios.
Art. 5º As declarações substituídas após o dia 30 de novembro de 2015, exceto as oriundas de Indícios de Irregularidade, não serão incluídas na
apuração do VAF.
Art. 6º Os valores adicionados e os índices de participação dos municípios serão publicados em caráter definitivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contado da data de publicação desta Resolução, e após o julgamento das impugnações.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2015, 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Cód
Município
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
724
17
18
19
20
769
535
21
22
23
24
25
26
28
770
29
30
31
32
33
34
35
36
37
725
38
39
Abadia dos Dourados
Abaeté
Abre Campo
Acaiaca
Açucena
Água Boa
Água Comprida
Aguanil
Águas Formosas
Águas Vermelhas
Aimorés
Aiuruoca
Alagoa
Albertina
Além Paraíba
Alfenas
Alfredo Vasconcelos
Almenara
Alpercata
Alpinópolis
Alterosa
Alto Caparaó
Alto Jequitibá
Alto Rio Doce
Alvarenga
Alvinópolis
Alvorada de Minas
Amparo da Serra
Andradas
Andrelândia
Angelandia
Antônio Carlos
Antônio Dias
Antônio Prado de Minas
Araçai
Aracitaba
Araçuaí
Araguari
Arantina
Araponga
Araporã
Arapuá
Araújos
Anexo Único
(A que se refere o art. 1º da Resolução nº 4831, de 20 de outubro de 2015)
VAF Individual
Índice
VAF Individual
Índice
2013
2013
2014
2014
120.747.251
0,036783
127.853.242
0,036439
182.280.431
0,055528
261.339.983
0,074484
79.965.617
0,024360
79.494.613
0,022656
7.745.325
0,002359
10.901.945
0,003107
30.710.525
0,009355
43.235.905
0,012323
31.641.008
0,009639
43.523.356
0,012404
143.260.550
0,043641
136.604.725
0,038933
18.433.970
0,005616
35.167.498
0,010023
49.316.454
0,015023
63.121.627
0,017990
53.369.290
0,016258
88.403.007
0,025195
212.853.812
0,064841
513.937.962
0,146476
22.602.634
0,006885
31.033.534
0,008845
4.712.054
0,001435
5.604.322
0,001597
33.915.953
0,010332
30.342.049
0,008648
300.648.056
0,091586
489.549.717
0,139525
842.819.281
0,256747
916.815.902
0,261298
36.506.164
0,011121
39.174.324
0,011165
86.304.925
0,026291
97.384.924
0,027755
33.058.769
0,010071
20.336.836
0,005796
187.578.120
0,057142
232.218.516
0,066184
72.310.071
0,022028
93.920.152
0,026768
18.987.572
0,005784
16.328.645
0,004654
30.869.960
0,009404
24.697.486
0,007039
33.005.103
0,010054
45.057.607
0,012842
22.501.247
0,006855
23.795.561
0,006782
151.762.048
0,046231
160.395.816
0,045714
12.857.477
0,003917
13.412.181
0,003823
11.562.460
0,003522
13.093.589
0,003732
553.122.918
0,168497
537.858.930
0,153293
66.481.763
0,020252
68.836.587
0,019619
18.159.298
0,005532
62.528.903
0,017821
83.526.482
0,025445
40.577.822
0,011565
205.616.628
0,062637
248.204.130
0,070740
4.769.156
0,001453
6.069.682
0,001730
15.801.794
0,004814
18.045.156
0,005143
5.531.063
0,001685
7.492.821
0,002136
96.889.225
0,029515
101.335.994
0,028881
2.903.851.619
0,884597
3.899.178.001
1,111290
5.609.223
0,001709
6.139.578
0,001750
23.382.281
0,007123
27.324.126
0,007788
1.140.429.316
0,347408
1.955.148.018
0,557229
56.685.877
0,017268
65.053.184
0,018541
73.789.761
0,022478
89.697.183
0,025564
Média dos
Índices
0,0366110
0,0650057
0,0235081
0,0027333
0,0108389
0,0110216
0,0412872
0,0078192
0,0165066
0,0207266
0,1056585
0,0078651
0,0015163
0,0094897
0,1155554
0,2590226
0,0111429
0,0270231
0,0079334
0,0616627
0,0243978
0,0052190
0,0082214
0,0114480
0,0068182
0,0459724
0,0038697
0,0036270
0,1608952
0,0199356
0,0116765
0,0185048
0,0666882
0,0015914
0,0049783
0,0019102
0,0291983
0,9979434
0,0017293
0,0074552
0,4523185
0,0179044
0,0240214