terça-feira, 11 de Agosto de 2015 – 11
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
Superintendência de Fiscalização
Presidente: Hugo Vocurca Teixeira
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA - MARCUS VINICIUS DE SOUZA
Concede, nos termos do Art. 40, § 7º, incisos I e II da Cf/88, C/ Red. da Ec 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art.4º e 6º da Lc 64/02 e Decreto
42.758/02, benefícios de pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
63992-3
Wanda Ribeiro Machado
Armando Eudocio Machado
21/07/2015
04/08/2015
63996-6
Maria Jose Negri Pereira
Osvaldo Pereira dos Santos
17/07/2015
05/08/2015
64000-0
Maria Carmem de Oliveira Melo
Geraldo Magela de Melo
15/07/2015
06/08/2015
64004-2
Ricarte Gonzaga Cavalcanti
Maria Hildete dos Santos Cavalcanti
15/07/2015
07/08/2015
DIRETORIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO - DEFIS
INTIMAÇÃO
Fica o contribuinte intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/impugnação do
crédito tributário constituído mediante os PTA(s) a seguir relacionados, nos termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário. A falta de pagamento ou parcelamento,
no prazo citado, bem como a decisão irrecorrível no CC/MG favorável
à Fazenda Pública Estadual, implicará o encaminhamento dos PTA(s)
para inscrição em dívida ativa e execução judicial do crédito tributário. Havendo pagamento ou entrada prévia do parcelamento, as multas, salvo exceções previstas, serão reduzidas a 27% (vinte e sete por
cento) nos 10 (dez) primeiros dias do recebimento do AI, a 35% (trinta
e cinco por cento) após o prazo acima citado e até 30 (trinta) dias do
recebimento do AI, e a 45% (quarenta e cinco por cento) após findo
o prazo de 30 (trinta) dias e antes da sua inscrição em dívida ativa.
Para pagamento ou parcelamento nos termos da Lei 15.273/04 os descontos variam em função do prazo concedido para quitação do crédito
tributário. Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver(em) circunscrito(s) o(s) Sujeito(s)
Passivo(s) ou na Administração Fazendária, sede da Unidade Fiscal
emitente deste AI acompanhada da taxa de expediente, quando devida.
Em acordo com o disposto no art.2° da Lei n° 19.971/2011, regulamentado pelo Decreto 45.989/2012, a Advocacia Geral do Estado, após
inscrição do Crédito Tributário em Dívida Ativa, poderá protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN/MG, ou
em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao
crédito. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição
fazendária situada na Rua da Bahia, 1816 – Lourdes – 4° Andar - Belo
Horizonte- MG, CEP 30.160.011.
PTA(s): 01.000284346-31; 01.000284129-30;
01.000283276-31; 01.000284184-82;
01.000279873-35; 01.000284163-23;
01.000284361-20;
SUJEITO PASSIVO: RAFAEL NEVES PINTO
CPF: 982.178.955-20
Endereço: Rua Claudionor Ribeiro de Moura, 295 – Bairro Novo Horizonte, Nanuque/MG
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2015.
Carlos Gustavo Baeta Damasceno
Diretoria Executiva de Fiscalização
Gerente de Área
10 730659 - 1
Concede, nos termos da Decisão Judicial, inclusão no rol de beneficiários da pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
24666-2
Aurea Pereira dos Santos
Jose Geraldo Pereira Fonseca
Data de Vigência
13/07/2015
Protocolo
05/08/2015
Concede, nos termos da Art. 40, § 7º, inciso II da Cf/88, C/ Red. da Ec 41/03, C/C Art. 2º da Lei 10.887/04, C/C Art.4º e 6º da Lc 64/02 e Decreto
42.758/02, inclusão no rol de beneficiários da pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário(s)
Data de Vigência
Protocolo
62970-7
Paulo Henrique Barbosa Ribeiro
Ana Maria Rezende
07/08/2015
03/08/2015
ATOS DA GERENTE DE BENEFÍCIOS - ELIANE ROCHA DE ARAÚJO ANDRADE
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de pensão por morte a:
Instituidor(a)
Requerente(s)
Lelia Maria de Castro Ferreira
Aniela Musa Chagas
10 730799 - 1
Minas Gerais Administração
e Serviços S.A
Diretor-Presidente: Carlos Vanderley Soares
MGS– Minas Gerais Administração E Serviços S/A, Torna Pública A
Situação De Convocação Dos Candidatos Abaixo Relacionados Aprovados No Concurso Público – Edital 01/2011. Para Atendimento Á
Solicitação Da MGS Em Até 08 Dias Úteis: ALFENAS Auxiliar de
Serviços (F) Elizabert Bernardes da Silva Auxiliar de Serviços (M)
Carlos Alexandre Lemos de Oliveira DIVINÓPOLIS Recepcionista (F)
Andrea Cristina de Souza Pimenta JUIZ DE FORA Servente de Serviços Gerais (F) Zelma Evelise dos Santos, Juliana Aparecida dos Santos
PONTE NOVA Auxiliar de Serviços (M) Gustavo Guimaraes Macedo.
DESISTENTES: DIVINÓPOLIS Recepcionista (F) Alessandra Ferreira
da SilvaMONTES CLAROS Servente de Serviços Gerais (F) Diomar
Lopes Fonseca Machado JUIZ DE FORA Servente de Serviços Gerais
(F) Maria Aparecida de Oliveira Novais, Flavia de Paula Marques.
MGS – Minas Gerais Administração E Serviços S/A, Torna Pública A
Situação De Convocação Dos Candidatos Abaixo Relacionados Aprovados No Concurso Público – Edital 01/2014. Para Atendimento Á
Solicitação Da MGS Em Até 04 Dias Úteis:
CONVOCADO PARA OUTA CIDADE: UBERLÂNDIA vaga para
UBERABA Técnico- serviços de Digitação Nathalia Silva Cardoso,
Marites Lea Almeida de Araujo Santos.
10 730828 - 1
A MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S/A, torna pública a
situação de convocação dos candidatos abaixo relacionados aprovados
no Concurso Público – Edital 01/2011.
RIBEIRAO DAS NEVES: Para apresentação na MGS em até 08 dias
úteis a partir desta publicação. Convocados para outra cidade (BELO
HORIZONTE): AUXILIAR DE SERVIÇOS (F): Angela Martins Da
Silva, Katia Dardane Da Silva Quadros, Ana Kelly Araujo Diniz.
A MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S/A, torna pública a
situação de convocação dos candidatos abaixo relacionados aprovados
no Processo Seletivo Público – Edital 01/2015.
BELO HORIZONTE: SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
DE AMBIENTES: DESISTENTES: Edna Rezende Freire Santos, Elizabete De Jesus Ribeiro Barroso, Ruberlede De Almeida Junior, Ofelia
Dias De Souza, Adriana Fernandes Dias, Edivete Rodrigues Dos Santos, Elisa Mara Ribeiro, Rosilandia Dos Santos Oliveira, Andrea Vieira
Dos Santos, Cleria Pascoal Da Silva. NÃO COMPARECEU: Rosilene
Da Ilva Araujo Oliveira, Varleia Rodrigues Lima, Dagmar De Paula
Matos. INAPTO: Renata Tavares Nogueira Nascimento.
10 730826 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Subsecretaria da Receita Estadual
PORTARIA SRE Nº 145, DE 7 DE AGOSTO DE 2015
Estabelece os procedimentos complementares de que trata o art. 3º da
Resolução nº 4.806, de 4 de agosto de 2015, da Secretaria de Estado
de Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.806, de
4 de agosto de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos complementares de
que trata o art. 3º da Resolução nº 4.806, de 4 de agosto de 2015.
Art. 2º Os contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução nº
4.806, de 4 de agosto de 2015, deverão:
I - promover o encerramento da Conta Corrente Especial de Substituição Tributária prevista no Regime Especial, apurando o saldo, em 31
de agosto de 2015;
II - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento
no dia 31 de agosto de 2015, identificando para cada mercadoria o
preço de aquisição mais recente, desde que não seja inferior ao valor
do preço médio ponderado de aquisição da mesma mercadoria no mês
de julho de 2015;
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput:
I - considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de agosto de 2015
e a entrada no estabelecimento destinatário ocorra após a referida data
sem a retenção ou o recolhimento do imposto a título de substituição
tributária;
II – se o preço de aquisição mais recente for inferior ao valor do preço
médio ponderado de aquisição da mesma mercadoria no mês de julho
de 2015, este deverá ser considerado.
Art. 3º O contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - (NF-e), utilizando o CFOP 5.949, tendo como destinatário, o próprio emitente,
constando as mercadorias em estoque, conforme inventário efetuado
nos termos do inciso II e do parágrafo único, ambos do art. 2º, com destaque do ICMS considerando-se a alíquota média de entrada de:
I - 12% (doze por cento), para os produtos nacionais ou com conteúdo
de importação inferior a 40% (quarenta por cento), e;
II - 4% (quatro por cento), para os produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), recebidos de
fornecedores estabelecidos fora do território mineiro;
III - equivalente ao percentual do crédito utilizável para a operação própria em relação às mercadorias alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata o Anexo IV do RICMS.
§ 1º Tratando-se de mercadoria em estoque sujeita à alíquota interestadual reduzida conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012,
recebidos de fornecedores estabelecidos no território mineiro, o destaque do ICMS será calculado considerando-se a alíquota média de
entrada.
§ 2º Tratando-se de mercadorias cuja entrada interestadual tenha ocorrido ao abrigo da não incidência de que trata o inciso III do art. 7º da Lei
6.763, de 26 de dezembro de 1.975, não haverá imposto a apurar nos
termos do caput, sem prejuízo do disposto no art. 4º.
§ 3º A NF-e deverá ser emitida com data de “31/08/2015” e será escriturada no arquivo SPED ICMS-IPI (Sistema Público de Escrituração Digital), referente ao mês de agosto de 2015, contendo, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações nos campos próprios:
I - a base de cálculo e o valor do ICMS da operação própria, calculados
na forma do caput, ressalvada a hipótese do § 2º;
II - a base de cálculo e o valor do imposto retido, calculados na forma
do artigo 4º;
III - no campo Informações Complementares a expressão: “Nota Fiscal
- emitida nos termos da Portaria SRE nº 145, de 7 de agosto de 2015”.
§ 4º Na hipótese de entrada de mercadorias decorrentes de operações
interestaduais cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do
imposto, o valor do imposto relativo à aquisição ou recebimento da
mercadoria deverá ser calculado com as limitações previstas no RICMS
ou em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º O contribuinte deverá calcular, na NF-e de que trata o art. 3º, o
imposto devido a título de substituição tributária, da seguinte forma:
I - sem prejuízo do disposto no Anexo IV do RICMS, a alíquota a
ser utilizada será aquela estabelecida para a mercadoria em operação
interna a consumidor final, aplicada sobre o valor obtido, observado
o seguinte:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo
o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da
multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo
PMPF;
b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo
o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o
preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo
importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos
econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria
em estoque pelo respectivo preço; ou
c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o
valor encontrado mediante utilização de percentual de margem de valor
agregado (MVA), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da
parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual
de MVA estabelecido para a mercadoria nas operações interestaduais ou
aquela ajustada à alíquota interestadual aplicável, na forma prevista nos
§§ 5º ou 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II - da soma dos valores encontrados, na forma do inciso I, deverá ser
deduzido o ICMS correspondente à mercadoria, destacado na Nota Fiscal emitida conforme o artigo 3º;
III – caso o contribuinte tenha apurado saldo credor na Conta Corrente
Especial de Substituição Tributária encerrada conforme inciso I do art.
2º desta Portaria, poderá utilizar o referido saldo para abater do débito
de imposto devido a título de substituição tributária, apurado na forma
do inciso II.
Parágrafo único. O imposto devido a título de substituição tributária,
apurado na forma deste artigo, será lançado no Campo 104 (Outros) da
Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI do período de
referência de setembro de 2015, e deverá ser recolhido em Documento
de Arrecadação Estadual, utilizando o Código de Receita 320-2 ICMS
COMÉRCIO – OUTROS, no prazo a que se refere o inciso II do § 2º
do art. 2º da Resolução nº 4.806, de 2015.
Art. 5º O inventário de que trata o inciso II do art. 2º desta Portaria
deverá ser entregue juntamente com a Escrituração Fiscal Digital - EFD
referente às operações realizadas em agosto de 2015, mediante o preenchimento de seu Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no
campo 04 o motivo 02 “Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”, bem como o registro H010 e o registro H020, no mesmo
prazo de entrega regular das informações.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 144, de 28 de julho de 2015.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto
de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do
Brasil.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual
10 730641 - 1
Superintendências
Regionais da Fazenda
298774598.00-87 EWERTON GLEISER VIEIRA
298323648.00-74 MEGA AUTOMOVEIS LTDA. - ME
298088450.00-37 CLAUDIA CONCEICAO DA SILVA ALMEIDA
298884768.00-40 REINALDO ROMUALDO LEITE - ME
298729370.00-81 MARCELO MARTINS DA SILVA
298787590.00-08 BAR MAR AZUL LTDA
298860977.00-93 PREMOLDADOS JARDIM DAS ROSAS LTDA ME
298013746.00-48 COMERCIAL AGROFORTE LTDA - ME
298105772.00-95 RAVENA STYLO MODA LTDA ME
Inscrição Estadual Nome Empresarial
298241964.00-70 A/C MADEREIRA E SERRALHERIA LTDA - ME
067606309.00-36 TRANSPORTES VILANOVA LTDA - ME
062056720.00-18 VITALMED LTDA - ME
062861138.00-10 CARTAGENA ENGENHARIA LTDA - ME
572205200.00-74 FOTO OTICA CARISMA LTDA - ME
850981509.00-45 ABC PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA
- ME
850027620.00-54 RUMO CERTO COMERCIO DE AUTO PECAS
LTDA - ME
001661623.00-82 PATRICIA AMARAL GONCALVES 09335826685
- - ME
002168467.00-71 MANANCIAL MATERIAL DE CONSTRUCAO
EIRELI - EPP
062244482.00-10 ALEANE ROBERTA SOUZA JARDIM
GERALDO
186318040.00-91 MARIA APARECIDA DE SOUZA LIMA - ME
001050212.00-96 ELIANE DO ROSARIO GARCIA - ME
001111711.00-79 SACOLAO XODO LTDA - ME
001133982.00-80 MARIA DA CONSOLACAO DO CARMO - ME
001188078.00-97 AVAN PLAST COMERCIAL LTDA - ME
001173651.00-02 MIX CALCADOS LTDA - ME
001108856.00-59 LILIA MARIA PINTO COELHO BOTINHA CPF548769586-53 - ME
001078487.00-55 COMERCIO DE COSMETICOS SEMPRE BELA
LTDA - ME
001083419.00-10 PIZZARIA QUERO MAIS LTDA - ME
001079681.00-28 AMABRILHA VIRGINIA SOUZA GUIMARAES ME
001083531.00-35 CARLOS RODNEI DE ASSIS - ME
001087072.00-40 REALIZA GAS LTDA - ME
001096051.00-79 GUGU GAS LTDA - ME
001095887.00-55 ROAD MOTOS LTDA - ME
001096612.00-60 LUANA PATRICIA BATISTA - ME
298271698.00-45 PANIFICADORA CENTER LANA LTDA
298370794.00-10 JOAQUIM DOS SANTOS - ME
298035562.01-79 TRANSCARDOSO LTDA
Inscrição Estadual Nome Empresarial
001051073.01-24 STIMULUS FERRAMENTAS LTDA - ME
298332869.01-64 HUMUS CAMARA LTDA - EPP
298746517.02-98 CASA DE CARNES CRUZEIRO LTDA - ME
062090631.07-32 ABRAAO INDUSTRIAL LTDA - EPP
Terça-feira, 11 de Agosto de 2015.
Darthya Lima César Rezende – Chefe da AF/3º Nível/Ibirité
10 730646 - 1
SRF II - Contagem
SRF I - Divinópolis
SRF II – CONTAGEM / DFT CONTAGEM
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10 c/c o artigo 12 do RPTA, aprovado pelo
Decreto n.º 44.747/08, fica o sujeito passivo ADCAR COMÉRCIO DE
METAIS LTDA e o coobrigado Adilson do Nascimento que se encontram em local ignorado, intimados das retificações aos processos em
referência, conforme Termo de Rerratificação a seguir:
“TERMO DE RERRATIFICAÇÃO
Auto de Infração/PTA: 05.000220665-95 e 01.000181400-23
Contribuinte: ADCAR COMÉRCIO DE METAIS LTDA
Inscrição Estadual: 186.206263.00-29
Nos termos do art.149 do CTN e considerando o disposto no inciso I
do art. 3º da Instrução Normativa SCT 001, de 03 de fevereiro de 2006,
procede-se a retificação da peça fiscal em referência, para inclusão dos
sócios-gerentes no polo passivo da autuação, uma vez que, conforme
informações publicadas no Diário Oficial do Estado – DOE/MG em
07/07/2012 o contribuinte teve sua Inscrição Estadual cancelada de
ofício, pois se comprovou que obteve a Inscrição Estadual utilizando
dados cadastrais falsos, restando caracterizado o não cumprimento do
disposto no artigo 16, inciso IV da Lei nº 6.763/75. Procede-se também
a ratificação dos demais itens da autuação fiscal.
DADOS CADASTRAIS DOS SÓCIOS COOBRIGADOS
Nome: Adilson do Nascimento
CPF: 660.482.736-49
Endereço: Rua das Margaridas, 48 – Bairro: Campina Verde – Contagem – MG – CEP: 32.150-360
Cargo: Sócio-gerente
Data início sociedade: 22/10/2002
Nome: Rodrigo Leonardo de Lima Alcântara
CPF: 012.034.426-29
Endereço: Rua Lírio do Campo, 526 - Bairros: Etelvina Carneiro – Belo
Horizonte – MG – CEP: 31.746-120
Considerando que os demais itens do PTA permanecem inalterados,
proceda-se à intimação dos responsáveis solidários, com reabertura dos
prazos legais para pagamento/parcelamento com as reduções previstas
na legislação.
Contagem, 07 de Agosto de 2015
Marcelo Impelizieri de Moura
Delegado Fiscal de Trânsito - DFT/Contagem
SUPERINTENDENCIA REGIONAL FAZENDA DIVINOPOLIS
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / 3º NÍVEL / PITANGUI
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º do RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/08, e com a finalidade de procedermos a cobrança administrativa prevista na Resolução – SEF/MG nº 3.708 de 24/10/2005, ficam o
sujeito passivo e a coobrigada intimados a promover, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do Auto de Infração ou do seu recebimento, o pagamento ou parcelamento do crédito tributário constituído
mediante o PTA em referência, nos termos da legislação vigente. Informamos que pelo descumprimento da presente intimação, o respectivo
PTA será encaminhado à Advocacia Regional do Estado/Divinópolis
para inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança judicial.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária, situada na Rua Inácio de Oliveira Campos, nº 59 A – Centro, em
Pitangui-MG.
PTA nº 01.000275739.05
Contribuinte: CEREALISTA PITANGUI LTDA.
Inscrição Estadual: 001.157210.00-52 CNPJ: 10.806.296/0001-96
Endereço: Rua Alexandre Lacerda, 338 – B. Lavrado – Pitangui/ MG
Coobrigado: Terezinha Maria Delfino
CPF: 949.413.516-49
Rua Caetés, 407 – B. Santo Antônio/Vila Maria – Pará de Minas / MG
Pitangui, 07 de agosto de 2.015
Maria Cleusa Pedrosa – Chefe da AF/ 3º Nível/ Pitangui.
EDITAL 008.236/2015
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA/SFR II
– CONTAGEM
AF/3º NÍVEL/IBIRITÉ
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado pelo
Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados,
representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na Administração Fazendária de Ibirité, localizada na Rua Emídio Ferreira de Oliveira, nº 05, Central Park, Ibirité/MG, no prazo de 10(dez) dias, contados da data de publicação desta, toda a documentação fiscal em seu
poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem
os mesmos declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos da Resolução nº. 4.182/10 e terem suas inscrições canceladas de
ofício, com base no disposto no art. 108, inciso II, alíneas “b” e “c”
do RICMS/02.
Município de Ibirite.
Inscrição Estadual Nome Empresarial
298886771.00-69 MARIPECAS LTDA
001309083.00-35 FASCINIO CONFECCOES LTDA - ME
298954724.00-20 IDEAL MANUTENCAO E INSTALACOES
INDUSTRIAIS LTDA
298596958.00-05 MERCEARIA JOSIANE MOREIRA LTDA - ME
001264228.00-71 LATICINIOS MAROLAT LTDA
001238366.00-86 LUCIANA RESENDE MAIA DOS SANTOS - ME
298727044.00-16 THYSSENKRUPP AUTOMOTIVE SYSTEMS DO
BRASIL LTDA
298408064.00-54 MARIA APARECIDA DA SILVA - ME
298733314.00-06 CELIA MARIA NOGUEIRA - ME
SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL
DA
FAZENDA
I/
DIVINÓPOLIS
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL/ DIVINÓPOLIS
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10, § 1º, do RPTA, aprovado pelo Decreto n°
44.747/08, fica o sujeito passivo abaixo identificado, que se encontram
em local ignorado, incerto ou inacessível ou que se recusaram a dar
recebimento a documento encaminhado via postal, intimado da lavratura do Auto de Infração infra-relacionado
Ficam o(s) sujeito(s) passivo(s) e coobrigado(s) abaixo identificados
intimados a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento do crédito tributário constituído por meio de DAE,
ou a parcelá-lo, nos termos da legislação vigente,
Comunicamos que não cabe impugnação em relação à peça fiscal em
referência por se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa
(caput do artigo 102 do RPTA) e que a falta de pagamento ou parcelamento, nos termos desta intimação, implicará inscrição em dívida ativa
e cobrança judicial do crédito tributário integral.
AI n°01.000303183.76 de 31/07/2015.
Sujeito Passivo: Semi Ribeiro de Oliveira-ME - IE: 223349853.00-39.
Endereço: Ave Paraná, n°1000 - Bairro: Catalão/São José.
CEP: 35501-169. Divinópolis/MG.
Divinópolis, 10 de agosto de 2015.
Helena Aparecida Ferreira Noronha – Chefe da AF/2º Nível -Divinópolis – em exercício.
10 730647 - 1
SRF I - Juiz de Fora
EDITAL 008.235/2015
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I- JUIZ DE FORA
AF/3º NIVEL/SANTOS DUMONT
INTIMAÇÃO
Por encerrarem suas atividades sem o cumprimento do disposto no
art.16, incisos III, IV e XIII da Lei nº 6.763/75, combinado com os
arts. 96, incisos IV e V, 109 e 111, todos do RICMS/02, aprovado
pelo Decreto nº 43.080/02, ficam os contribuintes abaixo relacionados, representados por seus sócios INTIMADOS a apresentar na
Administração de sua circunscrição, no prazo de 10(dez) dias, contados da data de publicação desta, toda a documentação fiscal em seu
poder, especialmente os talonários de notas fiscais, sob pena de serem
os mesmos declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, nos termos
Cidadania
Sem água somos todos miseráveis.
ECONOMIZE