4 – sexta-feira, 07 de Março de 2014 Diário do Executivo
Paixão (Revisora), que o deferia. No mérito, à unanimidade, em julgar
procedente o lançamento.
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2014.
Luciana Mundim de Mattos Paixão - Presidente / Revisora
Alexandre Périssé de Abreu - Relator
Acórdão: 20.360/14/2ª Rito: Sumário
PTA/AI: 01.000206353-44
Impugnação: 40.010135280-76 (Coob.), 40.010135221-16 (Coob.)
Impugnante: Lilian Souto Moreira Miranda (Coob.)
CPF: 887.999.486-72
Marcos Medrano de Almada (Coob.)
CPF: 027.348.978-06
Autuado: Ml Eletro S/A
IE: 001641726.24-48
Proc. S. Passivo: Sílvio Batista Júnior/Outro(s)
Origem: DF/Montes Claros
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO
DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA
DE ENTREGA - SINTEGRA.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em rejeitar as prefaciais arguidas. No mérito, à
unanimidade, em julgar procedente o lançamento.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2014.
Antônio César Ribeiro - Presidente
Guilherme Henrique Baeta da Costa - Relator
Acórdão: 20.361/14/2ª Rito: Sumário
PTA/AI: 01.000206345-00
Impugnação: 40.010135279-91 (Coob.), 40.010135281-57 (Coob.)
Impugnante: Lilian Souto Moreira Miranda (Coob.)
CPF: 887.999.486-72
Marcos Medrano de Almada (Coob.)
CPF: 027.348.978-06
Autuado: Ml Eletro S/A
IE: 001641726.13-79
Proc. S. Passivo: Sílvio Batista Júnior/Outro(s)
Origem: DF/Montes Claros
INTIMACAO Nº 6/2014
Ficam cientificados das decisões das Câmaras de Julgamento ou Especial do CC/MG, os contribuintes e respectivos procuradores abaixo
relacionados:
Decisão proferida contra a qual caberá recurso próprio no prazo de 10
(dez) dias desta publicação, nos termos do artigo 163 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. O recurso deverá estar acompanhado do
documento de arrecadação da taxa de expediente, quando devida, observando-se o disposto no artigo 167, § 2º do mesmo diploma legal. Vencido referido prazo sem o pagamento do crédito tributário ou interposição
de recurso, o PTA será encaminhado à repartição fazendária competente
para cobrança.
Acórdão: 21.472/14/1ª Rito: Ordinário
PTA/AI: 01.000200083-31
Impugnação: 40.010134897-98
Impugnante: Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda
IE: 186989095.00-17
Proc. S. Passivo: Geraldo Roberto Gomes/Outro(s)
Origem: DF/Contagem
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – CRÉDITO
SEM ORIGEM.
DECISÃO: ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em rejeitar a arguição de nulidade do lançamento. No
mérito, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento. Pela Fazenda
Pública Estadual, sustentou oralmente o Dr. Gabriel Arbex Valle.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2014.
Alexandre Périssé de Abreu - Presidente / Relator
Acórdão: 20.341/14/2ª Rito: Ordinário
PTA/AI: 01.000175522-12
Impugnação: 40.010132554-87
Impugnante: Siderúrgica Gafanhoto EIRELI
IE: 452339192.00-09
Proc. S. Passivo: Mário Tércio Giori Guimarães/Outros
Origem: DF/Divinópolis
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SÓCIO - COMPROVAÇÃO
DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO.
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - DOCUMENTO FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSO –
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA
DE ENTREGA - SINTEGRA.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento. Pela Impugnante, sustentou
oralmente o Dr. Victor Fontão Rebelo e, pela Fazenda Pública Estadual,
o Dr. Sérgio Timo Alves.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2014.
Fernando Luiz Saldanha - Presidente
Guilherme Henrique Baeta da Costa - Relator
DECISÃO: ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em rejeitar as prefaciais arguidas. No mérito, à
unanimidade, em julgar procedente o lançamento.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2014.
Antônio César Ribeiro - Presidente
Guilherme Henrique Baeta da Costa - Relator
Acórdão: 20.364/14/2ª Rito: Sumário
PTA/AI: 01.000203606-80
Impugnação: 40.010135209-62
Impugnante: Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda
IE: 702011658.00-39
Proc. S. Passivo: Francisco Bernardes Costa Filho/Outro(s)
Origem: DF/Uberlândia
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2014.
Antônio César Ribeiro - Presidente / Revisor
Fernando Luiz Saldanha - Relator
Decisão contra a qual não cabe recurso, cujo PTA respectivo será encaminhado à repartição fazendária de origem para providências cabíveis.
Acórdão: 20.336/14/2ª Rito: Sumário
PTA/AI: 16.000450108-85
Recurso Inominado: 40.100135216-07
Recorrente: Intercement Brasil S.A.
IE: 304014206.26-52
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Proc. Recorrente: Alessandro Mendes Cardoso/Outro(s)
Origem: DF/Varginha
Maria de Lourdes Medeiros
Presidente do CC/MG
Nota: as publicações do CC/MG também estão disponíveis no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br).
Até o dia 31 de março, para efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, prevalecerá a data da publicação impressa.
A partir de 1º de abril de 2014, as publicações do CC/MG serão feitas
exclusivamente no Diário Eletrônico da SEFMG.
Endereço CC/MG: Av. João Pinheiro, 581 - Funcionários - CEP 30130180 - Belo Horizonte-MG. Internet: http://www.fazenda.mg.gov.br/
secretaria/conselho_contribuintes/
06 527562 - 1
COMUNICADO Nº 15/2014
Para fins de contagem do prazo estabelecido no caput do art. 163 do
RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08, e considerando o disposto no §
6º do mesmo artigo, comunicamos aos contribuintes abaixo relacionados
que a intimação das decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento à
Fazenda Pública Estadual se deu em 6/3/2014.
Acórdão: 21.270/14/3ª Rito: Ordinário
PTA/AI: 01.000204295-91
Impugnação: 40.010135066-09
Impugnante: Distribuidora de Bebidas Santa Helena Ltda. - EPP
IE: 223030654.00-97
Proc. S. Passivo: Carlos Antônio Rocha Fonseca
Origem: DF/Divinópolis
CONTESTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado. Assistiram ao julgamento, pela Recorrente, a Dra. Tatiana de Souza Pedrosa Duarte e,
pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Sérgio Timo Alves.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2014.
Antônio César Ribeiro - Presidente / Relator
Decisão preliminar de não conhecimento do recurso interposto, por não
atendimento aos pressupostos previstos na legislação tributária, cujo
PTA respectivo será encaminhado à repartição fazendária competente
para cobrança do crédito tributário, visto tratar-se de decisão irrecorrível na esfera administrativa, consoante disposto no artigo 170, IV do
RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Acórdão: 4.221/14/CE Rito: Ordinário
PTA/AI: 01.000171125-73
Recurso de Revisão: 40.060135261-24
Recorrente: Cosmix Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda - ME
IE: 702132568.00-88
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Coobrigados: Célio Leão Borges Neto
CPF: 621.144.766-34
Rodrigo Borges Carneiro
CPF: 691.820.356-87
Proc. S. Passivo: Pablo Luís Paiva/Outro(s), Alberto Pablo Costa
Silveira
Origem: DF/Uberlândia
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
DECISÃO: ACORDA a Câmara Especial do CC/MG, em preliminar,
à unanimidade, em não conhecer do Recurso de Revisão, por ausência
de pressupostos legais de cabimento. Pela Fazenda Pública Estadual,
sustentou oralmente o Dr. Gabriel Arbex Valle.
Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2014.
Maria de Lourdes Medeiros - Presidente / Revisora
Antônio César Ribeiro - Relator
Maria de Lourdes Medeiros
Presidente do CC/MG
Nota: as publicações do CC/MG também estão disponíveis no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br).
Até o dia 31 de março, para efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, prevalecerá a data da publicação impressa.
A partir de 01 de abril de 2014, as publicações do CC/MG serão feitas
exclusivamente no Diário Eletrônico da Fazenda.
Endereço CC/MG: Av. João Pinheiro, 581 - Funcionários - CEP 30130180 - Belo Horizonte-MG. Internet: http://www.fazenda.mg.gov.br/
secretaria/conselho_contribuintes/
06 527603 - 1
Secretaria de Estado
de Defesa Social
Secretário: Rômulo de Carvalho Ferraz
Expediente
Concurso Público para provimento de cargos da carreira de Agente de
Segurança Penitenciário do Quadro de
Pessoal da Secretaria de Estado de
Defesa Social – SEDS
Edital SEPLAG/SEDS Nº03/2012, publicado em 31 de agosto de 2012
O Secretário de Estado de Defesa Social, no uso de suas atribuições,
torna pública a decisão de EXCLUIR do concurso público para o cargo
de Agente de Segurança Penitenciário o candidato ROBSON DE LIMA
NUNES – inscrição 0185319-8, da RISP de Contagem, em virtude de
acórdão que denegou a segurança e revogou a liminar outrora concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do
Mandado de Segurança nº 1.0000.13.046365-6.
06 527890 - 1
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Alexandre Silveira de Oliveira
Expediente
Secretário: Alexandre Silveira de Oliveira
RESOLUÇÃO SES/MG Nº. 4221 DE 06 DE MARÇO DE 2014.
Dispõe sobre o ressarcimento aos municípios gestores de seus prestadores, referente ao extrapolamento da produção de terapia renal substitutiva
(TRS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS e Gestor do SUS/MG, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da
Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Miner Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 1.066, de 13/12/2006, cujo Anexo III contém as instruções para o preenchimento do Relatório Circunstanciado;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 118, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o pagamento dos extrapolamentos de oncologia ambulatorial
de alta complexidade e Terapia Renal Substitutiva aos municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal e daqueles com prestadores
sob gestão estadual;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 404, de 06 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Câmara de Compensação de Média e Alta Complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.024, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos, normas e critérios para apuração do extrapolamento das internações de Média e Alta Complexidade;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.327, de 04 de dezembro de 2012, que aprova em caráter excepcional, o pagamento dos extrapolamentos de oncologia ambulatorial de alta complexidade, TRS e hospitalar de média e alta complexidade do quarto trimestre de 2012 por estimativa;
Minas Gerais - Caderno 1
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.437, de 17 de abril de 2013, que altera o art. 3º da deliberação CIB-SUS/MG nº 1.327, de 04 de dezembro de 2012,
e revoga a deliberação nº 900 de 21 de setembro de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a transferência de recursos financeiros para o ressarcimento do extrapolamento da produção de terapia renal substitutiva (TRS)
referente à competência de novembro de 2013, conforme especificado no Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. O valor total do repasse a que se refere o caput é de R$ 607.508,24 (seiscentos e sete mil quinhentos e oito reais e vinte e quatro
centavos), já efetuados os descontos referentes ao encontro de contas estabelecido nas deliberações CIB-SUS/MG nº 1.327, de 04 de dezembro de
2012, e CIB-SUS/MG nº 1.437, de 17 de abril de 2013.
Art. 2º O recurso financeiro será transferido em parcela única e correrá por conta da dotação orçamentária n° 4291.10.302.237.4328.0001 – 334141
– 10.1.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Saúde dos municípios constantes dos Anexo Único, deverão encaminhar à Diretoria de Informações em Saúde/
Superintendência de Programação Assistencial (DIS/SPA/SES-MG) em até 30 (trinta) dias após o repasse do recurso, o Relatório Circunstanciado
comprovando o efetivo pagamento aos prestadores de serviços, na forma do Anexo III da Resolução SES/MG nº 1.066, de 13 de dezembro de 2006,
sob pena de bloqueio dos próximos ressarcimentos.
Art. 4º Excepcionalmente, os repasses referentes aos meses de fevereiro a novembro de 2013, serão realizados em conjunto, tendo em vista a autorização dos membros da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/MG, devendo a apresentação do relatório circunstanciado observar o prazo de 30
(trinta) dias previsto no artigo 3º desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de Março de 2014.
Alexandre Silveira Oliveira
Secretário de Estado de Saúde e
Gestor do SUS-MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES Nº4221 DE 06 DE ABRIL DE 2014.
Valores referentes ao ressarcimento da produção de terapia renal substitutiva (TRS) –
competência de novembro de 2013
Municípios gestores de seus
prestadores
Parcela do desconto referente a competência de Novembro 2013
Valor apurado competência Novembro 2013
Valor a receber da SES/
MG
Araguari
0,00
29.885,67
29.885,67
Belo Horizonte
0,00
168.405,37
168.405,37
Campo Belo
-4.574,11
26.706,07
22.131,96
Cataguases
0,00
17.471,73
17.471,73
Contagem
0,00
118.733,65
118.733,65
Curvelo
0,00
33.074,73
33.074,73
Governador Valadares
0,00
25.627,10
25.627,10
Ipatinga
0,00
45.571,21
45.571,21
Itabira
0,00
16.808,96
16.808,96
Montes Claros
0,00
59.019,98
59.019,98
Patos de Minas
-62.962,11
9.284,42
0,00
Patrocínio
0,00
3.206,27
3.206,27
Pirapora
0,00
26.962,36
26.962,36
Ponte Nova
0,00
30.749,25
30.749,25
São Sebastião do Paraíso
0,00
1.633,74
1.633,74
Sete Lagoas
0,00
8.226,26
8.226,26
TOTAL
-67.536,22
621.366,77
607.508,24
*O acerto será efetuado em no mínimo 8 (oito) parcelas, conforme possibilidade de desconto a cada apuração.
06 528009 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4223 DE 06 DE MARÇO DE 2014.
Dispõe sobre o ressarcimento aos municípios com gestão de seus prestadores referente ao extrapolamento das internações de média e alta complexidade reguladas pelo SUS FÁCIL/MG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS e Gestor do SUS/MG, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da
Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG Nº. 1066, de 13/12/2006, cujo Anexo III contém as instruções para o preenchimento do Relatório Circunstanciado;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 404, de 06 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Câmara de Compensação de Média e Alta Complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.024, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos, normas e critérios para apuração do extrapolamento das internações de Média e Alta Complexidade;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.437, de 17 de abril de 2013, que altera o art. 3º da deliberação CIB-SUS/MG nº 1.327, de 04 de dezembro de 2012,
e revoga a deliberação nº 900 de 21 de setembro de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a transferência de recursos financeiros, em parcela única, para ressarcimento dos municípios com gestão de seus prestadores, referente a outubro de 2013 do extrapolamento hospitalar de Média e Alta Complexidade, conforme especificado no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º O valor total do repasse a que se refere o art. 1º é de R$ 1.089.306,72 (um milhão, oitenta e nove mil, trezentos e seis reais e setenta e dois
centavos) e correrá por conta da Dotação Orçamentária nº 4291 10 302 237 4328 0001 334141 10.1 e 4291 10 302 237 4328 0001 334141 22.1
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão transferidos, em parcela única, do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º A transferência de recursos autorizada nesta resolução será objeto de encontro de contas após a devida programação na PPI/MG dos valores
a serem incorporados no teto de média complexidade dos municípios de acordo com a portaria nº 3.166, de 20 de dezembro de 2013 emitida pelo
ministério da saúde.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde dos municípios constantes no Anexo Único, deverão encaminhar à Diretoria de Informações em Saúde/
Superintendência de Programação Assistencial (DIS/SPA/SES-MG) em até 30 (trinta) dias após o repasse do recurso, o Relatório Circunstanciado
comprovando o efetivo pagamento aos prestadores de serviços, na forma do Anexo III da Resolução SES/MG nº 1.066, de 13 de dezembro de 2006,
sob pena de bloqueio dos próximos ressarcimentos.
Art. 5º Excepcionalmente, os repasses referentes aos meses de abril a outubro de 2013, serão realizados em conjunto, tendo em vista a autorização
dos membros da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/MG, devendo a apresentação do relatório circunstanciado observar o prazo de 30 (trinta)
dias previsto no artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,06 de Março de 2014.
Alexandre Silveira Oliveira
Secretário de Estado de Saúde e
Gestor do SUS-MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES Nº4223 DE 06 DE MARÇO DE 2014
EXTRAPOLAMENTO HOSPITALAR DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DE OUTUBRO DE 2013
Municípios gestores de
seus prestadores
Valor Apurado Outubro de 2013
Desconto referente ao encontro
de contas (deliberações CIB-SUS/
MG nº 1.327/2012 e 1.437/2013)
Valor a Receber
de Outubro
BARBACENA
75.607,74
0,00
75.607,74
CAMPO BELO
18.237,90
0,00
18.237,90
DIVINOPOLIS
8.652,30
0,00
8.652,30
GOVERNADOR VALADARES
229.488,15
0,00
229.488,15
IPATINGA
380.933,63
0,00
380.933,63
JOÃO MONLEVADE
7.704,21
0,00
7.704,21
JUIZ DE FORA
309.566,08
0,00
309.566,08
OURO PRETO
8.040,54
0,00
8.040,54
PONTE NOVA
33.454,70
0,00
33.454,70
SÃO JOÃO DEL REI
5.907,52
-35.405,23
0,00
TRÊS PONTAS
17.621,47
0,00
17.621,47
TOTAL
1.095.214,24
-35.405,23
1.089.306,72
*O acerto será efetuado em no mínimo 8 parcelas conforme possibilidade de desconto a cada apuração
06 528013 - 1