ANO XII - EDIÇÃO Nº 2760 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 04/06/2019
Publicação: quarta-feira, 05/06/2019
NR.PROCESSO: 5603611.68.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5603611.68.2018.8.09.0000
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES : AVODAH ACESSÓRIOS EIRELLI – ME E OUTRA
AGRAVADA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA. LIMINAR
INDEFERIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVADA.
Necessidade de DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de
Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad
quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de
supressão de instância. 2. A concessão ou não da tutela de urgência reside no
poder discricionário do julgador, observados os requisitos previstos no artigo
300 do CPC, motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão se esta
for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. 3. Não vislumbrado o requisito
da verossimilhança das alegações, vez que os documentos acostados não são
capazes de demonstrar, de plano, que o banco agravado reteve, indevidamente,
numerários das recorrentes, a pretexto de quitação dos pactos celebrados entres
as partes, o que só poderá ser apurado na fase de dilação probatória no feito
principal, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida
que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
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