ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019
Publicação: quarta-feira, 22/05/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Presidência
NR.PROCESSO: 5064596.64.2016.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5064596.64.2016.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : WESLEY PEREIRA RAMOS
RECORRIDA : FUNDAÇÃO UNIVERSA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Evento n. 75) interposto por Wesley Pereira Ramos contra o acórdão
unânime da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível (Evento n. 69), de relatoria do Des. Francisco
Vildon J. Valente, proferido nos autos da Apelação Cível n. 5064596.64.2016.8.09.0051, da Comarca de
Goiânia, para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal.
Entretanto, o recorrente não indica com precisão o artigo ou artigos de lei federal que, na decisão
recorrida, a seu ver, foram objeto de contrariedade. Para que se justifique a interposição é necessário que esta
se refira a determinado dispositivo de lei federal. Não havendo demonstração nesse sentido, ocorre falta de
fundamentação, o que enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
Intimem-se.
Goiânia, 17 de maio de 2019.
WALTER CARLOS LEMES
Presidente
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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