ANO XII - EDIÇÃO Nº 2716 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 27/03/2019
Publicação: quinta-feira, 28/03/2019
NR.PROCESSO: 5583030.32.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5583030.32.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO : BENTO DE PAULA REIS
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão constante à
movimentação nº 4 dos autos originários, da lavra do MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da comarca
de Goiânia/GO, Dr. Sebastião José de Assis Neto, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos
morais e materiais, ajuizada em seu desfavor pelo agravado, BENTO DE PAULA REIS, menor impúbere,
representado por seus genitores LEONARDO FERREIRA REIS e LUCIANA OLIVEIRA E PAULA.
O ora agravado narrou na inicial que é beneficiário do plano de saúde ora agravante, ante o
contrato firmado por sua mãe sob o nº 00640000010008926.
Afirmou que foi confirmado seu diagnóstico de hemangioma plano pelo Dr. Zacarias Calil,
que informou que o tratamento da doença se dá por meio de laser não utilizado nesta capital.
Alegou ter começado tratamento médico para malformação capilar – hemangioma plano de
face, junto com especialista no assunto, na Clínica Médica Ibirapuera em São Paulo/SP.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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