ANO XI - EDIÇÃO Nº 2636 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 27/11/2018
Publicação: quarta-feira, 28/11/2018
Como bem destacado pelo magistrado a quo, a Resolução Administrativa n. 1.007
regulamentou a transformação dos cargos anteriormente existentes em três cargos de acordo
com o nível de escolaridade exigido, quais sejam: Agente Legislativo (nível básico), Assistente
Legislativo (nível médio) e Analista Legislativo (nível superior). Houve, dessa forma, um
realinhamento dos vencimentos de acordo com o nível de escolaridade exigido para os cargos
respectivos.
NR.PROCESSO: 0019520.10.2013.8.09.0051
resoluções anexas à inicial confirmam a existência de vários cargos de categorias e atribuições
distintas. Observa-se, desse modo, que as Resoluções Administrativas foram editadas com o
intuito de sistematizar a estrutura organizacional do quadro funcional criado pela legislação,
alterando, tão somente, a nomenclatura dos cargos existentes.
Vislumbra-se, assim, que não há falar em rebaixamento no enquadramento funcional
do cargo de Agente de Segurança Legislativa com a edição da Resolução Administrativa n. 1.007,
de 20 de abril de 1999, uma vez que houve tão somente alteração da nomenclatura proveniente
de readequação na estrutura organizacional dos cargos existentes.
Pontua-se, ademais, que, no atual ordenamento jurídico pátrio, não se admite o
enquadramento em cargos públicos cujas funções não correspondam àquelas exigidas ao cargo
de provimento efetivo, o qual o servidor seja titular. No caso vertente, caso se admitisse o
enquadramento do cargo de Agente de Segurança equivalente ao do cargo de Assistente
Legislativo, como pretendem os apelantes, configurar-se-ia provimento horizontal - vedado pela
Constituição Federal de 1988, eis que afrontar-se-ia à regra do concurso público. A propósito,
sublinha-se o enunciado vinculante exarado pelo STF:
STF. Súmula Vinculante 43. É inconstitucional toda modalidade de provimento
que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
A respeito da matéria em comento, confira-se os escólios do STF:
A Lei 10.961/1992 do Estado de Minas Gerais autoriza que cargos sujeitos a
preenchimento por concurso público sejam providos por “acesso”, ficando
preferencialmente destinados a categoria de pretendentes que já possui vínculo
com a administração estadual. Com tal destinação, o instituto do acesso é,
portanto, incompatível com o princípio da ampla acessibilidade, preconizado pelo
art. 37, II, da Constituição. (ADI 917, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 6-11-2013, P, DJE de
30-10-2014)
Afronta ao disposto no art. 37, II, e art. 134, § 1º, da Constituição do Brasil. (...)
Servidores estaduais integrados na carreira de defensor público estadual,
recebendo a remuneração própria do cargo de defensor público de primeira
classe, sem o prévio concurso público. Servidores investidos na função de
defensor público, sem especificação do modo como se deu a sua investidura, e
ocupantes dos cargos de assistente jurídico de penitenciária e de analista de
justiça. A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos,
empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. Não
cabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos
para o de defensor público no âmbito dos Estados-membros. (...) O servidor
investido na função de defensor público até a data em que instalada a
Assembleia Nacional Constituinte pode optar pela carreira, independentemente
da forma da investidura originária [art. 22 do ADCT]. (ADI 3.819, rel. min. Eros Grau, j.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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