ANO XI - EDIÇÃO Nº 2585 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 10/09/2018
Publicação: terça-feira, 11/09/2018
NR.PROCESSO: 0041412.74.2016.8.09.0081
Goiânia, 30 de agosto de 2.018.
Juiz Roberto Horácio Rezende
Relator
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível (evento nº 03, arquivo “000035apelacao...”) interposta pelo Município de Itaguaru contra a sentença proferida pelo Juiz de
Direito da Vara de Crime e Fazenda Públicas da Comarca de Itaguaru (evento nº 03, arquivo
“000031-sentenca...”), Dr. Eduardo Tavares dos Reis, nos autos da ação anulatória ajuizada por
Stock Comercial Hospitalar LTDA e Star Odontomédica, ora apeladas.
As autoras/apeladas ajuizaram a ação, sob o fundamento de que o
município/apelado suspendeu, cautelarmente, o direito de participarem dos processos licitatórios,
em razão da investigação denominada “Operação Tarja Preta”. Afirmaram que o Decreto nº
344/2013 criou uma nova modalidade não prevista na Lei nº 8.666/93, o que torna o ato ilegal,
motivo pelo qual requereram a declaração de nulidade da respectiva norma (decreto), para que
lhes seja assegurado o direito de participar dos próximos processos licitatórios.
O douto magistrado assim sentenciou, in litteris:
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, acolho todos os pedidos da ação número 201600414120 ajuizada
por STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA e STAR ODONTOMÉDICA LTDA em
desfavor de MUNICÍPIO DE ITAGUARU, anulando em definitivo o Decreto Municipal
º 344/2013 de 03/12/2013, julgando extinto o feito com resolução de mérito.
Dada a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de
honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, deixo de condenar o Município nas
custas processuais, em face de isenção legal.” (sic)
Em síntese, o Município de Itaguaru, ora apelante, afirma que as empresas
encontram-se obstadas de licitarem e contratarem com o Poder Público, conforme se extrai do
Processo nº 201302528879, em trâmite no Tribunal de Contas do Município, ainda que o Decreto
nº 344/2013 não fosse editado.
Outrossim, sustenta que o Decreto nº 344/13, visou resguardar os princípios da
moralidade, da legalidade e da eficiência administrativa, tratando-se, portanto, de um ato jurídico
perfeito.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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