ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018
Publicação: quinta-feira, 26/07/2018
Obtempera que “…já concluiu 50% do 3º ano, restando para ela
apenas o segundo semestre letivo, que se encerrará em aproximadamente 4 (quatro) meses”5.
Conclui enaltecendo que “…concluirá o Ensino Médio
simultaneamente com o curso superior, restando à ela, apenas apresentar o CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, razão pela qual não haverá qualquer prejuízo na sua
formação acadêmica”6.
NR.PROCESSO: 5327775.73.2018.8.09.0000
séries mediante verificação do aprendizado, logo, a aprovação nos cursos DE PROCESSO
SELETIVO DA UNIVERSIDADE DE RIO VERDE - vestibular, comprova a capacidade da Autora
que inclusive concluirá o SEGUNDO SEMESTRE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO,
paralelamente com a Universidade”4.
Ao final, propugna, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da
tutela recursal, para que a decisão combatida seja reformada, a fim de que seja determinada a “
efetivação da matrícula da Agravante JESSICA GABRIELA MIRANDA MENDES, no curso
de DIREITO período Noturno, junto à Recorrida, nos termos da legislação pertinente e
entendimentos jurisprudenciais reiterados, mesmo após findo o prazo da matrícula,
autorizando, ainda, o abono das faltas da requerente, caso a matrícula não seja efetivada
até o início do semestre letivo, comunicando ao juiz a decisão proferida”7.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que
o decisum objurgado seja reformado.
Colaciona julgados hábeis a respaldar a sua tese.
Preparo regular8.
Vieram os autos conclusos.
Éo relatório. Decido.
A priori, admito o processamento do agravo, nos termos do artigo
1.015, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e passo a examinar o pedido de antecipação
de tutela recursal.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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