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TJGO 11/05/2018 -Pág. 1370 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2504 - SEÇÃO I

Disponibilização: sexta-feira, 11/05/2018

Publicação: segunda-feira, 14/05/2018

NR.PROCESSO: 5208215.40.2018.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5208215.40.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: ANTÔNIO DA SILVA MELO E OUTRA
AGRAVADOS: JULIANA SANTANA BORGES E OUTROS
RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO DA SILVA MELO e MARIA DE
FÁTIMA RODRIGUES MELO da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da
comarca de Goiânia, Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, na ação de Embargos de Terceiros
ajuizada em face de JULIANA SANTANA BORGES, INCORPORAÇÃO VERANO LTDA. e de
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A que, ao apreciar o pedido de gratuidade da
justiça, indeferiu-o.
Advertindo que o deferimento do benefício da assistência constitui o substrato recursal,
exprimem, em suas razões, que conquanto demonstradas suas incapacidades de arcarem com
os custos do processo, tal direito lhes fora denegado.
Afirmam que atualmente encontram-se em situação financeira precária, e exercendo ele a
profissão de pedreiro e ela do lar, possuem renda líquida de aproximadamente R$ 2.300,00,
sendo as custas fixadas em R$ 1.477,27, o que denota a incapacidade de satisfazê-las.
Enfeixam com o pedido de concessão da medida em caráter emergencial, provendo-se o Agravo,
ao depois, para deferir-lhes o benefício em definitivo.
Documentos anexos às razões, evento 01.
Isto posto, DECIDO.
Limita-se a pretensão de insurgência ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, sob o
fundamento de estarem os agravantes obstados de litigar se acaso mantido o ato objurgado.
Aprioristicamente, o Agravo enquadra-se nas previsões dos arts. 1.015, V, e 101 do CPC.
A concessão de efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal pressupõe, em linhas gerais, a
conjugação dos requisitos elencados nos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC,
consubstanciados na relevância da fundamentação e na possibilidade de resultar lesão grave e
de difícil reparação.
Assinalo, em primeiro plano, que mediante análise dos documentos colacionados às razões
recursais, à luz das disposições específicas dos arts. 98, 99 e 101, § 1º, do novo Código de
Processo Civil, imperiosa a suspensão dos efeitos do ato recorrido até ulterior apreço do recurso.
Assim, defiro o efeito suspensivo ao Agravo.
Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente, bem como sejam os agravados intimados para,
querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, I e II do CPC.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de maio de 2018.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES
Validação pelo código: 10483561588474978, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br

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