ANO X - EDIÇÃO Nº 2355 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 22/09/2017
Publicação: segunda-feira, 25/09/2017
NR.PROCESSO: 34181.70.2015.8.09">0034181.70.2015.8.09.0100
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIÂNIA
2ª Câmara Cível
Rua 10 Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 5º Andar , Sala 526, 150, SETOR OESTE, GOIÂNIA Fone: (62) 3216-2000
APELAÇÃO CÍVEL N. 34181.70.2015.8.09.0100 (PROJUDI)
COMARCA DE LUZIÂNIA
APELANTE
:
ESTADO DE GOIÁS
APELADA
:
BUNGE ALIMENTOS S/A
RELATOR
:
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
VOTO
Porque presentes os correspondentes pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Consoante relatado, pretende o recorrente a reforma da sentença, ao argumento de
que o seguro-garantia ofertado pela autora/apelada (1) não se presta para autorizar a emissão de
certidão positiva com efeito de negativa (2) tampouco para suspender a exigibilidade do crédito
tributário, que aliás, encontra-se atualmente com execução fiscal em curso.
Pelo que consta, foi lavrado em desproveito da autora/apelada um auto de infração
fiscal (n. 4.01.11.046755.16 – Evento 3, anexo 4, p. 18), por haver realizado saída interna de
mercadorias com utilização indevida de redução de base de cálculo do ICMS, restando
originalmente materializado o débito tributário no valor de R$ 1.198.839,37, mas que em sede de
recurso ao Conselho Administrativo Tributário (Ibidem, p. 24/33), obteve sua redução para R$
919.622,19 (valor atualizado em jan/2015 – cf. Ibid., p. 35).
Diante disso, antes mesmo da propositura da consequente execução fiscal, a
autora/apelada propôs a presente ação cautelar inominada, objetivando assegurar sua
regularidade fiscal, para tanto buscando constituir caução antecipada dos referidos débitos
tributários, por meio da oferta de uma apólice de seguro- garantia (n. 1007500003103 – Ibid. p.
39/54), emitida pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, no valor de R$ 1.196.000,00, tendo
como beneficiário o Estado de Goiás, nos termos da Portaria GAB/PGE n. 57/2014.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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