ANO X - EDIÇÃO Nº 2328 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 14/08/2017
Publicação: terça-feira, 15/08/2017
NATUREZA: APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª APELANTE: MARIA DA LUZ PACHECO
2º APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
1º APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
2º APELADO: MARIA DA LUZ PACHECO
NR.PROCESSO: 0141715.20.2013.8.09.0011
PROCESSO: 0141715.20.2013.8.09.0011
RELATOR: DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
VOTO
Primacialmente presentes os requisitos de admissibilidade conheço de ambos
os recursos e passo ao voto observando, desde já, as premissas aplicáveis ao ato judicial a ser
imediatamente proferido (NCPC 4891, 9312,934 e 9353).
Conforme relatado a presente demanda foi julgada parcialmente procedente,
condenando a requerida ao pagamento a título de seguro DPVAT da importância de R$ 6.750,00
(seis mil, setecentos e cinquenta reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e
correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso.
E, ainda, no que tange as verbas sucumbenciais o magistrado singular assim
decidiu:
“Considerando a sucumbência recíproca, em observância ao art.86 do Código de
Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.
Pois bem, a ré foi vencida em R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta
reais), de modo que pagará a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e
cinco reais) ao advogado constituído peia autora.
A parte autora foi vencida em R$ 21.660,00 (vinte e um mil, seiscentos e
sessenta reais), ficando portanto obrigada a pagar R$ 2.166 (dois mil cento e
sessenta e seis reais) ao advogado constituído pela ré, porém suspensa sua
exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
A ré arcará com 23,76% das custas, enquanto a autora recolherá 76,24%,
ficando quanto a esta suspensa a exigibilidade eis que beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ROBERTO FAVARO
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