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TJGO 10/03/2017 -Pág. 1476 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2227 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 10/03/2017

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 13/03/2017

COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA
AGRAVADA: LUANA ALVES DE CARVALHO
RELATOR: Desembargador NORIVAL SANTOMÉ

DECISÃO LIMINAR

NR.PROCESSO: 5048502.63.2017.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048502.63.2017.8.09.0000

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED GOIÂNIA
COORPORATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CÍPIO DE GOIÁS, em ataque a decisão que
determinou à Cooperativa, arcar com os custos do tratamento prescrito à autora, a serem
realizados por médico e hospital credenciado juntos à ré, no prazo de cinco dias, sob pena de
multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).

A agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, por
entender que se mantida a decisão agravada, lhe causará lesão grave e de difícil reparação,
tendo em vista que o tratamento ordenado pelo MM. Juiz de Direito é experimental, o qual não foi
pactuado entre os demandantes.

Adita que o referido tratamento não possui registro na ANVISA, sem
incorporação pelo CONITEC, e sem cobertura obrigatória.
Verbera que os altos valores a serem despendidos pela operadora, a
impedem de realizar os tratamentos com pediasuit, musicoterapia, equoterapia, hidroterapia e
bandagem de força Kinesio tapin, enfatizando a irreversibilidade incontestável.

Sustenta a ausência de documento essencial para o deferimento da tutela
de urgência, qual seja, prescrição médica, uma vez que o único relatório existente nos autos, é
um relatório de um fisioterapeuta, que não substitui a função de um médico.

Afirma a recorrente que o método experimental PEDIASUIT, não se
encontra no rol de procedimentos e diretrizes de utilização e anexos elaborados pela ANS.

Discorre sobre cada tratamento, aduzindo que a agravada não comprovou
ser caso de urgência ou emergência, ressalvando a impossibilidade de ser declarada a
probabilidade do direito da parte autora, ora recorrida.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NORIVAL DE CASTRO SANTOME
Validação pelo código: 107691778801, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

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