ANO VII - EDIÇÃO Nº 1579 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 07/07/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 08/07/2014
discutidos estes autos, em que são partes as retro
indicadas,
ACORDAM os integrantes da Quarta
Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo
Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
408912-41.2013.8.09.0000(201394089120)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. ITAMAR DE LIMA
SANTA HELENA ENERGIA LTDA
ADV(S) : HENRIQUE TIBURCIO PENA
FLAVIO CORREA TIBURCIO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DÁ
PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE PARALI-SAÇÃO DE ATIVIDADES DE
PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA (PCH). AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LISTADOS NO ART. 273, DO CPC.
INVIABILIDADE DE MANTENÇA DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO. PONDERAÇÃO COM DEMAIS VALORES SOCIAIS
INARREDÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
IMPLIQUEM EM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. A
concessão de provimento antecipatório da tutela
jurisdicional, em processo de conhecimento, está
condicionada à existência de prova inequívoca,
capaz de demonstrar a verossimilhança das
alegações da parte autora, e “desde que haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação” ou quando “caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu”. Ausente a demonstração
quanto à configuração de tais requisitos, não há
como prevalecer o provimento de primeiro grau que
defere a medida antecipatória;
2. Não há falar
em verossimilhança apta a autorizar a paralisação
de atividades de Pequena Central Hidrelétrica
(PCH) quando a alegação sobre possíveis impactos
advém de laudo confeccionado pelo próprio autor da
Ação Civil Pública e quando há prévia autorização
do órgão ambiental competente evidenciando a
viabilidade do empreendimento e efetivando as
condicionantes a serem atendidas e observadas ao
longo das atividades;
3. Embora no direito
ambiental prevaleça o princípio da precaução, a
antecipação de tutela no sentido de determinar a
paralisação das atividades da empresa deve ser
analisada com cautela, principalmente quando há
demonstração de que aquela tem se prontificado a
atender todas as exigências que lhe são impostas e
que há a possibilidade de efetivo controle acerca
das próximas autorizações a serem concedidas
(porquanto sujeitas a periódica renovação, ocasião
em que podem ser também periodicamente mensurados
os impactos e determinada a adoção das medidas
cabíveis às adequações que se fizerem necessárias,
sob pena de não serem renovadas);
4. Não se
pode olvidar que, ao lado da necessária
preservação ambiental, há imperiosas necessidades
que devem ser atendidas para que não se comprometa
o progresso e a satisfação de necessidades
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