Edição nº 134/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de julho de 2019
legais e referiu-se a empresa de venda de veículos, relacionada a um GRUPO multimarcas, com capacidade patrimonial considerável. Nesta
situação, a verificação da ocorrência de ilegalidades, afrontas aos princípios constitucionais, bem como de eventual ausência de razoabilidade
ou proporcionalidade, demandaram a instauração do contraditório regular. Por derradeiro, indico que poderá ser aplicado, por analogia, a regra
constante do artigo 151, II do CTN, que prevê o depósito do montante integral como hipótese de suspensão do crédito tributário. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA OU DOS EFEITOS DE EVENTUAL INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NOMINAL DA MULTA. 01.Consoante dispõe o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o
depósito em dinheiro do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. 02."Suspensa a exigibilidade do crédito, pelo depósito
de seu montante integral, fica obstada a inscrição do débito em dívida ativa, não podendo ser recusada a expedição de Certidão Negativa de
Débito." (RESP 202204). 03.Recurso provido. Unânime.(Acórdão n. 215110, 20040020099865AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma
Cível, julgado em 18/04/2005, DJ 09/06/2005 p. 347) Assim, acaso haja o depósito judicial integral e corrigido da multa (com a exibição de
documento que demonstre tal valor), poderá haver a suspensão da exigibilidade da mencionada sanção. Ante o exposto, indefiro o pedido de
antecipação de tutela. No caso, a conciliação é impossível, pois a natureza da demanda impede o acordo, razão pela qual deixo de designar
audiência de conciliação, artigo 334, § 2º, II, do CPC. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (prazo em dobro ?
artigo 183 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei. BRASÍLIA,
DF, 12 de julho de 2019 18:45:05. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0704876-67.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: NORTON JESUS COSTA.
Adv(s).: DF0032147S - RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE,
1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo:
0704876-67.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NORTON
JESUS COSTA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Conforme portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição
de ID 39583259. BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2019 às 20:54:48. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
N. 0713686-02.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CARMEN LUCIA MEIRA DE
MESQUITA. Adv(s).: DF0036909A - ELIZEU GROSSKOPF SCHLOTTFELDT JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0713686-02.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: CARMEN LUCIA MEIRA DE MESQUITA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme portaria deste Juízo,
ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 5(cinco) dias, acerca dos cálculos da contadoria de ID: 39604438 . BRASÍLIA
- DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2019 às 21:26:54. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
N. 0701450-47.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PEDRO CARLOS MACHADO. Adv(s).: DF58905 - WANDERSON
DIOGO MARCHI, DF1680000A - CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE, DF0031969A - FABIANA DE SOUSA LIMA, DF0017966A - VERA
MIRNA SCHMORANTZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDRE DEVECCHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Fórum VERDE, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12h às 19h Número
do processo: 0701450-47.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CARLOS MACHADO RÉU:
DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria deste Juízo, que ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de
15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial. BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2019 às 08:04:56. LORENA REZENDE MARTINELLO
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0706972-55.2019.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: ANA CAROLINA FERNANDES FERRAO. Adv(s).: SE4615 CARLOS ADLER FONTES MELO. R: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0706972-55.2019.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CAROLINA
FERNANDES FERRAO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de
Segurança em face de Secretário de Governo. INDEFIRO o pedido de gratuidade. A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente
na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar
custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado. NÃO É O CASO DA PARTE AUTORA, que aufere rendimentos mensais
incompatíveis com a gratuidade processual. A renda da parte autora é compatível com o recolhimento de custas e incompatível com a gratuidade
processo. Na prática, o que se verifica é o abuso no pedido de gratuidade, uma vez que as pessoas que reclamam o benefício, em sua maioria,
não se enquadram nos critérios legais para a concessão. É o caso da autora ENFERMEIRA da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e moradora
de bairro nobre desta Capital Federal. Lado outro, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, Lei Federal nº
11.697/2008, a competência para exame de mandado de segurança envolvendo Secretário de Governo é do e. TJDFT. Art. 8o Compete ao Tribunal
de Justiça: I ? processar e julgar originariamente: (...) c) os mandados de segurança e oshabeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de
qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos
Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de
qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; Demais
disso, tratando-se de mandado de segurança a autoridade apontada coatora tem que ser aquela que realizou o ato ou com atribuição de revogalo. Assim, emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Recolher custas, ante o indeferimento da pedido de
gratuidade de justiça b) Retificar ou Ratificar o Polo Passivo, tendo em vista que o mandado de segurança contra o Secretário de Governo é da
competência original do TJDFT. Ao passo que em relação a outras autoridades, a competência é de Vara da Fazenda. I. BRASÍLIA, DF, 12 de
julho de 2019 19:16:07. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0029183-34.2016.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MIGUEL ANGELO CIRILO. Adv(s).: DF0043499A - PAULO
HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS, DF0015682A - VICTOR MENDONCA NEIVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HUGO
RICARDO VALIM DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0029183-34.2016.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL ANGELO CIRILO RÉU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte autora, em petição de ID 3845679, manifesta-se contrariamente à nomeação
de perito Hugo Ricardo Valim de Castro, por trata-se de ?funcionário e subordinado do DF, sendo servidor público da Polícia Civil do Distrito
Federal?. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 10264077). Cumpre destacar que existe grave dificuldade de se encontrar profissional
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