Edição nº 102/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Na oportunidade, dou andamento ao feito, conforme determinações do juízo. BRASÍLIA, DF, 28 de
maio de 2019 17:44:15. PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral
DESPACHO
N. 0730755-98.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BV FRANQUIA COMERCIAL LTDA. - EPP. Adv(s).: DF0013398A
- VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: BILLADUTY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. R: FABIOLA TEIXEIRA MARTINS
MESQUITA. R: CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES. Adv(s).: DF0007914A - SEBASTIAO PEREIRA GOMES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730755-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BV FRANQUIA COMERCIAL LTDA. - EPP RÉU:
BILLADUTY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FABIOLA TEIXEIRA MARTINS MESQUITA, CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE
GOMES DESPACHO Diga o réu sobre documentos juntados. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019 18:04:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito
N. 0730755-98.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BV FRANQUIA COMERCIAL LTDA. - EPP. Adv(s).: DF0013398A
- VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: BILLADUTY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. R: FABIOLA TEIXEIRA MARTINS
MESQUITA. R: CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES. Adv(s).: DF0007914A - SEBASTIAO PEREIRA GOMES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730755-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BV FRANQUIA COMERCIAL LTDA. - EPP RÉU:
BILLADUTY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FABIOLA TEIXEIRA MARTINS MESQUITA, CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE
GOMES DESPACHO Diga o réu sobre documentos juntados. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019 18:04:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito
N. 0730755-98.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BV FRANQUIA COMERCIAL LTDA. - EPP. Adv(s).: DF0013398A
- VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: BILLADUTY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. R: FABIOLA TEIXEIRA MARTINS
MESQUITA. R: CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES. Adv(s).: DF0007914A - SEBASTIAO PEREIRA GOMES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730755-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BV FRANQUIA COMERCIAL LTDA. - EPP RÉU:
BILLADUTY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FABIOLA TEIXEIRA MARTINS MESQUITA, CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE
GOMES DESPACHO Diga o réu sobre documentos juntados. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019 18:04:18. CLEBER DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0059201-75.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF0011161A - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, DF0043469A - GUILHERME DOS SANTOS ECHAMENDE, DF0038317A - HUMBERTO GOUVEIA
DAMASCENO JUNIOR, DF0041997A - DANIELE MEIRELES DOBERSTEIN DE MAGALHAES. R: MARCELO SAMMARRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0059201-75.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLTEC
ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: MARCELO SAMMARRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por
SOLTEC ENHENHARIA LTDA. em desfavor de MARCELO SAMMARRO. A Exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação
do Devedor, a fim de viabilizar o pagamento da dívida objeto da Execução. O art. 139, IV, do CPC/2015, permite ao Juiz determinar todas as
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Trata-se de uma atipicidade de medidas inerentes ao poder geral de efetivação concedido ao
Magistrado. Em que pese essas medidas possam ser aplicadas aos processos de execução de títulos extrajudiciais, bem como aos processos
em fase de cumprimento de sentença, elas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada, devendo ser adequadas e proporcionais ao caso
concreto. As providências pleiteadas pelo exequente implicam ingerência do Poder Judiciário na liberdade de locomoção do Executado e na sua
vida financeira, similares àquelas previstas nos diplomas criminais, os quais sancionam condutas com grau de reprovabilidade e periculosidade
social muito superiores às tuteladas na esfera cível. Desse modo, apesar do inadimplemento do devedor, a aplicação da providência pleiteada
não guarda proporcionalidade com a presente execução. Sabe-se que o próprio Código de Processo Civil prevê medidas coercitivas capazes de
compelir o devedor a cumprir a sua obrigação, tal como a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes a requerimento do credor (art.
782, §3º, CPC), as quais se mostram mais adequadas ao presente feito. Assim, indefiro o pedido formulado pelo Exequente às fls. 856/857 PDFc.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921,
inciso III do CPC. Prazo: 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019 16:57:58. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0722729-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR VINICIUS ROCHA NOGUEIRA. Adv(s).: DF0043092A
- THIAGO CORTES DIAS. R: GILLIARD GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722729-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR VINICIUS ROCHA NOGUEIRA
EXECUTADO: GILLIARD GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas
aos sistemas RENAJUD e BACENJUD restaram infrutíferas. Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de
devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019 17:26:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0725729-22.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ILLJ AGROPECUARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF55522 - LAIS
GONCALVES DOS SANTOS. R: MIL TOTAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF0038424A - PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0725729-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILLJ AGROPECUARIA
LTDA - ME EXECUTADO: MIL TOTAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o
bloqueio integral da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado
e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição
financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de
termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio,
transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019 17:28:39. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0725729-22.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ILLJ AGROPECUARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF55522 - LAIS
GONCALVES DOS SANTOS. R: MIL TOTAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF0038424A - PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS.
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