Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
SILVA. A: MARIA VALNEIDE DA SILVA CRUZ. A: MARICILDES PINHEIRO COSTA. Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES,
DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que
o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o credor(a) MARIA HELENA
COSTA, CPF: 393.331.676-68 (nome registrado na requisição MARIA HELENA COSTA PAULA) e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria
Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8543981).
Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os
cálculos expostos na planilha ID 8543986 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA HELENA COSTA, para comparecer ao Posto
de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 21 de maio de 2019
das 10h às 11h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o
adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924,
inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA HELENA COSTA, e DETERMINO que se aguarde o pagamento
da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica.
Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo
de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES
DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0010177-47.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARCIA HELENA COSTA DE PAULA. A: MARCIA PEREIRA DUARTE. A: MARCIA
VALERIA R S BATISTA. A: MARCOS ANTONIO FERREIRA. A: MARGARIDA PEREIRA ALMEIDA. A: MARIA AMELIA BARBOSA LEVI ALVIM.
A: MARIA ANTONIA DE SOUZA. A: MARIA APARECIDA DE PAULA. A: MARIA APARECIDA MARTINS. A: MARIA APARECIDA MENDES
GONCALVES. A: MARIA CELIA LOURENCO LINS DE OLIVEIRA. A: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO SILVA. A: MARIA DAS DORES
DE HOLANDA ANDRADE. A: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA. A: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA. A: MARIA DO CARMO
MENDES SOUZA. A: MARIA DO CARMO MUNIZ MACIEL. A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MOURA. A: MARIA ELIANA SILVA ARAUJO.
A: MARIA GORETTE MARQUES DA ROCHA. A: MARIA JOSE ALVES. A: MARIA LEDA N LINHARES. A: MARIA LIDUINA FERREIRA ANDRADE
LIMA. A: MARIA MERCEDES JESUS DE SOUZA BARBOSA. A: MARIA PELINA SANTOS DE SOUZA. A: MARIA SUELY GONCALVES DA
SILVA. A: MARIA VALNEIDE DA SILVA CRUZ. A: MARICILDES PINHEIRO COSTA. Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES,
DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que
o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o credor(a) MARIA HELENA
COSTA, CPF: 393.331.676-68 (nome registrado na requisição MARIA HELENA COSTA PAULA) e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria
Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8543981).
Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os
cálculos expostos na planilha ID 8543986 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA HELENA COSTA, para comparecer ao Posto
de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 21 de maio de 2019
das 10h às 11h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o
adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924,
inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA HELENA COSTA, e DETERMINO que se aguarde o pagamento
da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica.
Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo
de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES
DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0010177-47.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARCIA HELENA COSTA DE PAULA. A: MARCIA PEREIRA DUARTE. A: MARCIA
VALERIA R S BATISTA. A: MARCOS ANTONIO FERREIRA. A: MARGARIDA PEREIRA ALMEIDA. A: MARIA AMELIA BARBOSA LEVI ALVIM.
A: MARIA ANTONIA DE SOUZA. A: MARIA APARECIDA DE PAULA. A: MARIA APARECIDA MARTINS. A: MARIA APARECIDA MENDES
GONCALVES. A: MARIA CELIA LOURENCO LINS DE OLIVEIRA. A: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO SILVA. A: MARIA DAS DORES
DE HOLANDA ANDRADE. A: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA. A: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA. A: MARIA DO CARMO
MENDES SOUZA. A: MARIA DO CARMO MUNIZ MACIEL. A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MOURA. A: MARIA ELIANA SILVA ARAUJO.
A: MARIA GORETTE MARQUES DA ROCHA. A: MARIA JOSE ALVES. A: MARIA LEDA N LINHARES. A: MARIA LIDUINA FERREIRA ANDRADE
LIMA. A: MARIA MERCEDES JESUS DE SOUZA BARBOSA. A: MARIA PELINA SANTOS DE SOUZA. A: MARIA SUELY GONCALVES DA
SILVA. A: MARIA VALNEIDE DA SILVA CRUZ. A: MARICILDES PINHEIRO COSTA. Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES,
DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que
o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o credor(a) MARIA HELENA
COSTA, CPF: 393.331.676-68 (nome registrado na requisição MARIA HELENA COSTA PAULA) e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria
Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8543981).
Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os
cálculos expostos na planilha ID 8543986 e determino a intimação do(a)(s) credor(a)(es) MARIA HELENA COSTA, para comparecer ao Posto
de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 21 de maio de 2019
das 10h às 11h, oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o
adimplemento da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924,
inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA HELENA COSTA, e DETERMINO que se aguarde o pagamento
da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica.
Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo
de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de 2019. RAFAEL RODRIGUES
DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0010177-47.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: MARCIA HELENA COSTA DE PAULA. A: MARCIA PEREIRA DUARTE. A: MARCIA
VALERIA R S BATISTA. A: MARCOS ANTONIO FERREIRA. A: MARGARIDA PEREIRA ALMEIDA. A: MARIA AMELIA BARBOSA LEVI ALVIM.
A: MARIA ANTONIA DE SOUZA. A: MARIA APARECIDA DE PAULA. A: MARIA APARECIDA MARTINS. A: MARIA APARECIDA MENDES
GONCALVES. A: MARIA CELIA LOURENCO LINS DE OLIVEIRA. A: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO SILVA. A: MARIA DAS DORES
DE HOLANDA ANDRADE. A: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MOURA. A: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA. A: MARIA DO CARMO
MENDES SOUZA. A: MARIA DO CARMO MUNIZ MACIEL. A: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MOURA. A: MARIA ELIANA SILVA ARAUJO.
A: MARIA GORETTE MARQUES DA ROCHA. A: MARIA JOSE ALVES. A: MARIA LEDA N LINHARES. A: MARIA LIDUINA FERREIRA ANDRADE
LIMA. A: MARIA MERCEDES JESUS DE SOUZA BARBOSA. A: MARIA PELINA SANTOS DE SOUZA. A: MARIA SUELY GONCALVES DA
SILVA. A: MARIA VALNEIDE DA SILVA CRUZ. A: MARICILDES PINHEIRO COSTA. Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES,
DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que
o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o credor(a) MARIA HELENA
COSTA, CPF: 393.331.676-68 (nome registrado na requisição MARIA HELENA COSTA PAULA) e a planilha de cálculos, tendo a Contadoria
Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8543981).
Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os
909