Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
CERTIDÃO
N. 0700719-84.2019.8.07.0007 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Adv(s).: SP342478 - RONI MARQUES SANTOS. Adv(s).: DF56781
- MATHEUS BARBOSA CAVALCANTE, DF0009746A - HUMBERTO BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo:
0700719-84.2019.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: RONI MARQUES SANTOS (CPF: 104.997.598-77);
VALMIR NERES DE BARROS (CPF: 223.959.111-00); ALICE CABILO DE BARROS (CPF: 112.710.601-59); WALTER NERES DE BARROS
(CPF: 223.230.581-34); VILMAR NERES DE BARROS (CPF: 223.229.731-49); MARLENE REGINA DE BARROS (CPF: 291.604.641-00);
ADILSON NERIS DE BARROS (CPF: 442.809.391-87); Réu:VILMA IRES DA SILVA (CPF: INVENTARIANTE); HUMBERTO BARBOSA (CPF:
258.678.491-04); MATHEUS BARBOSA CAVALCANTE (CPF: 043.258.411-05); CERTIDÃO Intimo a parte autora a se manifestar sobre a
prestação de contas da requerida. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 17:01:59. FABIANA SILVA BAENA CANDEIA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0715129-84.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0014225A - CRISTIENE DO NASCIMENTO
LEITE. Adv(s).: DF0048740A - ANA BEATRIZ SITTA MARTINS, DF0048091A - FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS, DF0041423A GABRIELA CHAVES DE CASTRO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil). Condeno o autor a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
da causa. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada em livro eletrônico. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
N. 0715129-84.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0014225A - CRISTIENE DO NASCIMENTO
LEITE. Adv(s).: DF0048740A - ANA BEATRIZ SITTA MARTINS, DF0048091A - FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS, DF0041423A GABRIELA CHAVES DE CASTRO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil). Condeno o autor a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
da causa. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada em livro eletrônico. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DECISÃO
N. 0704327-90.2019.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - A: CARLUCIO ASSIS DA SILVA. Adv(s).: DF43621 - LUDMILLA DE FARIA ASSIS,
DF54519 - LEANDRO LUCAS ASSIS DA SILVA. R: CARMINA ASSIS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designo o dia 3/7/2019, às 14h para a realização de AUDIÊNCIA
DE ENTREVISTA, ocasião em que as partes serão ouvidas. Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior
celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao
respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação. Caso seja indispensável
a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Intimem-se. DOU
A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO
N. 0705007-75.2019.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0042771A - WELBER JOSE DOS SANTOS.
Intime-se a representante do requerida para que participe da OFICINA DE PAIS, a ser realizada no dia 7/6/2019, encontro promovido pelo CEJUSC
deste TJDFT, no Fórum de Taguatinga, bloco C, Área Externa do Fórum, telefone 3103-8186. A parte deverá comparecer no período matutino,
às 8h. A sua participação é OBRIGATÓRIA e será levada em consideração quando da apreciação do mérito da demanda. Advirto que a Oficina
de Pais tem duração média de quatro horas e a participação é exclusiva das partes. Designo o dia 10/6/2019, às 8h30 para a realização de
AUDIÊNCIA de MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC deste TJDFT, no Fórum de Taguatinga, bloco
C, Área Externa do Fórum, telefone 3103-8186. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. A ausência injustificada das partes será considerada
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União (art. 338, § 8º do CPC). Advirto que a referida audiência tem duração média de duas horas. Cite-se e intimese a parte requerida para comparecer à audiência de mediação. Restando infrutífera a diligência, defiro, desde já, a pesquisa do endereço do
réu nos sistemas disponíveis neste Juízo. Caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa, subscrita por advogado, no
prazo de 15 dias, a contar da audiência, nos termos da art. 335 do CPC. Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de
imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá
comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação. Caso
seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado.
Intimem-se. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
N. 0705056-19.2019.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0044538A - FRANKLIN ROCHA LOPES.
Designo o dia 3/6/2019, às 10:30 para a realização de nova AUDIÊNCIA de MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo
CEJUSC deste TJDFT, no Fórum de Taguatinga, bloco C, Área Externa do Fórum, telefone 3103-8186. A participação das partes é OBRIGATÓRIA.
A ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 338, § 8º do CPC). Advirto que a referida audiência tem
duração média de duas horas. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de mediação. Restando infrutífera a diligência,
defiro, desde já, a pesquisa do endereço da ré nos sistemas disponíveis neste Juízo. Caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar
sua defesa, subscrita por advogado, no prazo de 15 dias, a contar da audiência, nos termos da art. 335 do CPC. Com o objetivo de reduzir
gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que
possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao
ato independentemente de intimação. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo,
para a expedição do competente mandado. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
N. 0703372-59.2019.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Adv(s).: DF0014469A - RUCHELE ESTEVES BIMBATO. Adv(s).:
DF10069 - FRANCISCO ASSIS GUIDA DE MIRANDA. PROCESSO N.: 0703372-59.2019.8.07.0007 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
(1112) Alimentos (5779) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o acordo referente aos honorários advocatícios para que produza seus jurídicos
e legais efeitos (ID 33656127). O processo ficará suspenso até 5/10/2019, no aguardo do cumprimento integral do acordo em relação aos
alimentos aqui pretendidos. Em seguida, arquive-se, SEM BAIXA. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório no aguardo do cumprimento do
acordo para, então, ser extinto o processo. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 16 de maio de 2019 10:26:16. VANESSA DUARTE SEIXAS
Juíza de Direito
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