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TJDFT 11/04/2019 -Pág. 2647 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 70/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019

de sentença. No curso do presente cumprimento de sentença, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, a parte devedora
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A. apresentou objeção de não-executividade, a qual foi rejeitada pela decisão de
Id. n. 30338278. Não obstante, a parte credora RESIDENCIAL JOY apresentou embargos de declaração a citada decisão, recurso ainda não
apreciado aos autos. No entanto, no Id. n. 32010157, as partes juntaram aos autos acordo com a finalidade de por fim ao presente cumprimento
de sentença, requerendo assim a homologação da minuta. Compulsando o acordo apresentado, consta pedido no Id. n. 32010157 - Pág. 3
cláusula em que as partes renunciam e desistem expressamente de qualquer recurso ainda não apreciado, razão pela qual deixo de apreciar os
embargos interpostos no Id. n. 30753833. Por fim, verifico que a minuta de acordo apresentada não consta a assinatura do advogado da devedora
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A.. Assim, concedo oportunidade para que as partes promova a regularização do
acordo, com o reconhecimento de firma da assinatura da executada ou chancela do advogado constituído pela parte devedora. Prazo de 5 (cinco)
dias. I.
N. 0715055-30.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RESIDENCIAL JOY. Adv(s).: DF53495 - ANDRE VIEIRA
LACERDA, DF34851 - EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE, DF0037157A - JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR. R:
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A.. Adv(s).: DF0023604A - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES,
RJ120872 - ORDELIO AZEVEDO SETTE, SP0138486S - RICARDO AZEVEDO SETTE, DF0002221S - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO, DF0015118A - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF0010844A - PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES, DF0025846A - ANA
CLAUDIA LOBO BARREIRA, DF0026963A - RENATA ANDREA JONER PARRY. R: DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF37235 - RAQUEL DINIZ RAMOS, DF0033953A - MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO, DF0018726A
- SIMONE CAPPSSA, DF0018587A - DENISE SCHIPMANN DE LIMA DINIZ, DF0010667A - FABIO SOARES JANOT. Trata-se de cumprimento
de sentença. No curso do presente cumprimento de sentença, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, a parte devedora
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A. apresentou objeção de não-executividade, a qual foi rejeitada pela decisão de
Id. n. 30338278. Não obstante, a parte credora RESIDENCIAL JOY apresentou embargos de declaração a citada decisão, recurso ainda não
apreciado aos autos. No entanto, no Id. n. 32010157, as partes juntaram aos autos acordo com a finalidade de por fim ao presente cumprimento
de sentença, requerendo assim a homologação da minuta. Compulsando o acordo apresentado, consta pedido no Id. n. 32010157 - Pág. 3
cláusula em que as partes renunciam e desistem expressamente de qualquer recurso ainda não apreciado, razão pela qual deixo de apreciar os
embargos interpostos no Id. n. 30753833. Por fim, verifico que a minuta de acordo apresentada não consta a assinatura do advogado da devedora
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A.. Assim, concedo oportunidade para que as partes promova a regularização do
acordo, com o reconhecimento de firma da assinatura da executada ou chancela do advogado constituído pela parte devedora. Prazo de 5 (cinco)
dias. I.
N. 0715055-30.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RESIDENCIAL JOY. Adv(s).: DF53495 - ANDRE VIEIRA
LACERDA, DF34851 - EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE, DF0037157A - JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR. R:
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A.. Adv(s).: DF0023604A - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES,
RJ120872 - ORDELIO AZEVEDO SETTE, SP0138486S - RICARDO AZEVEDO SETTE, DF0002221S - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO, DF0015118A - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF0010844A - PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES, DF0025846A - ANA
CLAUDIA LOBO BARREIRA, DF0026963A - RENATA ANDREA JONER PARRY. R: DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF37235 - RAQUEL DINIZ RAMOS, DF0033953A - MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO, DF0018726A
- SIMONE CAPPSSA, DF0018587A - DENISE SCHIPMANN DE LIMA DINIZ, DF0010667A - FABIO SOARES JANOT. Trata-se de cumprimento
de sentença. No curso do presente cumprimento de sentença, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, a parte devedora
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A. apresentou objeção de não-executividade, a qual foi rejeitada pela decisão de
Id. n. 30338278. Não obstante, a parte credora RESIDENCIAL JOY apresentou embargos de declaração a citada decisão, recurso ainda não
apreciado aos autos. No entanto, no Id. n. 32010157, as partes juntaram aos autos acordo com a finalidade de por fim ao presente cumprimento
de sentença, requerendo assim a homologação da minuta. Compulsando o acordo apresentado, consta pedido no Id. n. 32010157 - Pág. 3
cláusula em que as partes renunciam e desistem expressamente de qualquer recurso ainda não apreciado, razão pela qual deixo de apreciar os
embargos interpostos no Id. n. 30753833. Por fim, verifico que a minuta de acordo apresentada não consta a assinatura do advogado da devedora
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S.A.. Assim, concedo oportunidade para que as partes promova a regularização do
acordo, com o reconhecimento de firma da assinatura da executada ou chancela do advogado constituído pela parte devedora. Prazo de 5 (cinco)
dias. I.
N. 0707723-12.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF0025987A - DAFINI DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF0034892A - PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: GABA INCORPORADORA
LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de penhora de bens formulado pelo exequente na peça de Id. n. 31906128, bem
como a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço do devedor (Id. n. 29453569), observando-se a impenhorabilidade
assegurada no art. 833 do CPC, ficando nomeado o devedor depositário dos bens eventualmente penhorados, nos termos do art. 840, § 2º, do
CPC. Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado, para impugnar a penhora. Sem prejuízo, expeçamse ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, para que seja inserido o nome da parte devedora em seu cadastro de inadimplentes. Anote-se no
Sistema informatizado a existência de negativação promovida pelo Juízo.
N. 0707723-12.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
DF0025987A - DAFINI DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF0034892A - PATRICIA SALES LIMA SOARES. R: GABA INCORPORADORA
LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de penhora de bens formulado pelo exequente na peça de Id. n. 31906128, bem
como a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço do devedor (Id. n. 29453569), observando-se a impenhorabilidade
assegurada no art. 833 do CPC, ficando nomeado o devedor depositário dos bens eventualmente penhorados, nos termos do art. 840, § 2º, do
CPC. Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado, para impugnar a penhora. Sem prejuízo, expeçamse ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, para que seja inserido o nome da parte devedora em seu cadastro de inadimplentes. Anote-se no
Sistema informatizado a existência de negativação promovida pelo Juízo.
N. 0713018-30.2018.8.07.0007 - USUCAPIÃO - A: OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO. Adv(s).: DF0009741A - CARLOS RODRIGUES
SOARES. R: MANOEL NONATO DA SILVA. R: MARLENE NONATO DA SILVA. R: MAURILIO NONATO DA SILVA. R: MARLETE NONATA
DA SILVA GIMENES. R: MARCO NONATO DA SILVA. R: RONAN REIMEDES DE SOUZA. R: AILTON COELHO ALVES. R: LUCILLE SALIBA
REBOUCAS COELHO ALVES. R: LUDMILLA SALIBA COELHO. Adv(s).: DF0005951A - WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: ESPOLIO
DE OLANIR JORGE XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE ALCIDES SOARES DA SILVA. R: SEBASTIANA TEIXEIRA
DIONIS. Adv(s).: DF0005951A - WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: EDINALDO GONCALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF0033930A - THECIO
ALMEIDA DE OLIVEIRA. Os embargantes afirmam que a decisão de Id. n. 31083020 é contraditória, uma vez que não considerou a certidão
de Id. n. 28604633 para o início da contagem de prazo reservado aos réus para oferecimento de contestação. Requerem, portanto, que a
contradição seja sanada e que seja considerado como prazo inicial para os réus apresentarem defesa o dia 08/02/2019 e como prazo final o dia
01/03/2019, a fim de que a contestação apresentada no Id. n. 29802044, dia 01/03/2019, seja considerada tempestiva, visando o prosseguimento
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