acheiempresa
acheiempresa acheiempresa
  • Home
« 1627 »
TJDFT 03/04/2019 -Pág. 1627 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 64/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019

N. 0707369-68.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: L. G. A. DE LEMOS NG INFORMATICA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707369-68.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP RÉU:
L. G. A. DE LEMOS NG INFORMATICA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se
encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório,
na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC. Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos
documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, na qualidade de depositário fiel, até o
trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Registre-se que, transitada em
julgado a sentença que reconhecer a quitação do débito, cabe ao autor restituir o título ao réu. Cite-se para o cumprimento da obrigação referida
na petição inicial ou a oferta de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação
no referido prazo, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em
5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC). Advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC,
art. 701, § 5º c/c. art. 916). Ademais, quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído
nos autos. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a
juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL. Após, desentranhese o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em
comarcas distintas. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas. Ainda,
a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento do desentranhamento do
mandado. Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação jurisdicional, tendo em vista que já
foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar
o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias. Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20
dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos
autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá
o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência
de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto que não será deferido
pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Intime-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0731179-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER.
Adv(s).: DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: CLEITON COUTO DOMINGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731179-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA
RADIO CENTER REQUERIDO: CLEITON COUTO DOMINGUES DECISÃO Devidamente citado (ID 29398027), o réu deixou transcorrer em
aberto o prazo para a oferta de contestação, conforme certidão de ID 31212124, razão pela qual decreto a sua revelia. Assim, venham os autos
conclusos para sentença, em atenção à ordem cronológica e à existência de eventuais preferências legais. Intimem-se. Decisão datada, assinada
e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0731179-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER.
Adv(s).: DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: CLEITON COUTO DOMINGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731179-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA
RADIO CENTER REQUERIDO: CLEITON COUTO DOMINGUES DECISÃO Devidamente citado (ID 29398027), o réu deixou transcorrer em
aberto o prazo para a oferta de contestação, conforme certidão de ID 31212124, razão pela qual decreto a sua revelia. Assim, venham os autos
conclusos para sentença, em atenção à ordem cronológica e à existência de eventuais preferências legais. Intimem-se. Decisão datada, assinada
e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0707678-89.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA RAFAELA SAMPAIO. Adv(s).: DF60610 - ULYSSES
SOARES DOS SANTOS. R: FUNDACAO CARLOS CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707678-89.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RAFAELA SAMPAIO RÉU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS DECISÃO O parágrafo 1º do
artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência
para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à
parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas
do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou três últimos
comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge,
nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0735636-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL MARTELLI D AGOSTINI. Adv(s).: BA49271 - CARLA
BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN. R: Banco Opportunity S.A.. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735636-84.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARTELLI D AGOSTINI EXECUTADO: BANCO OPPORTUNITY
S.A., JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Diante da ausência de manifestação da parte devedora, defiro o pedido de
exclusão do pedido de entrega dos documentos para financiamento da unidade 1004, por parte das devedoras, devendo a demanda executória
prosseguir quanto às demais pretensões. Assim, concedo ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para que promova o regular andamento do processo,
requerendo o que entender de direito, oportunidade que deverá trazer aos autos planilha indicando o valor atualizado do débito em execução.
Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
1627

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.