Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
N. 0705320-57.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADEMIR MARTINS FERREIRA. R: AGENOR SANTIAGO JUNIOR. R: SUELY SANTIAGO DE SOUZA. R: MARIA DE
LOURDES SANTIAGO DO VALE. R: ALCIONE SANTIAGO PERONI. R: DENIZAR SANTIAGO. R: FATIMA APARECIDA GOMES SANTIAGO.
R: EULER SANTIAGO. R: TARCIA SANTIAGO. R: IVANA SANTIAGO. R: ALICE MARIA BARCI. R: LUIS ROBERTO BARCI. R: PERICLES
MORETTI PAULINO. R: YOLANDA TELINE SEIXAS. R: WILSON BORELI. R: ANTONIO GARCIAS MATOS. R: OLAVO DA COSTA GEA.
Adv(s).: PR0015066A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0705320-57.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ADEMIR MARTINS FERREIRA, AGENOR SANTIAGO JUNIOR,
SUELY SANTIAGO DE SOUZA, MARIA DE LOURDES SANTIAGO DO VALE, ALCIONE SANTIAGO PERONI, DENIZAR SANTIAGO, FATIMA
APARECIDA GOMES SANTIAGO, EULER SANTIAGO, TARCIA SANTIAGO, IVANA SANTIAGO, ALICE MARIA BARCI, LUIS ROBERTO BARCI,
PERICLES MORETTI PAULINO, YOLANDA TELINE SEIXAS, WILSON BORELI, ANTONIO GARCIAS MATOS, OLAVO DA COSTA GEA D E C
I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo banco do brasil s.a. contra a decisão que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
proposto por ADEMIR MARTINS FERREIRA e OUTROS, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos. É de se consignar a distribuição
antecedente, à Egrégia 1ª Turma Cível (Des. Teófilo Caetano) de recurso referente à mesma causa (fl. 1 ID 7942994). O fenômeno da prevenção
se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art.
930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo
processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada
a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na
de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo,
deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário e do relator ao qual foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto posto, redistribuase, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 1 de abril de 2019. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0705320-57.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADEMIR MARTINS FERREIRA. R: AGENOR SANTIAGO JUNIOR. R: SUELY SANTIAGO DE SOUZA. R: MARIA DE
LOURDES SANTIAGO DO VALE. R: ALCIONE SANTIAGO PERONI. R: DENIZAR SANTIAGO. R: FATIMA APARECIDA GOMES SANTIAGO.
R: EULER SANTIAGO. R: TARCIA SANTIAGO. R: IVANA SANTIAGO. R: ALICE MARIA BARCI. R: LUIS ROBERTO BARCI. R: PERICLES
MORETTI PAULINO. R: YOLANDA TELINE SEIXAS. R: WILSON BORELI. R: ANTONIO GARCIAS MATOS. R: OLAVO DA COSTA GEA.
Adv(s).: PR0015066A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0705320-57.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ADEMIR MARTINS FERREIRA, AGENOR SANTIAGO JUNIOR,
SUELY SANTIAGO DE SOUZA, MARIA DE LOURDES SANTIAGO DO VALE, ALCIONE SANTIAGO PERONI, DENIZAR SANTIAGO, FATIMA
APARECIDA GOMES SANTIAGO, EULER SANTIAGO, TARCIA SANTIAGO, IVANA SANTIAGO, ALICE MARIA BARCI, LUIS ROBERTO BARCI,
PERICLES MORETTI PAULINO, YOLANDA TELINE SEIXAS, WILSON BORELI, ANTONIO GARCIAS MATOS, OLAVO DA COSTA GEA D E C
I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo banco do brasil s.a. contra a decisão que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
proposto por ADEMIR MARTINS FERREIRA e OUTROS, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos. É de se consignar a distribuição
antecedente, à Egrégia 1ª Turma Cível (Des. Teófilo Caetano) de recurso referente à mesma causa (fl. 1 ID 7942994). O fenômeno da prevenção
se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art.
930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo
processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada
a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na
de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo,
deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário e do relator ao qual foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto posto, redistribuase, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 1 de abril de 2019. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0705320-57.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADEMIR MARTINS FERREIRA. R: AGENOR SANTIAGO JUNIOR. R: SUELY SANTIAGO DE SOUZA. R: MARIA DE
LOURDES SANTIAGO DO VALE. R: ALCIONE SANTIAGO PERONI. R: DENIZAR SANTIAGO. R: FATIMA APARECIDA GOMES SANTIAGO.
R: EULER SANTIAGO. R: TARCIA SANTIAGO. R: IVANA SANTIAGO. R: ALICE MARIA BARCI. R: LUIS ROBERTO BARCI. R: PERICLES
MORETTI PAULINO. R: YOLANDA TELINE SEIXAS. R: WILSON BORELI. R: ANTONIO GARCIAS MATOS. R: OLAVO DA COSTA GEA.
Adv(s).: PR0015066A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0705320-57.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ADEMIR MARTINS FERREIRA, AGENOR SANTIAGO JUNIOR,
SUELY SANTIAGO DE SOUZA, MARIA DE LOURDES SANTIAGO DO VALE, ALCIONE SANTIAGO PERONI, DENIZAR SANTIAGO, FATIMA
APARECIDA GOMES SANTIAGO, EULER SANTIAGO, TARCIA SANTIAGO, IVANA SANTIAGO, ALICE MARIA BARCI, LUIS ROBERTO BARCI,
PERICLES MORETTI PAULINO, YOLANDA TELINE SEIXAS, WILSON BORELI, ANTONIO GARCIAS MATOS, OLAVO DA COSTA GEA D E C
I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo banco do brasil s.a. contra a decisão que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
proposto por ADEMIR MARTINS FERREIRA e OUTROS, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos. É de se consignar a distribuição
antecedente, à Egrégia 1ª Turma Cível (Des. Teófilo Caetano) de recurso referente à mesma causa (fl. 1 ID 7942994). O fenômeno da prevenção
se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art.
930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo
processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada
a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na
de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo,
deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário e do relator ao qual foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto posto, redistribuase, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 1 de abril de 2019. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0705320-57.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADEMIR MARTINS FERREIRA. R: AGENOR SANTIAGO JUNIOR. R: SUELY SANTIAGO DE SOUZA. R: MARIA DE
LOURDES SANTIAGO DO VALE. R: ALCIONE SANTIAGO PERONI. R: DENIZAR SANTIAGO. R: FATIMA APARECIDA GOMES SANTIAGO.
R: EULER SANTIAGO. R: TARCIA SANTIAGO. R: IVANA SANTIAGO. R: ALICE MARIA BARCI. R: LUIS ROBERTO BARCI. R: PERICLES
MORETTI PAULINO. R: YOLANDA TELINE SEIXAS. R: WILSON BORELI. R: ANTONIO GARCIAS MATOS. R: OLAVO DA COSTA GEA.
Adv(s).: PR0015066A - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
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