Edição nº 62/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019
à urgência na questão ventilada, porquanto eventual modificação do decisum influenciará na competência para o julgamento da demanda, com a
remessa dos autos à Justiça Federal. Neste contexto, a discussão da matéria apenas em sede de apelação certamente trará a nulidade de toda a
fase instrutória, em afronta aos princípios que regem a sistemática processual. Assim, conheço do presente agravo de instrumento, presentes os
pressupostos de admissibilidade. Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para que seja
concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da
imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade
de provimento do recurso. Feita a análise da pretensão antecipatória, não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da
medida judicial de urgência vindicada. Recentemente, em julgamento de recurso sob a sistemática dos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de
Justiça apreciou questão afeta à legitimidade passiva do patrocinador para litígios que envolvam o participante/assistido e a entidade fechada de
previdência complementar. Vide, a propósito, o REsp 1370191/RJ, da relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão ? Tema 936, adotando
o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO
DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA
TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER
O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE
JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art.
1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I ? O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a
revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito
da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto,
recurso especial não provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.191 - RJ (2013/0047717-3). RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data do Julgamento: 13 de junho de 2018) Como se vê, o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que
envolvam participante e entidade de previdência privada, sobretudo quando a controvérsia se referir à irregularidade do equacionamento realizado
pela entidade fechada de previdência complementar. Isso porque a instituição patrocinadora e o fundo de pensão são dotados de personalidades
jurídicas e patrimônios autônomos e distintos, sendo que os pedidos formulados neste processo, em princípio, atingem diretamente apenas o
fundo de pensão. Desse modo, de um juízo de cognição sumária, tem-se o acerto da decisão agravada, consentânea com a tese fixada pela
instância superior. Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (artigo
1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Brasília, 28 de março de 2019. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador
EMENTA
N. 0704232-15.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: GOL LINHAS AEREAS S.A. Adv(s).: RJ1400570A - DANIELLA CAMPOS
PINTO, RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. A: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. A: MARIA JOSE BANDEIRA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF0015130A - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. R: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. R: MARIA
JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0015130A - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. R: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Adv(s).: RJ1400570A - DANIELLA CAMPOS PINTO, RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NORMAS INTERNACIONAIS. INAPLICÁVEL. VOO NACIONAL. CDC.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Diante de demanda
envolvendo compensação por danos morais em virtude de impedimento para embarcar em voo nacional, impõe-se a observância dos ditames
do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2. Comprovado o comparecimento do
passageiro para embarque até trinta minutos antes do horário estabelecido no bilhete aéreo, nos termos do art. 16 da Resolução 676 da Agência
Nacional da Aviação Civil (ANAC), e ausente a prova de culpa exclusiva dos consumidores ou de inexistência do defeito no serviço contratado,
impõe-se a condenação da companhia aérea pelos danos morais sofridos. 3. Para fins de arbitramento do quantum indenizatório por ofensa moral,
deve-se sopesar a gravidade e a extensão do dano, sob pena de se revelar contrária aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Preliminar rejeita. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
N. 0704232-15.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: GOL LINHAS AEREAS S.A. Adv(s).: RJ1400570A - DANIELLA CAMPOS
PINTO, RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. A: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. A: MARIA JOSE BANDEIRA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF0015130A - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. R: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. R: MARIA
JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0015130A - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. R: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Adv(s).: RJ1400570A - DANIELLA CAMPOS PINTO, RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NORMAS INTERNACIONAIS. INAPLICÁVEL. VOO NACIONAL. CDC.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Diante de demanda
envolvendo compensação por danos morais em virtude de impedimento para embarcar em voo nacional, impõe-se a observância dos ditames
do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2. Comprovado o comparecimento do
passageiro para embarque até trinta minutos antes do horário estabelecido no bilhete aéreo, nos termos do art. 16 da Resolução 676 da Agência
Nacional da Aviação Civil (ANAC), e ausente a prova de culpa exclusiva dos consumidores ou de inexistência do defeito no serviço contratado,
impõe-se a condenação da companhia aérea pelos danos morais sofridos. 3. Para fins de arbitramento do quantum indenizatório por ofensa moral,
deve-se sopesar a gravidade e a extensão do dano, sob pena de se revelar contrária aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Preliminar rejeita. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
N. 0704232-15.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: GOL LINHAS AEREAS S.A. Adv(s).: RJ1400570A - DANIELLA CAMPOS
PINTO, RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. A: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. A: MARIA JOSE BANDEIRA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF0015130A - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. R: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. R: MARIA
JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF0015130A - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. R: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Adv(s).: RJ1400570A - DANIELLA CAMPOS PINTO, RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NORMAS INTERNACIONAIS. INAPLICÁVEL. VOO NACIONAL. CDC.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Diante de demanda
envolvendo compensação por danos morais em virtude de impedimento para embarcar em voo nacional, impõe-se a observância dos ditames
do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2. Comprovado o comparecimento do
passageiro para embarque até trinta minutos antes do horário estabelecido no bilhete aéreo, nos termos do art. 16 da Resolução 676 da Agência
Nacional da Aviação Civil (ANAC), e ausente a prova de culpa exclusiva dos consumidores ou de inexistência do defeito no serviço contratado,
impõe-se a condenação da companhia aérea pelos danos morais sofridos. 3. Para fins de arbitramento do quantum indenizatório por ofensa moral,
deve-se sopesar a gravidade e a extensão do dano, sob pena de se revelar contrária aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Preliminar rejeita. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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