Edição nº 61/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019
de que o inventário não poderia prosseguir sem a nomeação de inventariante, sob pena de arquivamento. Foi oportunizada às herdeiras a se
manifestarem acerca do interesse em assumir a inventariança dos dois espólios. Às fls. 397/398, a herdeira Elizabeth discorre que em razão
da animosidade entre as herdeiras, a única solução é a nomeação de inventariante judicial. Às fls. 400/401, a herdeira Gilza requer a sua
nomeação como inventariante. Relata que as herdeiras Eliane e Kátia concordam com a nomeação da herdeira Gilza para o encargo. Em
razão das alegações, não vislumbro razões para nomeação de inventariante dativo para dar prosseguimento ao feito. As partes são maiores e
capazes, inclusive para conduzir o presente inventário. Ademais, a nomeação de inventariante dativo apenas oneraria ainda mais os herdeiros,
pois os honorários seriam custeados pelos espólios. Advirto as partes de que deverão cooperar para o rápido deslinde do presente inventário,
não se olvidando que o prejuízo é de todos os beneficiários, pois, com a morte dos autores da herança, essa já se transmite automaticamente
aos sucessores, conforme inteligência do artigo 1.784 do Código Civil, servindo o inventário para regularizar essa ficção jurídica. Também não
será admitida a discussão acerca de questões pessoais ou de relacionamento entre as partes, pois em nada contribuirá para a solução deste
inventário. Como não houve interesse da herdeira Elizabeth em assumir a inventariança, e houve o interesse da herdeira Gilza, que conta
com concordância das demais herdeiras, nomeio inventariante a herdeira GILZA ALVES MARQUES, dos dois espólios (Gilberto e Elza), que
deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo
advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante,
a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados às pessoas inventariadas
(art. 618, inciso I, do CPC/2015). Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de
qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens dos espólios, razão
pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015). Desde logo fica fixado o prazo de 20 (vinte) dias, contados
da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto
no art. 620 do CPC/2015 e Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT. Deverá observar, ainda, o que dispõe o art. 618, III, do NCPC.
A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br),
distritais (www.fazenda.df.gov.br) ou, quando for o caso, municipais e estaduais, em relação às pessoas inventariadas, assim como certidões
negativas vinculadas aos bens imóvel inventariados; b) extratos de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações; c) cópia da última
declaração de imposto de renda das pessoas inventariadas, se houver. A inventariante deverá apresentar todas as dívidas de responsabilidade
dos falecidos, indicando, inclusive, como pretende pagar. Cumpridas as determinações acima, dê-se vista aos herdeiros pelo prazo comum de
15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 25/03/2019 às 18h06. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2017.01.1.007757-0 - Inventario - A: MOHAMED ZUHDI MAHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi
Harbouki. R: ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BASSAM ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami
Comparsi Harbouki. A: ZUHDIEH ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi Harbouki. A: RUQAIA ZUHDI MAHMUD
DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi Harbouki. A: FATIMA ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi
Harbouki. A: INTISAR ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi Harbouki. INVENTARIANTE: MARIA JOSE PEREIRA
PEIXOTO. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: MARCILIO MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso.
A: ELIANE MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: DIMES MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio
Daou Lindoso. A: MAHMUD ZUHDI DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: ZUHDI MAHMUD DIMES FILHO. Adv(s).:
DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: ECHA DINES TERRA NOVA. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: ZUHDEN MAHMUD
DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: LEILA ZUHDI DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. Chamo o
feito a ordem pela derradeira oportunidade, uma vez que situação semelhante já ocorreu nos moldes da decisão de fl.157. Destaco os pontos
abaixo elencados. A priori, verifico que carece representação processual os herdeiros: MOHAMED ZUHDI MAHDI MAHMUD DIMES, BASSAM
ZUHDI MAHMUD DIMES, ZUHDIEH ZUHDI MAHMUD DIMES, RUQAIA ZUHDI MAHMUD DIMES, FATIMA ZUHDI MAHMUD DIMES, INTISAR
ZUHDI MAHMUD DIMES, visto que a procuração de fls.65/65 é mera cópia não sendo suficiente a suprir a regularização. Igualmente, vislumbro
que já houve decisão no bojo dos autos requerendo a regularização da representação processual (fls. 42/42v, 67/67v) e demais documentos
necessários para prosseguimento do feito, sem haver cumprimento de tais decisões. Destaco que também não foram apresentadas certidões
de ônus dos imóveis a serem partilhados. Outrossim, chama a atenção que nos presentes autos houve até mesmo dificuldade de se emendar a
inicial pelos patronos, que diga-se, não possuem procuração original apresentada aos autos. Também chama a atenção que o Juízo, por diversas
vezes, tentou preservar os interesses dos herdeiros, contudo, até o presente momento não há nem mesmo cumprimento das decisões judiciais
em sua completude, exemplificadamente, decisão às fls.67/67v. Destaco, também, que, instados a se manifestarem (fls.42/42v.), os herdeiros
ativeram-se a acostar os documentos que já se encontravam no bojo dos autos (fls. 45/59), sendo que esta situação ocorreu por mais de uma
vez neste processo. Verifico que mesmo sendo intimada a apresentar as declarações solicitadas pela decisão de fl. 188, as partes acostaram o
mesmo documento de fls. 185/186, não suprindo o que fora determinado. Ademais, compulsando os autos verifico que consta procuração em
nome de Hisen Sobhi Mohd Abu Nejem (fl.76), que além de estar somente em nome de um dos herdeiros, não confere poderes específicos para
reconhecimento de união estável, sendo, portanto, inválido o documento acostado à fl. 190, para este fim específico. Insta mencionar, igualmente,
que a suposta viúva, Sra. Maria José Pereira Peixoto, apresenta esta condição apenas pela certidão de casamento religioso (fl.111), sem efeitos
civis, ou seja, não apresenta sua regular condição de viúva meeira, situação em que foi instada a apresentar pelas decisões de fls. 183 e 188,
declaração incidental assinada por todos os herdeiros ou sentença de reconhecimento, sendo que limitou-se a apresentar documentos de fls.
186 e 190, que não possuem o condão de sanar esta situação. Além do mais, na certidão de fl. 111, consta pessoa diversa (Maria José Valverde
da Costa), dificultando ainda mais a análise do caso. Concedo o prazo de 15(quinze) dias para saneamento dos seguintes pontos: a) declaração
de reconhecimento de união estável incidente, assinada por todos os herdeiros, considerando que a procuração de fl. 76 não confere poderes
para declaração unilateral. Destaco que tais declarações devem vir em vias originais e, em caso de língua estrangeira, vir traduzida por tradutor
juramentado. Em não sendo apresentada tais declarações nos moldes acima destacados, deve ser apresentada sentença de reconhecimento de
união estável ou certidão que comprove a inscrição do casamento religioso no registro público. Em não sendo estes documentos apresentados, a
inventariante será destituída do encargo, além de ser retirada da condição de cônjuge supérstite; b) regularização da representação processual do
espólio e dos herdeiros: MOHAMED ZUHDI MAHDI MAHMUD DIMES, BASSAM ZUHDI MAHMUD DIMES, ZUHDIEH ZUHDI MAHMUD DIMES,
RUQAIA ZUHDI MAHMUD DIMES, FATIMA ZUHDI MAHMUD DIMES, INTISAR ZUHDI MAHMUD DIMES, considerando que a procuração de fl.
76 não confere poderes para representação unilateral. Destaco que as procurações devem vir em vias originais e, em caso de língua estrangeira,
vir traduzidas por tradutor juramentado. Neste ponto, destaco que as procurações às fls. 76/85 não atingem o fim colimado para efeitos de
representação processual, eis que o Sr. Hisen Sobhi Mohd Abu Nejem não possui poderes legais comprovados nos autos. c) cópia autêntica de
todas as certidões de ônus de todos os imóveis a ser inventariados; e) em havendo automóvel, cópia autenticada do DUT. Por fim destaco que,
pelas diversas vezes em que os herdeiros, embora devidamente intimados não regularizaram estes autos para seu regular prosseguimento, em
caso de não cumprimento dos pontos acima aventados, o feito será arquivado sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 25/03/2019 às 18h22. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 28 .
Nº 2015.01.1.069220-3 - Inventario - A: TERESA CRISTINA MONROE CARDOSO. Adv(s).: DF019703 - José Moraes Cardoso.
R: PATRICIA CRISTINA MONROE CARDOSO ROQUETE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAFAELA CRISTINA MONROE CARDOSO
ROQUETE. Adv(s).: DF019703 - José Moraes Cardoso. Em detida análise dos autos, constato que, em parte, não há razão para se deferir as
providências solicitadas pelo Ministério Público. Quanto à intimação da inventariante para providenciar a baixa do gravame junto a BV Financeira,
indefiro. Em pesquisa realizada nesta Serventia, constata-se que o gravame já foi baixado pelo agente financeiro. Quanto à expedição de ofícios
para as instituições bancárias, indefiro em parte. De acordo com o ofício do Banco de Brasília S.A (fl.97), os valores já foram transferidos para
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