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TJDFT 15/03/2019 -Pág. 1910 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 50/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019

of unruptured intracranial aneurysms, the International Study of Unruptured Intracranial Aneurysms (ISUIA), which prospectively assessed 1692
patients with 2686 unruptured, untreated aneurysms (6544 patient-years) in the United States, Canada, and Europe [50], and the Unruptured
Cerebral Aneurysms Study (UCAS), a Japanese cohort which followed 6697 aneurysms in 5720 patients (11,660 aneurysm-years) [51]. Both of
these studies noted that aneurysm size and location were associated with the risk of rupture. Size ? The ISUIA and UCAS confirmed results from
previous studies showing that the rates of aneurysmal rupture were lower in smaller aneurysms. The size cutpoint in both studies for defining low risk
of rupture was 7 mm. With increasing size over 7 mm, the risk of aneurysmal SAH increases correspondingly. (Robert J Singer, MD, Christopher S
Ogilvy, MD, Guy Rordorf, MD. Unruptured intracranial aneurysms. In: UpToDate) Tal achado clínico, portanto, conduz a uma abordagem terapêutica
conservadora com contínua observação e exames para identificar a evolução ou estabilização, não se descarta de plano, contudo, a necessidade
de eventual futuro procedimento cirúrgico. Given the apparent low risk of hemorrhage from incidental, small (*7 mm) aneurysms in patients without
previous SAH, observation rather than intervention is generally advocated. (Ibidem) Estima-se necessário, via de regra, para o monitoramento
do aneurisma não roto a observação anual por angiotomografia ou angioressonância no período dos dois primeiros anos, e depois a cada dois,
três ou cinco anos, até o fim da vida, conforme se mostre estável ou não o aneurisma. We suggest that unruptured intracranial aneurysms be
monitored with CTA or MRA annually for two to three years, and every two to five years thereafter if the aneurysm is clinically and radiographically
stable. However, it is not unreasonable to obtain the first reimaging study of newly detected small aneurysms at six months, since there is evidence
that newly formed small aneurysms may be at higher risk of rupture than older more stable aneurysms (see 'Hypothesis of growth and rupture'
above). Longer reimaging intervals are certainly appropriate if the six-month study shows no significant change. (Ibidem) Ou seja, é possível inferir
com segurança que a autora deverá ser submetida a rígido acompanhamento clínico e radiológico para monitoração da doença, tudo conforme
a prescrição de seu médico assistente. No que toca a noticiada má-formação do ramo A1 da Artéria Cerebral Anterior, a ausência do cateterismo
nos autos não permite estimar a gravidade do quadro clínico, sendo certo, de qualquer sorte, que a patologia exige exames complementares que
também deverão ser custeados pela requerida, bem como a eventual futura terapêutica. O quadro clínico, portanto, indica sinistro ocorrido na
vigência do contrato, pelo que a parte requerida deverá ser responsabilizada pelas respectivas despesas médicas e hospitalares, especialmente
porque admitiu de forma displicente a autora em seu quadro de beneficiários, com efetivo proveito econômico no particular. Efetivado o risco
garantido pelo contrato de saúde suplementar, por certo que deverá a requerida proceder à competente cobertura e custeio das despesas
decorrentes. A tutela pretendida, de manutenção do contrato na modalidade individual merece parcial acolhida, tão somente para que se preserve
uma das obrigações do contrato, a saber, a obrigação da parte requerida de proceder à cobertura e custeio de todas despesas médicas e
hospitalares decorrentes do sinistro noticiado no documento id 25568798, aneurisma de Artéria Cerebral Anterior e má-formação do ramo A1 da
Artéria Cerebral Anterior. Isso porque a pessoa humana ainda é o vértice do ordenamento jurídico pátrio, e as obrigações e contratos não podem
ser alheios ao dever de proteção e preservação da vida, especialmente quando noticiada a especial condição clínica da consumidora havida no
curso do contrato. Quanto ao dano moral, finalmente, não está a autora em posição de exigir compensação, o cancelamento havido por fraude
não é contrário ao direito, conforme já fundamentado alhures. Repito, não há dúvida de que ingressou no plano de conhecimento da autora o
fato de que contratava plano empresarial estipulado por empresa com a qual não possuía vínculo empregatício, assim aderiu voluntariamente
ao risco de ter o plano rescindido a qualquer tempo de forma motivada. Reputa-se, portanto, não haver dano moral no particular. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE em parte para condenar a requerida a obrigação de fazer, consubstanciada no dever de custear integralmente as
despesas médicas e hospitalares da autora necessárias a monitoração e terapia do sinistro noticiado no documento id 25568798 - aneurisma não
roto de artéria cerebral anterior e má formação do ramo A1 da Artéria Cerebral Anterior. Tendo em vista a sucumbência recíproca não proporcional
condeno as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. A autora arcará com 40% de tais
despesas e a requerida 60%. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau, NUPMETAS-1 Sem
mais requerimentos, arquivem-se. P. R. I. Brasília-DF, 14 de março de 2019. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0035844-17.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF19873 - SILVIA BARRA CAMINHA, DF0021419A - MARCIO BEZE. R: A M TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FRANCISCO ANDRE REZENDE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035844-17.2015.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: A M TECNOLOGIA
LTDA - ME, FRANCISCO ANDRE REZENDE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº1/2016, fica a parte exequente intimada a promover
o prosseguimento do feito, observando-se a decisão de ID 24866417, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo
485, inciso III/CPC. Após, não havendo manifestação, remetam-se os autos para intimação pessoal do requerente. BRASÍLIA-DF, 14 de março
de 2019 15:56:09. BRUNO BALDUINO BORGES Servidor Geral
N. 0729885-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0044068A - LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS, DF0005491A - WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729885-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON MENDONCA DOS SANTOS
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador
(ID 30089156 ) com custas a recolher. Conforme Portaria 01/2016, ao RÉU para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação. Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante
do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2019 15:56:17. BETHOVEN MISSIAS DOS
SANTOS Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0707315-39.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNA DE LIMA ARAUJO. Adv(s).: DF11741 - ELIZIO ROCHA
JUNIOR. R: LUIZ AUGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. Adv(s).: DF0007656A - CARLOS ABRAHAO FAIAD, DF09797 - SERGIO FERREIRA
VIANA. À parte Autora, para que se manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça.
DESPACHO
N. 0705382-65.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DOMINGOS LUIZ DE ANDRADE JUNIOR. Adv(s).: DF0037261A - WANDERSON
PEREIRA EUROPEU. R: DANILO BURGOS LOBAO BARROSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVIANY DIAS FONSECA. Adv(s).: DF29406
- CARLOS DE OLIVEIRA AQUINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705382-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR:
DOMINGOS LUIZ DE ANDRADE JUNIOR RÉU: DANILO BURGOS LOBAO BARROSO, VIVIANY DIAS FONSECA DESPACHO Anote-se
conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 15:53:44. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito

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