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TJDFT 01/03/2019 -Pág. 2388 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 43/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019

2021, para financiamento da atividade. Afirma que o PDL de Samambaia prevê para o imóvel discutido o exercício das atividades mencionadas,
fazendo-se necessária a intervenção do Judiciário para sanar a ilegalidade. Invoca os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diz que o
desenvolvimento da atividade no local não gera riscos para a sociedade, tampouco prejuízos ao erário público, destacando que há duas décadas
exerce a mesma atividade no local. Destaca a crise na Educação do Distrito Federal e danos que o fechamento da escola causará às 50 crianças
beneficiadas. Enfatiza o interesse social, a dignidade da pessoa humana, e o direito ao acesso à educação. Requer, liminarmente, sejam os réus
obrigados a deferir a viabilidade para o exercício da atividade infantil de pré-escola, e, no mérito, busca o autor a confirmação da liminar. A inicial
veio acompanhada de documentos. O Juízo da 7ª Vara da Fazenda declinou a competência em favor desta Vara especializada (ID 25327353).
Na sequência, o pedido liminar foi deferido (ID 25364562). Devidamente intimadas, as rés não prestaram resposta. O Ministério Público oficia
pela concessão da segurança, no parecer de ID 2850323. Eis o relatório. Decido. O pronunciamento ministerial esgota, com precisão técnica,
o tema sob julgamento, razão porque adoto-o como razões de decidir: "A impetrante desempenha atividades de interesse social relacionadas
à educação infantil (creche e pré-escola) no endereço, QR 419, ÁREA ESPECIAL 01, SAMAMBAIA NORTE. Segundo a nova Lei de Uso e
Ocupação do Solo do Distrito Federal ? LUOS, publicada no dia 16 de janeiro de 2019, a área, onde está localizada a sede da associação, é
classificada como CSIIR1. Pelo anexo I (Tabela de Uso e Atividades da LUOS - pag. 34) da LC 948, é permitido para unidade de uso e ocupação
do solo CSIIR1 o desempenho de atividades de educação infantil de creche, pré-escola e ensino fundamental. No ID 25318224, a impetrante
juntou documento que comprova que a consulta de viabilidade foi indeferida por contrariar uso previsto na legislação urbanística do setor. Com
a publicação da nova LUOS, no dia 16 de janeiro de 2019, cessou a discussão sobre compatibilidade do desempenho de atividade de préescola
com o zoneamento, revogando o Plano Diretor Local. Nesse sentido, diante da novidade legislativa, faz-se necessário a revisão do ato de consulta
de viabilidade pela Administração Regional de Samambaia. Ademais, a Impetrante exerce atividade de interesse social, inclusive por meio de
parceria entre a SEEDF, conforme documentos, ID 25318778 e 25318224, recebendo dotação orçamentária para o atendimento de crianças
carentes da Região de Samambaia. No caso dos autos apresenta-se um aparente conflito entre normas (preservação da ordem urbanística e
proteção à infância, consubstanciada na educação infantil). Esse conflito é solucionado fazendo-se um simples juízo de ponderação entre o ônus
imposto ao sacrificado e o benefício que se pretende alcançar com a decisão. Gilmar Ferreira Mendes leciona que o juízo de ponderação a
ser exercido assenta-se no princípio da proporcionalidade, que exige que o sacrifício de um direito seja necessário para a solução do problema
e que seja proporcional em sentido estrito, isto é, que o ônus imposto ao sacrificado não sobreleve o benefício que se pretende obter com a
solução. (MENDES, Gilmar Ferreira; MÁRTIRES, Inocêncio; BRANCO, Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e direitos fundamentais. p.
183). O juízo de ponderação a ser exercido está associado ao princípio da proporcionalidade e ao da razoabilidade. Nesse sentido, superada a
questão da incompatibilidade do zoneamento, não é razoável que a ausência de licenças construtivas (ausência de projeto, alvará de construção
e carta de habite-se do imóvel) impeça o funcionamento da Impetrante. Até porque, com a nova publicação da LUOS, permitindo a atividade
de educação infantil no local, é possível deferir a consulta de viabilidade e avançar no processo de licenciamento e alvará de funcionamento".
Em face do exposto, concedo o writ, para cominar à autoridade impetrada a obrigação de deferir a viabilidade urbanística da atividade exercida
pela impetrante, permitindo-se a continuidade das mesmas atividades e o respectivo licenciamento. Notifique-se a autoridade impetrada, para
ciência e cumprimento. Sem condenação em custas e honorários. Brasília, 19 de fevereiro de 2019 11:41:32. CARLOS FREDERICO MAROJA
DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0005906-28.2007.8.07.0010 - DEMARCAÇÃO / DIVISÃO - A: KLEBER RORIZ RIBEIRO. A: JOSE FRANCISCO RIBEIRO. A:
LUDMILA RORIZ BASTOS. A: MAURO RORIZ. A: MARIA ILZA VITALINA DA SILVA. A: MILSON JOSE RORIZ. A: GEUSA DONIZETTI MODESTO
RORIZ. A: MAURILIO RORIZ. A: ANA ALICE SOUSA DE OLIVEIRA RORIZ. A: IVONEIDE MARIA RORIZ. A: MARIO INACIO BRAZ. Adv(s).:
GO15972 - ANTONIO BENEDITO DA SILVEIRA. R: OSFAYA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF27790 - CARLOS HENRIQUE
GUIMARAES DE LIMA ROCHA. R: SAIA VELHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: TO0008559S - MARCIO
CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF27790 - CARLOS HENRIQUE GUIMARAES DE LIMA ROCHA, DF39682 - MARIANA MELATO ARAUJO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0005906-28.2007.8.07.0010 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
(34) AUTOR: KLEBER RORIZ RIBEIRO, JOSE FRANCISCO RIBEIRO, LUDMILA RORIZ BASTOS, MAURO RORIZ, MARIA ILZA VITALINA
DA SILVA, MILSON JOSE RORIZ, GEUSA DONIZETTI MODESTO RORIZ, MAURILIO RORIZ, ANA ALICE SOUSA DE OLIVEIRA RORIZ,
IVONEIDE MARIA RORIZ, MARIO INACIO BRAZ RÉU: OSFAYA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, SAIA VELHA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de Divisão ajuizada por AUTOR: KLEBER RORIZ RIBEIRO, JOSE FRANCISCO
RIBEIRO, LUDMILA RORIZ BASTOS, MAURO RORIZ, MARIA ILZA VITALINA DA SILVA, MILSON JOSE RORIZ, GEUSA DONIZETTI
MODESTO RORIZ, MAURILIO RORIZ, ANA ALICE SOUSA DE OLIVEIRA RORIZ, IVONEIDE MARIA RORIZ, MARIO INACIO BRAZ em face de
RÉU: OSFAYA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, SAIA VELHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, pleiteando a divisão
do imóvel decorrente de herança deixada por Kleber Roriz. De acordo com a certidão de ID nº 27572486, foi dada oportunidade à parte autora
para se manifestar no feito. Porém, permaneceu inerte, sem promover o respectivo andamento no prazo de 30 dias. Então, foi determinada
sua intimação pessoal na forma do art. 485, § 1º do CPC. Contudo, após diligências realizadas por esta Serventia, não foi localizada a parte
requerente para que desse prosseguimento ao feito, conforme a certidão de ID nº 27572486. É o relatório. DECIDO. Conforme consta das
Certidões acostadas aos autos, o demandante não foi localizado para dar prosseguimento ao feito. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo
Civil "O juiz não resolverá o mérito: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias". Aludida norma é complementada pelo § 1º do mesmo dispositivo: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Desse modo, verifico que as diligências realizadas com o intuito de intimar o autor
em conformidade com a disposição legal não lograram êxito, permanecendo a inércia quanto à movimentação do feito. Diante o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Após
o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. 22 de fevereiro de 2019 17:06:21. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0005906-28.2007.8.07.0010 - DEMARCAÇÃO / DIVISÃO - A: KLEBER RORIZ RIBEIRO. A: JOSE FRANCISCO RIBEIRO. A:
LUDMILA RORIZ BASTOS. A: MAURO RORIZ. A: MARIA ILZA VITALINA DA SILVA. A: MILSON JOSE RORIZ. A: GEUSA DONIZETTI MODESTO
RORIZ. A: MAURILIO RORIZ. A: ANA ALICE SOUSA DE OLIVEIRA RORIZ. A: IVONEIDE MARIA RORIZ. A: MARIO INACIO BRAZ. Adv(s).:
GO15972 - ANTONIO BENEDITO DA SILVEIRA. R: OSFAYA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF27790 - CARLOS HENRIQUE
GUIMARAES DE LIMA ROCHA. R: SAIA VELHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME. Adv(s).: TO0008559S - MARCIO
CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF27790 - CARLOS HENRIQUE GUIMARAES DE LIMA ROCHA, DF39682 - MARIANA MELATO ARAUJO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0005906-28.2007.8.07.0010 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO
(34) AUTOR: KLEBER RORIZ RIBEIRO, JOSE FRANCISCO RIBEIRO, LUDMILA RORIZ BASTOS, MAURO RORIZ, MARIA ILZA VITALINA
DA SILVA, MILSON JOSE RORIZ, GEUSA DONIZETTI MODESTO RORIZ, MAURILIO RORIZ, ANA ALICE SOUSA DE OLIVEIRA RORIZ,
IVONEIDE MARIA RORIZ, MARIO INACIO BRAZ RÉU: OSFAYA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, SAIA VELHA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de Divisão ajuizada por AUTOR: KLEBER RORIZ RIBEIRO, JOSE FRANCISCO
RIBEIRO, LUDMILA RORIZ BASTOS, MAURO RORIZ, MARIA ILZA VITALINA DA SILVA, MILSON JOSE RORIZ, GEUSA DONIZETTI
MODESTO RORIZ, MAURILIO RORIZ, ANA ALICE SOUSA DE OLIVEIRA RORIZ, IVONEIDE MARIA RORIZ, MARIO INACIO BRAZ em face de
RÉU: OSFAYA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, SAIA VELHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, pleiteando a divisão
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