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TJDFT 21/01/2019 -Pág. 1516 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 14/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

do trabalho. 2. Considerando que a participação nos lucros e resultados possui natureza remuneratória, deve compor a base de incidência da
pensão alimentícia devida em favor da ex-cônjuge. 3. Recurso parcialmente provido.
N. 0001459-27.2017.8.07.0016 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF2670500A - LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA. R. Adv(s).: DF0605800A SELMA MARIA ANDRADE FROTA, DF3841700A - NATALIA MARINHO BORGES ROCHA. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSÃO
ALIMENTICIA A EX-CONJUGE. FGTS. VALORES NÃO INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO CASAL. INCOMUNICABILIDADE. BASE DE
CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. O valor depositado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando sacado ou quando utilizado para aquisição de bens, integra
o patrimônio comum e deve ser partilhado. Todavia, se ainda não foram percebidos, mantém-se a regra da incomunicabilidade dos frutos civis
do trabalho. 2. Considerando que a participação nos lucros e resultados possui natureza remuneratória, deve compor a base de incidência da
pensão alimentícia devida em favor da ex-cônjuge. 3. Recurso parcialmente provido.
N. 0716134-65.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RONALDO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF1577300A ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA. R: EDINALDO ALVES ESPINDOLA. Adv(s).: DFA4720800 - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADOR.
PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. 1. É penhorável o bem de família do fiador de contrato de locação comercial,
por expressa previsão do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. 2. Agravo de Instrumento provido.
DECISÃO
N. 0010714-70.2016.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA. A: PROINVESTE INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA. A: G10 URBANISMO S/A. Adv(s).: GO2862800A - GILSON JOSE FURTADO. A: NAIEL SHAFIK ALI IBRAHIM
HUSSEIN. Adv(s).: DF3127200A - WESLLEY DE PAULA. R: G10 URBANISMO S/A. R: M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
GO2862800A - GILSON JOSE FURTADO. R: NAIEL SHAFIK ALI IBRAHIM HUSSEIN. Adv(s).: DF3127200A - WESLLEY DE PAULA.
R: PROINVESTE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: GO2862800A - GILSON JOSE FURTADO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número
do processo: 0010714-70.2016.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA, PROINVESTE
INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, G10 URBANISMO S/A, NAIEL SHAFIK ALI IBRAHIM HUSSEIN APELADO: G10 URBANISMO
S/A, M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA, NAIEL SHAFIK ALI IBRAHIM HUSSEIN, PROINVESTE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
D E C I S Ã O As partes G10 URBANISMO S/A e M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA alegam nulidade no julgamento das apelações cíveis
interpostas nos autos, ocorrido na data 7/11/2018, ao argumento que havia informação no processo eletrônico que o feito teria sido retirado de
pauta de julgamento, mas, mesmo assim, fora julgado, o que impossibilitou seu patrono de apresentar sustentação oral. Não há nulidade a ser
declarada. Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se: a) em 04/09/2018, o presente processo foi incluído na 24ª SESSÃO VIRTUAL (de
10/10 a 18/10, certidão de ID nº 5323082); b) em atenção à petição das partes G10 URBANISMO S/A, PROINVESTE INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA e M. PIMENTEL ENGENHARIA LTDA (ID nº 5397699), o feito foi retirado da pauta virtual (certidão de ID nº 5408124);
c) em 28/09/2018, o processo foi incluído em pauta de julgamento presencial (33ª SESSÃO ORDINÁRIA - para julgamento no dia 07/11/2018),
conforme certidão de ID nº 5614556, na qual se revela que as partes foram devidamente intimadas por DJe, disponibilizado em 1º de outubro
de 2018; d) em 18/10/2018, data em que a 24ª Sessão virtual foi encerrada (pauta virtual em que o processo em espeque foi inicialmente
incluído), o sistema gerou o andamento a seguir ? DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO DE JULGAMENTO?. Da análise dos sucessivos
atos processuais anteriormente apresentados, denota-se que as partes foram devidamente intimadas para a Sessão de Julgamento presencial,
do dia 7/11/2018, assim não há de conjecturar violação do princípio do devido processo legal. Destarte, não havendo prejuízo processual, assim
como vicissitudes capazes de macular o julgamento dos recursos outrora interpostos, REJEITO a alegação de nulidade. Prossiga-se. Publiquese. Intime-se. Brasília, 7 de janeiro de 2019. Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora
N. 0010714-70.2016.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA. A: PROINVESTE INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA. A: G10 URBANISMO S/A. Adv(s).: GO2862800A - GILSON JOSE FURTADO. A: NAIEL SHAFIK ALI IBRAHIM
HUSSEIN. Adv(s).: DF3127200A - WESLLEY DE PAULA. R: G10 URBANISMO S/A. R: M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).:
GO2862800A - GILSON JOSE FURTADO. R: NAIEL SHAFIK ALI IBRAHIM HUSSEIN. Adv(s).: DF3127200A - WESLLEY DE PAULA.
R: PROINVESTE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: GO2862800A - GILSON JOSE FURTADO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número
do processo: 0010714-70.2016.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA, PROINVESTE
INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, G10 URBANISMO S/A, NAIEL SHAFIK ALI IBRAHIM HUSSEIN APELADO: G10 URBANISMO
S/A, M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA, NAIEL SHAFIK ALI IBRAHIM HUSSEIN, PROINVESTE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
D E C I S Ã O As partes G10 URBANISMO S/A e M PIMENTEL ENGENHARIA LTDA alegam nulidade no julgamento das apelações cíveis
interpostas nos autos, ocorrido na data 7/11/2018, ao argumento que havia informação no processo eletrônico que o feito teria sido retirado de
pauta de julgamento, mas, mesmo assim, fora julgado, o que impossibilitou seu patrono de apresentar sustentação oral. Não há nulidade a ser
declarada. Compulsando os autos eletrônicos, verifica-se: a) em 04/09/2018, o presente processo foi incluído na 24ª SESSÃO VIRTUAL (de
10/10 a 18/10, certidão de ID nº 5323082); b) em atenção à petição das partes G10 URBANISMO S/A, PROINVESTE INCORPORADORA E
CONSTRUTORA LTDA e M. PIMENTEL ENGENHARIA LTDA (ID nº 5397699), o feito foi retirado da pauta virtual (certidão de ID nº 5408124);
c) em 28/09/2018, o processo foi incluído em pauta de julgamento presencial (33ª SESSÃO ORDINÁRIA - para julgamento no dia 07/11/2018),
conforme certidão de ID nº 5614556, na qual se revela que as partes foram devidamente intimadas por DJe, disponibilizado em 1º de outubro
de 2018; d) em 18/10/2018, data em que a 24ª Sessão virtual foi encerrada (pauta virtual em que o processo em espeque foi inicialmente
incluído), o sistema gerou o andamento a seguir ? DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO DE JULGAMENTO?. Da análise dos sucessivos
atos processuais anteriormente apresentados, denota-se que as partes foram devidamente intimadas para a Sessão de Julgamento presencial,
do dia 7/11/2018, assim não há de conjecturar violação do princípio do devido processo legal. Destarte, não havendo prejuízo processual, assim
como vicissitudes capazes de macular o julgamento dos recursos outrora interpostos, REJEITO a alegação de nulidade. Prossiga-se. Publiquese. Intime-se. Brasília, 7 de janeiro de 2019. Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora
EMENTA
N. 0701912-83.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF2832200S
- RAPHAEL NEVES COSTA, SP1203940S - RICARDO NEVES COSTA, DF2831700A - FLAVIO NEVES COSTA. R: SANDRO GOMES DA
SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO PARA
CONTRARRAZOAR. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível o pedido de antecipação de tutela recursal para anular a sentença que julgou o processo sem resolução de
mérito, pois as razões expostas correspondem ao provimento final pleiteado e seu deferimento exauriria o próprio objeto do recurso. 2. O juiz, ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que
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