Edição nº 5/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de janeiro de 2019
alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado da dívida?. 2. Se os embargantes apresentaram demonstrativo da dívida, com indicação do valor atualizado e índices de
correção e juros aplicáveis, com a finalidade de demonstrar eventual excesso no débito, possibilitando a parte autora defender-se das alegações
de incorreção dos valores cobrados no título sem eficácia executiva, deve ser considerado cumprido o aludido requisito legal previsto CPC
para oposição de embargos. Preliminar de rejeição dos embargos não acolhida. 3. Se é ?permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001)? quando houver expressa pactuação (enunciado da Súmula n. 539 do c. STJ), não deve ser afastada a
capitalização em periodicidade anual indicada no contrato bancário celebrado entre as partes. 4. O crédito oriundo da cédula de crédito rural é
destinado a fomentar a atividade produtiva do produtor rural, motivo pelo qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor
à relação jurídica estabelecida entre o emitente (produtor rural) e o beneficiário (instituição financeira), haja vista que as partes não se enquadram
nos conceitos de consumidor e fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. No julgamento do REsp n. 1.061.530, sob a sistemática de
recursos repetitivos, houve expressa exclusão das cédulas de crédito rural para aplicação das teses firmadas no referido recurso repetitivo, o
que impossibilita a descaracterização da mora nos moldes pleiteados pelos devedores. 6. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso
do banco autor conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados.
N. 0703417-18.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF4640700A - GUSTAVO DIEGO GALVAO
FONSECA. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER. A: JOSE TIECHER.
A: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER. Adv(s).: SP2252140A - CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO. R: SILVIO EDUARDO MORAES
TIECHER. R: JOSE TIECHER. R: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER. Adv(s).: SP2252140A - CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF4640700A - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO
ORIGINAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELO NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 702, § 2º, DO CPC.
REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E
DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prevê o § 2º do art. 702 do CPC que, quando ?o réu
alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado da dívida?. 2. Se os embargantes apresentaram demonstrativo da dívida, com indicação do valor atualizado e índices de
correção e juros aplicáveis, com a finalidade de demonstrar eventual excesso no débito, possibilitando a parte autora defender-se das alegações
de incorreção dos valores cobrados no título sem eficácia executiva, deve ser considerado cumprido o aludido requisito legal previsto CPC
para oposição de embargos. Preliminar de rejeição dos embargos não acolhida. 3. Se é ?permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001)? quando houver expressa pactuação (enunciado da Súmula n. 539 do c. STJ), não deve ser afastada a
capitalização em periodicidade anual indicada no contrato bancário celebrado entre as partes. 4. O crédito oriundo da cédula de crédito rural é
destinado a fomentar a atividade produtiva do produtor rural, motivo pelo qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor
à relação jurídica estabelecida entre o emitente (produtor rural) e o beneficiário (instituição financeira), haja vista que as partes não se enquadram
nos conceitos de consumidor e fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. No julgamento do REsp n. 1.061.530, sob a sistemática de
recursos repetitivos, houve expressa exclusão das cédulas de crédito rural para aplicação das teses firmadas no referido recurso repetitivo, o
que impossibilita a descaracterização da mora nos moldes pleiteados pelos devedores. 6. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso
do banco autor conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados.
N. 0703417-18.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF4640700A - GUSTAVO DIEGO GALVAO
FONSECA. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER. A: JOSE TIECHER.
A: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER. Adv(s).: SP2252140A - CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO. R: SILVIO EDUARDO MORAES
TIECHER. R: JOSE TIECHER. R: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER. Adv(s).: SP2252140A - CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF4640700A - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO
ORIGINAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELO NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 702, § 2º, DO CPC.
REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E
DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prevê o § 2º do art. 702 do CPC que, quando ?o réu
alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado da dívida?. 2. Se os embargantes apresentaram demonstrativo da dívida, com indicação do valor atualizado e índices de
correção e juros aplicáveis, com a finalidade de demonstrar eventual excesso no débito, possibilitando a parte autora defender-se das alegações
de incorreção dos valores cobrados no título sem eficácia executiva, deve ser considerado cumprido o aludido requisito legal previsto CPC
para oposição de embargos. Preliminar de rejeição dos embargos não acolhida. 3. Se é ?permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001)? quando houver expressa pactuação (enunciado da Súmula n. 539 do c. STJ), não deve ser afastada a
capitalização em periodicidade anual indicada no contrato bancário celebrado entre as partes. 4. O crédito oriundo da cédula de crédito rural é
destinado a fomentar a atividade produtiva do produtor rural, motivo pelo qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor
à relação jurídica estabelecida entre o emitente (produtor rural) e o beneficiário (instituição financeira), haja vista que as partes não se enquadram
nos conceitos de consumidor e fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. No julgamento do REsp n. 1.061.530, sob a sistemática de
recursos repetitivos, houve expressa exclusão das cédulas de crédito rural para aplicação das teses firmadas no referido recurso repetitivo, o
que impossibilita a descaracterização da mora nos moldes pleiteados pelos devedores. 6. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso
do banco autor conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados.
N. 0703417-18.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF4640700A - GUSTAVO DIEGO GALVAO
FONSECA. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVIO EDUARDO MORAES TIECHER. A: JOSE TIECHER.
A: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER. Adv(s).: SP2252140A - CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO. R: SILVIO EDUARDO MORAES
TIECHER. R: JOSE TIECHER. R: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER. Adv(s).: SP2252140A - CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF4640700A - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO
ORIGINAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELO NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 702, § 2º, DO CPC.
REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE ANUAL. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E
DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prevê o § 2º do art. 702 do CPC que, quando ?o réu
alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado da dívida?. 2. Se os embargantes apresentaram demonstrativo da dívida, com indicação do valor atualizado e índices de
correção e juros aplicáveis, com a finalidade de demonstrar eventual excesso no débito, possibilitando a parte autora defender-se das alegações
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