Edição nº 214/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de novembro de 2018
art. 523, § 1º, CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Tudo em conformidade com a sentença de ID 23495535
dos autos eletrônicos. Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR
LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2018 17:42:02. Documentos associados ao processo ID Título
Tipo Chave de acesso** 14972071 Petição Inicial Petição Inicial 18032214523432800000014504415 14972558 Petição inicial - Ação Monitória
Petição 18032214523444000000014504874 14972573 Procuração Procuração/Substabelecimento 18032214523456500000014504888
14972587 Contrato Social LS&M Assessoria Contrato social 18032214523470300000014504899 14972593 Cheque Documento de
Comprovação 18032214523481000000014504904 14972603 Guia - Custas Iniciais Guia 18032214523492700000014504914 14972615
Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 18032214523507000000014504926 14994356
Certidão Certidão 18032217225642000000014525565 15046114 Decisão Decisão 18032316365017500000014574524 15059443 Mandado
Mandado 18032318204704700000014587143 16593607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18050213222970800000016042102 16836437
Diligência Diligência 18050811251621300000016271004 16987087 Certidão Certidão 18051016352868700000016412918 17243602
Pesquisas de endereço anexadas Ato Ordinatório 18051617514061000000016655032 17243708 Pesquisas 13 de Maio 0707521
Documento de Comprovação 18051617514074300000016655132 17303742 Mandado Mandado 18051717555874600000016711823
17692937 Diligência Diligência 18052812465298100000017080141 18005625 Diligência Diligência 18060511285035400000017375605
18005758 Diligência Diligência 18060511293990700000017375735 18021050 Certidão Certidão 18060514460871600000017390072
18034732 Decisão Decisão 18060516372495000000017402989 18530108 Petição Petição 18061512382684700000017872521 18530143
Citação por edital Petição 18061512382695400000017872549 18606556 Decisão Decisão 18061816132381500000017945047 18864595
Edital Edital 18062119074385900000018190612 21695437 Certidão Certidão 18082314413760700000020868396 22135263 embargos à
monitória Contestação 18090218050261700000021284270 23084274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18090218102600300000021284279
23084274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18090218102600300000021284279 23481527 Petição Petição 18100315142515900000022554663
23481615 Petição Simples - Planilha Atualizada Petição 18100315142528100000022554743 23495535 Sentença Sentença
18100317590627900000022567916 23646683 Manifestação Manifestação 18100809424438600000022710428 24724115 Certidão
Certidão 18103113195206600000023729252 24724115 Certidão Certidão 18103113195206600000023729252 24999715 Petição Petição
18110811435820300000023990454 24999735 Cumprimento de Sentença Petição 18110811435833000000023990473 24999738 Guia Cumprimento de Sentença Guia 18110811435846300000023990476 24999740 Comprovante de Pagamento - Cumprimento de Sentença
Comprovante de Pagamento de Custas 18110811435858500000023990478
DECISÃO
N. 0715304-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TRIPPER AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME. Adv(s).: DF38956
- RODRIGO SANTOS PEREGO, DF31694 - MARIA LUISA NUNES DA CUNHA. R: GOL LINHAS AÉREAS S/A. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO
VINICIUS COSTA PEREIRA. Expeça-se alvará de levantamento dos valores de ID 19250375 e ID 23855746 e ID 23855729, nos termos da
petição de ID 24051374, se for o caso. Quanto ao valor de R$ 236,95 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e cinco reais), este deve ser
levantado nos autos do processo respectivo. Diga o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor quita o débito. Advirto que seu silêncio será
considerado como anuência tácita. Int.
N. 0714892-68.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO XAVIER FERNANDES BESERRA. Adv(s).: DF40258
- DAYAN PIMENTEL SIMAS. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO32520 - ALEX JOSE SILVA, GO34945 - RICARDO MIRANDA
BONIFACIO E SOUZA, DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Nos termos do §4° do art. 6° da Lei 11.101/20015, bem como da
Decisão do Juízo Universal de ID 23775900, suspendo o curso do presente processo por 180 (cento e oitenta) dias. Diga o Exequente, no prazo
de 5 (cinco) dias, se já habilitou o seu crédito no juízo universal. Int.
N. 0700269-96.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSA EL DENNAUI. Adv(s).: DF47247 - FLAVIA SANTORO
CARMONA. R: ESTEFANY CARVALHO LOPES. R: DORCILIA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF11964 - VICENTE MESSIAS LEMOS. TJDFT tem
decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias,
pensões, pecúlios e montepios, ainda que limitada a 30% (trinta por cento). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1. Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis,
uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2. O Colendo Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de
mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação
de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente previstos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754
20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017. Pág.:
379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RETENÇÃO DE 30% DE
CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art.
649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua
conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar
sem atendimento. 2. Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos
que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos. Precedentes deste Egrégio TJDFT.
3. Recurso conhecido. Decisão liminar confirmada. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI,
Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 193). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão
que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção
prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2. O provimento do agravo de instrumento esta condicionado
à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos
autos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016. Pág.: 295) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA
SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1. Segundo o disposto
no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar
a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de
natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2. Comprovada que a constrição recaiu
sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2. Recurso provido (Acórdão n.936517,
20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE:
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