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TJDFT 24/10/2018 -Pág. 362 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 203/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018

DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF3444500A - MARIZE DAMASCENO
MORAES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0713502-46.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANA TEREZA D ARCANCHY BANDEIRA DE MELLO, PATRICIA
CARLA DOS SANTOS COIMBRA, MARILUCY DE OLIVEIRA, JULIANA ALVES D ANGELO TOLEDO, MARIZA DE OLIVEIRA BATISTA, MARIA
JOSE FERREIRA PESSOA, ERNESTO CALVET DE PAIVA CARVALHO, REGINALDO RIBEIRO PEREIRA, THAIZA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
BOITEUX, ANDRE LUIZ FERNANDES APELADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP D E S P A C H O Defiro o pedido
formulado na petição Id n.º 5723212. Brasília, DF, em 19 de outubro de 2018 15:49:18. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0713502-46.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ANA TEREZA D ARCANCHY BANDEIRA DE MELLO. A: PATRICIA CARLA DOS
SANTOS COIMBRA. A: MARILUCY DE OLIVEIRA. A: JULIANA ALVES D ANGELO TOLEDO. A: MARIZA DE OLIVEIRA BATISTA. A: MARIA
JOSE FERREIRA PESSOA. A: ERNESTO CALVET DE PAIVA CARVALHO. A: REGINALDO RIBEIRO PEREIRA. A: THAIZA CAVALCANTI DE
OLIVEIRA BOITEUX. A: ANDRE LUIZ FERNANDES. Adv(s).: DF4345100A - DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA, DF2854400A - THIAGO
DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF3444500A - MARIZE DAMASCENO
MORAES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0713502-46.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANA TEREZA D ARCANCHY BANDEIRA DE MELLO, PATRICIA
CARLA DOS SANTOS COIMBRA, MARILUCY DE OLIVEIRA, JULIANA ALVES D ANGELO TOLEDO, MARIZA DE OLIVEIRA BATISTA, MARIA
JOSE FERREIRA PESSOA, ERNESTO CALVET DE PAIVA CARVALHO, REGINALDO RIBEIRO PEREIRA, THAIZA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
BOITEUX, ANDRE LUIZ FERNANDES APELADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP D E S P A C H O Defiro o pedido
formulado na petição Id n.º 5723212. Brasília, DF, em 19 de outubro de 2018 15:49:18. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
DECISÃO
N. 0718206-25.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MATHEUS CORREIA SILVA DE LIMA. Adv(s).: DF35210 - TAGNER
KERPEL. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0200140A - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de
Assis Número do processo: 0718206-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS CORREIA
SILVA DE LIMA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento,
o agravante pretende obter a reforma do despacho proferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, que concedeu prazo de dez (10) dias
para que a parte ré se manifestasse sobre petição juntada aos autos. Inconformado, o agravante alega que foi concedida a tutela de urgência
para que se determinasse a portabilidade do seu plano de saúde, contudo, tal determinação ainda não fora cumprida. Sustenta que a agravada
apresentou contestação fora do prazo legal, devendo ser declarada sua revelia. Requer a concessão da tutela recursal para que seja reconhecida
a revelia da agravada ou, alternadamente, que seja reformado o despacho que determinou a manifestação da parte ré sobre a petição de
descumprimento, determinando-se que comprove o cumprimento da tutela deferida para portabilidade, no prazo de vinte e quarto (24) horas, sob
pena de multa. Intimado o agravante para justificar o cabimento do presente recurso, este respondeu que o provimento jurisdicional em questão
possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Apesar do esforço argumentativo
do agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. E por dois motivos. Primeiro, porque o ato judicial por meio do
qual o Juiz determina que a parte se manifeste nos autos sobre petição juntada tem natureza de despacho de mero expediente, sendo, por isso,
desprovido de conteúdo decisório e, claro, infenso à irresignação por meio de recurso, à conta de não gerar gravame à parte a quem se destina.
Segundo, porque tal hipótese não encontra previsão legal no rol do art. 1.015, do CPC/2015, para o cabimento de agravo de instrumento, como
se vê da sua redação: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V
- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário?. Como se vê, o legislador enumerou taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cujo objetivo expresso,
e isto desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto do CPC/2015, ?é o de reduzir os casos em que aquele recurso pode ser interposto, o que
ganha mais significado com a proposta de extinção do agravo retido? (In BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 653). À vista do exposto, não conheço do presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art.
932, inciso III, do CPC/2015. Comunique-se ao douto Juízo de primeira instância e arquivem-se. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de outubro de
2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0718206-25.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MATHEUS CORREIA SILVA DE LIMA. Adv(s).: DF35210 - TAGNER
KERPEL. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0200140A - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de
Assis Número do processo: 0718206-25.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS CORREIA
SILVA DE LIMA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento,
o agravante pretende obter a reforma do despacho proferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, que concedeu prazo de dez (10) dias
para que a parte ré se manifestasse sobre petição juntada aos autos. Inconformado, o agravante alega que foi concedida a tutela de urgência
para que se determinasse a portabilidade do seu plano de saúde, contudo, tal determinação ainda não fora cumprida. Sustenta que a agravada
apresentou contestação fora do prazo legal, devendo ser declarada sua revelia. Requer a concessão da tutela recursal para que seja reconhecida
a revelia da agravada ou, alternadamente, que seja reformado o despacho que determinou a manifestação da parte ré sobre a petição de
descumprimento, determinando-se que comprove o cumprimento da tutela deferida para portabilidade, no prazo de vinte e quarto (24) horas, sob
pena de multa. Intimado o agravante para justificar o cabimento do presente recurso, este respondeu que o provimento jurisdicional em questão
possui conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Apesar do esforço argumentativo
do agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. E por dois motivos. Primeiro, porque o ato judicial por meio do
qual o Juiz determina que a parte se manifeste nos autos sobre petição juntada tem natureza de despacho de mero expediente, sendo, por isso,
desprovido de conteúdo decisório e, claro, infenso à irresignação por meio de recurso, à conta de não gerar gravame à parte a quem se destina.
Segundo, porque tal hipótese não encontra previsão legal no rol do art. 1.015, do CPC/2015, para o cabimento de agravo de instrumento, como
se vê da sua redação: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V
- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário?. Como se vê, o legislador enumerou taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cujo objetivo expresso,
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