Edição nº 201/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2018
Após a preclusão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Intime-se. Publique-se. Após, arquivem-se os autos. FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2018 17:39:40.
N. 0705340-39.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINA MARIA MAIA BRAGA. Adv(s).: DF48438 - RHAYNA
PROFETA OLIVEIRA. R: CENTRO DE FORMACAO EM FITNESS LTDA - EPP. Adv(s).: MG100613 - EVANDO FERNANDES MOREIRA JUNIOR,
DF04337 - ROGERIO REIS DE AVELAR, DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: ROBERTO DE OLIVEIRA BRITO. Adv(s).:
MG100613 - EVANDO FERNANDES MOREIRA JUNIOR. Número do processo: 0705340-39.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA MAIA BRAGA EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO EM FITNESS LTDA - EPP RÉU:
ROBERTO DE OLIVEIRA BRITO S E N T E N Ç A Conforme decisão (ID 17869165) foi considerada legítima a penhora realizada e rejeitada a
impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção a alegação de possível fraude, foi determinada a expedição de ofício para Junta Comercial
(ID 20492874) para que fosse apresentado o contrato social, alterações societárias e documentos dos sócios. Compulsando detidamente a
documentação, não é possível verificar a existência de fraude. Com efeito, foi reconhecida a autenticidade da assinatura de ROBERTO DE
OLIVEIRA BRITO pelo 3º Ofício de Notas de Brasília (ID 22521863) na alteração do contrato social (ID 22521863). Dessa forma, em que
pesem as alegações do executado os elementos dos autos infirmam suas alegações quanto a existência de fraude. Na espécie, a parte não
se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), impondo-se a manutenção da penhora realizada. Por fim, considerando-se que a
penhora realizada quita o débito (ID 15570229), com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Após a preclusão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Intime-se. Publique-se. Após, arquivem-se os autos. FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2018 17:39:40.
N. 0705340-39.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINA MARIA MAIA BRAGA. Adv(s).: DF48438 - RHAYNA
PROFETA OLIVEIRA. R: CENTRO DE FORMACAO EM FITNESS LTDA - EPP. Adv(s).: MG100613 - EVANDO FERNANDES MOREIRA JUNIOR,
DF04337 - ROGERIO REIS DE AVELAR, DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: ROBERTO DE OLIVEIRA BRITO. Adv(s).:
MG100613 - EVANDO FERNANDES MOREIRA JUNIOR. Número do processo: 0705340-39.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA MAIA BRAGA EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO EM FITNESS LTDA - EPP RÉU:
ROBERTO DE OLIVEIRA BRITO S E N T E N Ç A Conforme decisão (ID 17869165) foi considerada legítima a penhora realizada e rejeitada a
impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção a alegação de possível fraude, foi determinada a expedição de ofício para Junta Comercial
(ID 20492874) para que fosse apresentado o contrato social, alterações societárias e documentos dos sócios. Compulsando detidamente a
documentação, não é possível verificar a existência de fraude. Com efeito, foi reconhecida a autenticidade da assinatura de ROBERTO DE
OLIVEIRA BRITO pelo 3º Ofício de Notas de Brasília (ID 22521863) na alteração do contrato social (ID 22521863). Dessa forma, em que
pesem as alegações do executado os elementos dos autos infirmam suas alegações quanto a existência de fraude. Na espécie, a parte não
se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), impondo-se a manutenção da penhora realizada. Por fim, considerando-se que a
penhora realizada quita o débito (ID 15570229), com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Após a preclusão, expeça-se o respectivo alvará de levantamento. Intime-se. Publique-se. Após, arquivem-se os autos. FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2018 17:39:40.
N. 0730529-14.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HYRLA MARIANNA OLIVEIRA DE SOUZA
E SILVA. Adv(s).: DF53353 - LUIZA DE ALENCAR BERTONI. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO.
Número do processo: 0730529-14.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HYRLA
MARIANNA OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC S E N T E N Ç A A parte autora requer a condenação da empresa
American Airlines no pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) a título de indenização por danos morais. Para tanto, argumenta que
adquiriu passagens aéreas com a requerida com destino à cidade de São Francisco, Estados Unidos, com partida marcada para o dia 31/03/2018,
no período noturno, para realização de um curso na Singularity University, com início no dia 02 de abril, às 08h30. No entanto, o voo foi remarcado
para a manhã do dia 1º de abril, o que fez com que a requerente chegasse ao seu destino às 2h do dia 02 de abril de 2018. Em decorrência
desses fatos, alega a ocorrência do dano moral em razão da modificação do cronograma da viagem, o não permitiu que a autora descansasse da
viagem antes do início do referido curso. Em sua defesa, a parte ré aduz a inexistência dos danos morais, haja vista ter providenciado o embarque
da autora no primeiro voo disponível após o cancelamento da passagem adquirida inicialmente. Ademais, sustenta que o cancelamento do voo
decorreu de motivos de segurança mecânica, a fim de assegurar a segurança da passageira, tendo ainda garantido à requerente a hospedagem
em hotel de luxo até o horário marcado para o novo embarque. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355,inciso I, do
NCPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além
das que já constam nos autos. A controvérsia entre as partes cinge-se à existência do dano moral em decorrência dos fatos trazidos aos autos.
Verifico que a empresa requerida confirma a remarcação do voo, mas demonstra ter adotado as providências necessárias para realocar a autora
em outra aeronave. Ademais, o atraso no voo não fez com que a postulante descumprisse os seus compromissos agendados na cidade de
destino. Ainda que tais circunstâncias tenham justificado um esgotamento físico natural em razão de uma viagem internacional, entendo não
estar presente elemento configurador de afronta a sua dignidade. As normas consumeristas delineiam a atuação dos fornecedores de serviços,
estabelecendo a forma normal de prestação dos serviços. Mas disso não se pode extrair a impossibilidade de ocorrência de imprevistos, sendo
exigido nessas hipóteses uma conduta imediata e prestativa por parte do fornecedor, como forma de minorar/extirpar eventuais danos, o que
ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não verifico falha ou ilicitude na conduta da ré a ensejar responsabilização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários
(Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se, registre-se e intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF,
16 de outubro de 2018 15:13:40.
N. 0730529-14.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HYRLA MARIANNA OLIVEIRA DE SOUZA
E SILVA. Adv(s).: DF53353 - LUIZA DE ALENCAR BERTONI. R: AMERICAN AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO.
Número do processo: 0730529-14.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HYRLA
MARIANNA OLIVEIRA DE SOUZA E SILVA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC S E N T E N Ç A A parte autora requer a condenação da empresa
American Airlines no pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) a título de indenização por danos morais. Para tanto, argumenta que
adquiriu passagens aéreas com a requerida com destino à cidade de São Francisco, Estados Unidos, com partida marcada para o dia 31/03/2018,
no período noturno, para realização de um curso na Singularity University, com início no dia 02 de abril, às 08h30. No entanto, o voo foi remarcado
para a manhã do dia 1º de abril, o que fez com que a requerente chegasse ao seu destino às 2h do dia 02 de abril de 2018. Em decorrência
desses fatos, alega a ocorrência do dano moral em razão da modificação do cronograma da viagem, o não permitiu que a autora descansasse da
viagem antes do início do referido curso. Em sua defesa, a parte ré aduz a inexistência dos danos morais, haja vista ter providenciado o embarque
da autora no primeiro voo disponível após o cancelamento da passagem adquirida inicialmente. Ademais, sustenta que o cancelamento do voo
decorreu de motivos de segurança mecânica, a fim de assegurar a segurança da passageira, tendo ainda garantido à requerente a hospedagem
em hotel de luxo até o horário marcado para o novo embarque. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355,inciso I, do
NCPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além
das que já constam nos autos. A controvérsia entre as partes cinge-se à existência do dano moral em decorrência dos fatos trazidos aos autos.
Verifico que a empresa requerida confirma a remarcação do voo, mas demonstra ter adotado as providências necessárias para realocar a autora
em outra aeronave. Ademais, o atraso no voo não fez com que a postulante descumprisse os seus compromissos agendados na cidade de
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