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TJDFT 09/10/2018 -Pág. 798 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 193/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de outubro de 2018

de R$ 1.153,38 (mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) . BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 13:52:54. PAULO AFONSO
CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito g
N. 0709825-71.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROBSON FARIAS PEREIRA. Adv(s).: DF18787 - RONALDO RODRIGO
FERREIRA DA SILVA. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO
DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000
Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709825-71.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: ROBSON
FARIAS PEREIRA Polo passivo: CEB DISTRIBUICAO S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Embora o § 3º do art. 99 do
Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por
pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo. Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art.
99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovante atualizado
de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento
das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2. No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da
INICIAL, comprove o autor, documentalmente, que efetuou o pagamentos das últimas quatro contas de água e de energia, com fundamento no
art. 320/321 do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 18:13:04. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0706688-81.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAMILA DE PAULA GUEDES. Adv(s).: DF20859 - MARCELIA LOPES
PERNA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP:
70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706688-81.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo
ativo: CAMILA DE PAULA GUEDES Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc. I ? Relatório CAMILA DE PAULA
GUEDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o BANCO DE
BRASÍLIA S/A ? BRB. A parte autora afirmou, em apertada síntese, que, em 01/02/2018, o requerido reteve integralmente seu salário, sob a
alegação da existência de dívida antiga. Alegou que tal atitude comprometeu sua renda alimentar e o sustento da família. Requereu, ainda,
a condenação do réu à devolução do valor retido, ao pagamento de indenização por danos morais, das custas e honorários advocatícios. A
inicial veio acompanhada apenas da procuração, da declaração de hipossuficiência e do comprovante de recolhimento das custas. O feito foi
inicialmente distribuído ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública e encaminhado a este Juízo em razão da extinção, sem resolução do mérito, dos
processos 0702936-04.2018.8.07.0018 e 0703527-63.2018.8.0018 (ID 20014708). Os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade de justiça
foram indeferidos (ID 20097851). Regularmente citado, o BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB apresentou contestação (ID 20897626), na qual
pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a autora não apresentou réplica, também não se manifestou quanto à
produção de provas (ID 22316023 e ID 22882514). Em 19/09/2018, foi proferida decisão saneadora (ID 22913681). Os autos vieram conclusos
para sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR II ? Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois,
nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Dito isto, observo que estão
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância
dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. No mérito, os pedidos
formulados na inicial são improcedentes. Com efeito, a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Não há nos autos qualquer
documento que comprove o alegado desconto indevido, não há extrato bancário, contracheque ou documento idôneo, demonstrando a retenção
ilícita. Sequer há demonstrativo da natureza do desconto realizado, não esclarecendo a autora se possui, ou possuía, algum contrato de mútuo
com o requerido. Verifica-se que o direito vindicado está baseado em mera alegação desprovida de prova. Ressalte-se que a autora, ainda, foi
intimada a especificar as provas que pretendia produzir, permanecendo, contudo, inerte. Assim, a autora não comprovou em momento algum o
seu direito, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do Código
de Processo Civil. Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni: Ônus da Prova. O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a
natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu,
a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm ônus de alegar e o ônus de provar conforme
nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação. (MARINONI, Luiz Guilherme ?
et al?. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 483). Destarte, a pretensão
veiculada na peça vestibular é improcedente. III ? Dispositivo À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição
inicial. Nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
85, § 2º, do Código de Processo Civil. Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 05 de outubro de 2018. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb
DECISÃO
N. 0705743-31.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF25031
- ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF16306 - CHRISTIANE
FREITAS NÓBREGA DE LUCENA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª
Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705743-31.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: M.G COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - EPP Polo passivo: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº
85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da
inicial, trazendo aos autos, em especial, comprovante de recolhimento das custas iniciais deste cumprimento de sentença, cópia da decisão que
deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência. Destaco que, havendo pedido de cumprimento
da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas
iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação
que deverá ser devidamente comprovada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 17:53:34. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Juiz de Direito J
DESPACHO
N. 0710813-29.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WENDLEY SILVA. Adv(s).: DF13267 - WANDER PEREZ. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário
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