Edição nº 188/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2018
juízo, mantenho os autos em tarefa própria, posto que, nos autos físicos, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da
digitalização e retirada de documentos, com fundamento na Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta
2 de 24 de janeiro de 2018. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2018 17:27:06. LUIZ CLAUDIO BRAGA
BEZERRA Servidor Geral
N. 0009123-33.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDENISA BARBOSA MOURA. A: EUGENIO PACELLI DE
ARAUJO FERNANDES. A: LUIZ CARLOS DE LUCENA BORGES. A: MIGUEL SCARCELLO. A: VALDA INES FONTENELE PESSOA. A: MARIA
INES DAS GRACAS FONTENELE GOUVEIA. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648
- RAFAEL SGANZERLA DURAND, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009123-33.2012.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENISA BARBOSA MOURA, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO
FERNANDES, LUIZ CARLOS DE LUCENA BORGES, MIGUEL SCARCELLO, VALDA INES FONTENELE PESSOA, MARIA INES DAS GRACAS
FONTENELE GOUVEIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do PA 8220/2018
- SEI, houve a digitalização do processo físico pelo NUDIG, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n.º supramencionado. Assim,
considerando que os autos do processo físico se encontravam no aguardo do julgamento do agravo de instrumento nº 2016.00.2.031257-8, no
qual foi proferida decisão que inadmitiu prosseguimento ao recurso especial da executada, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, deste
juízo, mantenho os autos em tarefa própria, posto que, nos autos físicos, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da
digitalização e retirada de documentos, com fundamento na Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta
2 de 24 de janeiro de 2018. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2018 17:27:06. LUIZ CLAUDIO BRAGA
BEZERRA Servidor Geral
N. 0009123-33.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDENISA BARBOSA MOURA. A: EUGENIO PACELLI DE
ARAUJO FERNANDES. A: LUIZ CARLOS DE LUCENA BORGES. A: MIGUEL SCARCELLO. A: VALDA INES FONTENELE PESSOA. A: MARIA
INES DAS GRACAS FONTENELE GOUVEIA. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648
- RAFAEL SGANZERLA DURAND, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009123-33.2012.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENISA BARBOSA MOURA, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO
FERNANDES, LUIZ CARLOS DE LUCENA BORGES, MIGUEL SCARCELLO, VALDA INES FONTENELE PESSOA, MARIA INES DAS GRACAS
FONTENELE GOUVEIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do PA 8220/2018
- SEI, houve a digitalização do processo físico pelo NUDIG, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n.º supramencionado. Assim,
considerando que os autos do processo físico se encontravam no aguardo do julgamento do agravo de instrumento nº 2016.00.2.031257-8, no
qual foi proferida decisão que inadmitiu prosseguimento ao recurso especial da executada, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, deste
juízo, mantenho os autos em tarefa própria, posto que, nos autos físicos, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da
digitalização e retirada de documentos, com fundamento na Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta
2 de 24 de janeiro de 2018. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2018 17:27:06. LUIZ CLAUDIO BRAGA
BEZERRA Servidor Geral
N. 0009123-33.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDENISA BARBOSA MOURA. A: EUGENIO PACELLI DE
ARAUJO FERNANDES. A: LUIZ CARLOS DE LUCENA BORGES. A: MIGUEL SCARCELLO. A: VALDA INES FONTENELE PESSOA. A: MARIA
INES DAS GRACAS FONTENELE GOUVEIA. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648
- RAFAEL SGANZERLA DURAND, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009123-33.2012.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENISA BARBOSA MOURA, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO
FERNANDES, LUIZ CARLOS DE LUCENA BORGES, MIGUEL SCARCELLO, VALDA INES FONTENELE PESSOA, MARIA INES DAS GRACAS
FONTENELE GOUVEIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do PA 8220/2018
- SEI, houve a digitalização do processo físico pelo NUDIG, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n.º supramencionado. Assim,
considerando que os autos do processo físico se encontravam no aguardo do julgamento do agravo de instrumento nº 2016.00.2.031257-8, no
qual foi proferida decisão que inadmitiu prosseguimento ao recurso especial da executada, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, deste
juízo, mantenho os autos em tarefa própria, posto que, nos autos físicos, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da
digitalização e retirada de documentos, com fundamento na Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta
2 de 24 de janeiro de 2018. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2018 17:27:06. LUIZ CLAUDIO BRAGA
BEZERRA Servidor Geral
N. 0009123-33.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDENISA BARBOSA MOURA. A: EUGENIO PACELLI DE
ARAUJO FERNANDES. A: LUIZ CARLOS DE LUCENA BORGES. A: MIGUEL SCARCELLO. A: VALDA INES FONTENELE PESSOA. A: MARIA
INES DAS GRACAS FONTENELE GOUVEIA. Adv(s).: PR15066 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648
- RAFAEL SGANZERLA DURAND, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009123-33.2012.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENISA BARBOSA MOURA, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO
FERNANDES, LUIZ CARLOS DE LUCENA BORGES, MIGUEL SCARCELLO, VALDA INES FONTENELE PESSOA, MARIA INES DAS GRACAS
FONTENELE GOUVEIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento aos termos do PA 8220/2018
- SEI, houve a digitalização do processo físico pelo NUDIG, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n.º supramencionado. Assim,
considerando que os autos do processo físico se encontravam no aguardo do julgamento do agravo de instrumento nº 2016.00.2.031257-8, no
qual foi proferida decisão que inadmitiu prosseguimento ao recurso especial da executada, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2017, deste
juízo, mantenho os autos em tarefa própria, posto que, nos autos físicos, as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca da
digitalização e retirada de documentos, com fundamento na Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta
2 de 24 de janeiro de 2018. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2018 17:27:06. LUIZ CLAUDIO BRAGA
BEZERRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0716481-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS. Adv(s).:
DF35559 - JAMILA GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES
SANTOS, DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS. R: HELIO FELICIANO DE MORAES FILHO. Adv(s).: . Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716481-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS
EXECUTADO: HELIO FELICIANO DE MORAES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID 23108644 declarou
nula a intimação do executado, consequentemente, é nula qualquer constrição realizada em seu desfavor. Assim, expeça-se ofício ao Banco
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